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0036 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

separados pelo menos em sector industrial, doméstico e agrícola, para a recuperação dos custos;
d) O contributo referido na alínea anterior seja baseado numa análise económica que tenha em conta os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador e que atenda às condições geográficas e climatéricas da região afectada e às consequências sociais, económicas e ambientais da recuperação dos custos, nos termos do n.º 4 do artigo 73.º;
e) A política de preços contribua para uma utilização eficiente da água.

2 - A decisão de não aplicar a uma determinada actividade de utilização da água o disposto nas alíneas c), d) e e) do número anterior não constitui uma violação da presente lei, desde que não comprometa a prossecução dos seus objectivos, devendo ser incluídas no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica as razões subjacentes à decisão.

Capítulo VIII
Informação e participação do público

Artigo 80.º
Princípio da participação

Compete ao Estado, através da Autoridade Nacional da Água e das Administrações de Região Hidrográfica, promover a participação activa das pessoas singulares e colectivas na execução da presente lei, especialmente na elaboração, revisão e actualização dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, bem como assegurar a divulgação das informações sobre as águas ao público em geral e em especial aos utilizadores dos recursos hídricos, nos termos e com os limites estabelecidos na legislação aplicável.

Artigo 81.º
Conteúdo da informação

1 - A informação sobre as águas compreende, sob qualquer forma de expressão e em todo o tipo de suporte material, os elementos relativos:

a) Ao estado das massas de água, abrangendo, para este efeito, os ecossistemas terrestres e aquáticos e zonas húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos;
b) Aos factores, actividades ou decisões destinados a proteger as massas de água e os referidos ecossistemas e zonas húmidas, ou que os possam afectar, incluindo quaisquer elementos sobre as respectivas consequências para a saúde pública e a segurança das pessoas;
c) Aos planos, programas e estudos em que se apoiam as decisões das autoridades competentes, com incidência nas massas de água.

2 - Em relação a cada região hidrográfica e no âmbito da elaboração, revisão e actualização dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, a informação a publicar e a facultar ao público, incluindo os utilizadores, para efeitos de consulta e envio de comentários escritos, compreende:

a) O calendário e programa de trabalhos para a elaboração do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica, incluindo as medidas de consulta a adoptar, até três anos antes do início do período a que se refere o plano de gestão;
b) A síntese das questões significativas relativas à gestão da água identificadas na bacia hidrográfica, até dois anos antes que se inicie o período a que se refere o plano de gestão;
c) O projecto do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica, até um ano antes do período a que se refere o plano de gestão;
d) Outros elementos considerados relevantes para a discussão e participação do público pela Autoridade Nacional da Água ou exigidos pela legislação aplicável, incluindo os critérios de avaliação.

3 - O acesso aos documentos de apoio e à informação de base utilizados na elaboração e actualização dos projectos de planos de gestão de bacias hidrográficas deve ser assegurado pela Autoridade Nacional da Água, mediante pedido dos interessados.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 visa promover a participação activa das pessoas singulares ou colectivas na elaboração dos Planos de Gestão das Bacias Hidrográficas, pelo que é garantido o período mínimo de seis meses, a contar da data de publicação da informação referida nesses números, para o envio de comentários e pareceres, os quais são divulgados no sítio electrónico da Autoridade Nacional da Água.

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