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0058 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

2 - Os tribunais devem comunicar ao Conselho Regulador o teor das sentenças ou acórdãos proferidos em matéria de direito de resposta ou de crimes cometidos através dos meios de comunicação social, bem como em processos por ofensa ao direito de informar.

Artigo 10.º
Relações de cooperação ou associação

1 - A ERC pode estabelecer relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia, desde que isso não implique delegação ou partilha das suas competências reguladoras.
2 - A ERC deve manter mecanismos de articulação com as autoridades reguladoras da concorrência e das comunicações e com o Instituto de Comunicação Social, designadamente através da realização de reuniões periódicas com os respectivos órgãos directivos.

Artigo 11.º
Equiparação ao Estado

No exercício das suas atribuições, a ERC assume os direitos e obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto:

a) À cobrança coerciva de taxas, rendimentos do serviço e outros créditos;
b) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;
c) À fiscalização do cumprimento das obrigações de serviço público no sector da comunicação social, à determinação da prática das infracções respectivas e à aplicação das competentes sanções.

Capítulo II
Estrutura orgânica

Artigo 12.º
Órgãos

São órgãos da ERC o Conselho Regulador, a Direcção Executiva, o Conselho Consultivo e o Fiscal Único.

Secção I
Conselho Regulador

Artigo 13.º
Função

O Conselho Regulador é o órgão colegial responsável pela definição e implementação da actividade reguladora da ERC.

Artigo 14.º
Composição e designação

1 - O Conselho Regulador é composto por um presidente, por um vice-presidente e por três vogais.
2 - A Assembleia da República designa quatro dos membros do Conselho Regulador, por resolução.
3 - Os membros designados pela Assembleia da República cooptam o quinto membro do Conselho Regulador.

Artigo 15.º
Processo de designação

1 - As candidaturas em lista completa, devidamente instruídas com as respectivas declarações de aceitação, podem ser apresentadas por um mínimo de 10 Deputados e um máximo de 40 Deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até 10 dias antes da reunião marcada para a eleição.
2 - As listas de candidatos devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher.
3 - Até cinco dias antes da reunião marcada para a eleição, os candidatos propostos serão sujeitos a audição parlamentar, a realizar perante a comissão competente, para verificação dos requisitos necessários ao desempenho do cargo.

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