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0069 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

2 - O denunciado tem o direito a apresentar oposição no prazo de 10 dias a contar da notificação da queixa.

Artigo 51.º-A
Audiência de conciliação

1 - Sempre que o denunciado apresente oposição, a ERC procede obrigatoriamente a uma audiência de conciliação entre o queixoso e o denunciado, no prazo máximo de 10 dias a contar da apresentação da oposição.
2 - A falta de comparência do queixoso, do denunciado ou de qualquer um dos respectivos mandatários com poderes especiais não implica a repetição da audiência de conciliação.
3 - A audiência de conciliação é presidida por um membro do Conselho Regulador ou por qualquer licenciado em Direito para tal designado pelo Conselho Regulador.
4 - Em caso de sucesso da conciliação, os termos do acordo são reduzidos a escrito e assinados pelo queixoso e pelo denunciado, quer podem ser substituídos pelos respectivos mandatários com poderes especiais para o acto.
5 - A audiência de conciliação apenas é obrigatória nos procedimentos previstos na presente Secção, não sendo aplicável, designadamente, aos procedimentos de direito de resposta, de antena e de réplica política.

Artigo 52.º
Dever de decisão

1 - O Conselho Regulador profere uma decisão fundamentada, ainda que por mera reprodução da proposta de decisão apresentada pelos serviços competentes, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrega da oposição ou, na sua falta, do último dia do respectivo prazo.
2 - A falta de apresentação de oposição implica a confissão dos factos alegados pelo queixoso, com consequente proferimento de decisão sumária pelo Conselho Regulador, sem prévia realização de audiência de conciliação.
3 - A decisão do Conselho Regulador pode ser proferida por remissão para o acordo obtido em audiência de conciliação, sob condição de cumprimento integral dos termos acordados.

Secção III
Direito de resposta, de antena e de réplica política

Artigo 53.º
Direito de resposta e de rectificação

1 - Em caso de denegação ou de cumprimento deficiente do exercício do direito de resposta ou de rectificação por qualquer entidade que prossiga actividades de comunicação social, o interessado pode recorrer para o Conselho Regulador, no prazo de 30 dias a contar da data da recusa da expiração do prazo legal para satisfação do direito.
2 - O Conselho Regulador pode solicitar às partes interessadas todos os elementos necessários ao conhecimento do recurso, os quais lhe devem ser remetidos no prazo de três dias a contar da data da recepção do pedido.
3 - As entidades que prosseguem actividades de comunicação social que recusarem o direito de resposta ou o direito de réplica política ficam obrigadas a preservar os registos dos materiais que estiveram na origem do respectivo pedido até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo ou, caso seja apresentada queixa, até ao proferimento de decisão pelo Conselho Regulador.

Artigo 54.º
Garantia de cumprimento

1 - A decisão que ordene a publicação ou transmissão de resposta ou de rectificação, de direito de antena ou de réplica política, deve ser cumprida no prazo fixado pela própria decisão ou, na sua ausência, no prazo de 48 horas a contar da sua notificação, salvo quando a decisão se reporte a publicação não diária, cujo cumprimento ocorrerá na primeira edição ultimada após a respectiva notificação.
2 - Os membros dos órgãos executivos das entidades que prosseguem actividades de comunicação social, bem como os directores de publicações e directores de programação e informação dos operadores de rádio e de televisão são pessoalmente responsáveis pelo cumprimento da decisão proferida.

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