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0005 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

x) "Disposição de águas residuais", recolha, transporte, tratamento e descarga de águas residuais, assim como a descarga de lamas provenientes do tratamento de águas residuais;
z) "Estado das águas subterrâneas", a expressão global do estado em que se encontra uma massa de águas subterrâneas, determinado em função do pior dos seus estados, quantitativo ou químico;

aa) "Estado das águas superficiais", a expressão global do estado em que se encontra uma massa de águas superficiais, determinado em função do pior dos seus estados, ecológico ou químico;
bb) "Estado ecológico", expressão da qualidade estrutural e funcional dos ecossistemas aquáticos associados às águas superficiais, classificada nos termos de legislação específica;
cc) "Estado quantitativo das águas subterrâneas", uma expressão do grau em que uma massa de águas subterrâneas é afectada por captações directas ou indirectas;
dd) "Impacte significativo sobre o estado da água", resultado da actividade humana que cause uma alteração no estado das águas, ou coloque esse estado em perigo, ou que preencha os requisitos definidos para o efeito pelos organismos competentes para a gestão das águas;
ee) "Infra-estruturas hidráulicas", quaisquer obras ou conjuntos de obras, instalações ou equipamentos instalados com carácter fixo nos leitos ou margens destinadas a permitir a utilização das águas para fins de interesse geral;
ff) "Lago" ou "Lagoa", um meio hídrico lêntico superficial interior;
gg) "Largura da margem", margem das águas do mar, bem como das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas actualmente à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias, com a largura de 50m; margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis, com a largura de 30m; margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, com a largura de 10 m; quando tiver a natureza de praia em extensão superior à estabelecida anteriormente, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza; a largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito; se, porém, esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem é contada a partir da crista do alcantil;
hh) "Leito", terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, nele se incluindo os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial; sendo o leito limitado pela linha da máxima preia-mar das águas vivas equinociais, no caso de águas sujeitas à influência das marés;
ii) "Linha de base", linha que constitui a delimitação interior das águas costeiras, das águas territoriais e da zona económica exclusiva e a delimitação exterior das águas do mar interiores;
jj) "Margem", faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com largura legalmente estabelecida;
ll) "Massa de água artificial", uma massa de água superficial criada pela actividade humana;
mm) "Massa de água fortemente modificada", massa de água superficial cujas características foram consideravelmente modificadas por alterações físicas resultantes da actividade humana e que adquiriu um carácter substancialmente diferente, designada como tal de acordo em normativo próprio;
nn) "Massa de águas subterrâneas", um meio de águas subterrâneas delimitado que faz parte de um ou mais aquíferos;
oo) "Massa de águas superficiais", uma massa distinta e significativa de águas superficiais, designadamente, uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal, águas de transição ou uma faixa de águas costeiras;
pp) "Monitorização", processo de recolha e processamento de informação sobre as várias componentes do ciclo hidrológico e elementos de qualidade para a classificação do estado das águas, de forma sistemática, visando acompanhar o comportamento do sistema ou um objectivo específico;
qq) "Norma de qualidade ambiental", concentração de um determinado poluente ou de grupo de poluentes na água, nos sedimentos ou no biota, que não deve ser ultrapassada para efeitos de protecção da saúde humana e do ambiente;
rr) "Objectivos ambientais", os objectivos definidos nos artigos 43.º a 46.º da presente lei;
ss) "Poluente", qualquer substância susceptível de provocar poluição, definida em normativo próprio;
tt) "Poluição", introdução directa ou indirecta, em resultado da actividade humana, de substâncias ou de calor no ar, na água ou no solo, que possa ser prejudicial para a saúde humana ou para a qualidade dos ecossistemas aquáticos ou dos ecossistemas terrestres daqueles directamente dependentes, que dê origem a prejuízos para bens materiais, ou que prejudique ou interfira com o valor paisagístico ou recreativo, ou com outras utilizações legítimas do ambiente;
uu) "Recursos disponíveis de águas subterrâneas", diferença entre o caudal médio anual a longo prazo de recarga total do meio hídrico subterrâneo e o caudal anual a longo prazo necessário para alcançar os objectivos de qualidade ecológica das águas superficiais associadas, para evitar uma degradação significativa do estado ecológico dessas águas e prejuízos importantes nos ecossistemas terrestres associados;
vv) "Região hidrográfica", área de terra e de mar constituída por uma ou mais bacias hidrográficas contíguas e pelas águas subterrâneas e costeiras que lhes estão associadas, constituindo-se como a principal unidade para a gestão das bacias hidrográficas;
xx) "Rio", massa de água interior que corre, na maior parte da sua extensão, à superfície, mas que pode

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