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0008 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

e) Inventariar as infra-estruturas hidráulicas existentes que possam ser qualificadas como empreendimentos de fins múltiplos e propor o modelo a adoptar para o seu financiamento e gestão;
f) Assegurar que a realização dos objectivos ambientais e dos programas de medidas especificadas nos planos de Gestão de Bacia Hidrográfica seja coordenada para a totalidade de cada Região Hidrográfica;
g) Definir a metodologia e garantir a realização de análise das características de cada Região Hidrográfica e assegurar a sua revisão periódica;
h) Definir a metodologia e garantir a realização de análise das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas e garantir a sua revisão periódica;
i) Definir a metodologia e garantir a realização de análise económica das utilizações da água, assegurar a sua revisão periódica e garantir a sua observância nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica;
j) Garantir que se proceda ao registo das zonas protegidas em cada região hidrográfica e garantir a sua revisão periódica;
l) Instituir e manter actualizado um Sistema Nacional de Informação sobre Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos;
m) Propor o valor da taxa de recursos hídricos;
n) Pronunciar-se sobre programas específicos de prevenção e combate a acidentes graves de poluição, em articulação com o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, o Instituto do Ambiente e outras entidades competentes;
o) Declarar a situação de alerta em caso de seca e iniciar, em articulação com as entidades competentes e os principais utilizadores, as medidas de informação e actuação recomendadas;
p) Promover o uso eficiente da água através da implementação de um programa de medidas preventivas aplicáveis em situação normal e medidas imperativas aplicáveis em situação de secas;
q) Aplicar medidas para redução de caudais de cheia e criar sistemas de alerta para salvaguarda de pessoas e bens;
r) Estabelecer critérios e procedimentos normativos a adoptar para a regularização de caudais ao longo das linhas de águas em situações normais e extremas, através das necessárias infra-estruturas;
s) Inventariar e manter o registo do domínio público hídrico;
t) Aprovar os programas de segurança de barragens, delimitar as zonas de risco e garantir a aplicação do Regulamento de Segurança de Barragens.
u) Promover a divulgação junto das entidades públicas, incluindo as entidades regionais a que se refere o artigo 97.º, de toda a informação necessária ao cumprimento do disposto no presente diploma, nomeadamente toda a informação necessária a assegurar o cumprimento das obrigações impostas pela Directiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.

3 - A Autoridade Nacional da Água, na medida em que tal se revele necessário ao cumprimento das suas obrigações como garante da aplicação da presente lei, deve:

a) Verificar periodicamente o cumprimento dos prazos para elaboração e revisão dos planos a cargo das ARH e bem assim fiscalizar a execução dos mesmos, e sempre que necessário substituir-se às ARH na respectiva elaboração;
b) Definir critérios e parâmetros técnicos que devem ser observados nas suas actividades no domínio da gestão dos recursos hídricos pelas ARH;
c) Solicitar às ARH e aos restantes organismos públicos dotados de atribuições no domínio hídrico informação sobre o desempenho das competências dos seus órgãos, com vista à aplicação da presente lei;
d) Apreciar os planos de actividades e os relatórios das ARH em tudo o que respeite à gestão dos recursos hídricos, submetendo o seu parecer à consideração do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;
e) Delegar nas ARH ao abrigo de protocolos previamente estabelecidos, as competências a seu cargo relativas a cada Região Hidrográfica que melhor possam ser asseguradas pela respectiva ARH;
f) Delegar nas ARH, ao abrigo de protocolos previamente estabelecidos, as competências para a elaboração dos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, dos planos de ordenamento de estuários e dos planos de ordenamento da orla costeira, cuja água não seja utilizada para consumo humano ou fins múltiplos;
g) Propor ao Governo a aprovação dos actos legislativos e regulamentares que se revelem necessários ou convenientes;
h) Celebrar com as ARH, com outros organismos públicos e com utilizadores dos recursos hídricos os contratos programa necessários à prossecução das suas atribuições.

Artigo 9.º
Administrações das Regiões Hidrográficas

1 - São criadas as Administrações das Regiões Hidrográficas do Norte, do Centro, do Tejo, do Alentejo e

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