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0013 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

recursos hídricos dos teores de fósforo, azoto, carbono mercúrio e outros metais pesados.
h) A instalação de aterros sanitários que se destinem a resíduos urbanos ou industriais.

4 - Os Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas podem ter por objecto lagoas ou lagos de águas públicas, em condições a definir em normativo próprio.

Artigo 21.º
Planos de Ordenamento da Orla Costeira

1 - Os planos de ordenamento da orla costeira têm por objecto as águas marítimas costeiras e interiores e os respectivos leitos e margens, assim como as faixas de protecção, marítima e terrestre, definidas em legislação específica ou no âmbito de cada plano.
2 - Os planos de ordenamento da orla costeira estabelecem opções estratégicas para a protecção e integridade biofísica da área envolvida, com a valorização dos recursos naturais e a conservação dos seus valores ambientais e paisagísticos e, nomeadamente:

a) Ordenam os diferentes usos e actividades específicas da orla costeira;
b) Classificam as praias e disciplinam o uso das praias especificamente vocacionadas para uso balnear;
c) Valorizam e qualificam as praias, dunas e falésias consideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos;
d) Enquadram o desenvolvimento das actividades específicas da orla costeira e o respectivo saneamento básico;
e) Asseguram os equilíbrios morfodinâmicos e a defesa e conservação dos ecossistemas litorais.

3 - Os planos de Ordenamento da Orla Costeira são regulados por legislação específica.

Artigo 22.º
Planos de Ordenamento de Estuários

1 - Os planos de ordenamento dos estuários visam a protecção das suas águas, leitos e margens, e dos ecossistemas que as habitam, assim como a valorização social, económica e ambiental da orla terrestre envolvente e, nomeadamente:

a) Asseguram a gestão integrada das águas de transição com as águas interiores e costeiras confinantes, bem como os dos respectivos sedimentos;
b) Preservam e recuperam as espécies aquáticas e ribeirinhas protegidas e os respectivos habitat;
c) Ordenam a ocupação da orla estuarina e salvaguardam os locais de especial interesse urbano, recreativo, turístico e paisagístico;
d) Indicam os usos permitidos e as condições a respeitar pelas várias actividades industriais e de transportes implantadas em torno do estuário.

2 - O regime dos planos de ordenamento dos estuários consta de legislação específica a publicar para o efeito.

Secção III
Planeamento

Artigo 23.º
Planeamento das águas

Cabe ao Estado, através da Autoridade Nacional da Água, instituir um sistema de planeamento integrado das águas adaptado às características próprias das Bacias e das Regiões Hidrográficas.

Artigo 24.º
Objectivos e instrumentos de planeamento

1 - O planeamento das águas visa fundamentar e orientar a protecção e a gestão das águas e a compatibilização das suas utilizações com as suas disponibilidades, de forma a:

a) Garantir a sua utilização sustentável, assegurando a satisfação das necessidades das gerações actuais sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades;
b) Proporcionar critérios de afectação aos vários tipos de usos pretendidos, tendo em conta o valor económico de cada um deles, bem como assegurar a harmonização da gestão das águas com o

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