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0081 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

PROPOSTA DE LEI N.º 28/X
(APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 28/X que "aprova o novo regime das armas e suas munições".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 15 de Julho de 2005, a iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias, para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

Com a apresentação da actual proposta de lei, pretende o Governo proceder à reforma do abundante corpo legislativo, regulamentador do regime jurídico das armas e suas munições.
Os dados e audições, previamente recolhidos e estabelecidos, vieram demonstrar a necessidade da aplicação de fortes constrangimentos à autorização legal de armas de calibre elevado. Por igual, colheu o Governo orientação no sentido de um apertado controlo das diversas formas de posse de armas, autorizadas por inúmeros diplomas, os quais, porém, se acham destituídos da indispensável coordenação e harmonização.
O regime ora proposto, aponta, assim, para a actualização do quadro jurídico referente ao comércio e ao uso e porte de arma, mantendo as traves mestras que a realidade e tradição portuguesas consagraram como adequadas mas, inovando, significativamente, quer em atenção às transformações tecnológicas ocorridas quer à legislação europeia produzida ao nível da detenção, guarda, uso e porte de arma, à qual, porém, se veio dar conveniente acolhimento em sede de direito interno nacional.
Neste particular, cumpre salientar, em antecipação à legislação europeia, a fixação da imposição de frequência de um ano prévio de formação técnica e cívica para o requerente de uma licença de porte de arma de fogo e a injunção da existência de um seguro da responsabilidade civil, reflexos do especial comportamento social exigível a cidadãos detentores de armas de fogo.
O diploma, objecto da proposta de lei sub-judice, comunga de uma preocupação de agrupamento da muita legislação avulsa e concomitantemente do desiderato de uma uniformização conceptual e da terminologia forense, administrativa e técnico/cientifica, atinente às armas, e visa regular o fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, cedência, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de arma e suas munições.
De evidenciar que a proposta de lei em apreço ressalva, expressamente, a respectiva não aplicabilidade a todas as sobreditas actividades, quando prosseguidas pelas forças armadas, forças de serviços de segurança, ou de outros serviços públicos, para o presente efeito, considerados por lei. A mesma opção foi tomada para coleccionadores de armas, e armas para efeitos desportivos.
Assim, e tendo presente a excepção mencionada, a presente proposta de lei alveja dar conformação normativa à formação inicial do candidato à detenção de uma arma, contemplando ainda a correcta autorização de compra, sua guarda no domicilio e fora dele e a utilização efectiva a que se destina.
Igualmente, vem o diploma estabelecer a dependência da licença de uso e porte de arma, de condições de aptidão física e mental do requerente, medicamente atestadas, e alargar a tipificação penal requisitante da concessão da licença.
Do mesmo passo, se exigem particulares cuidados aos requerentes, sujeitando-os a específicas regras de segurança, na guarda e transporte de armas, com a determinação de sanções, mormente a cassação de licenças.
Do ponto de vista da arrumação taxinómica é de destacar a fixação do tipo de armas por classes, de A a G, em função do inerente grau de perigosidade. Importa assinalar, neste inciso, a criação e regulamentação de uma nova classe de armas (classe E), fruto das inovações tecnológicas já assinaladas e, onde se subsumem, genericamente, armas de defesa pessoal não letais, insusceptíveis de lesão física permanente do agressor, designadamente, os aerossóis e as armas eléctricas.
O diploma dispõe ainda quanto à actividade de armeiro, erigindo uma nova filosofia de regras que, prendendo-se com o exercício de venda ao público, se vêem normalizadas ao nível da aferição da legalidade e concedimento de alvarás ou, sancionatoriamente, em caso de incumprimento, à respectiva interdição de actividade e cassação do alvará.

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