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0017 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

h) Medidas destinadas à protecção e melhoria da qualidade das águas balneares;
i) Medidas destinadas à conservação das aves selvagens;
j) Medidas destinadas à prevenção de riscos de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
l) Medidas a adoptar por força de avaliação prévia de impactes ambientais;
m) Medidas relativas à utilização de lamas de depuração na agricultura por forma a evitar os seus efeitos nocivos, promovendo a sua correcta utilização;
n) Medidas relativas à protecção das águas contra descargas de águas residuais urbanas;
o) Medidas relativas à utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias ou produzam resíduos nocivos para a saúde humana ou animal ou para o ambiente;
p) Medidas contra a poluição causada por motivos de origem agrícola;
q) Medidas relativas à conservação de habitats naturais e de flora e fauna selvagens;
r) Proibição das descargas directas de poluentes nas águas subterrâneas, salvo situações específicas indicadas no n.º 4 que não comprometam o cumprimento dos objectivos ambientais, e controlo da recarga artificial destas águas, incluindo o estabelecimento de um regime de licenciamento;
s) Medidas destinadas a promover a utilização eficaz e sustentável da água a fim de evitar comprometer o cumprimento dos objectivos especificados nos artigos 43.º a 46.º;
t) A definição dos requisitos e condições da atribuição de títulos de utilização;
u) Medidas destinadas à manutenção e melhoria das condições hidromorfológicas das massas de água que podem assumir a forma da exigência de licenciamento, ou registo baseado em regras gerais de carácter obrigatório, quando essa exigência não esteja já prevista na legislação;
v) Medidas destinadas à prevenção de perdas significativas de poluentes de instalações industriais e prevenir e/ou reduzir o impacte de casos de poluição acidental nomeadamente através de desenvolvimento de sistemas de alerta e detecção desses incidentes, tendo em vista a minimização dos impactos e a redução dos riscos para os ecossistemas aquáticos;
x) Programa de investimentos a realizar para atingir os objectivos definidos e calendarizados no Plano Nacional da Água.

4 - Constituem situações específicas em que pode ser autorizada a descarga directa de poluentes nas águas subterrâneas, nos termos da alínea r) do n.º 2, as seguintes:

a) A injecção de água que contenha substâncias resultantes de operações de exploração e extracção de hidrocarbonetos ou de actividades mineiras, e injecção de água, por motivos técnicos em formações geológicas de onde se extraíram hidrocarbonetos ou outras substâncias ou em formações geológicas que por razões naturais são permanentemente inadequadas para outros fins, não devendo essas injecções conter outras substâncias além das resultantes das actividades acima mencionadas;
b) A reinjecção de água bombeada de minas e pedreiras ou de água relacionada com a construção ou manutenção de obras de engenharia civil,
c) A injecção natural ou de gás de petróleo liquefeito (GPL) para fins de armazenamento em formações geológicas que, por razões naturais são permanentemente inadequadas para outros fins;
d) A injecção de gás natural ou de gás de petróleo liquefeito (GPL) para fins de armazenamento noutras funções geológicas quando exista uma necessidade imperiosa de segurança de abastecimento de gás e quando a injecção se destine a prevenir qualquer perigo, presente ou futuro, de deterioração da qualidade de quaisquer águas subterrâneas recipientes;
e) A construção, obras de engenharia civil em geral e actividades semelhantes, à superfície ou subterrâneas, que entrem em contacto com águas subterrâneas podendo para estes fins, determinar-se que essas actividades devem ser consideradas como tendo sido autorizadas, na condição de se realizarem segundo regras gerais obrigatórias relativamente a essas actividades;
f) Descargas de pequenas quantidades de substâncias com objectivos científicos, para caracterização, protecção ou reparação de massas de água, limitadas ao volume estritamente necessário para os fins em causa.

5 - As medidas previstas no n.º 3 são acompanhadas pelas providências necessárias para se não aumentar a poluição das águas marinhas e delas não pode resultar directa ou indirectamente o aumento da poluição das águas superficiais, salvo se a omissão de tais medidas causar o aumento da poluição ambiental no seu todo.
6 - Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica integram outras medidas suplementares para conseguir uma maior protecção ou uma melhoria adicional das águas abrangidas pela presente lei sempre que tal seja necessário para o cumprimento de acordos internacionais relevantes.
7 - São publicados os actos legislativos necessários para que possam ser adoptados nos Planos de Gestão da Bacia Hidrográfica os programas de medidas previstas neste preceito, devendo as medidas novas ou revistas incluídas na revisão dos Planos estar plenamente operacionais no prazo máximo de 3 anos a partir da sua adopção.

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