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0052 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

2 - Compete à comissão permanente a designação das organizações a que se reporta o número anterior, na sequência da apreciação dos respectivos estatutos.
3 - Compete à secção, nomeadamente:

a) Contribuir para a definição da política relativa aos cidadãos com deficiência e à igualdade de direitos e oportunidades, transmitindo a posição assumida pelas diversas associações;
b) Colaborar na concretização da política definida, nomeadamente através da realização de projectos comuns e da mobilização dos cidadãos ou dos grupos a que as organizações têm acesso;
c) Pronunciar-se sobre os projectos que lhe sejam submetidos.

Artigo 16.º
Conselho de coordenação técnica

1 - O conselho de coordenação técnica é um órgão de apoio que visa assistir os restantes órgãos no desempenho das suas funções.
2 - A composição, competências e funcionamento serão decididas em regulamento interno a aprovar pela Comissão.

Artigo 17.º
Dever de cooperação

As entidades públicas e privadas devem cooperar com a Comissão na prossecução das suas actividades.

Artigo 18.º
Ónus da prova

Quando uma pessoa se considerar alvo de qualquer um dos tipos de discriminação em razão da deficiência enunciados na presente lei cabe à parte requerida provar que não houve violação do princípio da igualdade.

Artigo 19.º
Sanções

1 - A prática por pessoa singular de acto discriminatório, nos termos da presente lei, constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre cinco e 10 vezes o valor do salário mínimo nacional, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
2 - A prática de qualquer acto discriminatório, nos termos da presente lei, por pessoa colectiva de direito público ou de direito privado constitui contra-ordenação punível com coima graduada entra 20 a 30 vezes o valor do salário mínimo nacional, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
3 - O regime sancionatório deverá ser regulamentado de acordo com a presente lei.

Artigo 20.º
Omissão de dever

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensa o agente do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 21.º
Registo

1 - Todas as decisões comprovativas de prática discriminatória em função da deficiência deverão ser comunicadas à Comissão, que organizará um registo das mesmas.
2 - No decurso de qualquer processo baseado na violação do direito à igualdade de tratamento o julgador pode solicitar informação à Comissão, que a dará, sobre a existência de qualquer decisão já transitada em julgado relativa à entidade em causa.

Artigo 22.º
Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência

As Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência previstas na Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto, gozam do direito de queixa e de denúncia, bem como do direito de se constituírem como assistentes em sede de

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