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0009 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

do Algarve, com a jurisdição territorial a seguir definida:

a) A ARH do Norte, com sede no Porto, abrangendo as RH 1, 2 e 3;
b) A ARH do Centro, com sede em Coimbra, abrangendo a RH 4;
c) A ARH do Tejo, com sede em Lisboa, abrangendo a RH 5;
d) A ARH do Alentejo, com sede em Évora, abrangendo as RH 6 e 7;
e) A ARH do Algarve, com sede em Faro, abrangendo a RH 8.

2 - No caso da RH 9 e da RH 10, os actos legislativos previstos no artigo 97.º definem as estruturas institucionais que asseguram a administração de cada uma destas Regiões Hidrográficas.
3 - As ARH são pessoas colectivas de âmbito regional dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio, competindo ao Governo aprovar os respectivos estatutos.
4 - As ARH estão sujeitas à superintendência e tutela do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, podendo as inerentes competências ser delegadas no presidente do INAG.
5 - São atribuições da ARH na respectiva área territorial a protecção e valorização dos componentes ambientais das águas.
6 - Compete à ARH através dos seus órgãos e serviços:

a) Elaborar e executar os Planos de Gestão de Bacias Hidrográficas e os Planos Específicos de Gestão das Águas;
b) Decidir sobre a emissão e emitir os títulos de utilização dos recursos hídricos e fiscalizar essa utilização;
c) Realizar a análise das características da Região Hidrográfica e das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas;
d) Realizar a análise económica das utilizações das águas das respectivas regiões;
e) Definir e aplicar os programas de medidas previstas nos Planos de Gestão de Bacias Hidrográficas e ainda os previstos nos artigos 31.º a 42.º, sem prejuízo do n.º 6 do artigo 42.º, com identificação da área territorial objecto das medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos e da monitorização dos seus efeitos;
f) Elaborar ou colaborar na elaboração, tal como definido pela Autoridade Nacional da Água, dos Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas, nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira e nos Planos de Ordenamento dos Estuários na área da sua jurisdição;
g) Elaborar o registo das zonas protegidas, nos termos do artigo 46.º e dos artigos 36.º a 38.º;
h) Promover a requalificação dos recursos hídricos e a sistematização fluvial;
i) Identificar as zonas de captação destinadas a água para consumo humano, nos termos do artigo 36.º e do n.º 4 do artigo 46.º;
j) Aplicar o regime económico e financeiro nas bacias hidrográficas da área de jurisdição, fixar por estimativa o valor económico da utilização sem título, pronunciar-se sobre os montante dos componentes da taxa de recursos hídricos, arrecadar as taxas, e aplicar a parte que lhe cabe na gestão das águas das respectivas bacias ou regiões;
l) Estabelecer na região hidrográfica a rede de monitorização da qualidade da água, e elaborar e aplicar o respectivo programa de monitorização de acordo com os procedimentos e a metodologia definidos pela Autoridade Nacional da Água.

7 - Podem ser delegados total ou parcialmente pela ARH, através do seu órgão directivo, as seguintes competências, nos órgãos das entidades a seguir indicadas, mediante a prévia celebração de protocolos ou contratos de parceria:

a) Nas autarquias, poderes de licenciamento e fiscalização de utilização de águas e poderes para elaboração e execução de Planos Específicos de Gestão das Águas ou Programas de medidas previstas nos artigos 29.º e 31.º;
b) No Instituto para a Conservação da Natureza, poderes de licenciamento e fiscalização de utilização de águas sitas em área classificada sob sua jurisdição ou poderes para elaboração e execução de Planos Específicos de Águas ou de Programas de medidas previstas nos artigos 29.º e 31.º;
c) Nas Associações de Utilizadores e em Concessionários de utilização de recursos hídricos, poderes para elaboração e execução de Planos Específicos de Águas ou para a elaboração e execução de Programas de medidas previstas nos artigos 29.º e 31.º.

8 - A ARH pode celebrar contratos programa com qualquer uma das entidades indicadas no número anterior, com vista a garantir a execução das medidas previstas nos artigos 29.º e 31.º que tais entidades hajam acordado executar por delegação da ARH.
9 - A ARH dispõe de receitas próprias, que cobrem pelo menos dois terços das despesas totais com exclusão das despesas co-financiadas pelo orçamento da União Europeia, e que são emergentes

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