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0007 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

a) Minho e Lima, (RH1) que compreende as bacias hidrográficas dos rios Minho e Lima e das ribeiras da costa entre os respectivos estuários e outras pequenas ribeiras adjacentes;
b) Cávado, Ave e Leça (RH2) que compreende as bacias hidrográficas dos rios Cávado, Ave e Leça e das ribeiras da costa entre os respectivos estuários e outras pequenas ribeiras adjacentes;
c) Douro (RH3) que compreende a bacia hidrográfica do rio Douro e outras pequenas ribeiras adjacentes;
d) Vouga, Mondego, Lis e Ribeiras do Oeste (RH4) que compreende as bacias hidrográficas do rios Vouga, Mondego e Lis, das ribeiras da costa entre o estuário do rio Douro e a foz do rio Lis e as bacias hidrográficas de todas as linhas de água a sul da foz do Lis até ao estuário do rio Tejo exclusive;
e) Tejo, (RH5) que compreende a bacia hidrográfica do rio Tejo e outras pequenas ribeiras adjacentes;
f) Sado e Mira (RH6) que compreende as bacias hidrográficas dos rios Sado e Mira e outras pequenas ribeiras adjacentes;
g) Guadiana (RH7) que compreende a bacia hidrográfica do rio Guadiana;
h) Ribeiras do Algarve (RH8) que compreende as bacias hidrográficas das ribeiras do Algarve;
i) Açores (RH9) que compreende todas as bacias hidrográficas do arquipélago;
j) Madeira (RH10) que compreende todas as bacias hidrográficas do arquipélago.

2 -- As Regiões Hidrográficas do Minho e Lima, do Douro, do Tejo e do Guadiana integram Regiões Hidrográficas internacionais, por compreenderem bacias hidrográficas compartilhadas com o Reino de Espanha.
3 - O Governo define por normativo próprio, nos termos do n.º 3 do artigo 98.º, a delimitação geo-referenciada das regiões hidrográficas.

Artigo 7.º
Órgãos de administração pública

1 - As instituições de Administração Pública a cujos órgãos cabe exercer as competências previstas na presente lei são:

a) A nível nacional, o Instituto da Água (INAG) que, como Autoridade Nacional da Água, representa o Estado como garante da política nacional das águas;
b) A nível de região hidrográfica, as Administrações das Regiões Hidrográficas (ARH) prosseguem atribuições de gestão das águas, incluindo o respectivo planeamento, licenciamento e fiscalização.

2 - A representação dos sectores de actividade e dos utilizadores dos recursos hídricos é assegurada através dos seguintes órgãos consultivos:

a) O Conselho Nacional da Água (CNA) enquanto órgão consultivo do Governo em matéria de recursos hídricos;
b) Os Conselhos da Região Hidrográfica (CRH) enquanto órgãos consultivos das Administrações da Região Hidrográfica (ARH) para as respectivas bacias hidrográficas nela integradas.

3 - A articulação dos instrumentos de ordenamento do território com as regras e princípios decorrentes da presente lei e dos planos de águas nelas previstos, e a integração da política da água nas políticas transversais de ambiente é assegurada em especial pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).

Artigo 8.º
Autoridade Nacional da Água

1 - À Autoridade Nacional da Água compete assegurar a nível nacional a gestão das águas e garantir a consecução dos objectivos da presente lei, além de garantir a representação internacional do Estado neste domínio.
2 - Compete, nomeadamente, à Autoridade Nacional da Água:

a) Promover a protecção e o planeamento das águas, através da elaboração do Plano Nacional da Água e da aprovação dos Planos Específicos de Gestão de Águas e dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica;
b) Promover o ordenamento adequado dos usos das águas através da elaboração dos Planos de Ordenamento das Albufeiras de Águas Públicas, dos Planos de Ordenamento dos Estuários e dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira;
c) Garantir a monitorização a nível nacional, coordenando tecnicamente os procedimentos e as metodologias a observar;
d) Promover e avaliar os projectos de infra-estruturas hidráulicas de âmbito nacional, ou cuja área de implantação ultrapasse os limites de uma Região Hidrográfica;

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