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0016 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

l) A identificação das entidades administrativas competentes e dos procedimentos no domínio da recolha, gestão e disponibilização da informação, relativa às águas;
m) As medidas de informação e consulta pública, incluindo os resultados e as consequentes alterações produzidas nos planos;
n) As normas de qualidade adequadas aos vários tipos e usos da água, e as relativas a substâncias perigosas;
o) Os programas de medidas e acções, previstos para o cumprimento dos objectivos ambientais, devidamente calendarizados, espacializados, orçamentados e com indicação das entidades responsáveis pela sua aplicação.

2 - O conteúdo dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica é objecto de normas a aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 98.º.
3 - Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica são revistos de 6 em 6 anos.
4 - No caso de regiões hidrográficas internacionais, a Autoridade Nacional da Água diligencia no sentido da elaboração de um plano conjunto, devendo, em qualquer caso, os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica ser coordenados e articulados entre a Autoridade Nacional da Água e a entidade administrativa competente do Reino de Espanha.
5 - Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica devem ser publicados em Diário da República e disponibilizados no sítio electrónico da Autoridade Nacional da Água.

Artigo 29.º
Programas de medidas

1 - Com vista à concretização do quadro normativo relativo à protecção da água e à realização dos objectivos ambientais estabelecidos, o Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica assegura o estabelecimento de um programa de medidas para cada região hidrográfica ou para a parte de qualquer região hidrográfica internacional que pertença ao seu território.
2 - Os programas de medidas, a elaborar para cada região hidrográfica, compreendem medidas de base e medidas suplementares, funcionalmente adaptadas às características da bacia, ao impacte da actividade humana no estado das águas superficiais e subterrâneas, e que sejam justificadas pela análise económica das utilizações da água e pela análise custo eficácia dos condicionamentos e restrições a impor a essas utilizações.
3 - Os programas de medidas de base, enquanto requisitos mínimos a cumprir, compreendem as medidas, projectos e acções necessárias para o cumprimento dos objectivos ambientais, ao abrigo das disposições legais em vigor, nomeadamente:

a) Medidas destinadas à prevenção e controlo da poluição causada por fontes tópicas, incluindo a proibição da descarga de poluentes na água ou o estabelecimento de um regime de licenciamento, ou registo baseado em regras gerais de carácter obrigatório, incluindo controlos de emissões para os poluentes em causa, nos termos dos artigos 44.º e 51.º;
b) Medidas destinadas à prevenção e controlo da poluição causada por fontes difusas, que podem assumir a forma da exigência de uma regulamentação prévia, como a proibição da descarga de poluentes na água ou o estabelecimento de um regime de licenciamento, ou registo baseado em regras gerais de carácter obrigatório;
c) Medidas destinadas à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades, incluindo o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo;
d) Medidas destinadas ao controlo das captações de águas superficiais, incluindo a criação de represas e outras infra-estruturas hidráulicas, e de águas subterrâneas, através do estabelecimento de um regime de licenciamento ou registo;
e) Medidas destinadas à cessação ou redução progressiva da poluição das águas superficiais causada por substâncias prioritárias perigosas e substâncias prioritárias, respectivamente e à redução progressiva da poluição causada por outras substâncias perigosas susceptíveis de impedir que sejam alcançados os objectivos para estas águas;
f) Medidas destinadas à concretização dos princípios da recuperação dos custos dos serviços de águas e do utilizador-pagador, através do estabelecimento de uma política de preços da água e da responsabilização dos utilizadores, em consonância com a análise económica das utilizações da água e com a correcta determinação dos custos dos serviços de águas associados com as actividades utilizadoras dos recursos hídricos;
g) Medidas destinadas à protecção das massas de água destinadas à produção de água para consumo humano, incluindo medidas de salvaguarda dessas águas de forma a reduzir o tratamento necessário para a produção de água potável com a qualidade exigida por lei;

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