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0063 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

2 - O presidente do Conselho Regulador pode delegar o exercício de partes da sua competência em qualquer dos restantes membros do Conselho.
3 - As deliberações que envolvam delegação de poderes devem ser objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República, mas produzem efeitos a contar da data de adopção da respectiva deliberação.

Artigo 27.º
Funcionamento

1 - O Conselho Regulador reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a solicitação de dois dos restantes membros.
2 - O Conselho Regulador pode designar um funcionário para o assessorar, competindo-lhe, entre outras tarefas, promover as respectivas convocatórias e elaborar as actas das reuniões.
3 - O Conselho Regulador pode decidir, em cada caso concreto, que as suas reuniões sejam públicas, bem como convidar eventuais interessados a comparecerem nas referidas reuniões.
4 - As deliberações que afectem interessados são tornadas públicas, sob a forma de resumo, imediatamente após o termo da reunião, sem prejuízo da necessidade de publicação ou de notificação quando legalmente exigidas.

Artigo 28.º
Quórum

1 - O Conselho Regulador só pode reunir e deliberar com a presença de três dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas por maioria, exigindo-se em qualquer caso o voto favorável de três membros.
3 - Requerem a presença da totalidade dos membros em efectividade de funções:

a) A eleição do presidente e do vice-presidente;
b) A aprovação de regulamentos vinculativos;
c) A atribuição de títulos habilitadores para o exercício da actividade de televisão;
d) A aprovação de regulamentos internos relativos à organização e funcionamento da ERC;
e) A criação de departamentos ou serviços;
f) A aprovação dos planos de actividades e do orçamento, bem como dos respectivos relatórios de actividades e contas.

Artigo 29.º
Vinculação da ERC

1 - A ERC obriga-se pela assinatura:

a) Do Presidente do Conselho Regulador ou de outros dois membros, se outra forma não for deliberada pelo mesmo Conselho;
b) De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respectivo mandato.

2 - Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do Conselho Regulador ou por trabalhadores ou colaboradores da ERC a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.

Artigo 30.º
Representação externa e judiciária

1 - O Presidente do Conselho Regulador assegura a representação externa da ERC, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências.
2 - A representação judiciária da ERC pode ser conferida a advogado, por deliberação do Conselho Regulador.

Secção II
Direcção Executiva

Artigo 31.º
Função

A Direcção Executiva é o órgão responsável pela direcção dos serviços e pela gestão administrativa e financeira da ERC.

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