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0075 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

8 - Consideram-se eleitos os candidatos que integram a lista que obtiver o voto de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 17.º
Garantias de independência e incompatibilidades

(…)
4 - Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos dois anos tenha sido, membro de órgãos executivos das empresas, de sindicatos, de confederações ou associações empresariais do sector da comunicação social.
5 - Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos dois anos tenha sido, membro do Governo, dos órgãos executivos das regiões autónomas ou das autarquias locais. (eliminado "ou membros dos respectivos gabinetes").
(…)
8 - Os membros do Conselho Regulador não podem exercer qualquer cargo com funções executivas em empresas, em sindicatos, em confederações ou em associações empresariais do sector da comunicação social durante um período de dois anos contados da data da sua cessação de funções.

Artigo 22.º
Dissolução do Conselho Regulador

1 - O Conselho Regulador só pode ser dissolvido por resolução da Assembleia da República, aprovada por dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, em caso de graves irregularidades no funcionamento do órgão. (…)

Artigo 23.º
Competências do Conselho Regulador

(…)

3 - (…)

(…)
b) Fazer respeitar os princípios e limites legais aos conteúdos publicitários, nas matérias cuja competência não se encontre legalmente conferida ao Instituto do Consumidor e à Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e de Publicidade;
(…)
e) Atribuir os títulos habilitadores do exercício da actividade de rádio e de televisão e decidir, fundamentadamente, sobre os pedidos de alteração dos projectos aprovados, os pedidos de renovação daqueles títulos ou, sendo o caso, sobre a necessidade de realização de novo concurso público;
f) Aplicar as normas sancionatórias previstas na legislação sectorial específica, designadamente a suspensão ou a revogação dos títulos habilitadores do exercício da actividade de rádio e de televisão e outras sanções previstas na Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, e na Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto;
(…)
n) Promover a realização e a posterior publicação integral de auditorias anuais às empresas concessionárias dos serviços públicos de rádio e de televisão e verificar a boa execução dos contratos de concessão;
(…)
q) Proceder à identificação dos poderes de influência (eliminado "significativo") sobre a opinião pública, na perspectiva da defesa do pluralismo e da diversidade, podendo adoptar as medidas necessárias à sua salvaguarda;
(…)
u) Verificar e promover a conformidade dos estatutos editoriais dos órgãos de comunicação social, bem como das pessoas singulares ou colectivas mencionadas nas alíneas d) e e) do artigo 6.º dos presentes Estatutos, com as correspondentes exigências legais;
(…)
x) (eliminada)
(…)
ab) Proceder à classificação dos órgãos de comunicação social, nos termos da legislação aplicável;
(…)
af) Restringir a circulação de serviços da sociedade da informação que contenham conteúdos submetidos a tratamento editorial e que lesem ou ameacem gravemente qualquer dos valores previstos no n.º 1 do artigo 7.º

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