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0055 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

Texto final

Artigo 1.º
Criação da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social

1 - É criada a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social que se rege pelas normas previstas nos Estatutos aprovados por este diploma, que dele fazem parte integrante e que ora se publicam em anexo.
2 - A ERC é uma pessoa colectiva de direito público, com natureza de entidade administrativa independente, que visa assegurar as funções que lhe foram constitucionalmente atribuídas, definindo com independência a orientação das suas actividades, sem sujeição a quaisquer directrizes ou orientações por parte do poder político.
3 - A universalidade de bens, direitos, obrigações e garantias pertencentes à Alta Autoridade para a Comunicação Social transmitem-se automaticamente para a ERC.
4 - O presente diploma constitui título bastante da comprovação do previsto no número anterior para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo as repartições competentes realizar, mediante simples comunicado do Presidente do Conselho Regulador, os actos necessários à regularização da situação.

Artigo 2.º
Extinção da Alta Autoridade para a Comunicação Social

1 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social é extinta na data da posse dos membros do Conselho Regulador e do Fiscal Único da ERC.
2 - A aprovação dos presentes Estatutos não implica o termo dos mandatos dos membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma, os quais se mantêm em funções até à tomada de posse dos membros do Conselho Regulador e do Fiscal Único da ERC.
3 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, as referências feitas à Alta Autoridade para a Comunicação Social constantes de lei, regulamento ou contrato consideram-se feitas à ERC.
4 - Todos os procedimentos administrativos que não se encontrem concluídos à data da tomada de posse dos membros do Conselho Regulador e do Fiscal Único transitam para a ERC, fixando-se uma suspensão de quaisquer prazos legais para a prática de actos ou tomada de decisão, por um período de 60 dias.

Artigo 3.º
Disposições finais e transitórias

1 - Enquanto não for aprovado diploma próprio que regule o estatuto remuneratório dos membros dos órgãos directivos dos institutos públicos, a remuneração dos membros do Conselho Regulador e do Fiscal Único é estabelecida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ministro que tutela o sector empresarial do Estado no domínio da comunicação social.
2 - Até ao preenchimento do respectivo quadro técnico, administrativo e auxiliar, pelo Conselho Regulador, o pessoal afecto à Alta Autoridade para a Comunicação Social permanece transitoriamente ao serviço da ERC.
3 - O pessoal afecto à Divisão de Fiscalização e à Divisão de Registo do Instituto de Comunicação Social, identificado através de lista nominativa a publicar na II Série do Diário da República no prazo de 30 dias contados da tomada de posse dos membros eleitos do Conselho Regulador, passa a exercer as suas funções junto da ERC, em regime de comissão de serviço.
4 - A lista nominativa referida no número anterior é aprovada pelo membro do Governo responsável pelo sector da comunicação social.
5 - Até à entrada em vigor de novo Orçamento do Estado ou até à rectificação do Orçamento em vigor à data do início de funções dos membros do Conselho Regulador, a ERC disporá das dotações orçamentadas para a Alta Autoridade para a Comunicação Social, inscritas ou a inscrever no Orçamento do Estado.
6 - A transferência de dotações orçamentais referidas no número anterior é automática, através das respectivas rubricas do orçamento da Assembleia da República.
7 - O regime jurídico que regula a orgânica e o funcionamento do Instituto da Comunicação Social será alterado pelo Governo, em conformidade com o disposto no presente diploma, no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto.

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