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0062 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

t) Arbitrar e resolver os litígios que surjam no âmbito das actividades de comunicação social, nos termos definidos pela lei, incluindo os conflitos de interesses relacionados com a cobertura e transmissão de acontecimentos qualificados como de interesse generalizado do público que sejam objecto de direitos exclusivos e as situações de desacordo sobre o direito de acesso a locais públicos;
u) Verificar e promover a conformidade dos estatutos editoriais dos órgãos de comunicação social, bem como das pessoas singulares ou colectivas mencionadas nas alíneas d) e e) do artigo 6.º dos presentes Estatutos, com as correspondentes exigências legais;
v) Apreciar, a pedido do interessado, a ocorrência de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza dos órgãos de comunicação social, quando invocada a cláusula de consciência dos jornalistas;
x) (eliminada);
z) Fiscalizar a isenção e imparcialidade das campanhas publicitárias empreendidas pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais, incluindo o poder de decretar a suspensão provisória da sua difusão, até decisão da autoridade judicial competente;

aa) Zelar pelo rigor e isenção das sondagens e inquéritos de opinião;
ab) Proceder à classificação dos órgãos de comunicação social, nos termos da legislação aplicável;
ac) Assegurar a realização de estudos e outras iniciativas de investigação e divulgação nas áreas da comunicação social e dos conteúdos, no âmbito da promoção do livre exercício da liberdade de expressão e de imprensa e da utilização crítica dos meios de comunicação social;
ad) Conduzir o processamento das contra-ordenações cometidas através de meio de comunicação social, cuja competência lhe seja atribuída pelos presentes Estatutos ou por qualquer outro diploma legal, bem como aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias.
ae) Participar e intervir nas iniciativas que envolvam os organismos internacionais congéneres;
af) Restringir a circulação de serviços da sociedade da informação que contenham conteúdos submetidos a tratamento editorial e que lesem ou ameacem gravemente qualquer dos valores previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, sem prejuízo da competência do ICP-ANACOM em matéria de comunicações electrónicas de natureza privada, comercial ou publicitária.

Artigo 24.º
Competência consultiva

1 - A ERC pronuncia-se sobre todos as iniciativas legislativas relativas à sua esfera de atribuições, que lhe são obrigatoriamente submetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo, e pode, por sua iniciativa, sugerir ou propor medidas de natureza política ou legislativa nas matérias atinentes às suas atribuições.
2 - Presume-se que o parecer é favorável, quando não seja proferido no prazo máximo de 10 dias contados da data de recepção do pedido.

Artigo 25.º
Presidente do Conselho Regulador

1 - Compete ao presidente do Conselho Regulador:

a) Convocar e presidir ao Conselho Regulador e dirigir as suas reuniões;
b) Coordenar a actividade do Conselho Regulador;
c) Convocar e presidir a Direcção Executiva e dirigir as suas reuniões;
d) Coordenar a actividade da Direcção Executiva, assegurando a direcção dos respectivos serviços e respectiva gestão financeira;
e) Determinar as áreas de intervenção preferencial dos restantes membros;
f) Representar a ERC em juízo ou fora dele;
g) Assegurar as relações da ERC com a Assembleia da República, o Governo e demais autoridades.

2 - O Presidente do Conselho Regulador é substituído pelo vice-presidente ou, na ausência ou impedimento deste, pelo vogal mais idoso.
3 - Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o Presidente do Conselho Regulador ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do Conselho Regulador, os quais deverão, no entanto, ser sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do Conselho.

Artigo 26.º
Delegação de poderes

1 - O Conselho Regulador pode delegar os seus poderes em qualquer um dos seus membros ou em funcionários e agentes da ERC, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.

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