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0002 | II Série A - Número 050 | 22 de Setembro de 2005

 

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A FLORENÇA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Florença, nos dias 30 do corrente e 1 do próximo mês de Outubro.

Aprovada em 15 de Setembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 92/X
(PROÍBE E PUNE AS DISCRIMINAÇÕES NO EXERCÍCIO DE DIREITOS POR MOTIVOS BASEADOS NA DEFICIÊNCIA)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

I - Do relatório

1.1 - Nota preliminar

Em 25 de Maio de 2005 cinco Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar na Assembleia da República o projecto de lei n.º 92/X (Diário da Assembleia da República II Série A n.º 20, de 2 de Junho de 2005), que "Proíbe e pune as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência".
Esta apresentação foi efectuada e apresentada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Admitido em 31 de Maio de 2005, o mencionado projecto de lei baixou, por despacho do Presidente da Assembleia da República às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Trabalho e Segurança Social, em razão de matéria, para efeitos de apreciação e elaboração do competente relatório e parecer.

1.2 - Objecto e motivos

1.2.1 - Através do projecto de lei n.º 92/X visa o Grupo Parlamentar do CDS-PP a aprovação de um regime jurídico que previna, proíba e puna as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência sob todas as suas formas, aplicável a todas as pessoas singulares e colectivas, quer sejam públicas ou privadas.
O projecto de lei vertente encontra-se estruturado em quatro capítulos que correspondem, designadamente, às Disposições Gerais (Capítulo I), a Práticas Discriminatórias (Capítulo II) aos Órgãos Competentes (Capítulo III) e ao Regime Sancionatório (Capítulo IV). Assim, atenta a sua importância, destacam-se as seguintes soluções normativas constantes do projecto de lei sub judice:

Capítulo I - Disposições gerais (artigos 1.º a 3.º)
O Capítulo I, atinente a disposições gerais, estabelece o objecto e o âmbito pessoal de aplicação do diploma e define o conceito de discriminação em razão da deficiência, salvaguardando a vigência e aplicação de disposições de natureza legislativa, regulamentar e administrativa que beneficiem certos grupos desfavorecidos com o objectivo de garantir, em condições de igualdade, os direitos nelas referidos.
Na acepção do projecto de lei em apreciação constitui discriminação com base na deficiência qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em razão da deficiência, que tenha por objectivo ou produza como resultado a anulação ou restrição do conhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos, sociais e culturais.
Capítulo II - Práticas discriminatórias (artigo 4.º)
O Capítulo II, constituído por um único artigo, faz uma elencagem meramente exemplificativa das práticas consideradas discriminatórias contra pessoas com deficiência, para efeitos do diploma em apreço, abarcando, nomeadamente:

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