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0059 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

4 - Até dois dias antes da reunião marcada para a eleição, o Presidente da Assembleia da República organiza a relação nominal dos candidatos, ordenada alfabeticamente, a qual é publicada no Diário da Assembleia da República, podendo este prazo ser prorrogado no caso de se verificarem alterações na lista após a audição pela Comissão competente.
5 - Os boletins de voto contêm todas as listas apresentadas, integrando cada uma delas os nomes de todos os candidatos, por ordem alfabética.
6 - Ao lado de cada lista de candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
7 - Cada Deputado assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista de candidatura em que vota, não podendo votar em mais de uma lista, sob pena de inutilização do boletim de voto.
8 - Consideram-se eleitos os candidatos que integram a lista que obtiver o voto de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
9 - A lista dos eleitos é publicada na 1.ª Série A do Diário da República, sob a forma de resolução da Assembleia da República, nos cinco dias seguintes ao da eleição da totalidade dos membros designados do Conselho Regulador.

Artigo 16.º
Cooptação

1 - No prazo máximo de cinco dias contados da publicação da respectiva lista na 1.ª Série A do Diário da República, os membros designados reunirão, sob convocação do membro mais velho, para procederem à cooptação do quinto membro do Conselho Regulador.
2 - Após discussão prévia, os membros designados devem decidir por consenso o nome do membro cooptado.
3 - Caso não seja possível obter consenso, será cooptada a pessoa que reunir o maior número de votos.
4 - A decisão de cooptação é publicada na 1.ª Série A do Diário da República nos cinco dias seguintes à sua emissão.

Artigo 17.º
Garantias de independência e incompatibilidades

1 - Os membros do Conselho Regulador são nomeados e cooptados de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional.
2 - Os membros do Conselho Regulador são independentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos a instruções ou orientações específicas.
3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 21.º, os membros do Conselho Regulador são inamovíveis.
4 - Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos dois anos tenha sido, membro de órgãos executivos das empresas, de sindicatos, de confederações ou associações empresariais do sector da comunicação social.
5 - Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos dois anos tenha sido, membro do Governo, dos órgãos executivos das regiões autónomas ou das autarquias locais.
6 - Os membros do Conselho Regulador estão sujeitos às incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos públicos.
7 - Durante o seu mandato, os membros do Conselho Regulador não podem ainda:

a) Ter interesses de natureza financeira ou participações nas entidades que prosseguem actividades de comunicação social;
b) Exercer qualquer outra função pública ou actividade profissional, excepto no que se refere ao exercício de funções docentes no ensino superior, em tempo parcial.

8 - Os membros do Conselho Regulador não podem exercer qualquer cargo com funções executivas em empresas, em sindicatos, em confederações ou em associações empresariais do sector da comunicação social durante um período de dois anos contados da data da sua cessação de funções.

Artigo 18.º
Duração do mandato

Os membros do Conselho Regulador são nomeados por um período de cinco anos, não renovável, continuando os seus membros em exercício até à efectiva substituição ou à cessação de funções.

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