O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0060 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

Artigo 19.º
Estatuto e deveres

1 - Os membros do Conselho Regulador estão sujeitos ao estatuto dos membros de órgãos directivos dos institutos públicos, em tudo o que não resultar dos presentes Estatutos.
2 - É aplicável aos membros do Conselho Regulador o regime geral da Segurança Social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes será aplicável o regime próprio do seu lugar de origem.
3 - Os membros do Conselho Regulador devem exercer o cargo com isenção, rigor, independência e elevado sentido de responsabilidade, não podendo emitir publicamente juízos de valor gravosos sobre o conteúdo das deliberações aprovadas.

Artigo 20.º
Tomada de posse

Os membros do Conselho Regulador tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo máximo de cinco dias a contar da publicação da cooptação na 1.ª Série A do Diário da República.

Artigo 21.º
Cessação de funções

1 - Os membros do Conselho Regulador cessam o exercício das suas funções:

a) Pelo decurso do prazo por que foram designados;
b) Por morte, por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular;
c) Por renúncia;
d) Por faltas a três reuniões consecutivas ou nove reuniões interpoladas, salvo justificação aceite pelo plenário do Conselho Regulador;
e) Por demissão decidida por resolução da Assembleia da República, aprovada por dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, em caso de grave violação dos seus deveres estatutários, comprovadamente cometida no desempenho de funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo.
f) Por dissolução do Conselho Regulador.

2 - Em caso de cessação individual de mandato, é escolhido um novo membro, que cumprirá um mandato integral de cinco anos, não renovável.
3 - O preenchimento da vaga ocorrida é assegurado, consoante os casos, através de cooptação, de acordo com o processo previsto no artigo 16.º, ou de designação por resolução da Assembleia da República adoptada no prazo máximo de 10 dias, de acordo com o processo previsto no artigo 15.º, ressalvadas as necessárias adaptações.

Artigo 22.º
Dissolução do Conselho Regulador

1 - O Conselho Regulador só pode ser dissolvido por resolução da Assembleia da República, aprovada por dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, em casos de graves irregularidades no funcionamento do órgão.
2 - Em caso de dissolução, a designação dos novos membros do Conselho Regulador assume carácter de urgência, devendo aqueles tomar posse no prazo máximo de 30 dias a contar da data de aprovação da resolução de dissolução.

Artigo 23.º
Competências do Conselho Regulador

1 - Compete ao Conselho Regulador eleger, de entre os seus membros, o presidente e o vice-presidente, em reunião a ter lugar no prazo de cinco dias contar da publicação na 1.ª Série A do Diário da República da cooptação prevista no artigo 16.º.
2 - Compete ao Conselho Regulador no exercício das suas funções de definição e condução de actividades da ERC:

a) Definir a orientação geral da ERC e acompanhar a sua execução;

Páginas Relacionadas
Página 0045:
0045 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005   2) Esta apresentaçã
Pág.Página 45
Página 0046:
0046 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005   Os Deputados subscr
Pág.Página 46
Página 0047:
0047 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005   V - Conclusões <
Pág.Página 47