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0020 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

Artigo 35.º
Medidas de protecção especial dos recursos hídricos

1 - Os perímetros de protecção e zonas adjacentes às captações, zonas de infiltração máxima e as zonas vulneráveis são consideradas zonas objecto de medidas de protecção especial dos recursos hídricos, sendo condicionadas, restringidas ou interditas as actuações e utilizações susceptíveis de perturbar os seus objectivos específicos, em termos de quantidade e qualidade das águas.
2 - Nas zonas referidas no número anterior, os utilizadores do domínio hídrico podem ser obrigados a cumprir ou respeitar acções e instruções administrativas, designadamente nos domínios da construção de infra-estruturas, da realização de medidas de ordenamento e da sujeição a programas de fiscalização.
3 - Se das medidas referidas no número anterior resultar uma compressão substancial do título autorizativo dos utilizadores do domínio hídrico, o Estado é obrigado a indemnizar os utilizadores, nos termos gerais.
4 - Para as águas das zonas que são objecto de medidas de protecção especial de recursos hídricos são definidos objectivos e normas de qualidade, cuja aplicação deve ser sujeita a programas de monitorização e de controlo.

Artigo 36.º
Medidas de protecção das captações de água

1 - As áreas limítrofes ou contíguas a captações de água devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos utilizados.
2 - O condicionamento referido no número anterior deve ser tipificado nos planos de recursos hídricos e nos instrumentos especiais de gestão territorial, que podem conter programas de intervenção nas áreas limítrofes ou contíguas a captações de água do território nacional.
3 - As medidas de protecção das captações de água subterrânea para abastecimento público de consumo humano desenvolvem-se nos respectivos perímetros de protecção, que compreendem:

a) Zona de protecção imediata - área da superfície do terreno contígua à captação em que, para a protecção directa das instalações da captação e das águas captadas, todas as actividades são, por princípio, interditas;
b) Zona de protecção intermédia - área da superfície do terreno contígua exterior à zona de protecção imediata, de extensão variável, onde são interditas ou condicionadas as actividades e as instalações susceptíveis de poluírem, alterarem a direcção do fluxo ou modificarem a infiltração daquelas águas, em função do risco de poluição e da natureza dos terrenos envolventes;
c) Zona de protecção alargada - área da superfície do terreno contígua exterior à zona de protecção intermédia, destinada a proteger as águas de poluentes persistentes, onde as actividades e instalações são interditas ou condicionadas em função do risco de poluição.

4 - Nas zonas sujeitas a risco de intrusão salina, podem ser limitados os caudais de exploração das captações existentes e interdita a construção ou a exploração de novas captações de água ou condicionado o seu regime de exploração.
5 - Aos proprietários privados dos terrenos que integrem as zonas de protecção e as zonas adjacentes é assegurado o direito de requerer a respectiva expropriação, nos termos do Código das Expropriações.
6 - A declaração e a delimitação dos perímetros de protecção e das zonas adjacentes às captações de água para abastecimento público de consumo humano são objecto de legislação específica, que define as áreas abrangidas, as instalações e as actividades sujeitas a restrições.
7 - As propostas de delimitação e respectivos condicionamentos são elaboradas pela Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente, com base nas propostas e estudos próprios que lhe sejam apresentados pela entidade requerente da licença ou concessão de captação de águas, em conformidade com os instrumentos normativos aplicáveis.
8 - As entidades responsáveis pelas captações de água para abastecimento público já existentes, quer estejam em funcionamento quer constituam uma reserva potencial, devem promover a delimitação dos perímetros de protecção e das zonas adjacentes nos termos previstos nos números anteriores.
9 - Os perímetros de protecção e as zonas adjacentes das captações de água para abastecimento público são revistos, sempre que se justifique, por iniciativa da Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente ou da entidade responsável pela captação.

Artigo 37.º
Zonas de infiltração máxima

1 - As áreas do território que constituam zonas de infiltração máxima para recarga de aquíferos para

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