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0012 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

especiais de ordenamento do território e nos planos municipais de ordenamento do território, ser com eles articuladas e compatibilizadas, bem como com as medidas de protecção e valorização previstas no artigo 31.º.
3 - As medidas pontuais de protecção e valorização dos recursos hídricos devem ser compatíveis com as orientações estabelecidas nos planos de recursos hídricos.

Secção II
Ordenamento

Artigo 18.º
Ordenamento

Compete ao Estado, através do ordenamento adequado das utilizações dos recursos hídricos, compatibilizar a sua utilização com a protecção e valorização desses recursos, bem como com a protecção de pessoas e bens contra fenómenos associados aos mesmos recursos.

Artigo 19.º
Instrumentos de ordenamento

1 - Os instrumentos de gestão territorial incluem as medidas adequadas à protecção e valorização dos recursos hídricos na área a que se aplicam, de modo a assegurar a sua utilização sustentável, vinculando a Administração Pública e os particulares.
2 - Devem ser elaborados planos especiais de ordenamento do território tendo por objectivo principal a protecção e valorização dos recursos hídricos abrangidos, nos seguintes casos:

a) Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas;
b) Planos de Ordenamento da Orla Costeira;
c) Planos de Ordenamento dos Estuários.

3 - A elaboração, conteúdo, acompanhamento, concertação, participação, aprovação, vigência e demais regime dos planos especiais do ordenamento do território observa as regras constantes dos actos legislativos que regem estes instrumentos de gestão territorial e as regras especiais previstas na presente lei e nos actos legislativos para que esta remete.

Artigo 20.º
Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas

1 - As albufeiras de águas públicas podem ser consideradas protegidas, condicionadas, de utilização limitada e de utilização livre.
2 - Os planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas estabelecem nomeadamente:

a) A demarcação do plano de água, da zona reservada e da zona de protecção;
b) A indicação do uso ou usos principais da água;
c) A indicação das actividades secundárias permitidas, da intensidade dessas utilizações e da sua localização;
d) A indicação das actividades proibidas e com restrições;
e) Os valores naturais e paisagísticos a preservar.

3 - Sem prejuízo de outras interdições constantes de legislação específica, nas zonas de protecção das albufeiras são interditas as seguintes acções:

a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
d) O emprego de pesticidas, a não ser em casos justificados e condicionados às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
e) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação de água destinada ao abastecimento de populações e de eutrofização da albufeira;
f) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
g) A descarga ou infiltração no terreno, de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando excedam determinados valores fixados nos instrumentos de planeamento de

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