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0011 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

para licenciamento e fiscalização da utilização dos recursos hídricos considera-se delegada na administração portuária com jurisdição no local, sendo definidos por portarias conjuntas dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional os termos e âmbito da delegação e os critérios de repartição das respectivas receitas.
2 - As portarias previstas no número anterior constituem igualmente título de utilização dos recursos hídricos pela administração portuária, fixando as respectivas obrigações e condicionamentos, de acordo com um regime equiparado, para este efeito, ao regime dos empreendimentos de fins múltiplos previstos no artigo 72.º.
3 - O exercício pelas administrações portuárias das competências delegadas nos termos do n.º 1 observa as regras decorrentes da presente lei e dos planos aplicáveis, e as orientações do delegante, sem prejuízo da respectiva avocação em casos devidamente justificados, e das regras especiais a definir nos termos do n.º 4 do artigo 76.º.

Capítulo III
Ordenamento e planeamento dos recursos hídricos

Secção I
Disposições gerais

Artigo 14.º
Princípio

1 - O ordenamento e planeamento dos recursos hídricos visam compatibilizar, de forma integrada, a utilização sustentável desses recursos com a sua protecção e valorização, bem como com a protecção de pessoas e bens contra fenómenos extremos associados às águas.
2 - Devem ser planeadas e reguladas as utilizações dos recursos hídricos das zonas que com eles confinam, de modo a proteger a quantidade e a qualidade das águas, os ecossistemas aquáticos e os recursos sedimentológicos.

Artigo 15.º
Âmbito de intervenção

1 - As medidas de ordenamento e planeamento dos recursos hídricos têm como âmbito de intervenção, para além dos seus próprios limites geográficos, o território envolvente com incidência nesses recursos e as zonas objecto de medidas de protecção dos mesmos.
2 - Entende-se por território envolvente com incidência nos recursos hídricos, as margens dos lagos e albufeiras de águas públicas e as orlas costeira e estuarina, nas quais importa impor regras de harmonização das suas diversas utilizações com a preservação dos recursos e meios hídricos.
3 - As zonas objecto de medidas de protecção dos recursos hídricos compreendem os perímetros de protecção e as áreas adjacentes às captações de água para consumo humano, as áreas de infiltração máxima para recarga de aquíferos e as áreas vulneráveis à poluição por nitratos de origem agrícola.
4 - Podem também vir a ser objecto dessas medidas de protecção determinadas áreas, nomeadamente partes de bacias, aquíferos ou massas de água que, pelas suas características naturais e valor ambiental, económico ou social, assumam especial interesse público.

Artigo 16.º
Instrumentos de intervenção

O ordenamento e planeamento dos recursos hídricos processam-se através dos seguintes instrumentos:

a) Planos especiais de ordenamento do território;
b) Planos de recursos hídricos;
c) Medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos.

Artigo 17.º
Articulação entre ordenamento e planeamento

1 - O Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território e o Plano Nacional da Água devem articular-se entre si, garantindo um compromisso recíproco de integração e compatibilização das respectivas opções, e por sua vez os Planos e Programas Sectoriais com impactes significativos sobre as águas devem integrar os objectivos e as medidas previstas nos instrumentos de planeamento das águas.
2 - Os instrumentos de planeamento das águas referidos nos artigos 23.º a 25.º vinculam a Administração Pública, devendo as medidas preconizadas nos instrumentos de gestão territorial, designadamente nos planos

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