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0019 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

burgau, godo e cascalho só é permitida quando decorrente de planos específicos.
3 - Os planos específicos de desassoreamento definem os locais potenciais de desassoreamento que garantam:

a) A manutenção das condições de funcionalidade das correntes, a navegação e flutuação, o escoamento e espraiamento de cheias;
b) O equilíbrio dos cursos de água, praias e faixa litoral;
c) O equilíbrio dos ecossistemas;
d) A preservação das águas subterrâneas;
e) A preservação das áreas agrícolas envolventes;
f) O uso das águas para diversos fins, incluindo captações, represamentos, derivação e bombagem;
g) A integridade dos leitos e margens;
h) A segurança de obras marginais ou de transposição dos leitos;
i) A preservação da fauna e da flora.

4 - A adequação de uma actividade de extracção de inertes como medida de desassoreamento constitui requisito necessário para o exercício dessa actividade, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º, e sem prejuízo do regime de avaliação de impacte ambiental e do plano de recuperação paisagística.
5 - As medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica devem ser executadas sob orientação da correspondente ARH, sendo da responsabilidade:

a) Dos municípios, nos aglomerados urbanos;
b) Dos proprietários, nas frentes particulares fora dos aglomerados urbanos;
c) Dos organismos dotados de competência, própria ou delegada, para a gestão dos recursos hídricos na área, nos demais casos.

Artigo 33.º
Medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e estuários

1 - As medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e dos estuários compreendem, nomeadamente:

a) Limpeza e beneficiação das margens e áreas envolventes;
b) Reabilitação das margens e áreas degradadas ou poluídas;
c) Protecção das orlas costeiras e estuarinas contra os efeitos da erosão de origem hídrica;
d) Desassoreamento das vias e das faixas acostáveis;
e) Renaturalização e valorização ambiental e paisagística das margens e áreas envolventes.

2 - As medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e dos estuários devem ser executadas sob orientação da correspondente ARH, sendo da responsabilidade:

a) Dos municípios, nos aglomerados urbanos;
b) Dos proprietários, nas frentes particulares fora dos aglomerados urbanos;
c) Dos organismos dotados de competência, própria ou delegada, para a gestão dos recursos hídricos na área, nos demais casos.

Artigo 34.º
Medidas de conservação e reabilitação das zonas húmidas

1 - As medidas de conservação e reabilitação das zonas húmidas compreendem, nomeadamente:

a) A garantia do equilíbrio hidrodinâmico e a qualidade das águas de superfície e subterrâneas;
b) A preservação das espécies aquáticas e ribeirinhas protegidas e os respectivos habitat;
c) A ordenação da ocupação das zonas periféricas e a salvaguarda dos locais de especial interesse ecoturístico e paisagístico;
d) A definição dos usos permitidos e as condições a respeitar pelas actividades económicas implantadas em torno das zonas húmidas;
e) A renaturalização e recuperação ambiental das zonas húmidas e das zonas envolventes.

2 - A declaração e a delimitação das zonas húmidas com especial interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade são objecto de legislação específica.

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