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0064 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

Artigo 32.º
Composição

1 - A Direcção Executiva é composta, por inerência das respectivas funções, pelo presidente e vice-presidente do Conselho Regulador e pelo Director Executivo.
2 - O Director Executivo exerce funções delegadas pela Direcção Executiva, sendo contratado mediante deliberação do Conselho Regulador.

Secção III
Fiscal Único

Artigo 33.º
Função

O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e eficiência da gestão financeira e patrimonial da ERC e de consulta do Conselho Regulador nesse domínio.

Artigo 34.º
Estatuto

1 - O Fiscal Único é um revisor oficial de contas, designado pela Assembleia da República, por resolução, aplicando-se subsidiariamente o processo previsto no artigo 15.º dos presentes Estatutos.
2 - O Fiscal Único toma posse nos termos previstos no artigo 20.º dos presentes Estatutos.

Artigo 35.º
Competência

Compete, designadamente, ao Fiscal Único:

a) Acompanhar e controlar a gestão financeira e patrimonial da ERC;
b) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da ERC e verificar o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade;
c) Emitir parecer prévio, no prazo máximo de 10 dias sobre a aquisição, oneração, arrendamento e alienação de bens imóveis;
d) Emitir parecer sobre o orçamento e o relatório e contas da ERC;
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos da ERC;
f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.

Artigo 36.º
Duração do mandato

O Fiscal Único é nomeado por um período de cinco anos, não renovável, permanecendo em exercício até à efectiva substituição ou à cessação de funções.

Secção IV
Conselho Consultivo

Artigo 36.º-A
Função

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de participação na definição das linhas gerais de actuação da ERC, contribuindo para a articulação com as entidades públicas e privadas representativas de interesses relevantes no âmbito da comunicação social e de sectores com ela conexos.

Artigo 36.º-B
Composição e designação

1 - O Conselho Consultivo é composto por:

a) Um representante da Autoridade da Concorrência;
a) Um representante do Instituto da Comunicação Social;
b) Um representante do ICP - ANACOM;

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