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0070 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

Secção IV
Nomeação e destituição de directores

Artigo 55.º
Procedimento

1 - Os pareceres referidos na alínea l) do n.º 3 do artigo 23.º devem ser emitidos no prazo de 10 dias a contar da data de entrada da respectiva solicitação.
2 - Presumem-se favoráveis os pareceres que não sejam emitidos dentro do prazo fixado no número anterior, salvo se as diligências instrutórias por eles exigidas impuserem a sua dilação.
3 - O Conselho Regulador não pode pronunciar-se em prazo superior a 20 dias.

Secção V
Outros procedimentos

Artigo 56.º
Regulamentos

1 - Os regulamentos da ERC devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza, da participação e da publicidade.
2 - A ERC deve, através da publicação no seu sítio electrónico, divulgar previamente à sua aprovação ou alteração quaisquer projectos de regulamentos, dispondo os interessados de um prazo de 30 dias para emissão de parecer não vinculativo.
3 - O relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, com necessária referência às críticas ou sugestões que tenham sido feitas ao projecto.
4 - O processo de consulta descrito nos números anteriores não se aplica aos regulamentos destinados a regular exclusivamente a organização e o funcionamento interno dos serviços da ERC.

Artigo 57.º
Directivas e recomendações

1 - O Conselho Regulador, oficiosamente ou a requerimento de um interessado, pode adoptar directivas genéricas destinadas a incentivar padrões de boas práticas no sector da comunicação social.
2 - O Conselho Regulador, oficiosamente ou mediante requerimento de um interessado, pode dirigir recomendações concretas a um meio de comunicação social individualizado.
3 - As directivas e as recomendações não têm carácter vinculativo.

Artigo 58.º
Decisões

1 - O Conselho Regulador, oficiosamente ou mediante queixa de um interessado, pode adoptar decisões em relação a uma entidade individualizada que prossiga actividades de comunicação social.
2 - As decisões têm carácter vinculativo e são notificadas aos respectivos destinatários, entrando em vigor no prazo por elas fixado ou, na sua ausência, no prazo de cinco dias após a sua notificação.
3 - Os membros dos órgãos executivos das entidades que prosseguem actividades de comunicação social, bem como os directores de publicações e directores de programação e informação dos operadores de rádio e de televisão serão pessoalmente responsáveis pelo cumprimento da decisão proferida.

Artigo 59.º
Publicidade

1 - Os regulamentos da ERC que contêm normas de eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicitação por outros meios considerados mais adequados à situação.
2 - As recomendações e decisões da ERC são obrigatória e gratuitamente divulgadas nos órgãos de comunicação social a que digam respeito, com expressa identificação da sua origem, não podendo exceder:

a) Quinhentas palavras para a informação escrita;
b) Trezentas palavras para a informação sonora e televisiva.

3 - As recomendações e decisões da ERC são divulgadas:

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