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0010 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

nomeadamente da taxa de recursos hídricos, da cobrança de coimas, e da aplicação dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, dos Planos Específicos de Gestão das Águas e das medidas previstas no artigo 31.º.

Artigo 10.º
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional

1 - As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional são os órgãos desconcentrados do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, a quem cabe, em termos regionais:

a) A protecção e valorização das componentes ambientais das águas, integradas na ponderação global de tais componentes através dos instrumentos de gestão territorial;
b) O exercício das competências coordenadoras que lhe são atribuídas por lei no domínio da prevenção e controlo integrados da poluição.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as CCDR contam com a necessária colaboração técnica das ARH.
Artigo 11.º
Conselho Nacional da Água

1 - O Conselho Nacional da Água é o órgão de consulta do Governo no domínio das águas, no qual estão representados os organismos da Administração Pública, as organizações profissionais, científicas, sectoriais e não governamentais mais representativas e relacionadas com a matéria da água.
2 - Ao Conselho Nacional da Água cabe em geral apreciar e acompanhar a elaboração do Plano Nacional da Água, dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica e outros planos e projectos relevantes para as águas, formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável das águas nacionais, bem como apreciar e propor medidas que permitam um melhor desenvolvimento e articulação das acções deles decorrentes.
3 - Ao Conselho Nacional da Água cabe igualmente contribuir para o estabelecimento de opções estratégicas de gestão e controlo dos sistemas hídricos, harmonizar procedimentos metodológicos e apreciar determinantes no processo de planeamento relativamente ao Plano Nacional de Água e aos Planos de Bacia Hidrográfica, nomeadamente os respeitantes aos rios internacionais Minho, Lima, Douro, Tejo e Guadiana.

Artigo 12.º
Conselhos de Região Hidrográfica

1 - Os Conselhos de Região Hidrográfica são os órgãos consultivos das Administrações de Região Hidrográfica, em que estão representados os ministérios, outros organismos da Administração Pública e os municípios directamente interessados e as entidades representativas dos principais utilizadores relacionados com o uso consumptivo e não consumptivo da água na bacia hidrográfica respectiva, bem como as organizações técnicas, científicas e não governamentais representativas dos usos da água na bacia hidrográfica.
2 - Ao Conselho de Região Hidrográfica compete, em geral:

a) Apreciar e acompanhar a elaboração do Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica e os Planos Específicos de Gestão das Águas, devendo emitir parecer antes da respectiva aprovação;
b) Formular ou apreciar a proposta de objectivos de qualidade da água para a Bacia Hidrográfica;
c) Dar parecer sobre a proposta de taxa de recursos hídricos;
d) Pronunciar-se sobre questões relativas à repartição das águas;
e) Apreciar as medidas a tomar contra a poluição;
f) Formular propostas de interesse geral para uma ou mais bacias da Região;
g) Dar parecer sobre o plano de actividades e o relatório e contas da Administração da Região Hidrográfica;
h) Dar parecer sobre o plano de investimentos públicos a realizar no âmbito da respectiva Região Hidrográfica;
i) Dar parecer sobre outros programas e medidas que o Director da Administração da Região Hidrográfica submeta à sua apreciação.

3 - O Governo define no estatuto da Administração da Região Hidrográfica, a composição, forma e critérios de indicação e número de representantes das instituições e entidades que integrem os Conselhos de Região Hidrográfica.

Artigo 13.º
Administrações portuárias

1 - Nas áreas do domínio público hídrico afectas às administrações portuárias, a competência da ARH

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