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0065 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

c) Um representante do Instituto do Consumidor;
d) Um representante do Instituto do Cinema, do Audiovisual e do Multimédia;
e) Um representante do CRUP - Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
f) Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
g) Um representante do CENJOR;
h) Um representante da associação sindical de jornalistas com maior número de filiados;
i) Um representante da confederação de meios de comunicação social com maior número de filiados;
j) Um representante da associação de consumidores do sector da comunicação social com maior número de filiados;
l) Um representante da associação de agências de publicidade com maior número de filiados;
m) Um representante da associação de anunciantes com maior número de filiados;
n) Um representante do ICAP - Instituto Civil de Autodisciplina da Publicidade;
o) Um representante da APCT - Associação Portuguesa de Controlo de Tiragens;
p) Um representante da CAEM - Comissão de Análise e Estudos de Meios.

2 - Os representantes indicados no número anterior e os respectivos suplentes são designados pelos órgãos competentes das entidades representadas, por um período de três anos, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
3 - O nome e a identificação dos representantes e dos respectivos suplentes são comunicados ao Presidente do Conselho Consultivo nos 30 dias anteriores ao termo dom mandato ou nos 30 dias subsequentes à vacatura.
4 - O Presidente do Conselho Regulador preside ao Conselho Consultivo, com direito a intervir, mas sem direito a voto.
5 - A participação nas reuniões do Conselho Consultivo não confere direito a qualquer retribuição directa ou indirecta, designadamente, ao pagamento de senhas de presença, de despesas de viagem ou de quaisquer outras ajudas de custo.

Artigo 36.º-C
Competências

1 - Compete ao Conselho Consultivo emitir pareceres não vinculativos sobre as linhas gerais de actuação da ERC ou sobre quaisquer outros assuntos que o Conselho Regulador decida submeter à sua apreciação.
2 - O Conselho Consultivo emite o respectivo parecer no prazo de 30 dias a contar da solicitação ou, em caso de urgência, no prazo fixado pelo Conselho Regulador.

Artigo 36.º-D
Funcionamento

1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente, por convocação do seu Presidente, duas vezes por ano, e extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.
2 - O Conselho Consultivo considera-se em funções, para todos os efeitos previstos neste diploma, desde que se encontrem designados metade dos seus membros.
3 - O quórum de funcionamento e de deliberação é de metade dos seus membros em efectividade de funções.
4 - O envio de qualquer convocatória ou documentos de trabalho é assegurado, com carácter obrigatório e exclusivo, através de correio electrónico.

Capítulo III
Dos serviços e assessorias especializadas

Artigo 37.º
Serviços

A ERC dispõe de serviços de apoio administrativo e técnico, criados pelo Conselho Regulador em função do respectivo plano de actividades e na medida do seu cabimento orçamental.

Artigo 38.º
Regime do pessoal

1 - O pessoal da ERC está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho e está abrangido pelo regime geral da segurança social.
2 - A ERC dispõe de um quadro de pessoal próprio estabelecido em regulamento interno.
3 - A ERC pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

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