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Sexta-feira, 30 de Setembro de 2005 II Série-A - Número 53 (*)
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006) (*)
S U M Á R I O
Projectos de lei (n.os 51, 104, 106, 119, 136, 145 e 165/X):
N.º 51/X (Aprova a Lei-Quadro da Água):
- Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 104/X (Lei-Quadro da Água):
- Vide projecto de lei n.º 51/X.
N.º 106/X (Estabelece novos critérios para a isenção de cobrança de emolumentos consulares):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 119/X (Aprova a Lei de Bases da Água):
- Vide projecto de lei n.º 51/X.
N.º 136/X [Revoga o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945 (que regulamenta a ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres)]:
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 145/X (Estabelece a garantia dos direitos dos utentes durante a realização de obras em auto-estradas):
- Relatório e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 165/X - Define medidas de prevenção e combate à discriminação no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência (apresentado pelo PCP).
Propostas de lei (n.os 11, 22 e 28/X):
N.º 11/X (Cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social -, extinguindo a Alta Autoridade para a Comunicação Social):
- Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e respectivo anexo contendo propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD e CDS-PP.
N.º 22/X (Aprova a Lei-Quadro da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas):
- Vide projecto de lei n.º 51/X.
N.º 28/X (Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Projectos de resolução (n.os 72 e 73/X):
N.º 72/X - Viagem do Presidente da República a Paris (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
- Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 73/X - Viagem do Presidente da República a Salamanca, Madrid e Mérida (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Idem.
(*) Artigo 174.º n.º 1 da CRP, Artigo 47.º n.º 1 do RAR e Artigo 171.º n.os 1 e 2 da CRP.
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0002 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005
PROJECTO DE LEI N.º 51/X
(APROVA A LEI-QUADRO DA ÁGUA)
PROJECTO DE LEI N.º 104/X
(LEI-QUADRO DA ÁGUA)
PROJECTO DE LEI N.º 119/X
(APROVA A LEI DE BASES DA ÁGUA)
PROPOSTA DE LEI N.º 22/X
(APROVA A LEI-QUADRO DA ÁGUA, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2000/60/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE OUTUBRO DE 2000, E ESTABELECENDO AS BASES E O QUADRO INSTITUCIONAL PARA A GESTÃO SUSTENTÁVEL DAS ÁGUAS)
Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território
A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, reunida em 28 de Setembro de 2005, com a presença dos Srs. Deputados constantes da respectiva folha de presenças, procedeu à análise, na especialidade, do texto de substituição resultante da apreciação em Grupo de Trabalho da proposta de lei n.º 22/X, do Governo, "Aprova a Lei-Quadro da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas" e dos projectos de lei n.º 51/X (PSD) "Aprova a Lei-Quadro da Água", n.º 104/X (CDS-PP) "Lei-Quadro da Água" e n.º 119/X (PCP) "Aprova a Lei de Bases da Água".
Submetido à votação, artigo a artigo, foi o texto de substituição em causa aprovado por maioria, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do Deputado do PSD José Eduardo Martins.
Foi deliberado enviar o texto de substituição para Plenário para efeitos de votação na generalidade, na especialidade e em votação final global.
Assembleia da República, 28 de Setembro de 2005.
O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.
Texto de substituição
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivos
1 - A presente lei estabelece o enquadramento para a gestão das águas superficiais, designadamente as águas interiores, de transição e costeiras, e das águas subterrâneas, de forma a:
a) Evitar a continuação da degradação e proteger e melhorar o estado dos ecossistemas aquáticos, e também dos ecossistemas terrestres e zonas húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, no que respeita às suas necessidades de água;
b) Promover uma utilização sustentável de água, baseada numa protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis;
c) Obter uma protecção reforçada e um melhoramento do ambiente aquático, nomeadamente através de medidas específicas para a redução gradual e a cessação ou eliminação por fases, das descargas, das emissões e perdas de substâncias prioritárias;
d) Assegurar a redução gradual da poluição das águas subterrâneas e evitar o agravamento da sua poluição;
e) Mitigar os efeitos das inundações e das secas;
f) Assegurar o fornecimento em quantidade suficiente de água de origem superficial e subterrânea de boa qualidade, conforme necessário para uma utilização sustentável, equilibrada e equitativa da água;
g) Proteger as águas marinhas, incluindo as territoriais;
h) Assegurar o cumprimento dos objectivos dos acordos internacionais pertinentes, incluindo os que se destinam à prevenção e eliminação da poluição no ambiente marinho.
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0003 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005
PROJECTO DE LEI N.º 51/X
(APROVA A LEI-QUADRO DA ÁGUA)
PROJECTO DE LEI N.º 104/X
(LEI-QUADRO DA ÁGUA)
PROJECTO DE LEI N.º 119/X
(APROVA A LEI DE BASES DA ÁGUA)
PROPOSTA DE LEI N.º 22/X
(APROVA A LEI-QUADRO DA ÁGUA, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2000/60/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE OUTUBRO DE 2000, E ESTABELECENDO AS BASES E O QUADRO INSTITUCIONAL PARA A GESTÃO SUSTENTÁVEL DAS ÁGUAS)
Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território
A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, reunida em 28 de Setembro de 2005, com a presença dos Srs. Deputados constantes da respectiva folha de presenças, procedeu à análise, na especialidade, do texto de substituição resultante da apreciação em Grupo de Trabalho da proposta de lei n.º 22/X, do Governo, "Aprova a Lei-Quadro da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas" e dos projectos de lei n.º 51/X (PSD) "Aprova a Lei-Quadro da Água", n.º 104/X (CDS-PP) "Lei-Quadro da Água" e n.º 119/X (PCP) "Aprova a Lei de Bases da Água".
Submetido à votação, artigo a artigo, foi o texto de substituição em causa aprovado por maioria, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do Deputado do PSD José Eduardo Martins.
Foi deliberado enviar o texto de substituição para Plenário para efeitos de votação na generalidade, na especialidade e em votação final global.
Assembleia da República, 28 de Setembro de 2005.
O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.
Texto de substituição
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivos
1 - A presente lei estabelece o enquadramento para a gestão das águas superficiais, designadamente as águas interiores, de transição e costeiras, e das águas subterrâneas, de forma a:
a) Evitar a continuação da degradação e proteger e melhorar o estado dos ecossistemas aquáticos, e também dos ecossistemas terrestres e zonas húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, no que respeita às suas necessidades de água;
b) Promover uma utilização sustentável de água, baseada numa protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis;
c) Obter uma protecção reforçada e um melhoramento do ambiente aquático, nomeadamente através de medidas específicas para a redução gradual e a cessação ou eliminação por fases, das descargas, das emissões e perdas de substâncias prioritárias;
d) Assegurar a redução gradual da poluição das águas subterrâneas e evitar o agravamento da sua poluição;
e) Mitigar os efeitos das inundações e das secas;
f) Assegurar o fornecimento em quantidade suficiente de água de origem superficial e subterrânea de boa qualidade, conforme necessário para uma utilização sustentável, equilibrada e equitativa da água;
g) Proteger as águas marinhas, incluindo as territoriais;
h) Assegurar o cumprimento dos objectivos dos acordos internacionais pertinentes, incluindo os que se destinam à prevenção e eliminação da poluição no ambiente marinho.
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destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, de camião ou navio cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais, bem como toda a água utilizada na indústria alimentar para o fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, excepto quando a utilização dessa água não afecta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
e) "Águas interiores", todas as águas superficiais lênticas ou lóticas (correntes) e todas as águas subterrâneas que se encontram do lado terrestre da linha de base a partir da qual são marcadas as águas territoriais;
f) "Águas subterrâneas", todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo, na zona saturada, e em contacto directo com o solo ou com o subsolo;
g) "Águas superficiais", águas interiores, com excepção das águas subterrâneas, águas de transição, águas costeiras, incluindo-se nesta categoria, no que se refere ao estado químico, as águas territoriais;
h) "Águas territoriais", águas marítimas situadas entre a linha de base e uma linha distando doze milhas náuticas da linha de base;
i) "Áreas Classificadas", áreas que integram a Rede Nacional de Áreas Protegidas e as áreas de protecção e preservação dos habitats naturais, fauna e flora selvagens e conservação de aves selvagens, definidas em legislação específica;
j) "Aquífero", uma ou mais camadas subterrâneas de rocha ou outros estratos geológicos suficientemente porosos e permeáveis para permitirem um escoamento significativo de águas subterrâneas ou a captação de quantidades significativas de águas subterrâneas;
l) "Autoridade Nacional da Água", órgão da Administração Pública responsável pela aplicação da presente lei e pelo cumprimento da Directiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, em todo o território nacional.
m) "Bacia hidrográfica", área terrestre a partir da qual todas as águas fluem para o mar, através de uma sequência de rios, ribeiros ou eventualmente lagos, desaguando numa única foz, estuário ou delta;
n) "Bom estado das águas subterrâneas", estado global em que se encontra uma massa de águas subterrâneas quando os seus estados quantitativo e químico são considerados, pelo menos, "bons";
o) "Bom estado das águas superficiais", estado global em que se encontra uma massa de águas superficiais quando os seus estados ecológico e químico são considerados, pelo menos, "bons";
p) "Bom estado ecológico", estado alcançado por uma massa de águas superficiais, classificado como "bom" nos termos de legislação específica;
q) "Bom estado químico das águas superficiais", estado químico alcançado por uma massa de águas superficiais em que as concentrações de poluentes cumprem as normas de qualidade ambiental definidas em legislação específica;
r) "Bom estado químico das águas subterrâneas", estado químico alcançado por um meio hídrico subterrâneo em que a composição química é tal que as concentrações de poluentes:
i) Não apresentem efeitos significativos de intrusões salinas ou outras;
ii) Cumpram as normas de qualidade ambiental que forem fixadas em legislação específica;
iii) Não impeçam que sejam alcançados os objectivos ambientais específicos estabelecidos para as águas superficiais associadas, nem reduzam significativamente a qualidade química ou ecológica dessas massas;
iv) Não provoquem danos significativos nos ecossistemas terrestres directamente dependentes das massas de águas subterrâneas.
s) "Bom estado quantitativo", estado de um meio hídrico subterrâneo em que o nível freático é tal que os recursos hídricos subterrâneos disponíveis não são ultrapassados pela taxa média anual de captação a longo prazo, não estando sujeito a alterações antropogénicas que possam impedir que sejam alcançados os objectivos ambientais específicos para as águas superficiais que lhe estejam associadas, deteriorar significativamente o estado dessas águas ou provocar danos significativos nos ecossistemas terrestres directamente dependentes do aquífero, podendo ocorrer temporariamente, ou continuamente em áreas limitadas, alterações na direcção do escoamento subterrâneo em consequência de variações de nível, desde que essas alterações não provoquem intrusões de água salgada ou outras, e não indiquem uma tendência antropogenicamente induzida, constante e claramente identificada, susceptível de conduzir a tais intrusões;
t) "Bom potencial ecológico", estado alcançado por uma massa de água artificial ou fortemente modificada, classificado como "bom" nos termos das disposições de normativo próprio;
u) "Controlos das emissões", controlos que exijam uma limitação específica das emissões, designadamente um valor limite de emissão, ou que de outro modo especifiquem limites ou condições quanto aos efeitos, à natureza ou a outras características de uma emissão ou das condições de exploração que afectem as emissões;
v) "Descarga directa nas águas subterrâneas", introdução de poluentes nas águas subterrâneas, sem percolação através do solo ou do subsolo;
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x) "Disposição de águas residuais", recolha, transporte, tratamento e descarga de águas residuais, assim como a descarga de lamas provenientes do tratamento de águas residuais;
z) "Estado das águas subterrâneas", a expressão global do estado em que se encontra uma massa de águas subterrâneas, determinado em função do pior dos seus estados, quantitativo ou químico;
aa) "Estado das águas superficiais", a expressão global do estado em que se encontra uma massa de águas superficiais, determinado em função do pior dos seus estados, ecológico ou químico;
bb) "Estado ecológico", expressão da qualidade estrutural e funcional dos ecossistemas aquáticos associados às águas superficiais, classificada nos termos de legislação específica;
cc) "Estado quantitativo das águas subterrâneas", uma expressão do grau em que uma massa de águas subterrâneas é afectada por captações directas ou indirectas;
dd) "Impacte significativo sobre o estado da água", resultado da actividade humana que cause uma alteração no estado das águas, ou coloque esse estado em perigo, ou que preencha os requisitos definidos para o efeito pelos organismos competentes para a gestão das águas;
ee) "Infra-estruturas hidráulicas", quaisquer obras ou conjuntos de obras, instalações ou equipamentos instalados com carácter fixo nos leitos ou margens destinadas a permitir a utilização das águas para fins de interesse geral;
ff) "Lago" ou "Lagoa", um meio hídrico lêntico superficial interior;
gg) "Largura da margem", margem das águas do mar, bem como das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas actualmente à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias, com a largura de 50m; margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis, com a largura de 30m; margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, com a largura de 10 m; quando tiver a natureza de praia em extensão superior à estabelecida anteriormente, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza; a largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito; se, porém, esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem é contada a partir da crista do alcantil;
hh) "Leito", terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, nele se incluindo os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial; sendo o leito limitado pela linha da máxima preia-mar das águas vivas equinociais, no caso de águas sujeitas à influência das marés;
ii) "Linha de base", linha que constitui a delimitação interior das águas costeiras, das águas territoriais e da zona económica exclusiva e a delimitação exterior das águas do mar interiores;
jj) "Margem", faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com largura legalmente estabelecida;
ll) "Massa de água artificial", uma massa de água superficial criada pela actividade humana;
mm) "Massa de água fortemente modificada", massa de água superficial cujas características foram consideravelmente modificadas por alterações físicas resultantes da actividade humana e que adquiriu um carácter substancialmente diferente, designada como tal de acordo em normativo próprio;
nn) "Massa de águas subterrâneas", um meio de águas subterrâneas delimitado que faz parte de um ou mais aquíferos;
oo) "Massa de águas superficiais", uma massa distinta e significativa de águas superficiais, designadamente, uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal, águas de transição ou uma faixa de águas costeiras;
pp) "Monitorização", processo de recolha e processamento de informação sobre as várias componentes do ciclo hidrológico e elementos de qualidade para a classificação do estado das águas, de forma sistemática, visando acompanhar o comportamento do sistema ou um objectivo específico;
qq) "Norma de qualidade ambiental", concentração de um determinado poluente ou de grupo de poluentes na água, nos sedimentos ou no biota, que não deve ser ultrapassada para efeitos de protecção da saúde humana e do ambiente;
rr) "Objectivos ambientais", os objectivos definidos nos artigos 43.º a 46.º da presente lei;
ss) "Poluente", qualquer substância susceptível de provocar poluição, definida em normativo próprio;
tt) "Poluição", introdução directa ou indirecta, em resultado da actividade humana, de substâncias ou de calor no ar, na água ou no solo, que possa ser prejudicial para a saúde humana ou para a qualidade dos ecossistemas aquáticos ou dos ecossistemas terrestres daqueles directamente dependentes, que dê origem a prejuízos para bens materiais, ou que prejudique ou interfira com o valor paisagístico ou recreativo, ou com outras utilizações legítimas do ambiente;
uu) "Recursos disponíveis de águas subterrâneas", diferença entre o caudal médio anual a longo prazo de recarga total do meio hídrico subterrâneo e o caudal anual a longo prazo necessário para alcançar os objectivos de qualidade ecológica das águas superficiais associadas, para evitar uma degradação significativa do estado ecológico dessas águas e prejuízos importantes nos ecossistemas terrestres associados;
vv) "Região hidrográfica", área de terra e de mar constituída por uma ou mais bacias hidrográficas contíguas e pelas águas subterrâneas e costeiras que lhes estão associadas, constituindo-se como a principal unidade para a gestão das bacias hidrográficas;
xx) "Rio", massa de água interior que corre, na maior parte da sua extensão, à superfície, mas que pode
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também escoar-se no subsolo numa parte do seu curso;
zz"Serviços de águas", todos os serviços prestados a casas de habitação, entidades públicas ou qualquer actividade económica, através de:
i) Represamento, captação, armazenamento, tratamento, elevação, adução e distribuição de águas superficiais ou subterrâneas; e
ii) Recolha, tratamento e rejeição de águas residuais.
aaa) "Sub-bacia hidrográfica", área terrestre a partir da qual todas as águas se escoam, através de uma sequência de ribeiros, rios e eventualmente lagos, para um determinado ponto de um curso de água, normalmente uma confluência ou um lago;
bbb) "Substâncias perigosas", substâncias ou grupos de substâncias tóxicas, persistentes e susceptíveis de bio-acumulação, e ainda outras substâncias que suscitem preocupações da mesma ordem;
ccc) "Substâncias prioritárias", substâncias definidas como tal em normativo próprio, por representarem risco significativo para o ambiente aquático ou por seu intermédio, sendo a sua identificação feita através de procedimentos de avaliação de risco legalmente previstos ou, por razões de calendário, através de avaliações de risco simplificadas;
ddd) "Substâncias perigosas prioritárias", substâncias identificadas como apresentando um risco acrescido em relação às substâncias prioritárias, sendo a sua selecção feita com base em normativo próprio relativo a substâncias perigosas ou nos acordos internacionais relevantes;
eee) "Utilização da água", serviços das águas e qualquer outra actividade, que tenha um impacte significativo sobre o estado da água;
fff) "Valores limite de emissão", a massa, expressa em termos de determinados parâmetros específicos, a concentração ou o nível de uma emissão, que não podem ser excedidos em certos períodos de tempo, a definir em normativo próprio;
ggg) "Zona ameaçada pelas cheias", área contígua à margem de um curso de água que se estende até à linha alcançada pela cheia com período de retorno de cem anos ou pela maior cheia conhecida no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior;
hhh) "Zona adjacente", zona contígua à margem que como tal seja classificada por um acto regulamentar, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias;
iii) "Zona de infiltração máxima", área em que, devido à natureza do solo e do substrato geológico e ainda às condições de morfologia do terreno, a infiltração das águas apresenta condições especialmente favoráveis, contribuindo assim para a alimentação dos lençóis freáticos;
jjj) "Zonas Protegidas", constituem zonas protegidas:
i) As zonas designadas por normativo próprio para a captação de água destinada ao consumo humano ou a protecção de espécies aquáticas de interesse económico;
ii) As massas de água designadas como águas de recreio incluindo zonas designadas como zonas balneares;
iii) As zonas sensíveis em termos de nutrientes, incluindo as zonas vulneráveis, e as zonas designadas como zonas sensíveis;
iv) As zonas designadas para a protecção de habitats e da fauna e da flora selvagens e a conservação das aves selvagens, em que a manutenção ou o melhoramento do estado da água seja um dos factores importantes para a sua conservação, incluindo os sítios relevantes da rede Natura 2000;
v) As zonas de infiltração máxima.
Capítulo II
Enquadramento institucional
Artigo 5.º
Administração pública
Constitui atribuição do Estado promover a gestão sustentada das águas, e prosseguir as actividades necessárias à aplicação da presente lei.
Artigo 6.º
Regiões hidrográficas
1 - No quadro da especificidade das bacias hidrográficas, dos sistemas aquíferos nacionais e das bacias compartilhadas com Espanha e ainda das características próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, são criadas as seguintes regiões hidrográficas:
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a) Minho e Lima, (RH1) que compreende as bacias hidrográficas dos rios Minho e Lima e das ribeiras da costa entre os respectivos estuários e outras pequenas ribeiras adjacentes;
b) Cávado, Ave e Leça (RH2) que compreende as bacias hidrográficas dos rios Cávado, Ave e Leça e das ribeiras da costa entre os respectivos estuários e outras pequenas ribeiras adjacentes;
c) Douro (RH3) que compreende a bacia hidrográfica do rio Douro e outras pequenas ribeiras adjacentes;
d) Vouga, Mondego, Lis e Ribeiras do Oeste (RH4) que compreende as bacias hidrográficas do rios Vouga, Mondego e Lis, das ribeiras da costa entre o estuário do rio Douro e a foz do rio Lis e as bacias hidrográficas de todas as linhas de água a sul da foz do Lis até ao estuário do rio Tejo exclusive;
e) Tejo, (RH5) que compreende a bacia hidrográfica do rio Tejo e outras pequenas ribeiras adjacentes;
f) Sado e Mira (RH6) que compreende as bacias hidrográficas dos rios Sado e Mira e outras pequenas ribeiras adjacentes;
g) Guadiana (RH7) que compreende a bacia hidrográfica do rio Guadiana;
h) Ribeiras do Algarve (RH8) que compreende as bacias hidrográficas das ribeiras do Algarve;
i) Açores (RH9) que compreende todas as bacias hidrográficas do arquipélago;
j) Madeira (RH10) que compreende todas as bacias hidrográficas do arquipélago.
2 -- As Regiões Hidrográficas do Minho e Lima, do Douro, do Tejo e do Guadiana integram Regiões Hidrográficas internacionais, por compreenderem bacias hidrográficas compartilhadas com o Reino de Espanha.
3 - O Governo define por normativo próprio, nos termos do n.º 3 do artigo 98.º, a delimitação geo-referenciada das regiões hidrográficas.
Artigo 7.º
Órgãos de administração pública
1 - As instituições de Administração Pública a cujos órgãos cabe exercer as competências previstas na presente lei são:
a) A nível nacional, o Instituto da Água (INAG) que, como Autoridade Nacional da Água, representa o Estado como garante da política nacional das águas;
b) A nível de região hidrográfica, as Administrações das Regiões Hidrográficas (ARH) prosseguem atribuições de gestão das águas, incluindo o respectivo planeamento, licenciamento e fiscalização.
2 - A representação dos sectores de actividade e dos utilizadores dos recursos hídricos é assegurada através dos seguintes órgãos consultivos:
a) O Conselho Nacional da Água (CNA) enquanto órgão consultivo do Governo em matéria de recursos hídricos;
b) Os Conselhos da Região Hidrográfica (CRH) enquanto órgãos consultivos das Administrações da Região Hidrográfica (ARH) para as respectivas bacias hidrográficas nela integradas.
3 - A articulação dos instrumentos de ordenamento do território com as regras e princípios decorrentes da presente lei e dos planos de águas nelas previstos, e a integração da política da água nas políticas transversais de ambiente é assegurada em especial pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
Artigo 8.º
Autoridade Nacional da Água
1 - À Autoridade Nacional da Água compete assegurar a nível nacional a gestão das águas e garantir a consecução dos objectivos da presente lei, além de garantir a representação internacional do Estado neste domínio.
2 - Compete, nomeadamente, à Autoridade Nacional da Água:
a) Promover a protecção e o planeamento das águas, através da elaboração do Plano Nacional da Água e da aprovação dos Planos Específicos de Gestão de Águas e dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica;
b) Promover o ordenamento adequado dos usos das águas através da elaboração dos Planos de Ordenamento das Albufeiras de Águas Públicas, dos Planos de Ordenamento dos Estuários e dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira;
c) Garantir a monitorização a nível nacional, coordenando tecnicamente os procedimentos e as metodologias a observar;
d) Promover e avaliar os projectos de infra-estruturas hidráulicas de âmbito nacional, ou cuja área de implantação ultrapasse os limites de uma Região Hidrográfica;
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e) Inventariar as infra-estruturas hidráulicas existentes que possam ser qualificadas como empreendimentos de fins múltiplos e propor o modelo a adoptar para o seu financiamento e gestão;
f) Assegurar que a realização dos objectivos ambientais e dos programas de medidas especificadas nos planos de Gestão de Bacia Hidrográfica seja coordenada para a totalidade de cada Região Hidrográfica;
g) Definir a metodologia e garantir a realização de análise das características de cada Região Hidrográfica e assegurar a sua revisão periódica;
h) Definir a metodologia e garantir a realização de análise das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas e garantir a sua revisão periódica;
i) Definir a metodologia e garantir a realização de análise económica das utilizações da água, assegurar a sua revisão periódica e garantir a sua observância nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica;
j) Garantir que se proceda ao registo das zonas protegidas em cada região hidrográfica e garantir a sua revisão periódica;
l) Instituir e manter actualizado um Sistema Nacional de Informação sobre Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos;
m) Propor o valor da taxa de recursos hídricos;
n) Pronunciar-se sobre programas específicos de prevenção e combate a acidentes graves de poluição, em articulação com o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, o Instituto do Ambiente e outras entidades competentes;
o) Declarar a situação de alerta em caso de seca e iniciar, em articulação com as entidades competentes e os principais utilizadores, as medidas de informação e actuação recomendadas;
p) Promover o uso eficiente da água através da implementação de um programa de medidas preventivas aplicáveis em situação normal e medidas imperativas aplicáveis em situação de secas;
q) Aplicar medidas para redução de caudais de cheia e criar sistemas de alerta para salvaguarda de pessoas e bens;
r) Estabelecer critérios e procedimentos normativos a adoptar para a regularização de caudais ao longo das linhas de águas em situações normais e extremas, através das necessárias infra-estruturas;
s) Inventariar e manter o registo do domínio público hídrico;
t) Aprovar os programas de segurança de barragens, delimitar as zonas de risco e garantir a aplicação do Regulamento de Segurança de Barragens.
u) Promover a divulgação junto das entidades públicas, incluindo as entidades regionais a que se refere o artigo 97.º, de toda a informação necessária ao cumprimento do disposto no presente diploma, nomeadamente toda a informação necessária a assegurar o cumprimento das obrigações impostas pela Directiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.
3 - A Autoridade Nacional da Água, na medida em que tal se revele necessário ao cumprimento das suas obrigações como garante da aplicação da presente lei, deve:
a) Verificar periodicamente o cumprimento dos prazos para elaboração e revisão dos planos a cargo das ARH e bem assim fiscalizar a execução dos mesmos, e sempre que necessário substituir-se às ARH na respectiva elaboração;
b) Definir critérios e parâmetros técnicos que devem ser observados nas suas actividades no domínio da gestão dos recursos hídricos pelas ARH;
c) Solicitar às ARH e aos restantes organismos públicos dotados de atribuições no domínio hídrico informação sobre o desempenho das competências dos seus órgãos, com vista à aplicação da presente lei;
d) Apreciar os planos de actividades e os relatórios das ARH em tudo o que respeite à gestão dos recursos hídricos, submetendo o seu parecer à consideração do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;
e) Delegar nas ARH ao abrigo de protocolos previamente estabelecidos, as competências a seu cargo relativas a cada Região Hidrográfica que melhor possam ser asseguradas pela respectiva ARH;
f) Delegar nas ARH, ao abrigo de protocolos previamente estabelecidos, as competências para a elaboração dos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, dos planos de ordenamento de estuários e dos planos de ordenamento da orla costeira, cuja água não seja utilizada para consumo humano ou fins múltiplos;
g) Propor ao Governo a aprovação dos actos legislativos e regulamentares que se revelem necessários ou convenientes;
h) Celebrar com as ARH, com outros organismos públicos e com utilizadores dos recursos hídricos os contratos programa necessários à prossecução das suas atribuições.
Artigo 9.º
Administrações das Regiões Hidrográficas
1 - São criadas as Administrações das Regiões Hidrográficas do Norte, do Centro, do Tejo, do Alentejo e
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do Algarve, com a jurisdição territorial a seguir definida:
a) A ARH do Norte, com sede no Porto, abrangendo as RH 1, 2 e 3;
b) A ARH do Centro, com sede em Coimbra, abrangendo a RH 4;
c) A ARH do Tejo, com sede em Lisboa, abrangendo a RH 5;
d) A ARH do Alentejo, com sede em Évora, abrangendo as RH 6 e 7;
e) A ARH do Algarve, com sede em Faro, abrangendo a RH 8.
2 - No caso da RH 9 e da RH 10, os actos legislativos previstos no artigo 97.º definem as estruturas institucionais que asseguram a administração de cada uma destas Regiões Hidrográficas.
3 - As ARH são pessoas colectivas de âmbito regional dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio, competindo ao Governo aprovar os respectivos estatutos.
4 - As ARH estão sujeitas à superintendência e tutela do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, podendo as inerentes competências ser delegadas no presidente do INAG.
5 - São atribuições da ARH na respectiva área territorial a protecção e valorização dos componentes ambientais das águas.
6 - Compete à ARH através dos seus órgãos e serviços:
a) Elaborar e executar os Planos de Gestão de Bacias Hidrográficas e os Planos Específicos de Gestão das Águas;
b) Decidir sobre a emissão e emitir os títulos de utilização dos recursos hídricos e fiscalizar essa utilização;
c) Realizar a análise das características da Região Hidrográfica e das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas;
d) Realizar a análise económica das utilizações das águas das respectivas regiões;
e) Definir e aplicar os programas de medidas previstas nos Planos de Gestão de Bacias Hidrográficas e ainda os previstos nos artigos 31.º a 42.º, sem prejuízo do n.º 6 do artigo 42.º, com identificação da área territorial objecto das medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos e da monitorização dos seus efeitos;
f) Elaborar ou colaborar na elaboração, tal como definido pela Autoridade Nacional da Água, dos Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas, nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira e nos Planos de Ordenamento dos Estuários na área da sua jurisdição;
g) Elaborar o registo das zonas protegidas, nos termos do artigo 46.º e dos artigos 36.º a 38.º;
h) Promover a requalificação dos recursos hídricos e a sistematização fluvial;
i) Identificar as zonas de captação destinadas a água para consumo humano, nos termos do artigo 36.º e do n.º 4 do artigo 46.º;
j) Aplicar o regime económico e financeiro nas bacias hidrográficas da área de jurisdição, fixar por estimativa o valor económico da utilização sem título, pronunciar-se sobre os montante dos componentes da taxa de recursos hídricos, arrecadar as taxas, e aplicar a parte que lhe cabe na gestão das águas das respectivas bacias ou regiões;
l) Estabelecer na região hidrográfica a rede de monitorização da qualidade da água, e elaborar e aplicar o respectivo programa de monitorização de acordo com os procedimentos e a metodologia definidos pela Autoridade Nacional da Água.
7 - Podem ser delegados total ou parcialmente pela ARH, através do seu órgão directivo, as seguintes competências, nos órgãos das entidades a seguir indicadas, mediante a prévia celebração de protocolos ou contratos de parceria:
a) Nas autarquias, poderes de licenciamento e fiscalização de utilização de águas e poderes para elaboração e execução de Planos Específicos de Gestão das Águas ou Programas de medidas previstas nos artigos 29.º e 31.º;
b) No Instituto para a Conservação da Natureza, poderes de licenciamento e fiscalização de utilização de águas sitas em área classificada sob sua jurisdição ou poderes para elaboração e execução de Planos Específicos de Águas ou de Programas de medidas previstas nos artigos 29.º e 31.º;
c) Nas Associações de Utilizadores e em Concessionários de utilização de recursos hídricos, poderes para elaboração e execução de Planos Específicos de Águas ou para a elaboração e execução de Programas de medidas previstas nos artigos 29.º e 31.º.
8 - A ARH pode celebrar contratos programa com qualquer uma das entidades indicadas no número anterior, com vista a garantir a execução das medidas previstas nos artigos 29.º e 31.º que tais entidades hajam acordado executar por delegação da ARH.
9 - A ARH dispõe de receitas próprias, que cobrem pelo menos dois terços das despesas totais com exclusão das despesas co-financiadas pelo orçamento da União Europeia, e que são emergentes
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nomeadamente da taxa de recursos hídricos, da cobrança de coimas, e da aplicação dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, dos Planos Específicos de Gestão das Águas e das medidas previstas no artigo 31.º.
Artigo 10.º
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional
1 - As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional são os órgãos desconcentrados do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, a quem cabe, em termos regionais:
a) A protecção e valorização das componentes ambientais das águas, integradas na ponderação global de tais componentes através dos instrumentos de gestão territorial;
b) O exercício das competências coordenadoras que lhe são atribuídas por lei no domínio da prevenção e controlo integrados da poluição.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as CCDR contam com a necessária colaboração técnica das ARH.
Artigo 11.º
Conselho Nacional da Água
1 - O Conselho Nacional da Água é o órgão de consulta do Governo no domínio das águas, no qual estão representados os organismos da Administração Pública, as organizações profissionais, científicas, sectoriais e não governamentais mais representativas e relacionadas com a matéria da água.
2 - Ao Conselho Nacional da Água cabe em geral apreciar e acompanhar a elaboração do Plano Nacional da Água, dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica e outros planos e projectos relevantes para as águas, formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável das águas nacionais, bem como apreciar e propor medidas que permitam um melhor desenvolvimento e articulação das acções deles decorrentes.
3 - Ao Conselho Nacional da Água cabe igualmente contribuir para o estabelecimento de opções estratégicas de gestão e controlo dos sistemas hídricos, harmonizar procedimentos metodológicos e apreciar determinantes no processo de planeamento relativamente ao Plano Nacional de Água e aos Planos de Bacia Hidrográfica, nomeadamente os respeitantes aos rios internacionais Minho, Lima, Douro, Tejo e Guadiana.
Artigo 12.º
Conselhos de Região Hidrográfica
1 - Os Conselhos de Região Hidrográfica são os órgãos consultivos das Administrações de Região Hidrográfica, em que estão representados os ministérios, outros organismos da Administração Pública e os municípios directamente interessados e as entidades representativas dos principais utilizadores relacionados com o uso consumptivo e não consumptivo da água na bacia hidrográfica respectiva, bem como as organizações técnicas, científicas e não governamentais representativas dos usos da água na bacia hidrográfica.
2 - Ao Conselho de Região Hidrográfica compete, em geral:
a) Apreciar e acompanhar a elaboração do Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica e os Planos Específicos de Gestão das Águas, devendo emitir parecer antes da respectiva aprovação;
b) Formular ou apreciar a proposta de objectivos de qualidade da água para a Bacia Hidrográfica;
c) Dar parecer sobre a proposta de taxa de recursos hídricos;
d) Pronunciar-se sobre questões relativas à repartição das águas;
e) Apreciar as medidas a tomar contra a poluição;
f) Formular propostas de interesse geral para uma ou mais bacias da Região;
g) Dar parecer sobre o plano de actividades e o relatório e contas da Administração da Região Hidrográfica;
h) Dar parecer sobre o plano de investimentos públicos a realizar no âmbito da respectiva Região Hidrográfica;
i) Dar parecer sobre outros programas e medidas que o Director da Administração da Região Hidrográfica submeta à sua apreciação.
3 - O Governo define no estatuto da Administração da Região Hidrográfica, a composição, forma e critérios de indicação e número de representantes das instituições e entidades que integrem os Conselhos de Região Hidrográfica.
Artigo 13.º
Administrações portuárias
1 - Nas áreas do domínio público hídrico afectas às administrações portuárias, a competência da ARH
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para licenciamento e fiscalização da utilização dos recursos hídricos considera-se delegada na administração portuária com jurisdição no local, sendo definidos por portarias conjuntas dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional os termos e âmbito da delegação e os critérios de repartição das respectivas receitas.
2 - As portarias previstas no número anterior constituem igualmente título de utilização dos recursos hídricos pela administração portuária, fixando as respectivas obrigações e condicionamentos, de acordo com um regime equiparado, para este efeito, ao regime dos empreendimentos de fins múltiplos previstos no artigo 72.º.
3 - O exercício pelas administrações portuárias das competências delegadas nos termos do n.º 1 observa as regras decorrentes da presente lei e dos planos aplicáveis, e as orientações do delegante, sem prejuízo da respectiva avocação em casos devidamente justificados, e das regras especiais a definir nos termos do n.º 4 do artigo 76.º.
Capítulo III
Ordenamento e planeamento dos recursos hídricos
Secção I
Disposições gerais
Artigo 14.º
Princípio
1 - O ordenamento e planeamento dos recursos hídricos visam compatibilizar, de forma integrada, a utilização sustentável desses recursos com a sua protecção e valorização, bem como com a protecção de pessoas e bens contra fenómenos extremos associados às águas.
2 - Devem ser planeadas e reguladas as utilizações dos recursos hídricos das zonas que com eles confinam, de modo a proteger a quantidade e a qualidade das águas, os ecossistemas aquáticos e os recursos sedimentológicos.
Artigo 15.º
Âmbito de intervenção
1 - As medidas de ordenamento e planeamento dos recursos hídricos têm como âmbito de intervenção, para além dos seus próprios limites geográficos, o território envolvente com incidência nesses recursos e as zonas objecto de medidas de protecção dos mesmos.
2 - Entende-se por território envolvente com incidência nos recursos hídricos, as margens dos lagos e albufeiras de águas públicas e as orlas costeira e estuarina, nas quais importa impor regras de harmonização das suas diversas utilizações com a preservação dos recursos e meios hídricos.
3 - As zonas objecto de medidas de protecção dos recursos hídricos compreendem os perímetros de protecção e as áreas adjacentes às captações de água para consumo humano, as áreas de infiltração máxima para recarga de aquíferos e as áreas vulneráveis à poluição por nitratos de origem agrícola.
4 - Podem também vir a ser objecto dessas medidas de protecção determinadas áreas, nomeadamente partes de bacias, aquíferos ou massas de água que, pelas suas características naturais e valor ambiental, económico ou social, assumam especial interesse público.
Artigo 16.º
Instrumentos de intervenção
O ordenamento e planeamento dos recursos hídricos processam-se através dos seguintes instrumentos:
a) Planos especiais de ordenamento do território;
b) Planos de recursos hídricos;
c) Medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos.
Artigo 17.º
Articulação entre ordenamento e planeamento
1 - O Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território e o Plano Nacional da Água devem articular-se entre si, garantindo um compromisso recíproco de integração e compatibilização das respectivas opções, e por sua vez os Planos e Programas Sectoriais com impactes significativos sobre as águas devem integrar os objectivos e as medidas previstas nos instrumentos de planeamento das águas.
2 - Os instrumentos de planeamento das águas referidos nos artigos 23.º a 25.º vinculam a Administração Pública, devendo as medidas preconizadas nos instrumentos de gestão territorial, designadamente nos planos
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especiais de ordenamento do território e nos planos municipais de ordenamento do território, ser com eles articuladas e compatibilizadas, bem como com as medidas de protecção e valorização previstas no artigo 31.º.
3 - As medidas pontuais de protecção e valorização dos recursos hídricos devem ser compatíveis com as orientações estabelecidas nos planos de recursos hídricos.
Secção II
Ordenamento
Artigo 18.º
Ordenamento
Compete ao Estado, através do ordenamento adequado das utilizações dos recursos hídricos, compatibilizar a sua utilização com a protecção e valorização desses recursos, bem como com a protecção de pessoas e bens contra fenómenos associados aos mesmos recursos.
Artigo 19.º
Instrumentos de ordenamento
1 - Os instrumentos de gestão territorial incluem as medidas adequadas à protecção e valorização dos recursos hídricos na área a que se aplicam, de modo a assegurar a sua utilização sustentável, vinculando a Administração Pública e os particulares.
2 - Devem ser elaborados planos especiais de ordenamento do território tendo por objectivo principal a protecção e valorização dos recursos hídricos abrangidos, nos seguintes casos:
a) Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas;
b) Planos de Ordenamento da Orla Costeira;
c) Planos de Ordenamento dos Estuários.
3 - A elaboração, conteúdo, acompanhamento, concertação, participação, aprovação, vigência e demais regime dos planos especiais do ordenamento do território observa as regras constantes dos actos legislativos que regem estes instrumentos de gestão territorial e as regras especiais previstas na presente lei e nos actos legislativos para que esta remete.
Artigo 20.º
Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas
1 - As albufeiras de águas públicas podem ser consideradas protegidas, condicionadas, de utilização limitada e de utilização livre.
2 - Os planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas estabelecem nomeadamente:
a) A demarcação do plano de água, da zona reservada e da zona de protecção;
b) A indicação do uso ou usos principais da água;
c) A indicação das actividades secundárias permitidas, da intensidade dessas utilizações e da sua localização;
d) A indicação das actividades proibidas e com restrições;
e) Os valores naturais e paisagísticos a preservar.
3 - Sem prejuízo de outras interdições constantes de legislação específica, nas zonas de protecção das albufeiras são interditas as seguintes acções:
a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
d) O emprego de pesticidas, a não ser em casos justificados e condicionados às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
e) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação de água destinada ao abastecimento de populações e de eutrofização da albufeira;
f) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
g) A descarga ou infiltração no terreno, de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando excedam determinados valores fixados nos instrumentos de planeamento de
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recursos hídricos dos teores de fósforo, azoto, carbono mercúrio e outros metais pesados.
h) A instalação de aterros sanitários que se destinem a resíduos urbanos ou industriais.
4 - Os Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas podem ter por objecto lagoas ou lagos de águas públicas, em condições a definir em normativo próprio.
Artigo 21.º
Planos de Ordenamento da Orla Costeira
1 - Os planos de ordenamento da orla costeira têm por objecto as águas marítimas costeiras e interiores e os respectivos leitos e margens, assim como as faixas de protecção, marítima e terrestre, definidas em legislação específica ou no âmbito de cada plano.
2 - Os planos de ordenamento da orla costeira estabelecem opções estratégicas para a protecção e integridade biofísica da área envolvida, com a valorização dos recursos naturais e a conservação dos seus valores ambientais e paisagísticos e, nomeadamente:
a) Ordenam os diferentes usos e actividades específicas da orla costeira;
b) Classificam as praias e disciplinam o uso das praias especificamente vocacionadas para uso balnear;
c) Valorizam e qualificam as praias, dunas e falésias consideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos;
d) Enquadram o desenvolvimento das actividades específicas da orla costeira e o respectivo saneamento básico;
e) Asseguram os equilíbrios morfodinâmicos e a defesa e conservação dos ecossistemas litorais.
3 - Os planos de Ordenamento da Orla Costeira são regulados por legislação específica.
Artigo 22.º
Planos de Ordenamento de Estuários
1 - Os planos de ordenamento dos estuários visam a protecção das suas águas, leitos e margens, e dos ecossistemas que as habitam, assim como a valorização social, económica e ambiental da orla terrestre envolvente e, nomeadamente:
a) Asseguram a gestão integrada das águas de transição com as águas interiores e costeiras confinantes, bem como os dos respectivos sedimentos;
b) Preservam e recuperam as espécies aquáticas e ribeirinhas protegidas e os respectivos habitat;
c) Ordenam a ocupação da orla estuarina e salvaguardam os locais de especial interesse urbano, recreativo, turístico e paisagístico;
d) Indicam os usos permitidos e as condições a respeitar pelas várias actividades industriais e de transportes implantadas em torno do estuário.
2 - O regime dos planos de ordenamento dos estuários consta de legislação específica a publicar para o efeito.
Secção III
Planeamento
Artigo 23.º
Planeamento das águas
Cabe ao Estado, através da Autoridade Nacional da Água, instituir um sistema de planeamento integrado das águas adaptado às características próprias das Bacias e das Regiões Hidrográficas.
Artigo 24.º
Objectivos e instrumentos de planeamento
1 - O planeamento das águas visa fundamentar e orientar a protecção e a gestão das águas e a compatibilização das suas utilizações com as suas disponibilidades, de forma a:
a) Garantir a sua utilização sustentável, assegurando a satisfação das necessidades das gerações actuais sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades;
b) Proporcionar critérios de afectação aos vários tipos de usos pretendidos, tendo em conta o valor económico de cada um deles, bem como assegurar a harmonização da gestão das águas com o
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desenvolvimento regional e as políticas sectoriais, os direitos individuais e os interesses locais;
c) Fixar as normas de qualidade ambiental e os critérios relativos ao estado das águas.
2 - O planeamento das águas é concretizado através dos seguintes instrumentos:
a) O Plano Nacional da Água, de âmbito territorial, que abrange todo o território nacional;
b) Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, de âmbito territorial, que abrangem as bacias hidrográficas integradas numa Região Hidrográfica e incluem os respectivos programas de medidas;
c) Os Planos Específicos de Gestão de Águas, que são complementares dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, e que podem ser de âmbito territorial, abrangendo uma sub-bacia ou uma área geográfica especifica, ou de âmbito sectorial, abrangendo um problema, tipo de água, aspecto específico ou sector de actividade económica com interacção significativa com as águas.
Artigo 24.º-A
Princípios do planeamento das águas
O planeamento das águas obedece aos seguintes princípios específicos:
a) Da integração: a actividade de planeamento das águas deve ser integrada horizontalmente com outros instrumentos de planeamento da Administração, de nível ambiental, territorial ou económico;
b) Da ponderação global: devem ser considerados os aspectos económicos, ambientais, técnicos e institucionais com relevância para a gestão da água, garantindo a sua preservação quantitativa e qualitativa e a sua utilização eficiente, sustentável e ecologicamente equilibrada;
c) Da adaptação funcional: os instrumentos de planeamento das águas devem diversificar a sua intervenção na gestão de recursos hídricos em função de problemas, necessidades e interesses públicos específicos, sem prejuízo da necessária unidade e coerência do seu conteúdo planificador no âmbito de cada bacia hidrográfica;
d) Da durabilidade: o planeamento da água deve atender à continuidade e estabilidade do recurso em causa, protegendo a sua qualidade ecológica e capacidade regenerativa;
e) Da participação: quaisquer particulares, utilizadores dos recursos hídricos e suas associações, podem intervir no planeamento das águas e, especificamente, nos procedimentos de elaboração, execução e alteração dos seus instrumentos;
f) Da informação: os instrumentos de planeamento de águas constituem um meio de gestão de informação acerca da actividade administrativa de gestão dos recursos hídricos em cada bacia hidrográfica;
g) Da cooperação internacional: no âmbito da região hidrográfica internacional, o planeamento de águas deve encarar, de forma concertada, os problemas de gestão dos recursos hídricos.
Artigo 25.º
Participação no planeamento
Na elaboração, revisão e avaliação dos instrumentos de planeamento das águas é garantida:
a) A intervenção dos vários departamentos ministeriais que tutelam as actividades interessadas no uso dos recursos hídricos e dos organismos públicos a que esteja afecta a administração das áreas envolvidas;
b) A participação dos interessados através do processo de discussão pública e da representação dos utilizadores nos órgãos consultivos da gestão das águas;
c) A publicação prévia, nomeadamente no sítio electrónico da Autoridade Nacional da Água, de toda a informação relevante nos termos do artigo 81.º, incluindo o projecto de plano e todas as propostas e pareceres recebidos ao longo do processo de discussão.
Artigo 26.º
Regulamentos
No caso de um instrumento de planeamento das águas concluir pela necessidade de submeter algumas actividades dos administrados aos condicionamentos ou restrições autorizados por lei, impostos pela protecção e boa gestão das águas, são fixadas em regulamento, aprovado por portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, as normas que estabeleçam tais condicionamentos e restrições.
Artigo 27.º
Plano Nacional da Água
1 - O Plano Nacional da Água é o instrumento de gestão das águas, de natureza estratégica, que
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estabelece as grandes opções da política nacional da água e os princípios e as regras de orientação dessa política, a aplicar pelos planos de gestão de bacias hidrográficas e por outros instrumentos de planeamento das águas.
2 - O Plano Nacional da Água é constituído por:
a) Uma análise dos principais problemas das águas à escala nacional, que fundamente as orientações estratégicas, as opções e as prioridades de intervenção política e administrativa neste domínio;
b) Um diagnóstico da situação à escala nacional, com a síntese, articulação e hierarquização dos problemas e das potencialidades identificadas;
c) A definição de objectivos que visem formas de convergência entre os objectivos da política de gestão das águas nacionais e os objectivos globais e sectoriais de ordem económica, social e ambiental;
d) A síntese das medidas e acções a realizar para atingir os objectivos estabelecidos, e dos consequentes programas de investimento, devidamente calendarizados.
e) Um modelo de promoção, de acompanhamento e de avaliação da aplicação do Plano.
3 - O Plano Nacional da Água é aprovado por Decreto-Lei, devendo o seu conteúdo ser também disponibilizado através do sítio electrónico da Autoridade Nacional da Água.
4 - O Plano Nacional de Água deve ser revisto periodicamente, devendo a primeira revisão do actual Plano Nacional da Água ocorrer até final de 2010.
Artigo 28.º
Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica
1 - Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica são instrumentos de planeamento das águas que, visando a gestão, a protecção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível da bacia hidrográfica, compreendem e estabelecem:
a) A caracterização das águas superficiais e subterrâneas existentes na região hidrográfica ou de cada secção da região hidrográfica internacional, incluindo a identificação dos recursos, a delimitação das massas de águas superficiais e subterrâneas, a determinação das condições de referência ou do máximo potencial ecológico específico do tipo de águas superficiais;
b) A identificação das pressões e descrição dos impactes significativos da actividade humana sobre o estado das águas superficiais e subterrâneas, com a avaliação, entre outras, das fontes tópicas e difusas de poluição, das utilizações existentes e previstas e das alterações morfológicas significativas e o balanço entre as potencialidades, as disponibilidades e as necessidades;
c) A designação como artificial ou fortemente modificada de uma massa de águas superficiais e a classificação e determinação do seu potencial ecológico, bem como a classificação e determinação do estado ecológico das águas superficiais, de acordo com parâmetros biológicos, hidromorfológicos e físico-químicos;
d) A localização geográfica das zonas protegidas e a indicação da legislação comunitária ou nacional ao abrigo da qual essas zonas tenham sido designadas;
e) A identificação de sub-bacias, sectores, problemas ou tipos de águas e sistemas aquíferos que requeiram um tratamento específico ao nível da elaboração de Planos Específicos de Gestão das Águas;
f) A identificação das redes de monitorização e a análise dos resultados dos programas de monitorização sobre a disponibilidade e o estado das águas superficiais e subterrâneas, bem como sobre as zonas protegidas;
g) A análise económica das utilizações da água, incluindo a avaliação da recuperação de custos dos serviços de águas e a identificação de critérios para a avaliação da combinação de medidas com melhor relação custo-eficácia;
h) As informações sobre as acções e medidas programadas para a implementação do princípio da recuperação dos custos dos serviços hídricos, e sobre o contributo dos diversos sectores para este objectivo, com vista à concretização dos objectivos ambientais;
i) A definição dos objectivos ambientais para as massas de águas superficiais e subterrâneas e para as zonas protegidas bem como a identificação dos objectivos sócio-económicos de curto, médio e longo prazo a considerar, designadamente no que se refere à qualidade das águas e aos níveis de descargas de águas residuais;
j) O reconhecimento, a especificação e a fundamentação das condições que justifiquem:
i) A extensão de prazos para a obtenção dos objectivos ambientais;
ii) A definição de objectivos menos exigentes;
iii) A deterioração temporária do estado das massas de água;
iv) A deterioração do estado das águas;
v) O não cumprimento do bom estado das águas subterrâneas ou do bom estado ou potencial ecológico das águas superficiais.
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l) A identificação das entidades administrativas competentes e dos procedimentos no domínio da recolha, gestão e disponibilização da informação, relativa às águas;
m) As medidas de informação e consulta pública, incluindo os resultados e as consequentes alterações produzidas nos planos;
n) As normas de qualidade adequadas aos vários tipos e usos da água, e as relativas a substâncias perigosas;
o) Os programas de medidas e acções, previstos para o cumprimento dos objectivos ambientais, devidamente calendarizados, espacializados, orçamentados e com indicação das entidades responsáveis pela sua aplicação.
2 - O conteúdo dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica é objecto de normas a aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 98.º.
3 - Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica são revistos de 6 em 6 anos.
4 - No caso de regiões hidrográficas internacionais, a Autoridade Nacional da Água diligencia no sentido da elaboração de um plano conjunto, devendo, em qualquer caso, os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica ser coordenados e articulados entre a Autoridade Nacional da Água e a entidade administrativa competente do Reino de Espanha.
5 - Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica devem ser publicados em Diário da República e disponibilizados no sítio electrónico da Autoridade Nacional da Água.
Artigo 29.º
Programas de medidas
1 - Com vista à concretização do quadro normativo relativo à protecção da água e à realização dos objectivos ambientais estabelecidos, o Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica assegura o estabelecimento de um programa de medidas para cada região hidrográfica ou para a parte de qualquer região hidrográfica internacional que pertença ao seu território.
2 - Os programas de medidas, a elaborar para cada região hidrográfica, compreendem medidas de base e medidas suplementares, funcionalmente adaptadas às características da bacia, ao impacte da actividade humana no estado das águas superficiais e subterrâneas, e que sejam justificadas pela análise económica das utilizações da água e pela análise custo eficácia dos condicionamentos e restrições a impor a essas utilizações.
3 - Os programas de medidas de base, enquanto requisitos mínimos a cumprir, compreendem as medidas, projectos e acções necessárias para o cumprimento dos objectivos ambientais, ao abrigo das disposições legais em vigor, nomeadamente:
a) Medidas destinadas à prevenção e controlo da poluição causada por fontes tópicas, incluindo a proibição da descarga de poluentes na água ou o estabelecimento de um regime de licenciamento, ou registo baseado em regras gerais de carácter obrigatório, incluindo controlos de emissões para os poluentes em causa, nos termos dos artigos 44.º e 51.º;
b) Medidas destinadas à prevenção e controlo da poluição causada por fontes difusas, que podem assumir a forma da exigência de uma regulamentação prévia, como a proibição da descarga de poluentes na água ou o estabelecimento de um regime de licenciamento, ou registo baseado em regras gerais de carácter obrigatório;
c) Medidas destinadas à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades, incluindo o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo;
d) Medidas destinadas ao controlo das captações de águas superficiais, incluindo a criação de represas e outras infra-estruturas hidráulicas, e de águas subterrâneas, através do estabelecimento de um regime de licenciamento ou registo;
e) Medidas destinadas à cessação ou redução progressiva da poluição das águas superficiais causada por substâncias prioritárias perigosas e substâncias prioritárias, respectivamente e à redução progressiva da poluição causada por outras substâncias perigosas susceptíveis de impedir que sejam alcançados os objectivos para estas águas;
f) Medidas destinadas à concretização dos princípios da recuperação dos custos dos serviços de águas e do utilizador-pagador, através do estabelecimento de uma política de preços da água e da responsabilização dos utilizadores, em consonância com a análise económica das utilizações da água e com a correcta determinação dos custos dos serviços de águas associados com as actividades utilizadoras dos recursos hídricos;
g) Medidas destinadas à protecção das massas de água destinadas à produção de água para consumo humano, incluindo medidas de salvaguarda dessas águas de forma a reduzir o tratamento necessário para a produção de água potável com a qualidade exigida por lei;
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h) Medidas destinadas à protecção e melhoria da qualidade das águas balneares;
i) Medidas destinadas à conservação das aves selvagens;
j) Medidas destinadas à prevenção de riscos de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
l) Medidas a adoptar por força de avaliação prévia de impactes ambientais;
m) Medidas relativas à utilização de lamas de depuração na agricultura por forma a evitar os seus efeitos nocivos, promovendo a sua correcta utilização;
n) Medidas relativas à protecção das águas contra descargas de águas residuais urbanas;
o) Medidas relativas à utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias ou produzam resíduos nocivos para a saúde humana ou animal ou para o ambiente;
p) Medidas contra a poluição causada por motivos de origem agrícola;
q) Medidas relativas à conservação de habitats naturais e de flora e fauna selvagens;
r) Proibição das descargas directas de poluentes nas águas subterrâneas, salvo situações específicas indicadas no n.º 4 que não comprometam o cumprimento dos objectivos ambientais, e controlo da recarga artificial destas águas, incluindo o estabelecimento de um regime de licenciamento;
s) Medidas destinadas a promover a utilização eficaz e sustentável da água a fim de evitar comprometer o cumprimento dos objectivos especificados nos artigos 43.º a 46.º;
t) A definição dos requisitos e condições da atribuição de títulos de utilização;
u) Medidas destinadas à manutenção e melhoria das condições hidromorfológicas das massas de água que podem assumir a forma da exigência de licenciamento, ou registo baseado em regras gerais de carácter obrigatório, quando essa exigência não esteja já prevista na legislação;
v) Medidas destinadas à prevenção de perdas significativas de poluentes de instalações industriais e prevenir e/ou reduzir o impacte de casos de poluição acidental nomeadamente através de desenvolvimento de sistemas de alerta e detecção desses incidentes, tendo em vista a minimização dos impactos e a redução dos riscos para os ecossistemas aquáticos;
x) Programa de investimentos a realizar para atingir os objectivos definidos e calendarizados no Plano Nacional da Água.
4 - Constituem situações específicas em que pode ser autorizada a descarga directa de poluentes nas águas subterrâneas, nos termos da alínea r) do n.º 2, as seguintes:
a) A injecção de água que contenha substâncias resultantes de operações de exploração e extracção de hidrocarbonetos ou de actividades mineiras, e injecção de água, por motivos técnicos em formações geológicas de onde se extraíram hidrocarbonetos ou outras substâncias ou em formações geológicas que por razões naturais são permanentemente inadequadas para outros fins, não devendo essas injecções conter outras substâncias além das resultantes das actividades acima mencionadas;
b) A reinjecção de água bombeada de minas e pedreiras ou de água relacionada com a construção ou manutenção de obras de engenharia civil,
c) A injecção natural ou de gás de petróleo liquefeito (GPL) para fins de armazenamento em formações geológicas que, por razões naturais são permanentemente inadequadas para outros fins;
d) A injecção de gás natural ou de gás de petróleo liquefeito (GPL) para fins de armazenamento noutras funções geológicas quando exista uma necessidade imperiosa de segurança de abastecimento de gás e quando a injecção se destine a prevenir qualquer perigo, presente ou futuro, de deterioração da qualidade de quaisquer águas subterrâneas recipientes;
e) A construção, obras de engenharia civil em geral e actividades semelhantes, à superfície ou subterrâneas, que entrem em contacto com águas subterrâneas podendo para estes fins, determinar-se que essas actividades devem ser consideradas como tendo sido autorizadas, na condição de se realizarem segundo regras gerais obrigatórias relativamente a essas actividades;
f) Descargas de pequenas quantidades de substâncias com objectivos científicos, para caracterização, protecção ou reparação de massas de água, limitadas ao volume estritamente necessário para os fins em causa.
5 - As medidas previstas no n.º 3 são acompanhadas pelas providências necessárias para se não aumentar a poluição das águas marinhas e delas não pode resultar directa ou indirectamente o aumento da poluição das águas superficiais, salvo se a omissão de tais medidas causar o aumento da poluição ambiental no seu todo.
6 - Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica integram outras medidas suplementares para conseguir uma maior protecção ou uma melhoria adicional das águas abrangidas pela presente lei sempre que tal seja necessário para o cumprimento de acordos internacionais relevantes.
7 - São publicados os actos legislativos necessários para que possam ser adoptados nos Planos de Gestão da Bacia Hidrográfica os programas de medidas previstas neste preceito, devendo as medidas novas ou revistas incluídas na revisão dos Planos estar plenamente operacionais no prazo máximo de 3 anos a partir da sua adopção.
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Artigo 30.º
Planos Específicos de Gestão das Águas
1 - Os Planos Específicos de Gestão das Águas são complementares dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, constituem planos de gestão mais pormenorizada a nível de sub-bacia, sector, problema, tipo de água ou sistemas aquíferos.
2 - Os Planos Específicos de Gestão das Águas podem incluir medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos para certas zonas.
3 - Os Planos Específicos de Gestão das Águas e as suas actualizações devem ter um conteúdo similar ao dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, com as necessárias adaptações e simplificações, e cumprir as demais obrigações que resultem da presente lei e da legislação complementar nele prevista.
4 - Uma vez aprovado o Plano Nacional da Água e os respectivos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, devem os Planos Específicos de Gestão das Águas, ser revistos em conformidade com aqueles.
5 - Os Planos Específicos de Gestão das Águas estabelecem o prazo da sua avaliação e actualização.
6 - Os Planos Específicos de Gestão das Águas devem ser publicados no Diário da República e disponibilizados no sítio electrónico da Autoridade Nacional da Água.
Secção IV
Protecção e valorização
Artigo 31.º
Tipos de medidas
1 - É estabelecido um conjunto de medidas para sistemática protecção e valorização dos recursos hídricos, complementares das constantes dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica.
2 - Essas medidas têm por objectivo:
a) A conservação e reabilitação da rede hidrográfica, da zona costeira e dos estuários e das zonas húmidas;
b) A protecção dos recursos hídricos nas captações, zonas de infiltração máxima e zonas vulneráveis;
c) A regularização de caudais e a sistematização fluvial;
d) A prevenção e a protecção contra riscos de cheias e inundações, de secas, de acidentes graves de poluição e de rotura de infra-estruturas hidráulicas.
3 - Tendo em vista a sua preservação e perenidade, as zonas objecto das referidas medidas devem ser tidas em conta na elaboração e na revisão dos instrumentos de planeamento e de ordenamento dos recursos hídricos.
4 - O regime das medidas para protecção e valorização dos recursos hídricos, bem como das zonas de intervenção, deve ser objecto de legislação ou regulamentação específica.
Artigo 32.º
Medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas
1 - As medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas compreendem, nomeadamente:
a) Limpeza e desobstrução dos álveos das linhas de água, por forma a garantir condições de escoamento dos caudais líquidos e sólidos, em situações hidrológicas normais ou extremas;
b) Reabilitação de linhas de água degradadas e das zonas ribeirinhas;
c) Prevenção e protecção contra os efeitos da erosão de origem hídrica;
d) Correcção dos efeitos da erosão, transporte e deposição de sedimentos, designadamente ao nível da correcção torrencial;
e) Renaturalização e valorização ambiental e paisagística das linhas de água e das zonas envolventes;
f) Regularização e armazenamento dos caudais em função dos seus usos, de situações de escassez e do controlo do transporte sólido;
g) Criação de reservas estratégicas de água, quando e onde se justifique;
h) Amortecimento e laminagem de caudais de cheia;
i) Estabelecimento de critérios de exploração isolada ou conjugada de albufeiras.
2 - A correcção dos efeitos da erosão, transporte e deposição de sedimentos que implique o desassoreamento das zonas de escoamento e de expansão das águas de superfície, quer correntes quer fechadas, bem como da faixa costeira, e da qual resulte a retirada de materiais, tais como areias, areão,
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burgau, godo e cascalho só é permitida quando decorrente de planos específicos.
3 - Os planos específicos de desassoreamento definem os locais potenciais de desassoreamento que garantam:
a) A manutenção das condições de funcionalidade das correntes, a navegação e flutuação, o escoamento e espraiamento de cheias;
b) O equilíbrio dos cursos de água, praias e faixa litoral;
c) O equilíbrio dos ecossistemas;
d) A preservação das águas subterrâneas;
e) A preservação das áreas agrícolas envolventes;
f) O uso das águas para diversos fins, incluindo captações, represamentos, derivação e bombagem;
g) A integridade dos leitos e margens;
h) A segurança de obras marginais ou de transposição dos leitos;
i) A preservação da fauna e da flora.
4 - A adequação de uma actividade de extracção de inertes como medida de desassoreamento constitui requisito necessário para o exercício dessa actividade, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º, e sem prejuízo do regime de avaliação de impacte ambiental e do plano de recuperação paisagística.
5 - As medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica devem ser executadas sob orientação da correspondente ARH, sendo da responsabilidade:
a) Dos municípios, nos aglomerados urbanos;
b) Dos proprietários, nas frentes particulares fora dos aglomerados urbanos;
c) Dos organismos dotados de competência, própria ou delegada, para a gestão dos recursos hídricos na área, nos demais casos.
Artigo 33.º
Medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e estuários
1 - As medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e dos estuários compreendem, nomeadamente:
a) Limpeza e beneficiação das margens e áreas envolventes;
b) Reabilitação das margens e áreas degradadas ou poluídas;
c) Protecção das orlas costeiras e estuarinas contra os efeitos da erosão de origem hídrica;
d) Desassoreamento das vias e das faixas acostáveis;
e) Renaturalização e valorização ambiental e paisagística das margens e áreas envolventes.
2 - As medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e dos estuários devem ser executadas sob orientação da correspondente ARH, sendo da responsabilidade:
a) Dos municípios, nos aglomerados urbanos;
b) Dos proprietários, nas frentes particulares fora dos aglomerados urbanos;
c) Dos organismos dotados de competência, própria ou delegada, para a gestão dos recursos hídricos na área, nos demais casos.
Artigo 34.º
Medidas de conservação e reabilitação das zonas húmidas
1 - As medidas de conservação e reabilitação das zonas húmidas compreendem, nomeadamente:
a) A garantia do equilíbrio hidrodinâmico e a qualidade das águas de superfície e subterrâneas;
b) A preservação das espécies aquáticas e ribeirinhas protegidas e os respectivos habitat;
c) A ordenação da ocupação das zonas periféricas e a salvaguarda dos locais de especial interesse ecoturístico e paisagístico;
d) A definição dos usos permitidos e as condições a respeitar pelas actividades económicas implantadas em torno das zonas húmidas;
e) A renaturalização e recuperação ambiental das zonas húmidas e das zonas envolventes.
2 - A declaração e a delimitação das zonas húmidas com especial interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade são objecto de legislação específica.
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Artigo 35.º
Medidas de protecção especial dos recursos hídricos
1 - Os perímetros de protecção e zonas adjacentes às captações, zonas de infiltração máxima e as zonas vulneráveis são consideradas zonas objecto de medidas de protecção especial dos recursos hídricos, sendo condicionadas, restringidas ou interditas as actuações e utilizações susceptíveis de perturbar os seus objectivos específicos, em termos de quantidade e qualidade das águas.
2 - Nas zonas referidas no número anterior, os utilizadores do domínio hídrico podem ser obrigados a cumprir ou respeitar acções e instruções administrativas, designadamente nos domínios da construção de infra-estruturas, da realização de medidas de ordenamento e da sujeição a programas de fiscalização.
3 - Se das medidas referidas no número anterior resultar uma compressão substancial do título autorizativo dos utilizadores do domínio hídrico, o Estado é obrigado a indemnizar os utilizadores, nos termos gerais.
4 - Para as águas das zonas que são objecto de medidas de protecção especial de recursos hídricos são definidos objectivos e normas de qualidade, cuja aplicação deve ser sujeita a programas de monitorização e de controlo.
Artigo 36.º
Medidas de protecção das captações de água
1 - As áreas limítrofes ou contíguas a captações de água devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos utilizados.
2 - O condicionamento referido no número anterior deve ser tipificado nos planos de recursos hídricos e nos instrumentos especiais de gestão territorial, que podem conter programas de intervenção nas áreas limítrofes ou contíguas a captações de água do território nacional.
3 - As medidas de protecção das captações de água subterrânea para abastecimento público de consumo humano desenvolvem-se nos respectivos perímetros de protecção, que compreendem:
a) Zona de protecção imediata - área da superfície do terreno contígua à captação em que, para a protecção directa das instalações da captação e das águas captadas, todas as actividades são, por princípio, interditas;
b) Zona de protecção intermédia - área da superfície do terreno contígua exterior à zona de protecção imediata, de extensão variável, onde são interditas ou condicionadas as actividades e as instalações susceptíveis de poluírem, alterarem a direcção do fluxo ou modificarem a infiltração daquelas águas, em função do risco de poluição e da natureza dos terrenos envolventes;
c) Zona de protecção alargada - área da superfície do terreno contígua exterior à zona de protecção intermédia, destinada a proteger as águas de poluentes persistentes, onde as actividades e instalações são interditas ou condicionadas em função do risco de poluição.
4 - Nas zonas sujeitas a risco de intrusão salina, podem ser limitados os caudais de exploração das captações existentes e interdita a construção ou a exploração de novas captações de água ou condicionado o seu regime de exploração.
5 - Aos proprietários privados dos terrenos que integrem as zonas de protecção e as zonas adjacentes é assegurado o direito de requerer a respectiva expropriação, nos termos do Código das Expropriações.
6 - A declaração e a delimitação dos perímetros de protecção e das zonas adjacentes às captações de água para abastecimento público de consumo humano são objecto de legislação específica, que define as áreas abrangidas, as instalações e as actividades sujeitas a restrições.
7 - As propostas de delimitação e respectivos condicionamentos são elaboradas pela Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente, com base nas propostas e estudos próprios que lhe sejam apresentados pela entidade requerente da licença ou concessão de captação de águas, em conformidade com os instrumentos normativos aplicáveis.
8 - As entidades responsáveis pelas captações de água para abastecimento público já existentes, quer estejam em funcionamento quer constituam uma reserva potencial, devem promover a delimitação dos perímetros de protecção e das zonas adjacentes nos termos previstos nos números anteriores.
9 - Os perímetros de protecção e as zonas adjacentes das captações de água para abastecimento público são revistos, sempre que se justifique, por iniciativa da Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente ou da entidade responsável pela captação.
Artigo 37.º
Zonas de infiltração máxima
1 - As áreas do território que constituam zonas de infiltração máxima para recarga de aquíferos para
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captação de água para abastecimento público de consumo humano devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos subterrâneos, nomeadamente através de:
a) Delimitação de zonas especiais de protecção para a recarga de aquíferos;
b) Definição e aplicação de regras e limitações ao uso desse espaço, condicionante do respectivo licenciamento.
2 - O condicionamento da utilização deve ser tipificado nos planos de recursos hídricos e nos planos especiais de ordenamento do território, que podem conter programas de intervenção nas áreas de maior infiltração do território nacional.
3 - A declaração e a delimitação das zonas de infiltração máxima para recarga de aquíferos para captação de água para abastecimento público de consumo humano devem ser objecto de legislação específica, onde se definam as instalações e actividades sujeitas a restrições.
4 - As propostas de delimitação e os respectivos condicionamentos são elaboradas pela Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente.
5 - A delimitação das zonas de infiltração máxima para recarga de aquíferos pode ser revista, sempre que se justifique, por iniciativa da Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente ou da entidade responsável pela captação.
Artigo 38.º
Zonas vulneráveis
1 - As áreas do território que constituam zonas vulneráveis à poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a sua qualidade, nomeadamente através de:
a) Delimitação dessas zonas especiais de protecção;
b) Definição e aplicação de regras e limitações ao uso desse espaço, condicionante do respectivo licenciamento.
2 - O condicionamento da utilização deve ser tipificado e regulado nos Planos Específicos de Gestão das Águas e nos planos especiais de ordenamento do território, que podem conter programas de intervenção nas zonas vulneráveis do território nacional.
3 - A declaração e a delimitação das zonas vulneráveis à poluição causada ou induzida por nitratos de origem agrícola devem ser objecto de legislação específica, onde se definam as restrições a respeitar.
4 - As propostas de delimitação e os respectivos condicionamentos são elaboradas pela Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente, a quem igualmente compete a sua revisão, sempre que se justifique.
Artigo 39.º
Medidas de protecção contra cheias e inundações
1 - Constituem zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias as áreas contíguas à margem dos cursos de água ou do mar que se estendam até à linha alcançada pela maior cheia com probabilidade de ocorrência num período de retorno de um século.
2 - As zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias devem ser objecto de classificação especifica e de medidas especiais de prevenção e protecção, delimitando-se graficamente as áreas em que é proibida a edificação e aquelas em que a edificação é condicionada, para segurança de pessoas e bens.
3 - Uma vez classificadas, as zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias, ficam sujeitas às interdições e restrições previstas na lei para as zonas adjacentes.
4 - Os instrumentos de planeamento de recursos hídricos e de gestão territorial devem demarcar as zonas inundáveis ou ameaçadas por cheias e identificar as normas que procederam à sua criação.
5 - Na ausência da delimitação e classificação das zonas inundáveis ou ameaçadas por cheias, devem os instrumentos de planeamento territorial estabelecer as restrições necessárias para reduzir o risco e os efeitos das cheias, devendo estabelecer designadamente que as cotas dos pisos inferiores das edificações sejam superiores à cota local da máxima cheia conhecida.
6 - É competência da Autoridade Nacional da Água a aplicação de medidas para redução dos caudais de cheia, de acordo com critérios e procedimentos normativos estabelecidos.
7 - Até à aprovação da delimitação das zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias, estão sujeitos a parecer vinculativo da Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente o licenciamento de operações de urbanização ou edificação quando se localizem dentro do limite da cheia com período de retorno de 100 anos ou de uma faixa de 100 metros para cada lado da linha de água quando se desconheça aquele limite.
8 - É competência da Autoridade Nacional da Água, em articulação com o serviço nacional de protecção civil e a ARH competente, a criação de sistemas de alerta para salvaguarda de pessoas e bens.
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Artigo 40.º
Medidas de protecção contra secas
1 - Dos programas de intervenção em situação de seca deve constar a definição das metas a atingir, as medidas destinadas aos diversos sectores económicos afectados e os respectivos mecanismos de implementação.
2 - As medidas de intervenção em situação de seca devem contemplar, designadamente a alteração e eventual limitação de procedimentos e usos, a redução de pressões no sistema e a utilização de sistemas tarifários adequados.
3 - As áreas do território mais sujeitas a maior escassez hídrica devem ser objecto de especial atenção na elaboração dos programas de intervenção em situação de seca.
4 - Deve ser prioritariamente assegurada a disponibilidade da água para o abastecimento público e, em seguida, para as actividades vitais dos sectores agro-pecuário e industrial.
Artigo 41.º
Medidas de protecção contra acidentes graves de poluição
1 - Nos programas de prevenção e de combate a acidentes graves de poluição, nomeadamente os constantes dos planos de recursos hídricos, devem ser:
a) Identificados e avaliados os riscos de poluição de todas as fontes potenciais, nomeadamente unidades industriais, estações de tratamento de águas residuais e antigas minas abandonadas, depósitos de resíduos e circulação de veículos de transporte de substâncias de risco;
b) Identificadas todas as utilizações que possam ser postas em risco por eventuais acidentes de poluição, muito em particular as origens para abastecimento de água que sirvam aglomerados mais populosos;
c) Definidas as medidas destinadas às diversas situações previsíveis nos sectores de actividade de maior risco e os respectivos mecanismos de implementação, estruturadas de acordo com os níveis de gravidade da ocorrência e da importância dos recursos em risco.
2 - Deve ser estabelecido um sistema de aviso e alerta, com níveis de actuação de acordo com o previsto nos programas, cabendo em primeiro lugar à entidade responsável pelo acidente a obrigação de alertar as autoridades competentes.
3 - As águas devem ser especialmente protegidas contra acidentes graves de poluição, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos e dos ecossistemas, bem como a segurança de pessoas e bens.
Artigo 42.º
Medidas de protecção contra rotura de infra-estruturas hidráulicas
1 - A segurança das infra-estruturas hidráulicas, sobretudo das grandes barragens, deve ser assegurada de forma a salvaguardar a segurança de pessoas e bens.
2 - Os correspondentes programas de segurança devem incluir cartas de riscos, tendo em conta o estudo de ondas de inundação apresentado no projecto, que inclui a determinação das alturas da água a atingir nas zonas inundáveis e dos respectivos tempos de concentração, bem como níveis de actuação para o sistema de aviso e alerta.
3 - Os programas de segurança devem especificar as condições de utilização admitidas para as infra-estruturas hidráulicas e condicionar as utilizações e os respectivos licenciamentos a jusante, tendo nomeadamente em consideração os cenários de risco característicos de cada infra-estrutura hidráulica, esvaziamentos rápidos, sismos e galgamentos rápidos.
4 - As zonas de risco devem ser objecto de classificação específica e de medidas especiais de prevenção e protecção, delimitando-se graficamente as áreas nas quais é proibida a edificação e aquelas nas quais a edificação é condicionada, para segurança de pessoas e bens.
5 - Os condicionamentos de utilização do solo devem ser tipificados nos planos de recursos hídricos e nos instrumentos de gestão territorial.
6 - Cabe aos proprietários das infra-estruturas hidráulicas elaborar os respectivos programas de segurança, de acordo com a legislação específica aplicável, comunicando-os à Autoridade Nacional da Água e ao serviço nacional de protecção civil, devendo tais programas, no caso de barragens, observar o Regulamento de Segurança de Barragens e ser também submetidos à aprovação da Autoridade Nacional da Água.
7 - No âmbito dos mesmos programas de segurança, os proprietários são responsáveis pelo estabelecimento de sistemas de aviso e alerta, cabendo-lhes ainda a obrigação de alertar as autoridades competentes em caso de necessidade.
8 - A Autoridade Nacional da Água deve delimitar as eventuais zonas de risco, ouvidas as câmaras municipais com jurisdição nas áreas abrangidas.
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Artigo 42.º-A
Estado de emergência ambiental
1 - Em caso de catástrofes naturais ou acidentes provocados pelo homem que danifiquem ou causem um perigo muito significativo de danificação grave e irreparável, da saúde humana, da segurança de pessoas e bens e do estado de qualidade das águas, pode o Primeiro-Ministro declarar, em todo ou em parte do território nacional, o estado de emergência ambiental, sob proposta do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, se não for possível repor o estado anterior pelos meios normais.
2 - Caso seja declarado o estado de emergência ambiental nos termos do número anterior, é criado um conselho de emergência ambiental, presidido pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, composto pelas entidades por este nomeadas que, em função das circunstâncias excepcionais verificadas, possam contribuir para a reposição do estado ecológico anterior ou para a diminuição dos riscos e danos criados.
3 - No período de vigência do estado de emergência ambiental, as ARH podem:
a) Suspender a execução de instrumentos de planeamento das águas;
b) Suspender actos autorizativos de utilizações dos recursos hídricos;
c) Modificar, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e atendendo à duração do estado de emergência ambiental, o conteúdo dos actos autorizativos de utilizações dos recursos hídricos;
d) Definir prioridades de utilização dos recursos hídricos, derrogando a hierarquia estabelecida na lei ou nos instrumentos de planeamento das águas;
e) Impor comportamentos ou aplicar medidas cautelares de resposta aos riscos ecológicos;
f) Apresentar recomendações aos utilizadores dos recursos hídricos e informar o público acerca da evolução do risco.
4 - Os actos de emergência ambiental referidos no número anterior devem ser ratificados pelos Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
5 - O estado de emergência ambiental tem a duração máxima de três meses.
Capítulo IV
Objectivos ambientais e monitorização das águas
Artigo 43.º
Objectivos ambientais
1 - Os objectivos ambientais para as águas superficiais e subterrâneas e para as zonas protegidas são prosseguidos através da aplicação dos programas de medidas especificados nos Planos de Gestão de Bacias Hidrográficas.
2 - Os programas de medidas devem permitir alcançar os objectivos ambientais definidos referentes ao bom estado e bom potencial das massas de água, o mais tarde até 2015, sem prejuízo das prorrogações e derrogações previstas nos artigos 48.º e 49.º.
3 - No caso de massas de água transfronteiriças a definição dos objectivos ambientais é coordenada com as entidades responsáveis do Reino de Espanha, no contexto de gestão coordenada da Região Hidrográfica Internacional.
4 - No caso de mais do que um objectivo ser estabelecido para uma mesma massa de água, prevalece o que for mais exigente.
5 - O estado da água adequado aos vários tipos de usos considerados no presente diploma é determinado, tendo em conta os fins e os objectivos enunciados, através das normas de qualidade previstas:
a) No presente diploma e respectivas disposições complementares;
b) Nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica e restantes instrumentos de planeamento das águas;
c) Nas zonas especiais de protecção de recursos hídricos;
d) Nos títulos de utilização dos recursos hídricos.
6 - Nos instrumentos indicados no número anterior, podem também ser determinados parâmetros quantitativos para tipos ou usos específicos de águas.
7 - O estado da água exprime uma ponderação adequada, necessária e proporcional dos bens e interesses associados.
Artigo 44.º
Objectivos para as águas superficiais
1 - Devem ser aplicadas as medidas necessárias para evitar a deterioração do estado de todas as massas de água superficiais, sem prejuízo das disposições seguintes.
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2 - Com o objectivo de alcançar o bom estado das massas de águas superficiais, com excepção das massas de águas artificiais e fortemente modificadas, devem ser tomadas medidas tendentes à sua protecção, melhoria e recuperação.
3 - Com o objectivo de alcançar o bom potencial ecológico e bom estado químico das massas de águas artificiais ou fortemente modificadas devem ser tomadas medidas tendentes à sua protecção e melhoria do seu estado.
4 - Deve ainda ser assegurada a redução gradual da poluição provocada por substâncias prioritárias e cessação das emissões, descargas e perdas de substâncias prioritárias perigosas.
5 - São definidas em normas a aprovar nos termos do n.º 3 do artigo 98.º, a classificação e apresentação do estado ecológico das águas de superfície, e a monitorização do estado ecológico e químico das águas de superfície.
Artigo 45.º
Objectivos para as águas subterrâneas
1 - Devem ser aplicadas as medidas destinadas a evitar ou limitar a descarga de poluentes nas águas subterrâneas e prevenir a deterioração do estado de todas as massas de água.
2 - Deve ser alcançado o bom estado das águas subterrâneas, para o que se deve:
a) Assegurar a protecção, melhoria e recuperação de todas as massas de água subterrâneas, garantindo o equilíbrio entre as captações e as recargas dessas águas;
b) Inverter quaisquer tendências significativas persistentes para o aumento da concentração de poluentes que resulte do impacte da actividade humana, com vista a reduzir gradualmente os seus níveis de poluição.
3 - Os estados quantitativo e químico das águas subterrâneas e a sua monitorização, são regulados por normas a aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 98.º.
4 - A descarga directa de poluentes nas águas subterrâneas é proibida, à excepção de descargas que não comprometam o cumprimento dos objectivos específicos estabelecidos na presente lei, que podem ser autorizadas nas condições definidas por normas a aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 98.º.
Artigo 46.º
Objectivos para as zonas protegidas
1 - Devem ser assegurados os objectivos que justificaram a criação das zonas protegidas, observando-se integralmente as disposições legais estabelecidas com essa finalidade e que garantem o controlo da poluição.
2 - Deve ser elaborado um registo de todas as zonas, incluídas em cada região hidrográfica, que tenham sido designadas como zonas que exigem protecção especial no que respeita à protecção das águas superficiais e subterrâneas ou à conservação dos habitats e das espécies directamente dependentes da água.
3 - O registo das zonas protegidas de cada região hidrográfica inclui os mapas com indicação da localização de cada zona protegida e uma descrição da legislação ao abrigo da qual essas zonas tenham sido criadas.
4 - Devem ser identificadas em cada região hidrográfica todas as massas de água destinadas a captação para consumo humano que forneçam mais de 10 m3 por dia em média ou que sirvam mais de 50 pessoas e bem assim as massas de água previstas para esses fins, e é referida, sendo caso disso, a sua classificação como zonas protegidas.
Artigo 47.º
Massas de água artificiais ou fortemente modificadas
1 - Uma massa de água superficial pode ser designada como artificial ou fortemente modificada se ocorrerem cumulativamente as duas seguintes condições:
a) Se as alterações a introduzir nas características hidromorfológicas dessa massa de água, necessárias para atingir bom estado ecológico, se revestirem de efeitos adversos significativos sobre:
i) Ambiente em geral;
ii) A capacidade de regularização de caudais, protecção contra cheias e drenagem dos solos;
iii) Utilizações específicas, nomeadamente a navegação, equipamentos portuários, actividades de recreio, actividades para as quais a água esteja armazenada, incluindo o abastecimento de água potável, a produção de energia ou a irrigação; ou
iv) Outras actividades igualmente importantes para o desenvolvimento sustentável.
b) Se os benefícios produzidos pelas características artificiais ou fortemente modificadas da massa de água
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não puderem, por motivos de exequibilidade técnica ou pela desproporção dos custos, ser razoavelmente obtidos por outros meios que constituam uma melhor opção ambiental.
2 - A designação de uma massa de água como artificial ou fortemente modificada, e a respectiva fundamentação consta do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica, sendo obrigatória a sua revisão de seis em seis anos.
Artigo 48.º
Prorrogações de prazo
O prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 43.º pode ser prorrogado para efeitos de uma realização gradual dos objectivos para as massas de água, uma vez que estejam preenchidos os requisitos do artigo 50.º, desde que, em alternativa, não se verifique mais nenhuma deterioração no estado de massa de água afectada ou se verifiquem todas as seguintes condições:
a) As necessárias melhorias no estado das massas de água não poderem ser todas razoavelmente alcançadas devido pelo menos a uma das seguintes razões:
i) A escala das melhorias necessárias só poder ser, por razões de exequibilidade técnica, realizada por fases que excedam o calendário exigível;
ii) Ser desproporcionadamente dispendioso complementar as melhorias nos limites do calendário exigível; ou
iii) As condições naturais não permitirem melhorias atempadas do estado da massa de água; e
b) A prorrogação do prazo bem como a respectiva justificação serem especificamente referidas e explicadas no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica; e ainda que
c) As prorrogações serem limitadas a períodos que não excedam o período abrangido por duas actualizações do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica, excepto no caso de as condições naturais serem tais que os objectivos não possam ser alcançadas nesse período; e finalmente
d) Tenham sido inscritos no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica uma breve descrição das medidas para que as massas de água venham progressivamente a alcançar o estado exigido no final do prazo prorrogado, a justificação de eventuais atrasos significativos na aplicação dessas medidas e o calendário previsto para a respectiva aplicação e tenha sido incluída na actualização do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica uma análise de execução das medidas previstas e uma breve descrição de quaisquer medidas adicionais.
Artigo 49.º
Derrogações
1 - Podem ser adoptados objectivos ambientais menos exigentes do que os previstos nos artigos 44.º e 45.º, quando as massas de água estejam tão afectadas pela actividade humana, conforme determinado pelas análises previstas no n.º 2 do artigo 29.º ou o seu estado natural seja tal, que se revele inexequível ou desproporcionadamente dispendioso alcançar esses objectivos, e desde que se verifiquem, para além dos requisitos definidos no artigo 50.º, todas as condições seguintes:
a) As necessidades ambientais e sócio-económicas servidas por tal actividade humana não possam ser satisfeitas por outros meios que constituam uma opção ambiental melhor, que não implique custos desproporcionados, e
b) Seja assegurado, no caso das águas de superfície, a consecução do mais alto estado ecológico e químico possível, dados os impactos que não poderiam razoavelmente ter sido evitados devido à natureza de actividade humana ou de poluição;
c) Seja assegurado, no caso das águas subterrâneas, a menor modificação possível no estado destas águas, dados os impactos que não poderiam razoavelmente ter sido evitados devido à natureza de actividade humana ou de poluição; e
d) Não ocorram novas deteriorações do estado da massa de água afectada; e
e) Sejam especificamente incluídos no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica os objectivos ambientais menos exigentes, e a sua justificação, e que os mesmos sejam revistos de 6 em 6 anos.
2 - A deterioração temporária do estado das massas de água não é considerada um incumprimento dos objectivos estabelecidos em conformidade com a presente lei, desde que, além dos requisitos do artigo 50.º, se observem os requisitos dos n.os 3 e 4, e se a mesma resultar de:
a) Circunstâncias imprevistas ou excepcionais; ou
b) De causas naturais ou de força maior que sejam excepcionais ou não puderem razoavelmente ter sido
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previstas, particularmente inundações extremas e secas prolongadas; ou
c) De circunstâncias devidas a acidentes que não pudessem ter sido razoavelmente previstas.
3 - A deterioração temporária admitida no n.º 2 só se considera justificada desde que estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) Sejam tomadas todas as medidas para evitar uma maior deterioração do estado das águas e para não comprometer o cumprimento dos objectivos ambientais noutras massas de água não afectadas por essas circunstâncias;
b) Se encontrem indicadas no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica as condições em que podem ser declaradas as referidas circunstâncias imprevistas ou excepcionais, incluindo a adopção dos indicadores apropriados;
c) As medidas a tomar nestas circunstâncias excepcionais estejam incluídas no programa de medidas e não comprometam a recuperação da qualidade da massa de água quando essas circunstâncias deixarem de se verificar;
d) Os efeitos das circunstâncias excepcionais ou que não poderiam razoavelmente ter sido previstas sejam analisados anualmente e sejam justificados à luz dos motivos indicados no artigo 48.º, e sejam tomadas todas as medidas para restabelecer a massa de água no estado em que se encontrava antes de sofrer os efeitos dessas circunstâncias tão cedo quanto for razoavelmente viável;
e) Seja incluída na actualização seguinte do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica uma breve descrição dos efeitos dessas circunstâncias e das medidas tomadas ou a tomar nos termos deste número.
4 - É admissível o incumprimento dos objectivos ambientais definidos neste capítulo para as massas de água, desde que se observem os requisitos do n.º 5 e do artigo 50.º, quando:
a) O facto de não se restabelecer o bom estado das águas subterrâneas, o bom estado ecológico ou, quando aplicável, o bom potencial ecológico, ou de não se conseguir evitar a deterioração do estado de uma massa de águas superficiais ou subterrâneas, resultar de alterações recentes das características físicas de uma massa de águas superficiais ou de alterações do nível de massas de águas subterrâneas; ou
b) O facto de não se evitar a deterioração do estado de uma massa de água de classificação "excelente" para "bom", resultar de novas actividades humanas de desenvolvimento sustentável.
5 - O incumprimento de objectivos, permitido no n.º 4, pressupõe ainda a observância de todos os seguintes requisitos:
a) Que sejam tomadas todas as medidas exequíveis para mitigar o impacto negativo sobre o estado da massa de água;
b) Que as razões que expliquem as alterações estejam especificamente definidas e justificadas no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica, e sejam revistas de seis em seis anos;
c) Que as razões de tais modificações ou alterações sejam de superior interesse público ou os benefícios para o ambiente e para a sociedade decorrentes da realização dos objectivos definidos, nos termos deste capítulo, sejam superados pelos benefícios das novas modificações ou alterações para a saúde humana, para a manutenção da segurança humana ou para o desenvolvimento sustentável;
d) Que os objectivos benéficos decorrentes dessas modificações ou alterações da massa de água não possam, por motivos de exequibilidade técnica ou de custos desproporcionados, ser alcançados por outros meios que constituam uma opção ambiental significativamente melhor.
Artigo 50.º
Condições aplicáveis às prorrogações e derrogações
As prorrogações e derrogações estão sujeitas às seguintes condições:
a) Não constituam perigo para a saúde pública;
b) Não comprometam os objectivos noutras massas de água pertencentes à mesma região hidrográfica;
c) Não colidam com a execução da restante legislação ambiental;
d) Não representem um menor nível de protecção do que o que é assegurado pela aplicação da legislação em vigor à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 51.º
Abordagem combinada
1 - Todas as descargas para águas superficiais são controladas de acordo com a abordagem combinada
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estabelecida no presente artigo.
2 - São estabelecidos, ao abrigo da legislação aplicável, nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica:
a) Controlos de emissões com base nas melhores técnicas disponíveis;
b) Valores-limite de emissão pertinentes;
c) No caso de impactos difusos, controlos que incluam, sempre que necessário, as melhores práticas ambientais.
3 - Sempre que um objectivo ou uma norma de qualidade, estabelecido nos termos da lei tornar necessária a imposição de condições mais estritas do que as que resultariam da aplicação do número anterior, são instituídas, nesse sentido, controlos de emissões mais estritos.
Artigo 52.º
Monitorização do estado das águas de superfície e subterrâneas e zonas protegidas
1 - Devem ser definidas para cada região hidrográfica redes de recolha de dados para monitorização de variáveis biológicas, hidrológicas e climatológicas, físico-químicas, de sedimentos e da qualidade química e ecológica da água.
2 - Deve estar operacional até 2006 um programa nacional de monitorização do estado das águas superficiais e subterrâneas e das zonas protegidas que permita uma análise coerente e exaustiva desse estado em cada região hidrográfica, assegurando a homogeneidade e o controlo de qualidade e a protecção de dados e a operacionalidade e actualização da informação colhida pelas redes de monitorização.
3 - Para as águas superficiais o programa deve incluir:
a) O volume e o nível de água ou o caudal na medida em que seja relevante para a definição do estado ecológico e químico e do potencial ecológico;
b) Os parâmetros de caracterização do estado ecológico, estado químico e potencial ecológico.
4 - Para as águas subterrâneas o programa deve incluir a monitorização do estado químico e do estado quantitativo.
5 - Para as zonas protegidas, o programa é complementado pelas especificações constantes de legislação no âmbito de qual tenha sido criada cada uma dessas zonas.
6 - As especificações técnicas e os métodos normalizados de análise e de controlo do estado de água são estabelecidos normas a aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 98.º.
Artigo 53.º
Revisão e ajustamentos
Se os dados de monitorização ou outros indicarem que não é possível que sejam alcançados os objectivos definidos nos termos dos artigos 43.º a 46.º, a Autoridade Nacional da Água investiga as causas do eventual fracasso e se as mesmas não decorrerem de causas naturais ou de força maior, promove:
a) A análise e revisão dos títulos de utilização relevantes, conforme adequado;
b) A revisão e ajustamento dos programas de controlo conforme adequado;
c) A adopção de eventuais medidas adicionais necessárias para atingir esses objectivos, incluindo o estabelecimento de normas de qualidade, adequadas segundo os procedimentos fixados em normativo próprio.
Capítulo V
Utilização dos recursos hídricos
Artigo 54.º
Princípio da necessidade de título de utilização
Ao abrigo do princípio da precaução e da prevenção, as actividades que tenham um impacte significativo no estado das águas só podem ser desenvolvidas desde que ao abrigo de título de utilização emitido nos termos e condições previstas nesta lei e em normas a aprovar ao abrigo do n.º 2 do artigo 98.º, o qual regula ainda as matérias versadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º, do n.º 3 do artigo 62.º, do n.º 5 do artigo 63.º, do n.º 9 do artigo 64.º e do n.º 1 do artigo 65.º.
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Artigo 54.º-A
Deveres básicos dos utilizadores
1 - Os utilizadores dos recursos hídricos devem actuar diligentemente, tendo em conta as circunstâncias, de modo a:
a) Evitar qualquer perturbação do estado da água, determinado nos termos do presente diploma e, em especial, qualquer contaminação ou alteração adversa das suas capacidades funcionais;
b) Obter um uso económico da água sustentável e compatível com a manutenção da integridade dos recursos hídricos.
2 - As águas são usadas de modo a evitar a criação de riscos desrazoáveis ou de perigos para a sua integridade, para a qualidade do ambiente ou para as reservas públicas de abastecimento.
3 - Quem construa, explore ou opere uma instalação capaz de causar poluição hídrica deve, em caso de acidente, tomar as precauções adequadas, necessárias e proporcionais para, tendo em conta a natureza e extensão do perigo, prevenir acidentes e minimizar os seus impactos.
Artigo 55.º
Utilização comum dos recursos hídricos do domínio público
Os recursos hídricos do domínio público são de uso e fruição comum, nomeadamente nas suas funções de recreio, estadia e abeberamento, não estando este uso e fruição sujeito a título de utilização, desde que seja feito no respeito da lei geral e dos condicionamentos definidos nos Planos aplicáveis, e não produza alteração significativa da qualidade e da quantidade da água.
Artigo 56.º
Utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público
1 - Considera-se utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público aquela em que alguém obtiver para si a reserva de um maior aproveitamento desses recursos do que a generalidade dos utentes ou aquela que implicar alteração no estado dos mesmos recursos ou colocar esse estado em perigo.
2 - O direito de utilização privativa de domínio público só pode ser atribuída por licença ou por concessão, qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular, não podendo ser adquirido por usucapião ou por qualquer outro título.
Artigo 57.º
Utilizações do domínio público sujeitas a licença
1 - Estão sujeitas a licença prévia as seguintes utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público:
a) A captação de águas;
b) A rejeição de águas residuais;
c) A imersão de resíduos;
d) A ocupação temporária para a construção ou alteração de instalações, fixas ou desmontáveis, apoios de praia ou similares e infra-estruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamentos e acessos ao domínio público hídrico;
e) A implantação de instalações e equipamentos referidos na alínea anterior;
f) A ocupação temporária para construção ou alteração de infra-estruturas hidráulicas;
g) A implantação de infra-estruturas hidráulicas;
h) A recarga de praias e assoreamentos artificiais e a recarga e injecção artificial em águas subterrâneas;
i) As competições desportivas e a navegação, bem como as respectivas infra-estruturas e equipamentos de apoio;
j) A instalação de infra-estruturas e equipamentos flutuantes, culturas biogenéticas e marinhas;
l) A sementeira, plantação e corte de árvores e arbustos;
m) A realização de aterros ou de escavações;
n) Outras actividades que envolvam a reserva de um maior aproveitamento desses recursos por um particular e que não estejam sujeitas a concessão;
o) A extracção de inertes;
p) Outras actividades que possam pôr em causa o estado dos recursos hídricos do domínio público e que venham a ser condicionadas por regulamentos anexos aos instrumentos de gestão territorial ou por regulamentos anexos aos planos de gestão da bacia hidrográfica.
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2 - No caso de a utilização estar também sujeita no todo ou em parte a concessão, aplicar-se-á unicamente este último regime a toda a utilização.
3 - A extracção de inertes em águas públicas deve passar a ser executada unicamente como medida necessária ou conveniente à gestão das águas, ao abrigo de um Plano Específico de Gestão das Águas ou de uma medida tomada ao abrigo dos artigos 32.º ou 33.º.
Artigo 58.º
Utilizações do domínio público sujeitas a concessão
Estão sujeitas a prévia concessão as seguintes utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público:
a) Captação de água para abastecimento público;
b) Captação de água para rega de área superior a 50ha;
c) Utilização de terrenos do domínio público hídrico que se destinem à edificação de empreendimentos turísticos e similares;
d) Captação de água para produção de energia;
e) Implantação de infra-estruturas hidráulicas que se destinem aos fins referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 59.º
Utilização de recursos hídricos particulares
1 - Estão sujeitos a autorização prévia de utilização de recursos hídricos as seguintes actividades quando incidam sobre leitos, margens e águas particulares:
a) Realização de construções;
b) Implantação de infra-estruturas hidráulicas;
c) Captação de águas;
d) Outras actividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo, para além das referidas no número seguinte.
2 - Estão sujeitas a licença prévia de utilização e à observância do disposto no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica as seguintes actividades, quando incidem sobre leitos, margens e águas particulares:
a) Rejeição de águas residuais;
b) Imersão de resíduos;
c) Recarga e injecção artificial em águas subterrâneas;
d) A extracção de inertes;
e) Os aterros e escavações.
3 - Na medida em que tal não ponha em causa os objectivos da presente lei, pode ser dispensada pelo regulamento anexo ao Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica ou pelo regulamento anexo ao plano especial de ordenamento do território aplicável a necessidade de autorização prévia prevista no n.º 1, ou substituída pela mera comunicação às autoridades que fiscalizam a utilização dos recursos hídricos.
4 - A captação de águas particulares exige a simples comunicação do utilizador à entidade competente para a fiscalização de utilização de recursos hídricos quando os meios de extracção não excedam os 5 cv, salvo se a referida captação vier a ser caracterizada pela autoridade competente para o licenciamento como tendo um impacte significativo no estado das águas.
Artigo 60.º
Requisitos e condições dos títulos de utilização
1 - A atribuição dos títulos de utilização deve assegurar:
a) A observância das normas e princípios da presente lei e das normas a aprovar, previstas no artigo 54.º;
b) O respeito pelo disposto no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica aplicável;
c) O respeito pelo disposto nos instrumentos de gestão territorial, nos Planos Específicos de Gestão das Águas e nos regulamentos previstos no artigo 26.º;
d) O cumprimento das normas de qualidade e das normas de descarga;
e) Que no caso de conflito de usos, é concedida prevalência ao uso considerado prioritário nos termos da presente lei.
2 - O título de utilização deve determinar que o utilizador se abstenha da prática de actos ou actividades que causem a degradação do estado das massas de águas e gerem outros impactes ambientais negativos ou
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inviabilizem usos alternativos considerados prioritários.
Artigo 61.º
Ordem de preferência de usos
1 - No caso de conflito entre diversas utilizações do domínio público hídrico são seguidos os critérios de preferência estabelecidos no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica, sendo em qualquer caso, dada prioridade à captação de água para abastecimento público face aos demais usos previstos, e em igualdade de condições, é preferido o uso que assegure a utilização economicamente mais equilibrada, racional e sustentável, sem prejuízo da protecção dos recursos hídricos.
2 - Ao ponderar a situação de conflito referida no n.º 1, são considerados, não só os novos pedidos de títulos de utilização, como os títulos de utilização em vigor, que possam ser revogados.
3 - Em caso de declaração de situação de escassez, a ordem de prioridade referida nos números anteriores pode ser alterada pela Administração da Região Hidrográfica, ouvido o Conselho de Região Hidrográfica.
4 - São consideradas como utilizações principais do domínio público hídrico as referidas no artigo 58.º, e como complementares todas as restantes.
Artigo 61.º-A
Pedido de informação prévia
Qualquer interessado pode dirigir à ARH competente um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização dos recursos hídricos para o fim pretendido, mas a informação prestada só constituirá direitos ou interesses legalmente protegidos na esfera do requerente, se tal vier a ser reconhecido no diploma complementar previsto no artigo 54.º.
Artigo 62.º
Regime das autorizações
1 - Uma vez apresentado o pedido de autorização, o mesmo considera-se deferido se não for comunicada qualquer decisão no prazo de dois meses, desde que se não verifique qualquer dos pressupostos que impusesse o indeferimento.
2 - Por força da obtenção do título de utilização, e do respectivo exercício, é devida uma taxa de recursos hídricos pelo impacte negativo da actividade autorizada nos recursos hídricos.
3 - Pelas normas a aprovar nos termos do artigo 54.º é definida a tramitação dos pedidos de autorização e o respectivo regime e bem assim são fixados objectivamente os pressupostos que permitam o respectivo indeferimento.
Artigo 63.º
Regime das licenças
1 - A licença confere ao seu titular o direito a exercer as actividades nas condições estabelecidas por lei ou regulamento, para os fins, nos prazos e com os limites estabelecidos no respectivo título.
2 - A licença é concedida pelo prazo máximo de 10 anos, consoante o tipo de utilizações, e atendendo nomeadamente ao período necessário para a amortização dos investimentos associados.
3 - A licença pode ser revista em termos temporários ou definitivos, pela autoridade que a concede:
a) No caso de se verificar alteração das circunstâncias de facto existentes à data da sua emissão e determinantes desta, nomeadamente a degradação das condições do meio hídrico;
b) No caso de necessidade de alteração das suas condições para que os objectivos ambientais fixados possam ser alcançados nos prazos legais;
c) Para adequação aos instrumentos de gestão territorial e aos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica aplicáveis;
d) No caso de seca, catástrofe natural, ou outro caso de força maior.
4 - Por força da obtenção da licença de utilização e do respectivo exercício, são devidas:
a) Uma taxa de recursos hídricos;
b) Uma caução adequada destinada a assegurar o cumprimento das obrigações do detentor do título que sejam condições da própria utilização.
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5 - Por normas a aprovar nos termos do artigo 54.º é definido o procedimento de atribuição e o regime de licença.
Artigo 64.º
Regime das concessões
1 - A concessão de utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público é atribuída nos termos de contrato a celebrar entre a Administração e o concessionário.
2 - A concessão confere ao seu titular o direito de utilização exclusiva, para os fins e com os limites estabelecidos no respectivo contrato, dos bens objecto de concessão, o direito à utilização de terrenos privados de terceiros para realização de estudos, pesquisas e sondagens necessárias, mediante indemnização dos prejuízos causados, e ainda, no caso de ser declarada a utilidade pública do aproveitamento, o direito de requerer e beneficiar das servidões administrativas e expropriações necessárias, nos termos da legislação aplicável.
3 - A escolha do concessionário pela Administração é realizada através de:
a) Decreto-Lei, nos termos previstos no número seguinte;
b) Procedimento pré-contratual de concurso público;
c) Procedimento iniciado a pedido do interessado, nos termos do disposto n.º 5 do presente artigo.
4 - A escolha do concessionário apenas pode ser realizada por decreto-lei quando a mesma recaia sobre empresas públicas a quem deva caber a exploração de empreendimentos de fins múltiplos, referidos no artigo 72.º, ou de empreendimentos equiparados, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º.
5 - A Administração poderá escolher como concessionário o interessado que apresente um pedido nesse sentido, desde que, durante um prazo não inferior a 30 dias contados a partir da afixação dos editais e da publicação no jornal oficial, não seja recebido outro pedido com o mesmo propósito, sendo que, sempre que, no decurso desse prazo, outro interessado apresentar um idêntico pedido de atribuição de concessão, a Administração abre um procedimento concursal entre os interessados, gozando o primeiro requerente de direito de preferência em igualdade de condições.
6 - O contrato de concessão de utilização do domínio público hídrico menciona todos os direitos e obrigações das partes contratantes e o seu prazo de validade, que não é superior a 75 anos.
7 - As condições de concessão podem ser revistas nos termos previstos no contrato de concessão.
8 - Em contrapartida da utilização do domínio público hídrico é devida uma taxa de recursos hídricos por força da utilização dominial, do impacte efectivo ou potencial de actividade concessionada, no estado das massas de águas, e ainda, se for caso disso, uma renda pelos bens e equipamentos públicos afectos ao uso e fruição do concessionário.
9 - O regime e o modo de atribuição de concessões, incluindo as cauções adequadas para assegurar o cumprimento das obrigações do concessionário constam de decreto-lei.
Artigo 65.º
Cessação dos títulos de utilização
1 - O título de utilização extingue-se com o termo do prazo nele fixado e nas demais condições previstas nas normas a aprovar nos termos do artigo 54.º.
2 - Findo o prazo fixado no título:
a) No caso de concessão, as obras executadas e as instalações construídas no estrito âmbito da concessão de utilização de recursos hídricos revertem gratuitamente para o Estado;
b) No caso de licença, as instalações desmontáveis são removidas e as instalações fixas são demolidas, salvo se a Administração optar pela reversão a título gratuito.
3 - No caso de remoção ou demolição, o titular de licença deve repor a seu cargo a situação que existia anteriormente à execução das obras.
4 - Constituem causas de revogação dos títulos de utilização:
a) O não cumprimento dos requisitos gerais e elementos essenciais do título;
b) A não observância de condições específicas previstas no título;
c) O não início da utilização no prazo de seis meses a contar da data de emissão do título ou a não utilização durante um ano;
d) O não pagamento, durante 6 meses, das taxas correspondentes;
e) A invasão de áreas do domínio público não licenciado ou concessionado;
f) A não constituição do depósito requerido para a reparação ou levantamento da obra ou instalação;
g) A ocorrência de causas naturais que coloquem em risco grave a segurança de pessoas e bens ou o ambiente, caso a utilização prossiga.
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5 - Uma vez revogado o título de utilização e comunicada a decisão ao seu detentor, deve cessar de imediato a utilização dos recursos hídricos, sob pena da aplicação de sanções pela utilização ilícita, devendo presumir-se haver grave dano para o interesse publico na continuação ou no recomeço da utilização pelo anterior detentor do título revogado.
6 - Os títulos de utilização podem ser revogados fora dos casos previstos no número anterior, por razões decorrentes da necessidade de maior protecção dos recursos hídricos ou por alteração das circunstâncias existentes à data da sua emissão e determinantes desta, quando não seja possível a sua revisão.
7 - No caso da situação referida no número anterior, o detentor do título, sempre que haja realizado, ao abrigo do título, investimentos em instalações fixas, no pressuposto expresso ou implícito de uma duração mínima de utilização, deve ser ressarcido do valor do investimento realizado em acções que permitiriam a fruição do direito do titular, na parte ainda não amortizada, com base no método das quotas constantes, em função da duração prevista e não concretizada.
Artigo 66.º
Associações de utilizadores
1 - A totalidade ou parte dos utilizadores do domínio público hídrico de uma bacia ou sub-bacia hidrográfica pode constituir-se em Associação de Utilizadores ou conferir mandato a estas com o objectivo de gerir em comum as licenças ou concessões de uma ou mais utilizações afins do domínio público hídrico.
2 - As associações são pessoas colectivas de direito privado cujo modo de criação, reconhecimento, estatutos e regras de funcionamento são objecto de normas a aprovar nos termos do n.º 3 do artigo 98.º.
3 - Pode a ARH atribuir como incentivo à constituição da Associação de Utilizadores e à sua colaboração na gestão dos recursos hídricos parte dos valores provenientes da taxa dos recursos hídricos, através da celebração de contratos programa.
4 - Sempre que for reconhecido pelo Governo como vantajoso para uma mais racional gestão das águas, podem ser concedidos direitos de preferência à Associação de Utilizadores já constituídas na atribuição de novas licenças e concessões.
5 - Podem ser delegados à Associação de Utilizadores pela Administração da Região Hidrográfica competências de gestão da totalidade ou parte das águas abrangidas pelos títulos de utilização geridos pela associação.
6 - Pode ser concedida pelo Estado à Associação de Utilizadores a exploração total ou parcial de empreendimentos de fins múltiplos.
Artigo 67.º
Instalações abrangidas por legislação especial
1 - O pedido de utilização susceptível de causar impacto transfronteiriço, e como tal enquadrável nas disposições da Convenção para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, implica por parte da entidade competente para a atribuição do título de utilização a comunicação à Autoridade Nacional de Água para efeitos de consulta às autoridades responsáveis do Reino de Espanha.
2 - Quando o pedido de título de utilização respeitar a actividade sujeita a licenciamento ambiental no quadro da prevenção e controlo integrado da poluição, a emissão de título de utilização deve ser requerida e apreciada no procedimento de licença ambiental, sendo as condições do título de utilização parte integrante dos termos dessa licença.
3 - As utilizações que correspondam a projectos sujeitos a prévia avaliação do impacto ambiental ficam sujeitas à observância do regime jurídico da avaliação prévia do impacto ambiental.
Artigo 68.º
Transmissão de títulos de utilização
1 - O título de utilização é transmissível, como elemento da exploração agrícola ou do estabelecimento comercial ou industrial em que se integra, mediante comunicação à autoridade competente para o licenciamento, com a antecedência mínima de 30 dias, em que o alienante e o adquirente comprovem que se mantêm os requisitos necessários à manutenção do título.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável à transmissão de participações sociais que assegurem o domínio de sociedade detentora do título.
3 - O título é ainda transmissível mediante autorização da entidade competente para a emissão do título, a qual pode ser concedida antecipadamente, caso em que a transmissão só é eficaz após notificação da entidade competente com a antecedência mínima de 30 dias.
4 - O Governo, através do decreto-lei emanado do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, pode instituir para certa Bacia Hidrográfica ou parte dela, a possibilidade de serem transaccionados títulos de utilização de água, regulamentando o respectivo mercado, de modo a garantir a necessária transparência na formação dos respectivos preços e fixando as respectivas condições que podem envolver a dispensa da prévia autorização ou a substituição desta por prévia verificação ou registo.
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Artigo 69.º
Sistema de informação das utilizações dos recursos hídricos
O Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos deve incluir o registo e caracterização sumária de todas as autorizações, licenças e concessões de utilização, qualquer que seja a entidade emissora, devendo conter os direitos e obrigações dos utilizadores e os critérios legais da emissão e fiscalização da utilização, em ordem a assegurar a coerência e transparência na aplicação do regime de utilização dos recursos hídricos.
Capítulo VI
Infra-estruturas hidráulicas
Artigo 70.º
Princípio da autorização da utilização de recursos hídricos com recurso a infra-estruturas hidráulicas
A utilização de recursos hídricos mediante infra-estruturas hidráulicas deve ser autorizada sempre que constitua uma utilização sustentável e contribua para a requalificação e valorização desses recursos ou para a minimização de efeitos de situações extremas sobre pessoas e bens.
Artigo 71.º
Infra-estruturas hidráulicas públicas e privadas
1 - Constituem infra-estruturas hidráulicas públicas aquelas cuja titularidade pertença a pessoas colectivas públicas ou a sociedade por elas dominadas, e cuja gestão lhes caiba directamente, ou, no caso de concessão, seja atribuída a sociedades dominadas por pessoas colectivas públicas.
2 - Constituem infra-estruturas hidráulicas privadas aquelas cuja titularidade pertença a entidades privadas, ou cuja gestão seja atribuída, no caso de concessão, a entidades privadas, nomeadamente a associação de utilizadores.
3 - Compete ao Estado, através dos organismos da administração central, regional e local competentes ou de empresas públicas ou concessionárias, a promoção de infra-estruturas hidráulicas que visem a segurança de pessoas e bens, a garantia de água para abastecimento público das populações e para actividades sócio económicas reconhecidas como relevantes para a economia nacional, bem como as que respeitem ao tratamento de efluentes de aglomerados urbano.
Artigo 72.º
Empreendimentos de fins múltiplos
1 - As infra-estruturas hidráulicas públicas de âmbito regional ou nacional, concebidas e geridas para realizar mais do que uma utilização principal, são consideradas como empreendimentos de fins múltiplos.
2 - Consideram-se infra-estruturas de âmbito:
a) Municipal, aquelas cujos objectivos ou efeitos se confinem à área de um município e de uma região hidrográfica;
b) Regional, aquelas cujos objectivos ou efeitos se estendam a mais que um município, mas se confinem aos limites de uma região hidrográfica;
c) Nacional, aquelas cujos objectivos ou efeitos se estendam a mais que uma região hidrográfica.
3 - Pelas normas a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º, deve ser estabelecido o regime económico e financeiro, bem como as condições em que são constituídos e explorados por entidades públicas ou privadas, os empreendimentos de fins múltiplos, de acordo com os seguintes princípios:
a) Sempre que o empreendimento seja explorado por uma pessoa colectiva de direito privado, ainda que de capitais públicos, a exploração deve ser titulada por contrato de concessão;
b) São administrados pela entidade exploradora do empreendimento os bens do domínio público hídrico afectos ao empreendimento, podendo ser transmitidos a esta entidade, pelo contrato de concessão, total ou parcialmente, as competências para licenciamento e fiscalização da utilização por terceiros de tais recursos hídricos públicos;
c) As concessões atribuídas às entidades exploradoras dos empreendimentos são outorgadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, em nome do Estado, cabendo a tutela sobre a concessionária a esse membro do Governo conjuntamente com o Ministro responsável pelo sector de actividade em causa.
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Capítulo VII
Regime económico e financeiro
Artigo 73.º
Princípio da promoção da utilização sustentável dos recursos hídricos
1 - O regime económico e financeiro promove a utilização sustentável dos recursos hídricos, designadamente mediante:
a) A internalização dos custos decorrentes de actividades susceptíveis de causar um impacte negativo no estado de qualidade e de quantidade de água, e em especial através da aplicação do princípio do poluidor-pagador e do utilizador-pagador;
b) A recuperação dos custos das prestações públicas que proporcionem vantagens aos utilizadores ou que envolvam a realização de despesas públicas, designadamente através das prestações dos serviços de fiscalização, planeamento e de protecção da quantidade e da qualidade das águas;
c) A recuperação dos custos dos serviços de águas, incluindo os custos de escassez.
2 - Os utilizadores dos recursos hídricos que utilizem bens do domínio público e todos os utilizadores de recursos hídricos públicos ou particulares que beneficiem de prestações públicas que lhes proporcionem vantagens ou que envolvam a realização de despesas públicas, estão sujeitos ao pagamento da taxa de recursos hídricos prevista no artigo 74.º.
3 - Os utilizadores de serviços públicos de abastecimento de água e drenagem e tratamento de águas residuais ficam sujeitos à tarifa dos serviços das águas prevista no artigo 75.º.
4 - As políticas de preços da água devem constituir incentivos adequados para que os utilizadores utilizem eficientemente os recursos hídricos, devendo atender-se às consequências sociais, ambientais e económicas da recuperação dos custos, bem como às condições geográficas e climatéricas da região ou regiões afectadas.
5 - As políticas referidas nos números anteriores são fundamentadas na análise económica das utilizações de água referida no artigo 79.º, tendo em conta os princípios de gestão dos recursos previstos no artigo 3.º.
Artigo 74.º
Taxa de Recursos Hídricos
1 - A Taxa de Recursos Hídricos (TRH) tem como bases de incidência objectiva separadas:
a) A utilização privativa de bens do domínio público hídrico, tendo em atenção o montante do bem público utilizado e o valor económico desse bem;
b) As actividades susceptíveis de causarem um impacte negativo significativo no estado de qualidade ou quantidade de água, internalizando os custos ambientais associados a tal impacte e à respectiva recuperação.
2 - A utilização de obras de regularização de águas superficiais e subterrâneas realizadas pelo Estado constitui também base de incidência objectiva da TRH, proporcionando a amortização do investimento e a cobertura dos respectivos custos de exploração e conservação, devendo ser progressivamente substituída por uma tarifa cobrada pelo correspondente serviço de água.
3 - A TRH corresponde à soma dos valores parcelares aplicáveis a cada uma das bases de incidência objectivas.
4 - As bases de incidência, as taxas unitárias aplicáveis, a liquidação, a cobrança e o destino de receitas da TRH, bem como as correspondentes competências administrativas, as isenções referidas no n.º 3 do artigo 76.º, e as matérias versadas no n.º 2 do artigos 75.º, e do n.º 2 do artigo 77.º, são reguladas por normas a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º.
Artigo 75.º
Aplicação da Taxa de Recursos Hídricos
1 - As receitas obtidas com o produto da taxa de recursos hídricos são aplicadas:
a) No financiamento das actividades que tenham por objectivo melhorar a eficiência do uso da água e a qualidade dos recursos hídricos;
b) No financiamento das acções de melhoria do estado das águas e dos ecossistemas associados;
c) Na cobertura da amortização dos investimentos e dos custos de exploração das infra-estruturas necessárias ao melhor uso da água;
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d) Na cobertura dos serviços de administração e gestão dos recursos hídricos, objecto de utilização e protecção.
2 - As normas a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º definem o critério de repartição das receitas pelos órgãos a quem cabe exercer as competências previstas na presente lei ao nível da região hidrográfica e ao nível nacional, tendo em atenção os respectivos planos de actividades.
Artigo 76.º
Lançamento e cobrança da Taxa de Recursos Hídricos
1 - A taxa é cobrada pelas autoridades licenciadoras, quando da emissão dos títulos de utilização que lhe der origem e periodicamente, nos termos fixados por estes títulos.
2 - O Governo promove a introdução progressiva da taxa, em função das necessidades de financiamento dos planos de gestão e protecção das águas e das instituições responsáveis pelos mesmos, mas considerando igualmente as consequências económicas, sociais e ambientais da sua aplicação.
3 - Não são sujeitas à taxa as utilizações que sejam reconhecidas por decreto-lei como insusceptíveis de causar impacte adverso significativo no estado das águas e dos ecossistemas associados, nem de agravar situações de escassez.
4 - Pode ser aplicado um regime especial às administrações portuárias, a aprovar por decreto-lei.
Artigo 77.º
Outras receitas
1 - As receitas emergentes da execução de obras ou trabalhos previstos no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica ou dos Planos Específicos de Gestão das Águas ou do funcionamento corrente de Administração da Região Hidrográfica, são receitas próprias da Administração da Região Hidrográfica.
2 - O produto das coimas aplicadas constitui receita própria da ARH na proporção definida nas normas previstas no n.º 4 do artigo 74.º.
3 - Os saldos de gerência transitados constituem receita própria da ARH.
Artigo 78.º
Tarifas dos serviços de águas
1 - O regime de tarifas a praticar pelos serviços públicos de águas visa os seguintes objectivos:
a) Assegurar tendencialmente e em prazo razoável a recuperação do investimento inicial e de eventuais novos investimentos de expansão, modernização e substituição, deduzidos da percentagem das comparticipações e subsídios a fundo perdido;
b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos ao serviço e o pagamento de outros encargos obrigatórios, onde se inclui nomeadamente a taxa de recursos hídricos;
c) Assegurar a eficácia dos serviços num quadro de eficiência da utilização dos recursos necessários e tendo em atenção a existência de receitas não provenientes de tarifas.
2 - O regime de tarifas a praticar pelas empresas concessionárias de serviços públicos de águas obedece aos critérios do n.º 1 visando ainda assegurar o equilíbrio económico-financeiro da concessão, e uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária, nos termos do respectivo contrato de concessão e o cumprimento dos critérios definidos nas bases legais aplicáveis e das orientações definidas pelas entidades reguladoras.
3 - O Governo define em normativo específico, nos termos do n.º 3 do artigo 98.º, as normas a observar por todos os serviços públicos de águas para aplicação dos critérios definidos no n.º 1.
Artigo 79.º
Análise económica das utilizações da água
1 - À Autoridade Nacional da Água cabe assegurar que:
a) Em relação a cada região hidrográfica ou a cada secção de uma região hidrográfica compartilhada com o Reino de Espanha, se realize uma análise económica das utilizações da água nos termos da legislação aplicável;
b) A análise económica contenha as informações suficientes para determinar, com base na estimativa dos seus custos potenciais, a combinação de medidas com melhor relação custo-eficácia para estabelecer os programas de medidas a incluir nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica;
c) A política de preços da água estabeleça um contributo adequado dos diversos sectores económicos,
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separados pelo menos em sector industrial, doméstico e agrícola, para a recuperação dos custos;
d) O contributo referido na alínea anterior seja baseado numa análise económica que tenha em conta os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador e que atenda às condições geográficas e climatéricas da região afectada e às consequências sociais, económicas e ambientais da recuperação dos custos, nos termos do n.º 4 do artigo 73.º;
e) A política de preços contribua para uma utilização eficiente da água.
2 - A decisão de não aplicar a uma determinada actividade de utilização da água o disposto nas alíneas c), d) e e) do número anterior não constitui uma violação da presente lei, desde que não comprometa a prossecução dos seus objectivos, devendo ser incluídas no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica as razões subjacentes à decisão.
Capítulo VIII
Informação e participação do público
Artigo 80.º
Princípio da participação
Compete ao Estado, através da Autoridade Nacional da Água e das Administrações de Região Hidrográfica, promover a participação activa das pessoas singulares e colectivas na execução da presente lei, especialmente na elaboração, revisão e actualização dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, bem como assegurar a divulgação das informações sobre as águas ao público em geral e em especial aos utilizadores dos recursos hídricos, nos termos e com os limites estabelecidos na legislação aplicável.
Artigo 81.º
Conteúdo da informação
1 - A informação sobre as águas compreende, sob qualquer forma de expressão e em todo o tipo de suporte material, os elementos relativos:
a) Ao estado das massas de água, abrangendo, para este efeito, os ecossistemas terrestres e aquáticos e zonas húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos;
b) Aos factores, actividades ou decisões destinados a proteger as massas de água e os referidos ecossistemas e zonas húmidas, ou que os possam afectar, incluindo quaisquer elementos sobre as respectivas consequências para a saúde pública e a segurança das pessoas;
c) Aos planos, programas e estudos em que se apoiam as decisões das autoridades competentes, com incidência nas massas de água.
2 - Em relação a cada região hidrográfica e no âmbito da elaboração, revisão e actualização dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, a informação a publicar e a facultar ao público, incluindo os utilizadores, para efeitos de consulta e envio de comentários escritos, compreende:
a) O calendário e programa de trabalhos para a elaboração do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica, incluindo as medidas de consulta a adoptar, até três anos antes do início do período a que se refere o plano de gestão;
b) A síntese das questões significativas relativas à gestão da água identificadas na bacia hidrográfica, até dois anos antes que se inicie o período a que se refere o plano de gestão;
c) O projecto do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica, até um ano antes do período a que se refere o plano de gestão;
d) Outros elementos considerados relevantes para a discussão e participação do público pela Autoridade Nacional da Água ou exigidos pela legislação aplicável, incluindo os critérios de avaliação.
3 - O acesso aos documentos de apoio e à informação de base utilizados na elaboração e actualização dos projectos de planos de gestão de bacias hidrográficas deve ser assegurado pela Autoridade Nacional da Água, mediante pedido dos interessados.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 visa promover a participação activa das pessoas singulares ou colectivas na elaboração dos Planos de Gestão das Bacias Hidrográficas, pelo que é garantido o período mínimo de seis meses, a contar da data de publicação da informação referida nesses números, para o envio de comentários e pareceres, os quais são divulgados no sítio electrónico da Autoridade Nacional da Água.
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Artigo 82.º
Origem da informação
1 - As informações a que se refere o artigo anterior são as que têm origem ou são detidas por quaisquer entidades públicas ou por entidades privadas que, sob controlo de uma entidade pública, tenham responsabilidades pelo interesse público, exerçam funções públicas ou prestem serviços públicos relacionados com as águas.
2 - As informações sobre águas detidas pelas entidades referidas no número anterior devem ser regularmente actualizadas e encaminhadas para a Autoridade Nacional da Água.
Artigo 83.º
Sistema nacional de informação das águas
1 - A gestão integrada das informações sobre as águas, incluindo a sua recolha, organização, tratamento, arquivamento e divulgação é assegurada pela Autoridade Nacional da Água, através de um sistema nacional de informação das águas.
2 - Incumbe à Autoridade Nacional da Água criar uma rede nacional de informações respeitantes às águas e colocá-la à disposição, tanto das entidades que tenham responsabilidades, exerçam funções públicas ou prestem serviços públicos directa ou indirectamente relacionados com as águas, como da comunidade técnica e científica e público em geral.
3 - A Autoridade Nacional da Água deve enviar à Comissão Europeia e a qualquer outro Estado-membro interessado, cópia dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica e das respectivas actualizações, bem como dos relatórios intercalares de execução dos programas de medidas previstas nesses planos, bem como das análises previstas nas alíneas g) e h) no n.º 2 do artigo 8.º e dos programas de monitorização previstos no artigo 52.º, num prazo de três meses a contar da sua publicação.
Artigo 84.º
Direito de acesso à informação
1 - No âmbito dos procedimentos administrativos conexos com as águas, todas as pessoas singulares ou colectivas têm direito de informação procedimental nos termos do Código de Procedimento Administrativo e da legislação em matéria de acesso à informação ambiental.
2 - Todas as pessoas singulares ou colectivas têm direito de acesso às informações respeitantes às águas originadas ou detidas por quaisquer das entidades referidas no artigo 82.º, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo e na legislação em matéria de aceso à informação ambiental.
3 - O acesso às informações respeitantes às águas pode estar sujeito ao pagamento de uma taxa destinada a cobrir os custos envolvidos na disponibilização de informação, nos termos da tabela previamente aprovada por portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Capítulo IX
Fiscalização e sanções
Artigo 85.º
Princípio da precaução e prevenção
Na aplicação da presente lei, os organismos de Administração Pública devem observar o princípio da precaução e da prevenção, sem prejuízo de fiscalização das actividades que envolverem utilização dos recursos hídricos.
Artigo 86.º
Inspecção e fiscalização
1 - A verificação do cumprimento das normas previstas na presente lei pode revestir a forma de:
a) Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática, pelas autoridades licenciadoras, no cumprimento da obrigação legal de vigilância que lhes cabe sobre os utilizadores dos recursos hídricos, quer disponham ou não de títulos de utilização, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas relativamente à sua área de jurisdição;
b) Inspecção, a efectuar pelas entidades dotadas de competência para o efeito de forma casuística e aleatória, ou em execução de um plano de inspecção previamente aprovado, ou ainda no âmbito do apuramento do alcance e das responsabilidades por acidentes de poluição.
2 - A fiscalização compete às Administrações de Região Hidrográfica com jurisdição na área da utilização,
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e às demais entidades a quem for conferida legalmente competência para o licenciamento da utilização dos recursos hídricos nessa área, cabendo-lhes igualmente a competência para a instauração, a instrução e o sancionamento dos processos de contra-ordenações por infracções cometidas na sua área de jurisdição.
3 - Colaboram na acção fiscalizadora as autoridades policiais ou administrativas com jurisdição na área, devendo prevenir as infracções ao disposto nesta lei e participar as transgressões de que tenham conhecimento.
4 - A inspecção compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
5 - As entidades fiscalizadoras referidas no n.º 2 devem manter um registo público das queixas e denúncias recebidas e do encaminhamento dado às mesmas.
Artigo 87.º
Sujeição a medidas de inspecção e fiscalização
1 - Em geral estão sujeitos a medidas de inspecção e fiscalização todas as entidades públicas e privadas, singulares ou colectivas que exerçam actividades susceptíveis de causarem impacte negativo no estado das massas de água.
2 - Estão especialmente sujeitos a medidas de inspecção e fiscalização:
a) Os titulares de autorizações, licenças ou de concessões de utilização dos recursos hídricos;
b) Os proprietários e operadores das instalações cuja construção ou operação seja regulada pela presente lei;
c) As entidades gestoras de sistemas de abastecimento público de água para consumo humano e de tratamento de águas residuais;
d) Os proprietários e possuidores de produtos, instalações ou meios de transportes susceptíveis de causar risco aos bens protegidos na presente lei;
e) As pessoas que desenvolvam actividades susceptíveis de pôr em risco bens protegidos pela presente lei ou que tenham requerido título de utilização para desenvolver tais actividades.
Artigo 88.º
Planos de inspecção e de fiscalização
1 - No âmbito da aplicação do princípio da precaução e prevenção, a Autoridade Nacional da Água conjuntamente com as entidades licenciadoras, de inspecção e de fiscalização competentes, deve promover a elaboração de planos de inspecção e de fiscalização, dos quais devem constar o âmbito espacial, temporal e material, os programas e procedimentos adoptados e o modo de coordenação das entidades competentes em matéria de fiscalização e de inspecção.
2 - Os planos de inspecção e de fiscalização são públicos, devendo ser objecto de divulgação nas componentes que não comprometam a sua eficácia.
Artigo 89.º
Acesso a instalações, à documentação e à informação
1 - No exercício das suas funções, deve ser facultada às entidades com competência de inspecção e de fiscalização devidamente identificadas, a entrada livre nas instalações onde se exercem as actividades sujeitas a medidas de fiscalização ou de inspecção.
2 - Os responsáveis pelas instalações sujeitas a medidas de inspecção ou de fiscalização são obrigados a facultar a entrada e a permanência às entidades referidas no número anterior, a prestar-lhes a assistência necessária, nomeadamente através da apresentação de documentação, livros ou registos solicitados, da abertura de contentores e da garantia de acessibilidade a equipamentos.
3 - No âmbito da acção inspectiva ou fiscalizadora, o respectivo pessoal pode recolher informação sobre as actividades inspeccionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infracções, bem como a colheitas de amostras para exame laboratorial.
Artigo 90.º
Dever de informar em caso de perigo
1 - As pessoas e entidades sujeitas a medidas de fiscalização devem informar imediatamente a Autoridade Nacional da Água e as entidades licenciadoras, fiscalizadoras e autoridades de saúde de quaisquer acidentes e factos que constituam causa de perigo para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens ou para a qualidade da água.
2 - Qualquer entidade administrativa que tome conhecimento de situações que indiciem a prática de infracções às normas de protecção da qualidade da água ou que se traduzam em perigo para a saúde, para a
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segurança de pessoas e bens ou para a qualidade da água, deve dar notícia à Autoridade Nacional da Água e às entidades licenciadoras, fiscalizadoras e autoridades de saúde.
Artigo 91.º
Responsabilidade civil pelo dano ambiental
1 - Quem causar uma deterioração do estado das águas, sem que a mesma decorra de utilização conforme com um correspondente título de utilização e com as condições nele estabelecidas, deve custear integralmente as medidas necessárias à recomposição da condição que existiria caso a actividade devida não se tivesse verificado.
2 - A obrigação prevista no número anterior, no caso de a actividade lesiva ser imputável a uma pessoa colectiva, incide também solidariamente sobre os respectivos directores, gerentes e administradores.
3 - Compete à Autoridade Nacional da Água, directamente ou através da Administração da Região Hidrográfica com jurisdição na área de utilização, definir o plano necessário à recuperação do estado das águas nos termos do n.º 1, executar as obras e restantes medidas nele previstas, certificando o custo suportado e estimado, e cobrando judicialmente do infractor a respectiva importância, através de execução fiscal.
4 - A Autoridade Nacional da Água e as entidades competentes em matéria de fiscalização podem igualmente determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a infracção, de modo a permitir a execução coerciva das medidas previstas.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, nos termos gerais da lei.
Artigo 92.º
Realização voluntária de medidas
1 - No âmbito da aplicação das medidas previstas na legislação, a Autoridade Nacional da Água e as entidades competentes em matéria de licenciamento, fiscalização e de inspecção podem determinar ao infractor a apresentação de um projecto de recuperação que assegure o cumprimento dos deveres jurídicos exigíveis.
2 - Caso o projecto seja aprovado pela Autoridade Nacional da Água, com modificações e medidas suplementares se necessário, deve ser objecto de um contrato de adaptação ambiental, com a natureza de contrato administrativo, a celebrar entre a entidade licenciadora e o infractor.
3 - A Autoridade Nacional da Água e as entidades competentes em matéria de licenciamento, e de fiscalização podem também, com o consentimento do infractor e em conjunto com o projecto de recuperação previsto no número anterior, estabelecer um sistema de gestão ambiental e determinar a realização de auditorias ambientais periódicas por uma entidade certificada.
4 - O incumprimento pelo utilizador do contrato de adaptação ambiental ou do sistema de gestão previsto no número anterior constitui para todos os efeitos, violação das condições do título de utilização, sem prejuízo de execução das garantias reais ou pessoais que houverem sido prestadas ao abrigo desse contrato.
Artigo 93.º
Regime de contra-ordenações
1 - O regime especial de contra-ordenações, embargos administrativos e sanções acessórias pelas infracções às normas da presente lei e dos actos legislativos nela previstos é definido em normativo próprio, observando os princípios e regras da presente lei.
2 - Até à publicação do normativo referido no n.º 1, aplicam-se as disposições legais em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - As coimas aplicáveis variam entre um limite mínimo de € 250 e um limite máximo de € 2 500 000 e a fixação de coima concreta depende da gravidade da infracção, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico obtido.
4 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da infracção.
5 - A valorização dos bens dominiais de que beneficiam os utilizadores não titulares de título de utilização válido é fixada por estimativa pela Administração da Região Hidrográfica, devendo a coima devida ser sempre superior ao valor da taxa que deixou de ser paga, calculada tendo por base essa estimativa.
6 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal por desobediência, as entidades competentes em matéria de fiscalização podem fixar uma sanção pecuniária compulsória nos termos a definir no normativo referido no n.º 1.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se a alteração do estado das águas que resultou da infracção cometida se tiver estendido à área de jurisdição de uma entidade distinta daquela em cuja área se verificou a infracção, deve de imediato este facto ser levado ao conhecimento da entidade competente para a
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instauração do processo de contra-ordenação.
Capítulo X
Disposições finais e transitórias
Artigo 94.º
Revogação e alteração da legislação anterior
1 - A presente lei, na data da sua entrada em vigor, derroga as normas legais e regulamentares contrárias ao que nele se dispõe.
2 - A presente lei, na data da entrada em vigor dos actos legislativos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º, revoga expressamente os seguintes actos legislativos:
a) Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março;
b) Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro;
c) Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;
d) Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro;
e) Capítulos III e IV do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro;
f) Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de Julho.
3 - É alterado o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.º 53/2000, de 7 de Abril, e n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 42.º
1 - […]
2 - […]
3 - Os planos especiais de ordenamento do território são os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, os planos de ordenamento da orla costeira e os planos de ordenamento dos estuários."
Artigo 95.º
Prazos a observar na aplicação da presente lei
Devem ser observados os prazos a seguir indicados para as matérias seguintes referidas na presente lei que se encontrem ainda por executar:
a) Até seis meses após a entrada em vigor desta lei, a identificação de massas da água para consumo humano nos termos da alínea h) do n.º 7 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 46.º, e o registo das zonas protegidas previsto na alínea g) do n.º 7 do artigo 9.º, e no n.º 2 do artigo 46.º;
b) Até seis meses após a entrada em vigor desta lei, a análise de características das Regiões Hidrográficas, o estudo do impacto das actividades humanas sobre o estado das águas, e a análise económica das utilizações da água, previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 8.º, e da alínea b) do n.º 7 do artigo 9.º;
c) Até final de 2010, a revisão do Plano Nacional da Água prevista no n.º 4 do artigo 27.º;
d) Até 2006, os programas de monitorização referidos na alínea l) do n.º 7 do artigo 9.º, e no artigo 52.º;
e) Até 2009, a aprovação dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica previstos no artigo 28.º;
f) Até 2010, as políticas de preços, previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 79.º;
g) Até 2012, a aplicação dos programas de medidas previstos no artigo 29.º e a aplicação da abordagem combinada para o controlo das descargas poluentes, nos termos da legislação referida no artigo 51.º;
h) Até 2015, a consecução dos objectos ambientais nos termos do artigo 43.º e a revisão dos programas de medidas previstos no artigo 29.º.
Artigo 96.º
Disposição transitória sobre títulos de utilização
1 - Os títulos de utilização emitidos ao abrigo da legislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos desde que os mesmos sejam levados ao conhecimento da respectiva Administração de Região Hidrográfica no prazo de um ano e sem prejuízo da sujeição dos seus titulares às obrigações decorrentes da presente lei e dos actos legislativos que o complementem.
2 - No caso de infra-estruturas hidráulicas tituladas por mera licença, podem os seus titulares requerer a
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sua conversão em concessão, sempre que à luz da presente lei devesse ser esta a modalidade a adoptar, mas a concessão assim atribuída não pode ter prazo superior ao necessário para concluir a amortização dos investimentos realizados ao abrigo do título.
3 - No caso de títulos de utilização existentes em que estejam reunidas as condições necessárias para a qualificação da infra-estrutura como empreendimento de fins múltiplos, pode a mesma ser submetida ao regime previsto no artigo 72.º sob proposta da Autoridade Nacional da Água e decisão do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
4 - O Governo promove, através das normas que vierem a regular o regime de utilização, nos termos do n.º 2 do artigo 98.º, as condições necessárias para a progressiva adaptação de títulos referidas nos números anteriores e para a regularização de todas as utilizações não tituladas de recursos hídricos existentes nesta data, que se revelem compatíveis com a aplicação desta lei e das normas nela previstas, fixando designadamente o prazo e condições dessa regularização e bem assim a possibilidade de isenção total ou parcial de coima pela utilização não titulada anterior à data da publicação desta lei, no caso de a regularização se dever a iniciativa do interessado.
Artigo 97.º
Regiões Autónomas
A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo dos diplomas regionais que procedam às necessárias adaptações.
Artigo 98.º
Normas complementares
1 - Governo deve aprovar no prazo de um mês após a entrada em vigor da presente lei em normativo próprio as normas complementares necessárias à aplicação dos anexos da Directiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000.
2 - O Governo deve aprovar no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei os decretos-leis complementares da presente lei, que regulem a utilização de recursos hídricos e o regime económico e financeiro.
3 - O Governo deve regular no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei as matérias versadas no n.º 3 do artigo 6.º, no n.º 4 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 28.º, n.º 6 do artigo 36.º, no n.º 5 do artigo 44.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 45.º, no n.º 6 do artigo 52.º, no n.º 2 do artigo 66.º, no n.º 3 do artigo 72.º, no n.º 3 do artigo 78.º, no n.º 1 do artigo 93.º e no n.º 2 do artigo 99.º.
Artigo 99.º
Disposições transitórias sobre a constituição das ARH
1 - Até à entrada em funcionamento de cada ARH, que deve ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, a Comissão de Coordenação do Desenvolvimento Regional (CCDR) com jurisdição na área assegura, através dos seus serviços competentes em matéria de recursos hídricos, o exercício das competências de licenciamento e fiscalização atribuídos pela presente lei à ARH.
2 - Por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, serão transferidos para as ARH os meios patrimoniais e financeiros e as posições jurídicas contratuais detidas pelas correspondentes CCDR para desempenho das suas competências no domínio dos recursos hídricos, e bem assim o pessoal afecto a tal desempenho.
3 - Durante o período de dois anos, cabe transitoriamente à Autoridade Nacional da Água o exercício das competências atribuídas às ARH não abrangidas pelo n.º 1, podendo o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional fazer cessar por portaria este regime transitório, total ou parcialmente em função da capacidade demonstrada por cada ARH para assumir o exercício de tais competências.
Artigo 100.º
Planos de Bacia Hidrográfica
Enquanto não forem elaborados e aprovados os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, os actuais Planos de Bacia Hidrográfica equiparam-se-lhes para todos os efeitos legais.
Artigo 101.º
Conselhos da Bacia Hidrográfica
Até à constituição dos Conselhos de Região Hidrográfica mantém-se em funcionamento os actuais
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Conselhos de Bacia com a composição e competências definidas na lei.
Artigo 102.º
Autoridades Marítimas e Portuárias
1 - A presente lei não afecta as competências legais da Autoridade Marítima Nacional nem as competências legais no domínio da segurança marítima e portuária das Autoridades Marítimas e Portuárias.
2 - Os títulos de utilização sobre o domínio público marítimo não podem ser emitidos sem o parecer favorável da Autoridade Marítima Nacional.
Artigo 103.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 27 de Setembro de 2005.
O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.
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PROJECTO DE LEI N.º 106/X
(ESTABELECE NOVOS CRITÉRIOS PARA A ISENÇÃO DE COBRANÇA DE EMOLUMENTOS CONSULARES)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
I - Relatório
Nota preliminar
Cinco Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 106/X, que "Estabelece novos critérios para a isenção de cobrança de emolumentos consulares".
Esta iniciativa foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Objecto
O projecto de lei sub judice apresenta como desiderato a definição dos critérios objectivos que poderão justificar a isenção do pagamento de emolumentos consulares por parte de indigentes ou indivíduos privados dos meios necessários à sua subsistência.
Considerando existirem diferenças substanciais de apreciação das situações de carência por parte das autoridades consulares de cada área, os autores desta iniciativa propõem a adopção de um novo critério, instituindo como valor de referência o rendimento mínimo de cada país de acolhimento ou, sempre que tal índice não esteja definido, o recurso supletivo ao salário mínimo português.
A presente iniciativa propõe assim a criação de um diploma avulso que não obstante versar sobre o regime das isenções emolumentares dos actos consulares existiria à margem da respectiva Tabela.
Enquadramento legal
Os critérios actualmente vigentes para a isenção de cobrança de emolumentos consulares constam da Tabela de Emolumentos Consulares prevista no Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, aprovada, na sua última versão, através da Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro.
De acordo com a actual redacção da alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º da Tabela de Emolumentos Consulares, são gratuitos "Os actos requeridos por indigentes ou indivíduos que se encontrem privados dos meios necessários à sua subsistência", sem que se densifiquem os critérios de avaliação desse estado de indigência ou de privação de meios de subsistência.
Esta norma surge integrada no Capítulo II da Tabela, dedicado às disposições finais e que, adicionalmente às isenções previstas no Capítulo I para cada um dos actos consulares, prevê um regime de isenção supletivo
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destinado a assegurar a gratuitidade dos actos requeridos por indivíduos em situação de indigência ou de privação dos meios necessários à sua subsistência.
De facto, para cada um dos tipos de actos específicos previstos no Capítulo I da referida Tabela, prevê-se um regime de isenção que pretende, desde logo, salvaguardar a situação dos indivíduos que provem a sua insuficiência económica, a qual pode ser atestada por uma das seguintes formas:
- Documento emitido pela competente autoridade administrativa;
- Declaração passada por instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre internado.
A Tabela de Emolumentos Consulares em vigor apresenta assim dois regimes diferenciados que podem justificar a gratuitidade dos serviços consulares: (i) a insuficiência económica atestada pelas autoridades administrativas competentes de cada país, relativamente a certos actos consulares, e (ii) um regime de gratuitidade previsto a título subsidiário para todos os actos requeridos pelos indivíduos em situação de indigência ou de privação de meios de subsistência.
A aprovação desta iniciativa poderá assim, do ponto de vista substancial, levantar questões de interpretação e de articulação com o regime resultante da Tabela em vigor.
Acresce que, do ponto de vista da técnica legislativa, a densificação do regime de isenção de emolumentos consulares através de Lei da Assembleia da República à margem da respectiva Tabela emolumentar (aprovada por Portaria) levanta algumas dúvidas por contribuir para uma já excessiva dispersão legislativa e por, consequentemente, contrariar o desejado princípio da facilitação do acesso dos cidadãos ao direito.
II - Conclusões
1. Nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, cinco Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 106/X, que "Estabelece novos critérios para a isenção de cobrança de emolumentos consulares".
2. O projecto de lei sub judice apresenta como desiderato a definição dos critérios objectivos que poderão justificar a isenção do pagamento de emolumentos consulares por parte de indigentes ou indivíduos privados dos meios necessários à sua subsistência.
3. Considerando existirem diferenças substanciais de apreciação das situações de carência por parte das autoridades consulares de cada área, os autores desta iniciativa propõem a adopção de um novo critério, instituindo como valor de referência o rendimento mínimo de cada país de acolhimento ou, sempre que tal índice não esteja definido, o recurso supletivo ao salário mínimo português.
4. A aprovação desta iniciativa levanta, em termos substanciais e do ponto de vista da própria técnica legislativa, dúvidas de interpretação e de articulação com o regime resultante da Tabela de Emolumentos Consulares em vigor.
III - Parecer
O projecto de lei n.º 106/X, apresentado pelo grupo de Deputados do Partido Social Democrata, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 2005.
O Deputado Relator, Renato Leal - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.
Nota: As conclusões foram aprovadas, com votos a favor do PS e do BE e abstenções do PSD e do PCP. O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.º 136/X
[REVOGA O DECRETO N.º 35 106, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1945 (QUE REGULAMENTA A OCUPAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE CASAS DESTINADAS A FAMÍLIAS POBRES)]
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social
I - Introdução
A 11 de Julho de 2005, vários Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 136/X, que revoga o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945 (que regulamenta a ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres).
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Esta apresentação foi feita nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Em 14 de Julho de 2005, a presente iniciativa mereceu despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 11.ª Comissão, para emissão do respectivo relatório.
II - Conteúdo
O projecto de lei n.º 136/X tem como objecto a revogação do Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, que "insere várias disposições relativas à ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres".
Os seus autores justificam esta pretensão considerando que, embora persista a discussão jurídica sobre se a revogação expressa de um determinado diploma (neste caso, o Decreto n.º 34 486) implica automaticamente a revogação da regulamentação que lhe está afecta (no caso concreto, o Decreto que o projecto de lei vem revogar), importa clarificar a situação procedendo à revogação expressa do Decreto n.º 35 106.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português consideram que, designadamente o artigo 12.º daquele Decreto, contém disposições de duvidosa constitucionalidade, sobretudo não podendo aplicar-se a disposição que permite o desalojamento dos ocupantes de casas construídas pelos municípios sempre que se verifique não terem necessidade de ocupar a casa ou se "tornem indignos do direito de ocupação que lhes foi concedido", questionando os Deputados do PCP "como se afere o que é indigno e determinante do eventual despejo".
Além disso, consideram ainda os Deputados do PCP que o Decreto em causa é incompatível com os artigos 13.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa, e que este Decreto é "um enquadramento legal manifestamente inconstitucional e que permite o desalojamento ou despejo administrativo executado sumariamente por mera indicação e ordem autárquica".
O projecto de lei n.º 136/X pretende ainda evitar a criação de um eventual vazio legal causado pela revogação deste Decreto, pelo que vem ainda consagrar que a resolução dos contratos estabelecidos ao abrigo do Decreto n.º 34 486, de 8 de Abril de 1945, se passará a reger pelo estipulado na legislação geral sobre o Regime do Arrendamento Urbano.
III - Enquadramento constitucional e legal
O artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da igualdade, dispondo que "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei" e que "ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social".
O artigo 65.º da CRP dispõe que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
O Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, contém várias disposições sobre a ocupação de casas destinadas a famílias pobres.
O Decreto-Lei n.º 310/88, de 5 de Setembro, veio regular a "Venda de casas construídas pelos municípios ao abrigo do Decreto-Lei n.º 34 486", de 6 de Abril de 1945.
O Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, aprovou o Regime do Arrendamento Urbano.
O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio de 1993, "Estabelece o regime de renda apoiada", no sentido do disposto no artigo 82.º do Regime do Arrendamento Urbano.
Na passada legislatura, deram entrada duas iniciativas que visavam, igualmente, a revogação do Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945. Uma das iniciativas era da iniciativa do Partido Comunista Português (projecto de lei n.º 328/IX/1.ª) e outra era da iniciativa do Bloco de Esquerda (projecto de lei n.º 331/IX). Ambas as iniciativas caducaram com a dissolução da Assembleia da República.
Na presente legislatura, o projecto de lei n.º 17/X, de iniciativa do Bloco de Esquerda, tem também como objecto a revogação do Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro, tendo baixado à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, onde se encontra a aguardar o respectivo relatório. Esta iniciativa e o projecto de lei n.º 136/X, ora analisado, estão agendadas para discussão em Plenário no próximo dia 30 de Setembro.
IV - Conclusões
1) O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 136/X que "Revoga o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945 (que regulamenta a ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres)".
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2) Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º daquele Regimento.
3) O presente projecto de lei visa a revogação do Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, bem como "evitar a criação de um eventual vazio legal" com aquela revogação, consagrando portanto que a resolução dos contratos estabelecidos ao abrigo do Decreto n.º 34 486, de 8 de Abril de 1945, passe a reger-se pelo estipulado no Regime Geral do Arrendamento Urbano.
V - Parecer
Em face do exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social é de parecer que o projecto de lei n.º 136/X preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais indispensáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Assembleia da República, 20 de Setembro de 2005.
A Deputada Relatora, Teresa Caeiro - O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.
Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.º 145/X
(ESTABELECE A GARANTIA DOS DIREITOS DOS UTENTES DURANTE A REALIZAÇÃO DE OBRAS EM AUTO-ESTRADAS)
Relatório e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações
I - Introdução
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 145/X, relativo à "garantia dos direitos dos utentes durante a realização de obras em auto-estradas".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
II - Do objecto e motivação da iniciativa
O projecto de lei, sub judice, tem por objectivo a protecção dos direitos dos utentes durante a realização de obras em auto-estradas.
Os Deputados consideram que, em consequência da "elevada dependência do sistema de transportes e acessibilidades face ao modo rodoviário e às auto-estradas, verifica-se o enorme impacto para os seus utentes que sempre resulta da execução de obras de manutenção e conservação ou do aumento do número de vias nessas infra-estruturas".
Invocam, na fundamentação, que, "em auto-estradas como a A1 (auto-estrada do Norte), a A5 (auto-estrada da Costa do Estoril) ou mais recentemente a A2 (auto-estrada do Sul), são visíveis as consequências para a circulação e para os utentes que decorrem dos trabalhos que aí têm vindo a ser efectuados, desde logo pela redução da velocidade máxima para níveis abaixo dos 80 km/h (pouco consentânea com os níveis de fluidez de tráfego exigíveis de uma auto-estrada), mas também ao nível da segurança rodoviária, em função das alterações às condições de circulação, com a redução de perfis transversais, desvios da faixa de rodagem, supressão de bermas".
Os Deputados lembram que, "face às consequências destas intervenções" fica afectada "a qualidade, segurança e conforto da circulação rodoviária, a primeira conclusão que se regista é a de que, nessas circunstâncias, o serviço prestado pela empresa concessionária da(s) auto-estrada(s) em causa não corresponde de facto ao que a legislação determina - e ao próprio pressuposto do pagamento da respectiva portagem".
Não existindo "uma efectiva uniformização de critérios e de orientações, inclusivamente ao nível de procedimentos técnicos em operações de conservação e manutenção", pelo que se torna imperioso "suprir tal lacuna em termos legislativos e regulamentares, foi aliás sublinhada no relatório aprovado pelo Tribunal de Contas a 10 de Abril de 2003, no âmbito da auditoria então realizada ao contrato de concessão da Brisa".
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Os Deputados subscritores, lembram que "sobre esta matéria da execução de obras em auto-estradas, e das suas consequências para os utentes, já se pronunciou a Assembleia da República, em resolução aprovada por unanimidade a 15 de Janeiro de 2004. Essa iniciativa (apresentada pelos grupos parlamentares que então apoiavam o Governo) constatando a situação que já então se fazia sentir de forma particularmente gravosa - nomeadamente na A1 - afirmava claramente na sua exposição de motivos que "nestas circunstâncias não é justo cobrar portagem. Em bom rigor, nestes casos a auto-estrada torna-se virtual, não uma verdadeira auto-estrada. O pagamento de portagens na auto-estrada só se compreende quando são oferecidas as condições de velocidade e de segurança inerentes à circulação rodoviária normal em auto-estrada ou, no limite, em condições muito aproximadas dessas. (…) A suspensão ou redução do valor de pagamento das portagens, nessas situações, representa mesmo uma atitude de boa fé e de respeito por parte do Estado em relação aos utentes da auto-estrada, por se terem alterado os pressupostos que justificam a cobrança de portagens."
Tendo, nesse sentido, a Assembleia da República aprovado "unanimemente a Resolução n.º 14/2004, no sentido de "recomendar ao Governo que promova junto das entidades concessionárias de auto-estradas a alteração das bases das respectivas concessões, tendo em vista prestar o melhor serviço aos utentes em caso de realização de obras ou trabalhos nessas vias de comunicação rodoviária".
Face ao facto de "estas recomendações não terem surtido efeito", os Deputados do PCP vêm apresentar o presente projecto de lei.
III - Do sistema legal vigente
3.1 - Do direito interno vigente:
Analisada a evolução da legislação portuguesa sobre a concessão das auto-estradas, nomeadamente à BRISA, a mesma encontra-se plasmada, entre outros, nos seguintes diplomas:
- Decreto n.º 467/72, de 22 de Novembro;
- Decreto Regulamentar n.º 5/81, de 23 de Janeiro;
- Decreto-lei n.º 315/91, de 20 de Agosto;
- Decreto-lei n.º 458/95, de 30 de Outubro;
- Decreto-lei n.º 294/97, de 24 de Outubro;
- Decreto-lei n.º 287/99, de 28 de Julho;
- Decreto-lei n.º 326/2001, de 18 de Dezembro;
- Decreto-lei n.º 314-A/2002, de 26 de Dezembro.
Os contratos de concessão não colocam em crise a concessão, durante a realização de obras nas auto-estradas.
3.2 - Antecedentes parlamentares:
Na VIII Legislatura, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de resolução n.º 157/VIII/3, sobre a "suspensão da cobrança de portagens em casos especiais", iniciativa esta caducada em 4 de Abril de 2002.
Na IX Legislatura, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de resolução n.º 42/IX sobre a "suspensão da cobrança ou redução do valor de portagens em casos especiais", o qual foi aprovado por unanimidade, dando origem à Resolução n.º 14/2004, publicada no Diário da República I Série A n.º 26, de 31 de Janeiro de 2004.
Na IX Legislatura, igualmente, o Bloco de Esquerda apresentou o projecto de resolução n.º 278/IX, iniciativa esta caducada em 20 de Fevereiro de 2005.
IV - Corpo normativo
De essencial, e a reter no projecto de lei, importa referir:
- A isenção do pagamento de portagens durante a realização de obras nas auto-estradas e travessias rodoviárias, na extensão correspondente ao sublanço em obra;
- A publicitação obrigatória de informações relativas aos trabalhos em execução, incluindo as suas datas de início e conclusão, condicionantes e limitações e percursos alternativos;
- A monitorização e disponibilização regular é actualizada de elementos relativos à sinistralidade rodoviária registada nos troços em obra, com vista à adopção das necessárias medidas preventivas;
- A garantia de prestação, a título gratuito, da assistência e auxílio sanitário e mecânico aos utentes;
- A informação prévia às autarquias sobre as intervenções programadas, bem como a consideração dos pareceres por estas emitidos em sede de estudo prévio e respectivo estudo de impacto ambiental;
- A aprovação de um Regulamento Nacional de Procedimentos de Operação e Manutenção, estabelecendo critérios e padrões comuns, a observar em toda a rede nacional de auto-estradas.
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V - Conclusões
Do exposto se conclui que a iniciativa apresentada visa assegurar a garantia dos direitos dos utentes durante a realização de obras em auto-estradas.
Parecer
Nestes termos, a Comissão Obras Públicas, Transportes e Comunicações, é do seguinte parecer:
O projecto de lei n.º 145/X/1.ª (PCP) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, para efeitos de discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Assembleia da República, 26 de Setembro de 2005.
O Deputado Relator, Fernando Santos Pereira - O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.º 165/X
DEFINE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO EXERCÍCIO DE DIREITOS POR MOTIVOS BASEADOS NA DEFICIÊNCIA
"Os Estados têm a obrigação de garantir que as pessoas com deficiência possam exercer os seus direitos, incluindo os seus direitos civis e políticos, em igualdade de circunstâncias com os demais cidadãos. Os Estados devem procurar que as organizações de pessoas com deficiência participem na elaboração das leis nacionais relativas aos direitos das pessoas com deficiência, assim como na avaliação permanente dessas leis" (artigo 15.º das Regras Gerais das Nações Unidas sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Deficiência).
No 15.º Encontro Nacional de Deficientes, realizado a 25 de Junho deste ano, em Coimbra, que contou com a participação de meio milhar de pessoas com deficiência, vindas de todo o País, foram discutidos importantes temas e matérias que, no plano político, não podem nem devem ser ignorados.
Desde logo, o sentimento de abandono e de silêncio relativamente ao agravamento das desigualdades e das discriminações que afectam duramente as pessoas com deficiência - crianças, jovens, homens e mulheres em idade activa ou idosos.
As promessas de combate à exclusão social e de promoção de uma sociedade inclusiva não tem tido tradução prática, em Portugal, na adopção de adequadas políticas públicas que garantam a satisfação efectiva das necessidades específicas das pessoas com deficiência e a promoção da sua participação em condições de igualdade em todas as esferas da sociedade.
A grande maioria dos cidadãos e cidadãs portadores(as) de deficiência estão excluídos(as) do exercício de direitos, são discriminados(as) no acesso em condições de igualdade ao ensino e à educação, ao emprego, à habitação, aos transportes.
Os crescentes desequilíbrios e assimetrias sociais, causados pela concentração da riqueza, pelos sucessivos ataques aos direitos sociais mais básicos, pelo sucessivo nivelamento por baixo das condições de vida dos portugueses e portuguesas, fruto das políticas levadas a cabo pelo actual Governo e seus antecessores, agravam de sobremaneira as já más condições em que vive este grupo social.
Trata-se do grupo social mais discriminado entre os discriminados, dos mais pobres entre os pobres. Um estrato da população invisível face à postura que os sucessivos governos tomam perante estes cidadãos, reservando-lhes um espaço de uma minoria silenciosa.
Em causa para muitos está o direito a ser titular de direitos e o direito a exercer esses mesmos direitos no plano económico, social, político, cultural e desportivo. Em causa para muitos está o direito a verem satisfeitas as suas necessidades específicas.
Está ainda muito longe de ser cumprido o preceito constitucional relativo ao gozo pleno dos direitos por parte dos cidadãos portadores de deficiência física ou mental (n.º 1 do artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa) e à obrigação do Estado de realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias (n.º 2 do artigo supracitado).
As organizações de defesa dos direitos das pessoas com deficiência desenvolvem a sua importante acção num quadro político em que não estão devidamente assegurados o direito de participação na elaboração, acompanhamento e avaliação das políticas sectoriais e globais que às pessoas com deficiência dizem respeito. Situação à qual acresce o facto de não estar regulamentado o apoio às associações (artigo 7.º da Lei
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n.º 127/99, de 20 de Agosto), o que impede a clarificação das regras e uma clara definição de critérios de financiamento no respeito pela autonomia das organizações.
Já desde 1977 que o Partido Comunista Português vem alertando e intervindo nestas matérias - mais recentemente com a apresentação, em 2002, do projecto de lei n.º 533/VIII, que definia medidas de prevenção e combate à discriminação com base na deficiência, e, novamente, através do projecto de lei n.º 166/IX. Ambas as iniciativas acabaram por caducar.
O Partido Comunista Português, ao apresentar este projecto de lei, preconiza a adopção de um dispositivo legal que elimine um conjunto de práticas discriminatórias contra as pessoas com deficiência, mas, igualmente, consagra a responsabilidade do Estado na promoção de políticas públicas que, de forma articulada, garantam a igualdade de direitos dos cidadãos e cidadãs deficientes ao ensino e à educação, ao desporto, ao emprego com direitos, aos transportes, à habitação, saúde e à segurança social.
As políticas de inclusão social não dispensam, antes impõem, o compromisso do poder político nestas duas importantes vertentes: o combate e prevenção de práticas discriminatórias e, igualmente, a concretização de políticas públicas que promovam um efectivo acesso e exercício de direitos em todos os domínios.
A eficácia dos instrumentos e mecanismos de combate às discriminações e de promoção de igualdade de direitos dos cidadãos com deficiência necessita de contemplar o valor intrínseco da participação das pessoas com deficiência, através das suas organizações representativas, na elaboração das políticas e medidas que directa ou indirectamente as afectem, bem com a necessidade da sua definição definida com base em critérios de igualdade e de um financiamento transparente destas organizações, com consagração legal no Orçamento do Estado.
A criação da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação das Pessoas com Deficiência e do seu conselho consultivo assume a maior relevância na necessidade de dar a devida atenção ao estudo e análise da realidade e das necessidades específicas das pessoas com deficiência, à intervenção na elaboração das políticas globais e sectoriais com incidência na situação dos cidadãos e cidadãs com deficiência, envolvendo não só os departamentos governamentais como as organizações de defesa dos direitos dos deficientes.
Na sequência das sugestões apresentadas pela Associação Portuguesa de Deficientes e pela Confederação Nacional dos Organismos de Deficientes, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A presente lei consagra medidas de efectivação dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência através da prevenção e proibição de actos que se traduzam na violação de direitos em razão da deficiência, sob todas as suas formas.
2 - O disposto na presente lei não prejudica a vigência e aplicação de outras disposições que discriminem positivamente as pessoas com deficiência e garantam o exercício dos seus direitos.
Artigo 2.º
Conceitos
Entende-se, para efeito da presente lei, por:
a) Princípio da igualdade de tratamento: a ausência de qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada em razões de deficiência;
b) Discriminação directa: sempre que uma pessoa com deficiência é objecto de um tratamento menos favorável de que é dado a outra pessoa;
c) Discriminação indirecta: sempre que uma disposição, critério ou prática seja susceptível de prejudicar uma pessoa com deficiência;
d) Discriminação positiva: medidas destinadas a garantir às pessoas com deficiência o exercício, em condições de igualdade, dos seus direitos.
Artigo 3.º
Práticas discriminatórias
Consideram-se práticas discriminatórias contra as pessoas com deficiência as acções ou omissões dolosas ou negligentes que violem o princípio da igualdade, nomeadamente:
a) A adopção de procedimento, medida ou critério utilizado pela entidade empregadora, pública ou privada, directa ou através de directivas gerais e instruções internas no local de trabalho ou as dadas a agência de emprego, que se traduza em discriminação das pessoas com deficiência na oferta de emprego, na cessação de contrato de trabalho, na recusa de contratação ou em qualquer outro aspecto da relação laboral;
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b) A produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento, que contenham, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou preferência baseada em factores de discriminação em razão da deficiência;
c) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens, equipamentos ou serviços, por parte de qualquer pessoa singular ou pessoa colectiva, pública ou privada;
d) A recusa ou o condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, bem como do acesso ao crédito bancário para compra de habitação, assim como a recusa ou a penalização na celebração de contratos de seguros;
e) A recusa, o impedimento ou a limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao público ou aos transportes públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou marítimos;
f) A recusa, a limitação ou o impedimento de acesso aos estabelecimentos de saúde ou de ensino, públicos ou privados, ou a qualquer meio de compensação e apoio adequado às necessidades específicas das pessoas com deficiência;
g) A adopção de medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado que prejudiquem a inclusão das pessoas com deficiência;
h) A adopção de medidas que limitem o acesso às novas tecnologias;
i) A recusa no pagamento da pensão social de invalidez no caso de união de facto ou casamento das pessoas com deficiência.
Artigo 4.º
Responsabilidade do Estado
Compete ao Estado a adopção e promoção de políticas públicas que garantam a igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência, contemplando, nomeadamente:
a) O cumprimento da quota de emprego na Administração Pública, com garantia de acesso à formação profissional, de protecção e manutenção dos postos de trabalho das pessoas com deficiência e promoção do emprego com direitos;
b) A criação de serviços apropriados a facilitar a colocação no meio laboral de pessoas com deficiência, tais como assistência pessoal e serviços de intérpretes de língua gestual, transcrição de textos e documentos em Braille;
c) A garantia de políticas públicas que assegurem a igualdade de oportunidades de acesso ao ensino e à educação, assegurando, designadamente, uma efectiva integração escolar das crianças e jovens com deficiência no sistema público de ensino, a todos os níveis;
d) O apoio às necessidades educativas especiais e os apoios educativos sustentado no conceito de escola inclusiva que permitam assegurar a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso no sistema educativo;
e) A garantia de uma rede pública de ensino especial e apoios a instituições de ensino privado e cooperativo de reconhecido mérito;
f) A adopção e implementação de programas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde que visem a detecção precoce da deficiência, sua avaliação e tratamento;
g) A garantia de que as pessoas com deficiência com necessidades específicas tenham acesso de forma continuada aos serviços de reabilitação e aos cuidados de saúde;
h) O levantamento dos medicamentos, suplementos dietéticos e produtos de aplicação frequente relacionados com todos os tipos de deficiência e garantir o apoio efectivo em matéria de medicamentos, meios auxiliares de correcção ou compensação e outros, bem como o aumento da comparticipação do Estado em próteses, ortótese e dispositivos de compensação;
i) A adopção e implementação de medidas de reforço no âmbito da segurança social de apoio às famílias e aos cidadãos com deficiência;
j) A criação de um centro de atendimento Telefónico - SOS, Voz do Deficiente, para deficientes em dificuldades (sociais, laborais, económicas, físicas, familiares, afectivas, entre outras) a fim de se combaterem factores sociais e psicológicos negativos.
Artigo 5.º
Comissão para Igualdade e Contra a Discriminação das Pessoas com Deficiência
É criada a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação das Pessoas com Deficiência, adiante abreviadamente designada por Comissão, com as atribuições e competências previstas nos artigos seguintes.
Artigo 6.º
Natureza e objectivos
A Comissão é um organismo vocacionado para o estudo e análise da realidade, na óptica da igualdade de direitos e oportunidades, e para a intervenção em todas as áreas com incidência na situação das pessoas com
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deficiência, no sentido de lhes garantir o exercício pleno dos seus direitos e de contribuir para que a sociedade assegure a sua completa integração.
Artigo 7.º
Competências
São competências da Comissão:
a) Intervir na elaboração da política global e sectorial com incidência na situação dos cidadãos com deficiência;
b) Contribuir para as alterações legislativas julgadas necessárias nas diferentes áreas, propondo medidas, e suscitar a criação de mecanismos que se mostrem necessários ao cumprimento efectivo das leis;
c) Dar parecer sobre as iniciativas legislativas relativas à área da deficiência;
d) Promover acções de divulgação e formação, visando a consciencialização dos cidadãos com deficiência e da sociedade no seu conjunto em relação às situações de discriminação existentes;
e) Realizar e apoiar investigação interdisciplinar sobre as temáticas da deficiência e a situação dos cidadãos com deficiência, nomeadamente sensibilizando os organismos competentes para a necessidade do seu tratamento estatístico e promovendo a sua divulgação;
f) Informar e sensibilizar a opinião pública sobre a temática da deficiência, através dos meios de comunicação social, da edição de publicações, da manutenção de um centro de documentação e de uma biblioteca especializada;
g) Contribuir para o acesso ao direito através de um serviço de informação jurídica dirigido ao cidadão com deficiência;
h) Cooperar com organizações de âmbito internacional e com organismos estrangeiros que prossigam objectivos conexos com os da Comissão, tendo em vista participar nas grandes orientações internacionais relativas à igualdade e vinculá-las a nível nacional;
i) Comunicar às entidades competentes ou tornar públicos casos de efectiva violação da presente lei;
j) Elaborar e publicitar um relatório anual sobre a situação de igualdade e da discriminação das pessoas com deficiência em Portugal;
k) Receber e encaminhar as queixas ou participações perante si formuladas com vista a adequado procedimento;
l) Proceder à avaliação dos impactos das políticas globais de emprego, saúde, segurança social, obras públicas e transportes nas pessoas com deficiência;
m) Realizar ou apoiar outras acções no âmbito dos objectivos da Comissão.
Artigo 8.º
Composição
1 - A Comissão é constituída pelas seguintes entidades:
a) Dois representantes indicados pela Assembleia da República;
b) Quatro representantes do Governo com ligação ao emprego e segurança social, à educação, à saúde às obras públicas e transportes;
c) Seis representantes das associações de pessoas com deficiência de âmbito nacional, sendo, pelo menos um, representante da Confederação Nacional dos Organismos de Deficientes;
d) Dois representantes de organizações não governamentais com actividade na área da deficiência;
e) Um representante da Ordem dos Advogados;
f) Dois representantes das centrais sindicais;
g) Dois representantes das associações patronais;
h) Três personalidades a designar pelos restantes membros.
2 - Para efeitos da alínea c) entende-se que uma associação de pessoas com deficiência é aquela em que a maioria dos sócios assim como dos corpos gerentes é constituída por pessoas com deficiência ou pais de pessoas com deficiência que não possam exercer a sua representação própria.
3 - O plenário da Comissão elege, na primeira reunião, o presidente da Comissão de entre os seus membros, por maioria qualificada e sob proposta do Ministério da tutela.
Artigo 9.º
Instalação
Compete ao Governo instalar a Comissão e dotá-la dos meios técnicos e humanos necessários ao seu funcionamento.
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Artigo 10.º
Órgãos
São órgãos da Comissão:
a) O presidente;
b) A comissão permanente;
c) O conselho de coordenação técnica;
d) O conselho consultivo.
Artigo 11.º
Presidente
Ao presidente compete representar a Comissão e exercer os poderes inerentes à sua direcção, orientação e gestão global.
Artigo 12.º
Comissão permanente
1 - A Comissão dispõe de uma comissão permanente, composta pelo presidente e por dois membros eleitos pelos restantes, sendo obrigatoriamente um deles representante de uma organização de pessoas com deficiência.
2 - A Comissão reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, ouvida a comissão permanente ou a requerimento de um terço do seus membros.
Artigo 13.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão que assegura a participação de departamentos governamentais e das associações de pessoas portadoras de deficiência quanto à prossecução dos objectivos da Comissão e contribui para a definição e execução de políticas relativas à deficiência.
2 - O conselho é composto pela secção interministerial e pela secção das associações de pessoas portadoras de deficiência.
3 - O plenário do conselho consultivo reúne ordinariamente três vezes por ano, podendo reunir extraordinariamente por convocação do presidente ou da comissão permanente e delibera por maioria simples sempre que esteja presente, pelo menos, um terço dos seus membros.
4 - Poderão tomar parte nas reuniões do conselho consultivo ou das secções, sem direito a voto, a convite do presidente, individualidades de reconhecida competência relativamente à temática da deficiência.
Artigo 14.º
Secção interministerial
1 - A secção interministerial do conselho consultivo é integrada por representantes de departamentos governamentais das áreas da Administração Pública consideradas de interesse para os objectivos da Comissão.
2 - A definição dessas áreas será feita por despacho dos membros do Governo de que dependam.
3 - Compete-lhe, nomeadamente:
a) Assegurar a cooperação de todos os sectores da Administração;
b) Facultar informações de que tenha conhecimento através dos seus departamentos com incidência na problemática da deficiência;
c) Pronunciar-se sobre os projectos que lhe sejam submetidos;
d) Acompanhar e avaliar a execução das medidas de política relativas à deficiência que decorram de compromissos assumidos internacionalmente, designadamente pela União Europeia.
Artigo 15.º
Secção das associações de pessoas portadoras de deficiência
1 - A secção das associações das pessoas portadoras de deficiência do conselho consultivo é constituída por representantes de organizações de pessoas com deficiência cujos objectivos se coadunem com os da Comissão, que exerçam a sua actividade em todo o território nacional e de organizações cujo campo de acção ou programas visem a melhoria das condições de vida e defesa dos direitos humanos das pessoas com deficiência.
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2 - Compete à comissão permanente a designação das organizações a que se reporta o número anterior, na sequência da apreciação dos respectivos estatutos.
3 - Compete à secção, nomeadamente:
a) Contribuir para a definição da política relativa aos cidadãos com deficiência e à igualdade de direitos e oportunidades, transmitindo a posição assumida pelas diversas associações;
b) Colaborar na concretização da política definida, nomeadamente através da realização de projectos comuns e da mobilização dos cidadãos ou dos grupos a que as organizações têm acesso;
c) Pronunciar-se sobre os projectos que lhe sejam submetidos.
Artigo 16.º
Conselho de coordenação técnica
1 - O conselho de coordenação técnica é um órgão de apoio que visa assistir os restantes órgãos no desempenho das suas funções.
2 - A composição, competências e funcionamento serão decididas em regulamento interno a aprovar pela Comissão.
Artigo 17.º
Dever de cooperação
As entidades públicas e privadas devem cooperar com a Comissão na prossecução das suas actividades.
Artigo 18.º
Ónus da prova
Quando uma pessoa se considerar alvo de qualquer um dos tipos de discriminação em razão da deficiência enunciados na presente lei cabe à parte requerida provar que não houve violação do princípio da igualdade.
Artigo 19.º
Sanções
1 - A prática por pessoa singular de acto discriminatório, nos termos da presente lei, constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre cinco e 10 vezes o valor do salário mínimo nacional, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
2 - A prática de qualquer acto discriminatório, nos termos da presente lei, por pessoa colectiva de direito público ou de direito privado constitui contra-ordenação punível com coima graduada entra 20 a 30 vezes o valor do salário mínimo nacional, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
3 - O regime sancionatório deverá ser regulamentado de acordo com a presente lei.
Artigo 20.º
Omissão de dever
Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensa o agente do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Artigo 21.º
Registo
1 - Todas as decisões comprovativas de prática discriminatória em função da deficiência deverão ser comunicadas à Comissão, que organizará um registo das mesmas.
2 - No decurso de qualquer processo baseado na violação do direito à igualdade de tratamento o julgador pode solicitar informação à Comissão, que a dará, sobre a existência de qualquer decisão já transitada em julgado relativa à entidade em causa.
Artigo 22.º
Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência
As Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência previstas na Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto, gozam do direito de queixa e de denúncia, bem como do direito de se constituírem como assistentes em sede de
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processo penal e, quando o requeiram, do direito a acompanharem o processo contra-ordenacional pela prática de qualquer acto discriminatório previsto na presente lei e posteriores regulamentações.
Artigo 23.º
Financiamento
Os subsídios a atribuir em cada ano às associações portadoras de deficiência constam de rubrica própria a inscrever no Orçamento do Estado.
Artigo 24.º
Regulamentação
O Governo deverá regulamentar a presente lei no prazo máximo de 90 dias.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
1 - As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.
2 - As restantes entram em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Assembleia da República, 23 de Setembro de 2005.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado - Bernardino Soares.
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PROPOSTA DE LEI N.º 11/X
(CRIA A ERC - ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL -, EXTINGUINDO A ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL)
Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e respectivo anexo contendo propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD e CDS-PP
1 - Proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, à epígrafe e aos n.os 1 e 3 do artigo 2.º da proposta de lei - rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e do BE e votos a favor do PSD e do CDS-PP.
2 - Proposta de aditamento de um n.º 4 ao artigo 2.º da proposta de lei, apresentada pelo PS e PSD - aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE, tendo obtido maioria de dois terços.
3 - Proposta de aditamento de um inciso final ao n.º 5 e de um n.º 6 ao artigo 3.º da proposta de lei, apresentada pelo PS e PSD - aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP, tendo obtido maioria de dois terços.
4 - Proposta de aditamento de um n.º 7 ao artigo 3.º da proposta de lei, apresentada pelo PS - aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP, não tendo obtido maioria de dois terços.
5 - Proposta de eliminação do artigo 5.º da proposta de lei, apresentada pelo PS e PSD - aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE, tendo obtido maioria de dois terços.
6 - Proposta de alteração do corpo do artigo 6.º do anexo à proposta de lei, apresentada pelo PS e PSD - aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE, tendo obtido maioria de dois terços.
7 - Proposta de aditamento de um artigo 6.º-A ao anexo à proposta de lei, apresentada pelo PS e PSD - aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE, tendo obtido maioria de dois terços.
8 - Proposta de aditamento de um inciso final à alínea e) do artigo 7.º do anexo à proposta de lei, apresentada pelo PS e PSD - aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP, tendo obtido maioria de dois terços.
9 - Proposta de eliminação da expressão "subsidiários" no artigo 8.º do anexo à proposta de lei; proposta de aditamento de um artigo 6.º-A ao anexo à proposta de lei, apresentada pelo PS e PSD - aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE, tendo obtido maioria de dois terços.
10 - Proposta de alteração do n.º 1 do artigo 15.º do anexo à proposta de lei, apresentada pelo CDS-PP, com alteração da expressão "quinze dias" para "dez dias", sugerida pelo PS e PSD e aceite pelo proponente
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- aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE, tendo obtido maioria de dois terços.
11 - Proposta de aditamento de um inciso final ao n.º 4 do artigo 15.º do anexo à proposta de lei, apresentada pelo CDS-PP - aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE, tendo obtido maioria de dois terços.
12 - Propostas de alteração dos artigos 12.º, 15.º, 17.º e 22.º do anexo à proposta de lei, apresentada pelo PS e PSD - aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE, tendo obtido maioria de dois terços.
13 - Proposta de substituição da alínea x) do n.º 3 do artigo 23.º do anexo à proposta de lei, apresentada pelo CDS-PP - retirada.
14 - Proposta de alteração do artigo 23.º do anexo à proposta de lei, apresenta pelo PS e PSD - aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE, tendo obtido maioria de dois terços.
15 - Proposta de aditamento de um inciso final à alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º do anexo à proposta de lei, depois de inseridas as alterações aprovadas pela votação da proposta anterior, apresentada pelo PSD - aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE, tendo obtido maioria de dois terços.
16 - Proposta de alteração do artigo 28.º e de aditamento de uma nova Secção IV ao Capítulo II e do artigo 36.º-A ao anexo à proposta de lei, apresentada pelo PS e PSD - aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE, tendo obtido maioria de dois terços.
17 - Proposta de aditamento de um artigo 36.º-B ao anexo à proposta de lei, apresentada pelo PS e PSD - aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE, tendo obtido maioria de dois terços.
18 - Proposta de aditamento de uma nova alínea a) ao n.º 1 do artigo 36.º-B aprovado na votação anterior e aditado ao anexo à proposta de lei, apresentada pelo PS, tendo o proponente retirado oralmente todas as restantes alíneas e números constantes da proposta escrita - aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PSD, não tendo obtido maior de dois terços.
19 - Proposta de aditamento dos artigos 36.º-C e 36.º-D e de alteração dos artigos 43.º, 46.º e 48.º do anexo à proposta de lei, apresentada pelo PS e PSD - aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE, tendo obtido maioria de dois terços.
20 - Proposta de alteração da epígrafe do artigo 51.º do anexo à proposta de lei, apresentada pelo PS e PSD - aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE, tendo obtido maioria de dois terços.
21 - Proposta de aditamento de um inciso final ao n.º 2 do artigo 51.º do anexo à proposta de lei, apresentada pelo CDS-PP - rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do BE e votos a favor do CDS-PP.
22 - Proposta de eliminação do n.º 3 do artigo 51.º do anexo à proposta de lei, apresentada pelo PS e PSD - aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE, tendo obtido maioria de dois terços.
23 - Proposta de aditamento de um artigo 51.º-A, de aditamento de dois números ao artigo 52.º e de alteração aos artigos 52.º e 57.º do anexo à proposta de lei, apresentada pelo PS e PSD - aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE, tendo obtido maioria de dois terços.
24 - Proposta de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 67.º do anexo à proposta de lei, apresentada pelo CDS-PP - aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e com votos contra do PCP e do BE, tendo obtido maioria de dois terços.
25 - Proposta de aditamento de um artigo 68.º-A ao anexo à proposta de lei, apresentada pelo PS e PSD - aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE, tendo obtido maioria de dois terços.
26 - Votação dos restantes artigos da proposta de lei bem como do anexo que a acompanha e que não foram objecto de qualquer alteração - aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE, tendo obtido maioria de dois terços.
Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.
Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2005.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
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Texto final
Artigo 1.º
Criação da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social
1 - É criada a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social que se rege pelas normas previstas nos Estatutos aprovados por este diploma, que dele fazem parte integrante e que ora se publicam em anexo.
2 - A ERC é uma pessoa colectiva de direito público, com natureza de entidade administrativa independente, que visa assegurar as funções que lhe foram constitucionalmente atribuídas, definindo com independência a orientação das suas actividades, sem sujeição a quaisquer directrizes ou orientações por parte do poder político.
3 - A universalidade de bens, direitos, obrigações e garantias pertencentes à Alta Autoridade para a Comunicação Social transmitem-se automaticamente para a ERC.
4 - O presente diploma constitui título bastante da comprovação do previsto no número anterior para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo as repartições competentes realizar, mediante simples comunicado do Presidente do Conselho Regulador, os actos necessários à regularização da situação.
Artigo 2.º
Extinção da Alta Autoridade para a Comunicação Social
1 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social é extinta na data da posse dos membros do Conselho Regulador e do Fiscal Único da ERC.
2 - A aprovação dos presentes Estatutos não implica o termo dos mandatos dos membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma, os quais se mantêm em funções até à tomada de posse dos membros do Conselho Regulador e do Fiscal Único da ERC.
3 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, as referências feitas à Alta Autoridade para a Comunicação Social constantes de lei, regulamento ou contrato consideram-se feitas à ERC.
4 - Todos os procedimentos administrativos que não se encontrem concluídos à data da tomada de posse dos membros do Conselho Regulador e do Fiscal Único transitam para a ERC, fixando-se uma suspensão de quaisquer prazos legais para a prática de actos ou tomada de decisão, por um período de 60 dias.
Artigo 3.º
Disposições finais e transitórias
1 - Enquanto não for aprovado diploma próprio que regule o estatuto remuneratório dos membros dos órgãos directivos dos institutos públicos, a remuneração dos membros do Conselho Regulador e do Fiscal Único é estabelecida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ministro que tutela o sector empresarial do Estado no domínio da comunicação social.
2 - Até ao preenchimento do respectivo quadro técnico, administrativo e auxiliar, pelo Conselho Regulador, o pessoal afecto à Alta Autoridade para a Comunicação Social permanece transitoriamente ao serviço da ERC.
3 - O pessoal afecto à Divisão de Fiscalização e à Divisão de Registo do Instituto de Comunicação Social, identificado através de lista nominativa a publicar na II Série do Diário da República no prazo de 30 dias contados da tomada de posse dos membros eleitos do Conselho Regulador, passa a exercer as suas funções junto da ERC, em regime de comissão de serviço.
4 - A lista nominativa referida no número anterior é aprovada pelo membro do Governo responsável pelo sector da comunicação social.
5 - Até à entrada em vigor de novo Orçamento do Estado ou até à rectificação do Orçamento em vigor à data do início de funções dos membros do Conselho Regulador, a ERC disporá das dotações orçamentadas para a Alta Autoridade para a Comunicação Social, inscritas ou a inscrever no Orçamento do Estado.
6 - A transferência de dotações orçamentais referidas no número anterior é automática, através das respectivas rubricas do orçamento da Assembleia da República.
7 - O regime jurídico que regula a orgânica e o funcionamento do Instituto da Comunicação Social será alterado pelo Governo, em conformidade com o disposto no presente diploma, no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto.
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Anexo
ESTATUTOS DA ERC - ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL
(ERC)
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica e objecto
1 - A ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, abreviadamente designada por ERC, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com natureza de entidade administrativa independente, exercendo os necessários poderes de regulação e de supervisão.
2 - A ERC tem por objecto a prática de todos os actos necessários à prossecução das atribuições que lhe são cometidas pela Constituição, pela lei e pelos presentes Estatutos.
Artigo 2.º
Sede
A ERC tem sede em Lisboa.
Artigo 3.º
Regime jurídico
A ERC rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos, pelas disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis e, subsidiariamente, pelo regime aplicável aos institutos públicos.
Artigo 4.º
Independência
A ERC é independente no exercício das suas funções, definindo livremente a orientação das suas actividades, sem sujeição a quaisquer directrizes ou orientações por parte do poder político, em estrito respeito pela Constituição e pela lei.
Artigo 5.º
Princípio da especialidade
1 - A capacidade jurídica da ERC abrange exclusivamente os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto.
2 - A ERC não pode exercer actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.
Artigo 6.º
Âmbito de intervenção
Estão sujeitas à supervisão e intervenção do Conselho Regulador todas as entidades que, sob jurisdição do Estado português, prossigam actividades de comunicação social, designadamente:
a) As agências noticiosas;
b) As pessoas singulares ou colectivas que editem publicações periódicas, independentemente do suporte de distribuição que utilizem;
c) Os operadores de rádio e de televisão, relativamente aos serviços de programas que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via electrónica;
d) As pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações electrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação;
e) As pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicações electrónicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.
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Artigo 6.º-A
Objectivos da regulação
Constituem objectivos da regulação do sector da Comunicação da Comunicação Social, a prosseguir pela ERC:
a) Promover e assegurar o pluralismo cultural e a diversidade de expressão das várias correntes de pensamento, através das entidades que prosseguem actividades de comunicação social sujeitas à sua regulação;
b) Assegurar a livre difusão de conteúdos pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social e o livre acesso aos conteúdos por parte dos respectivos destinatários da respectiva oferta de conteúdos de comunicação social, de forma transparente e não discriminatória, de modo a evitar qualquer tipo de exclusão social ou económica e zelando pela eficiência na atribuição de recursos escassos;
c) Assegurar a protecção dos públicos mais sensíveis, tais como menores, relativamente a conteúdos e serviços susceptíveis de prejudicar o respectivo desenvolvimento, oferecidos ao público através das entidades que prosseguem actividades de comunicação social sujeitos à sua regulação;
d) Assegurar que a informação fornecida pelos prestadores de serviços de natureza editorial se pauta por critérios de exigência e rigor jornalísticos, efectivando a responsabilidade editorial perante o público em geral dos que se encontram sujeitos à sua jurisdição, caso se mostrem violados os princípios e regras legais aplicáveis;
e) Assegurar a protecção dos destinatários dos serviços de conteúdos de comunicação social enquanto consumidores, no que diz respeito a comunicações de natureza ou finalidade comercial distribuídas através de comunicações electrónicas, por parte de prestadores de serviços sujeitos à sua actuação, no caso de violação das leis sobre a publicidade;
f) Assegurar a protecção dos direitos de personalidade individuais sempre que os mesmos estejam em causa no âmbito da prestação de serviços de conteúdos de comunicação social sujeitos à sua regulação.
Artigo 7.º
Atribuições
São atribuições da ERC, no domínio da comunicação social:
a) Assegurar o livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa;
b) Velar pela não concentração da titularidade das entidades que prosseguem actividades de comunicação social, com vista à salvaguarda do pluralismo e da diversidade, sem prejuízo das competências expressamente atribuídas por lei à Autoridade da Concorrência;
c) Zelar pela independência das entidades que prosseguem actividades de comunicação social perante os poderes político e económico;
d) Garantir o respeito pelos direitos, liberdades e garantias;
e) Garantir a efectiva expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, em respeito pelo princípio do pluralismo e pela linha editorial de cada órgão de comunicação social;
f) Assegurar o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política;
g) Assegurar, em articulação com a Autoridade da Concorrência, o regular e eficaz funcionamento dos mercados de imprensa escrita e de audiovisual, em condições de transparência e equidade;
h) Colaborar na definição das políticas e estratégias sectoriais que fundamentam a planificação do espectro radioeléctrico, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei ao ICP-ANACOM;
i) Fiscalizar a conformidade das campanhas de publicidade do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais com os princípios constitucionais da imparcialidade e isenção da Administração Pública;
j) Assegurar o cumprimento das normas reguladoras das actividades de comunicação social.
Artigo 8.º
Co-regulação e auto-regulação
A ERC deve promover a co-regulação e incentivar a adopção de mecanismos de auto-regulação pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social e pelos sindicatos, associações e outras entidades do sector.
Artigo 9.º
Colaboração de outras entidades
1 - Todas as entidades, públicas ou privadas, devem colaborar com a ERC na obtenção das informações e documentos solicitados para prosseguimento das suas atribuições.
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2 - Os tribunais devem comunicar ao Conselho Regulador o teor das sentenças ou acórdãos proferidos em matéria de direito de resposta ou de crimes cometidos através dos meios de comunicação social, bem como em processos por ofensa ao direito de informar.
Artigo 10.º
Relações de cooperação ou associação
1 - A ERC pode estabelecer relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia, desde que isso não implique delegação ou partilha das suas competências reguladoras.
2 - A ERC deve manter mecanismos de articulação com as autoridades reguladoras da concorrência e das comunicações e com o Instituto de Comunicação Social, designadamente através da realização de reuniões periódicas com os respectivos órgãos directivos.
Artigo 11.º
Equiparação ao Estado
No exercício das suas atribuições, a ERC assume os direitos e obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto:
a) À cobrança coerciva de taxas, rendimentos do serviço e outros créditos;
b) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;
c) À fiscalização do cumprimento das obrigações de serviço público no sector da comunicação social, à determinação da prática das infracções respectivas e à aplicação das competentes sanções.
Capítulo II
Estrutura orgânica
Artigo 12.º
Órgãos
São órgãos da ERC o Conselho Regulador, a Direcção Executiva, o Conselho Consultivo e o Fiscal Único.
Secção I
Conselho Regulador
Artigo 13.º
Função
O Conselho Regulador é o órgão colegial responsável pela definição e implementação da actividade reguladora da ERC.
Artigo 14.º
Composição e designação
1 - O Conselho Regulador é composto por um presidente, por um vice-presidente e por três vogais.
2 - A Assembleia da República designa quatro dos membros do Conselho Regulador, por resolução.
3 - Os membros designados pela Assembleia da República cooptam o quinto membro do Conselho Regulador.
Artigo 15.º
Processo de designação
1 - As candidaturas em lista completa, devidamente instruídas com as respectivas declarações de aceitação, podem ser apresentadas por um mínimo de 10 Deputados e um máximo de 40 Deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até 10 dias antes da reunião marcada para a eleição.
2 - As listas de candidatos devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher.
3 - Até cinco dias antes da reunião marcada para a eleição, os candidatos propostos serão sujeitos a audição parlamentar, a realizar perante a comissão competente, para verificação dos requisitos necessários ao desempenho do cargo.
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4 - Até dois dias antes da reunião marcada para a eleição, o Presidente da Assembleia da República organiza a relação nominal dos candidatos, ordenada alfabeticamente, a qual é publicada no Diário da Assembleia da República, podendo este prazo ser prorrogado no caso de se verificarem alterações na lista após a audição pela Comissão competente.
5 - Os boletins de voto contêm todas as listas apresentadas, integrando cada uma delas os nomes de todos os candidatos, por ordem alfabética.
6 - Ao lado de cada lista de candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
7 - Cada Deputado assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista de candidatura em que vota, não podendo votar em mais de uma lista, sob pena de inutilização do boletim de voto.
8 - Consideram-se eleitos os candidatos que integram a lista que obtiver o voto de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
9 - A lista dos eleitos é publicada na 1.ª Série A do Diário da República, sob a forma de resolução da Assembleia da República, nos cinco dias seguintes ao da eleição da totalidade dos membros designados do Conselho Regulador.
Artigo 16.º
Cooptação
1 - No prazo máximo de cinco dias contados da publicação da respectiva lista na 1.ª Série A do Diário da República, os membros designados reunirão, sob convocação do membro mais velho, para procederem à cooptação do quinto membro do Conselho Regulador.
2 - Após discussão prévia, os membros designados devem decidir por consenso o nome do membro cooptado.
3 - Caso não seja possível obter consenso, será cooptada a pessoa que reunir o maior número de votos.
4 - A decisão de cooptação é publicada na 1.ª Série A do Diário da República nos cinco dias seguintes à sua emissão.
Artigo 17.º
Garantias de independência e incompatibilidades
1 - Os membros do Conselho Regulador são nomeados e cooptados de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional.
2 - Os membros do Conselho Regulador são independentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos a instruções ou orientações específicas.
3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 21.º, os membros do Conselho Regulador são inamovíveis.
4 - Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos dois anos tenha sido, membro de órgãos executivos das empresas, de sindicatos, de confederações ou associações empresariais do sector da comunicação social.
5 - Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos dois anos tenha sido, membro do Governo, dos órgãos executivos das regiões autónomas ou das autarquias locais.
6 - Os membros do Conselho Regulador estão sujeitos às incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos públicos.
7 - Durante o seu mandato, os membros do Conselho Regulador não podem ainda:
a) Ter interesses de natureza financeira ou participações nas entidades que prosseguem actividades de comunicação social;
b) Exercer qualquer outra função pública ou actividade profissional, excepto no que se refere ao exercício de funções docentes no ensino superior, em tempo parcial.
8 - Os membros do Conselho Regulador não podem exercer qualquer cargo com funções executivas em empresas, em sindicatos, em confederações ou em associações empresariais do sector da comunicação social durante um período de dois anos contados da data da sua cessação de funções.
Artigo 18.º
Duração do mandato
Os membros do Conselho Regulador são nomeados por um período de cinco anos, não renovável, continuando os seus membros em exercício até à efectiva substituição ou à cessação de funções.
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Artigo 19.º
Estatuto e deveres
1 - Os membros do Conselho Regulador estão sujeitos ao estatuto dos membros de órgãos directivos dos institutos públicos, em tudo o que não resultar dos presentes Estatutos.
2 - É aplicável aos membros do Conselho Regulador o regime geral da Segurança Social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes será aplicável o regime próprio do seu lugar de origem.
3 - Os membros do Conselho Regulador devem exercer o cargo com isenção, rigor, independência e elevado sentido de responsabilidade, não podendo emitir publicamente juízos de valor gravosos sobre o conteúdo das deliberações aprovadas.
Artigo 20.º
Tomada de posse
Os membros do Conselho Regulador tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo máximo de cinco dias a contar da publicação da cooptação na 1.ª Série A do Diário da República.
Artigo 21.º
Cessação de funções
1 - Os membros do Conselho Regulador cessam o exercício das suas funções:
a) Pelo decurso do prazo por que foram designados;
b) Por morte, por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular;
c) Por renúncia;
d) Por faltas a três reuniões consecutivas ou nove reuniões interpoladas, salvo justificação aceite pelo plenário do Conselho Regulador;
e) Por demissão decidida por resolução da Assembleia da República, aprovada por dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, em caso de grave violação dos seus deveres estatutários, comprovadamente cometida no desempenho de funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo.
f) Por dissolução do Conselho Regulador.
2 - Em caso de cessação individual de mandato, é escolhido um novo membro, que cumprirá um mandato integral de cinco anos, não renovável.
3 - O preenchimento da vaga ocorrida é assegurado, consoante os casos, através de cooptação, de acordo com o processo previsto no artigo 16.º, ou de designação por resolução da Assembleia da República adoptada no prazo máximo de 10 dias, de acordo com o processo previsto no artigo 15.º, ressalvadas as necessárias adaptações.
Artigo 22.º
Dissolução do Conselho Regulador
1 - O Conselho Regulador só pode ser dissolvido por resolução da Assembleia da República, aprovada por dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, em casos de graves irregularidades no funcionamento do órgão.
2 - Em caso de dissolução, a designação dos novos membros do Conselho Regulador assume carácter de urgência, devendo aqueles tomar posse no prazo máximo de 30 dias a contar da data de aprovação da resolução de dissolução.
Artigo 23.º
Competências do Conselho Regulador
1 - Compete ao Conselho Regulador eleger, de entre os seus membros, o presidente e o vice-presidente, em reunião a ter lugar no prazo de cinco dias contar da publicação na 1.ª Série A do Diário da República da cooptação prevista no artigo 16.º.
2 - Compete ao Conselho Regulador no exercício das suas funções de definição e condução de actividades da ERC:
a) Definir a orientação geral da ERC e acompanhar a sua execução;
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b) Aprovar os planos de actividades e o orçamento, bem como os respectivos relatórios de actividades e contas;
c) Aprovar regulamentos, directivas e decisões, bem como as demais deliberações que lhe são atribuídas pela lei e pelos presentes Estatutos;
d) Elaborar anualmente um relatório sobre a situação das actividades de comunicação social e sobre a sua actividade de regulação e supervisão e proceder à sua divulgação pública;
e) Aprovar o regulamento de organização e funcionamento dos serviços que integram a ERC e o respectivo quadro de pessoal;
f) Constituir mandatários e designar representantes da ERC junto de outras entidades;
g) Decidir sobre a criação ou encerramento de delegações ou de agências da ERC;
h) Praticar todos os demais actos necessários à realização das atribuições da ERC em relação às quais não seja competente outro órgão.
3 - Compete, designadamente, ao Conselho Regulador no exercício de funções de regulação e supervisão:
a) Fazer respeitar os princípios e limites legais aos conteúdos difundidos pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, designadamente em matéria de rigor informativo e de protecção dos direitos, liberdades e garantias pessoais;
b) Fazer respeitar os princípios e limites legais aos conteúdos publicitários, nas matérias cuja competência não se encontre legalmente conferida ao Instituto do Consumidor e à Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, ou a quaisquer outras entidades previstas no regime jurídico da publicidade;
c) Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições;
d) Pronunciar-se previamente sobre o objecto e as condições dos concursos públicos para atribuição de títulos habilitadores do exercício da actividade de rádio e de televisão;
e) Atribuir os títulos habilitadores do exercício da actividade de rádio e de televisão e decidir, fundamentadamente, sobre os pedidos de alteração dos projectos aprovados, os pedidos de renovação daqueles títulos ou, sendo o caso, sobre a necessidade de realização de novo concurso público;
f) Aplicar as normas sancionatórias previstas na legislação sectorial específica, designadamente a suspensão ou a revogação dos títulos habilitadores do exercício da actividade de rádio e de televisão e outras sanções previstas na Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, e na Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto;
g) Proceder aos registos previstos na lei, podendo para o efeito realizar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos;
h) Organizar e manter bases de dados que permitam avaliar o cumprimento da lei pelas entidades e serviços sujeitos à sua supervisão;
i) Verificar o cumprimento, por parte dos operadores de rádio e de televisão, dos fins genéricos e específicos das respectivas actividades, bem como das obrigações fixadas nas respectivas licenças ou autorizações, sem prejuízo das competências cometidas por lei ao ICP-ANACOM;
j) Apreciar e decidir sobre queixas relativas aos direitos de resposta, de antena e de réplica política;
l) Emitir parecer prévio e vinculativo sobre a nomeação e destituição dos directores e directores adjuntos de órgãos de meios de comunicação social, pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, que tenham a seu cargo as áreas da programação e da informação;
m) Emitir parecer prévio e não vinculativo sobre os contratos de concessão de serviço público de rádio e de televisão, bem como sobre as respectivas alterações;
n) Promover a realização e a posterior publicação integral de auditorias anuais às empresas concessionárias dos serviços públicos de rádio e de televisão e verificar a boa execução dos contratos de concessão;
o) Participar, em articulação com a Autoridade da Concorrência, na determinação dos mercados economicamente relevantes no sector da comunicação social;
p) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as aquisições de propriedade ou práticas de concertação das entidades que prosseguem actividades de comunicação social;
q) Proceder à identificação dos poderes de influência sobre a opinião pública, na perspectiva da defesa do pluralismo e da diversidade, podendo adoptar as medidas necessárias à sua salvaguarda;
r) Definir os parâmetros para o acesso e ordenação dos guias electrónicos de programas de rádio ou de televisão;
s) Especificar os serviços de programas de rádio e de televisão que devem ser objecto de obrigações de transporte por parte de empresas que ofereçam redes de comunicações electrónicas, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, bem como os que constituem objecto de obrigações de entrega, sem prejuízo das competências neste caso detidas pela Autoridade da Concorrência e pelo ICP - ANACOM;
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t) Arbitrar e resolver os litígios que surjam no âmbito das actividades de comunicação social, nos termos definidos pela lei, incluindo os conflitos de interesses relacionados com a cobertura e transmissão de acontecimentos qualificados como de interesse generalizado do público que sejam objecto de direitos exclusivos e as situações de desacordo sobre o direito de acesso a locais públicos;
u) Verificar e promover a conformidade dos estatutos editoriais dos órgãos de comunicação social, bem como das pessoas singulares ou colectivas mencionadas nas alíneas d) e e) do artigo 6.º dos presentes Estatutos, com as correspondentes exigências legais;
v) Apreciar, a pedido do interessado, a ocorrência de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza dos órgãos de comunicação social, quando invocada a cláusula de consciência dos jornalistas;
x) (eliminada);
z) Fiscalizar a isenção e imparcialidade das campanhas publicitárias empreendidas pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais, incluindo o poder de decretar a suspensão provisória da sua difusão, até decisão da autoridade judicial competente;
aa) Zelar pelo rigor e isenção das sondagens e inquéritos de opinião;
ab) Proceder à classificação dos órgãos de comunicação social, nos termos da legislação aplicável;
ac) Assegurar a realização de estudos e outras iniciativas de investigação e divulgação nas áreas da comunicação social e dos conteúdos, no âmbito da promoção do livre exercício da liberdade de expressão e de imprensa e da utilização crítica dos meios de comunicação social;
ad) Conduzir o processamento das contra-ordenações cometidas através de meio de comunicação social, cuja competência lhe seja atribuída pelos presentes Estatutos ou por qualquer outro diploma legal, bem como aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias.
ae) Participar e intervir nas iniciativas que envolvam os organismos internacionais congéneres;
af) Restringir a circulação de serviços da sociedade da informação que contenham conteúdos submetidos a tratamento editorial e que lesem ou ameacem gravemente qualquer dos valores previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, sem prejuízo da competência do ICP-ANACOM em matéria de comunicações electrónicas de natureza privada, comercial ou publicitária.
Artigo 24.º
Competência consultiva
1 - A ERC pronuncia-se sobre todos as iniciativas legislativas relativas à sua esfera de atribuições, que lhe são obrigatoriamente submetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo, e pode, por sua iniciativa, sugerir ou propor medidas de natureza política ou legislativa nas matérias atinentes às suas atribuições.
2 - Presume-se que o parecer é favorável, quando não seja proferido no prazo máximo de 10 dias contados da data de recepção do pedido.
Artigo 25.º
Presidente do Conselho Regulador
1 - Compete ao presidente do Conselho Regulador:
a) Convocar e presidir ao Conselho Regulador e dirigir as suas reuniões;
b) Coordenar a actividade do Conselho Regulador;
c) Convocar e presidir a Direcção Executiva e dirigir as suas reuniões;
d) Coordenar a actividade da Direcção Executiva, assegurando a direcção dos respectivos serviços e respectiva gestão financeira;
e) Determinar as áreas de intervenção preferencial dos restantes membros;
f) Representar a ERC em juízo ou fora dele;
g) Assegurar as relações da ERC com a Assembleia da República, o Governo e demais autoridades.
2 - O Presidente do Conselho Regulador é substituído pelo vice-presidente ou, na ausência ou impedimento deste, pelo vogal mais idoso.
3 - Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o Presidente do Conselho Regulador ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do Conselho Regulador, os quais deverão, no entanto, ser sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do Conselho.
Artigo 26.º
Delegação de poderes
1 - O Conselho Regulador pode delegar os seus poderes em qualquer um dos seus membros ou em funcionários e agentes da ERC, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
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2 - O presidente do Conselho Regulador pode delegar o exercício de partes da sua competência em qualquer dos restantes membros do Conselho.
3 - As deliberações que envolvam delegação de poderes devem ser objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República, mas produzem efeitos a contar da data de adopção da respectiva deliberação.
Artigo 27.º
Funcionamento
1 - O Conselho Regulador reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a solicitação de dois dos restantes membros.
2 - O Conselho Regulador pode designar um funcionário para o assessorar, competindo-lhe, entre outras tarefas, promover as respectivas convocatórias e elaborar as actas das reuniões.
3 - O Conselho Regulador pode decidir, em cada caso concreto, que as suas reuniões sejam públicas, bem como convidar eventuais interessados a comparecerem nas referidas reuniões.
4 - As deliberações que afectem interessados são tornadas públicas, sob a forma de resumo, imediatamente após o termo da reunião, sem prejuízo da necessidade de publicação ou de notificação quando legalmente exigidas.
Artigo 28.º
Quórum
1 - O Conselho Regulador só pode reunir e deliberar com a presença de três dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas por maioria, exigindo-se em qualquer caso o voto favorável de três membros.
3 - Requerem a presença da totalidade dos membros em efectividade de funções:
a) A eleição do presidente e do vice-presidente;
b) A aprovação de regulamentos vinculativos;
c) A atribuição de títulos habilitadores para o exercício da actividade de televisão;
d) A aprovação de regulamentos internos relativos à organização e funcionamento da ERC;
e) A criação de departamentos ou serviços;
f) A aprovação dos planos de actividades e do orçamento, bem como dos respectivos relatórios de actividades e contas.
Artigo 29.º
Vinculação da ERC
1 - A ERC obriga-se pela assinatura:
a) Do Presidente do Conselho Regulador ou de outros dois membros, se outra forma não for deliberada pelo mesmo Conselho;
b) De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respectivo mandato.
2 - Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do Conselho Regulador ou por trabalhadores ou colaboradores da ERC a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.
Artigo 30.º
Representação externa e judiciária
1 - O Presidente do Conselho Regulador assegura a representação externa da ERC, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências.
2 - A representação judiciária da ERC pode ser conferida a advogado, por deliberação do Conselho Regulador.
Secção II
Direcção Executiva
Artigo 31.º
Função
A Direcção Executiva é o órgão responsável pela direcção dos serviços e pela gestão administrativa e financeira da ERC.
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Artigo 32.º
Composição
1 - A Direcção Executiva é composta, por inerência das respectivas funções, pelo presidente e vice-presidente do Conselho Regulador e pelo Director Executivo.
2 - O Director Executivo exerce funções delegadas pela Direcção Executiva, sendo contratado mediante deliberação do Conselho Regulador.
Secção III
Fiscal Único
Artigo 33.º
Função
O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e eficiência da gestão financeira e patrimonial da ERC e de consulta do Conselho Regulador nesse domínio.
Artigo 34.º
Estatuto
1 - O Fiscal Único é um revisor oficial de contas, designado pela Assembleia da República, por resolução, aplicando-se subsidiariamente o processo previsto no artigo 15.º dos presentes Estatutos.
2 - O Fiscal Único toma posse nos termos previstos no artigo 20.º dos presentes Estatutos.
Artigo 35.º
Competência
Compete, designadamente, ao Fiscal Único:
a) Acompanhar e controlar a gestão financeira e patrimonial da ERC;
b) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da ERC e verificar o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade;
c) Emitir parecer prévio, no prazo máximo de 10 dias sobre a aquisição, oneração, arrendamento e alienação de bens imóveis;
d) Emitir parecer sobre o orçamento e o relatório e contas da ERC;
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos da ERC;
f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.
Artigo 36.º
Duração do mandato
O Fiscal Único é nomeado por um período de cinco anos, não renovável, permanecendo em exercício até à efectiva substituição ou à cessação de funções.
Secção IV
Conselho Consultivo
Artigo 36.º-A
Função
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de participação na definição das linhas gerais de actuação da ERC, contribuindo para a articulação com as entidades públicas e privadas representativas de interesses relevantes no âmbito da comunicação social e de sectores com ela conexos.
Artigo 36.º-B
Composição e designação
1 - O Conselho Consultivo é composto por:
a) Um representante da Autoridade da Concorrência;
a) Um representante do Instituto da Comunicação Social;
b) Um representante do ICP - ANACOM;
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c) Um representante do Instituto do Consumidor;
d) Um representante do Instituto do Cinema, do Audiovisual e do Multimédia;
e) Um representante do CRUP - Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
f) Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
g) Um representante do CENJOR;
h) Um representante da associação sindical de jornalistas com maior número de filiados;
i) Um representante da confederação de meios de comunicação social com maior número de filiados;
j) Um representante da associação de consumidores do sector da comunicação social com maior número de filiados;
l) Um representante da associação de agências de publicidade com maior número de filiados;
m) Um representante da associação de anunciantes com maior número de filiados;
n) Um representante do ICAP - Instituto Civil de Autodisciplina da Publicidade;
o) Um representante da APCT - Associação Portuguesa de Controlo de Tiragens;
p) Um representante da CAEM - Comissão de Análise e Estudos de Meios.
2 - Os representantes indicados no número anterior e os respectivos suplentes são designados pelos órgãos competentes das entidades representadas, por um período de três anos, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
3 - O nome e a identificação dos representantes e dos respectivos suplentes são comunicados ao Presidente do Conselho Consultivo nos 30 dias anteriores ao termo dom mandato ou nos 30 dias subsequentes à vacatura.
4 - O Presidente do Conselho Regulador preside ao Conselho Consultivo, com direito a intervir, mas sem direito a voto.
5 - A participação nas reuniões do Conselho Consultivo não confere direito a qualquer retribuição directa ou indirecta, designadamente, ao pagamento de senhas de presença, de despesas de viagem ou de quaisquer outras ajudas de custo.
Artigo 36.º-C
Competências
1 - Compete ao Conselho Consultivo emitir pareceres não vinculativos sobre as linhas gerais de actuação da ERC ou sobre quaisquer outros assuntos que o Conselho Regulador decida submeter à sua apreciação.
2 - O Conselho Consultivo emite o respectivo parecer no prazo de 30 dias a contar da solicitação ou, em caso de urgência, no prazo fixado pelo Conselho Regulador.
Artigo 36.º-D
Funcionamento
1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente, por convocação do seu Presidente, duas vezes por ano, e extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.
2 - O Conselho Consultivo considera-se em funções, para todos os efeitos previstos neste diploma, desde que se encontrem designados metade dos seus membros.
3 - O quórum de funcionamento e de deliberação é de metade dos seus membros em efectividade de funções.
4 - O envio de qualquer convocatória ou documentos de trabalho é assegurado, com carácter obrigatório e exclusivo, através de correio electrónico.
Capítulo III
Dos serviços e assessorias especializadas
Artigo 37.º
Serviços
A ERC dispõe de serviços de apoio administrativo e técnico, criados pelo Conselho Regulador em função do respectivo plano de actividades e na medida do seu cabimento orçamental.
Artigo 38.º
Regime do pessoal
1 - O pessoal da ERC está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho e está abrangido pelo regime geral da segurança social.
2 - A ERC dispõe de um quadro de pessoal próprio estabelecido em regulamento interno.
3 - A ERC pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
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4 - O recrutamento de pessoal será precedido de anúncio público, obrigatoriamente publicado em dois jornais de grande circulação nacional, e será efectuado segundo critérios objectivos de selecção, a estabelecer em regulamento aprovado pelo Conselho Regulador da ERC.
5 - As condições de prestação e de disciplina do trabalho são definidas em regulamento aprovado pelo Conselho Regulador da ERC, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho.
Artigo 39.º
Incompatibilidades
O pessoal da ERC não pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas sujeitas à sua supervisão ou outras cuja actividade colida com as atribuições e competências da ERC.
Artigo 40.º
Funções de fiscalização
1 - Os funcionários e agentes da ERC, os respectivos mandatários, bem como as pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções e apresentem título comprovativo dessa qualidade, são equiparados a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas:
a) Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à supervisão e regulação da ERC;
b) Requisitar documentos para análise e requerer informações escritas;
c) Identificar, todos os indivíduos que infrinjam a legislação e regulamentação cuja observância devem respeitar, para posterior abertura de procedimento;
d) Reclamar a colaboração das autoridades competentes quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.
2 - Aos trabalhadores da ERC, respectivos mandatários, bem como pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem as funções a que se refere o número anterior são atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão constam de portaria do membro do Governo responsável pela comunicação social.
Artigo 41.º
Mobilidade
1 - Os funcionários da administração directa ou indirecta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os trabalhadores ou administradores de empresas públicas ou privadas, podem ser destacados ou requisitados para desempenhar funções na ERC, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de desempenho de funções como tempo de serviço prestado no local de que provenham, suportando a ERC as despesas inerentes.
2 - Os trabalhadores da ERC podem desempenhar funções noutras entidades, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, em regime de destacamento, requisição ou outros, nos termos da lei, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se tal período como tempo de serviço efectivamente prestado na ERC.
Artigo 42.º
Assessorias especializadas
1 - Desde que assegurado o respectivo cabimento orçamental, o Conselho Regulador pode encarregar pessoas individuais ou colectivas da realização de estudos ou de pareceres técnicos relativos a matérias abrangidas pelas atribuições previstas nestes Estatutos, em regime de mera prestação de serviços.
2 - Os estudos e pareceres técnicos elaborados pelas pessoas identificadas no número anterior não vinculam a ERC, salvo ratificação expressa dos mesmos pelo Conselho Regulador.
Capítulo IV
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 43.º
Regras gerais
1 - A actividade patrimonial e financeira da ERC rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável aos institutos públicos.
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2 - A gestão patrimonial e financeira da ERC, incluindo a prática de actos de gestão privada, está sujeita ao regime da contabilidade pública, rege-se segundo princípios de transparência e economicidade e assegura o cumprimento das regras do direito comunitário e internacional sobre mercados públicos.
3 - A ERC deve adoptar procedimentos contratuais regidos pelos requisitos de publicidade, da concorrência e da não discriminação, bem como da qualidade e eficiência económica.
4 - As receitas e despesas da ERC constam de orçamento anual, cuja dotação é inscrita em capítulo próprio dos encargos gerais do Estado.
5 - As receitas e despesas da ERC constam de orçamento anual, constituindo receita proveniente do Orçamento do Estado aquela que constar do orçamento da Assembleia da República, em rubrica autónoma discriminada nos mapas de receitas e de despesas globais dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica.
Artigo 44.º
Património
1 - À data da sua criação, o património da ERC é constituído pela universalidade de bens, direitos e garantias pertencentes à Alta Autoridade para a Comunicação Social.
2 - O património da ERC é ainda constituído pela universalidade dos bens, direitos e garantias que lhe sejam atribuídos por lei, bem como pelos adquiridos após a sua criação, para prosseguimento no desempenho das suas atribuições.
Artigo 45.º
Receitas
Constituem receitas da ERC:
a) As verbas provenientes do Orçamento do Estado;
b) As taxas e outras receitas a cobrar junto das entidades que prosseguem actividades no âmbito da comunicação social, a que se refere o artigo 6.º;
c) As taxas e outras receitas cobradas no âmbito da atribuição de títulos habilitadores aos operadores de rádio e de televisão;
d) O produto das coimas por si aplicadas e o produto das custas processuais cobradas, em processos contra-ordenacionais;
e) O produto das sanções pecuniárias compulsórias por si aplicadas, pelo incumprimento de decisões individualizadas;
f) O produto da aplicação de multas previstas em contratos celebrados com entidades públicas ou privadas;
g) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer subsídios ou outras formas de apoio financeiro;
h) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
i) Os juros decorrentes de aplicações financeiras;
j) O saldo de gerência do ano anterior.
Artigo 46.º
Taxas
1 - Os critérios da incidência, os requisitos de isenção e o valor das taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC são definidas por decreto-lei, a publicar no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
2 - As taxas referidas no número anterior devem ser fixadas de forma objectiva, transparente e proporcionada.
3 - De acordo com os critérios fixados pelo presente artigo, a regulamentação da incidência e do valor das taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC são definidas por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela comunicação social.
4 - As taxas devidas como contrapartidas dos actos praticados pela ERC serão suportadas pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, independentemente do meio de difusão utilizado, na proporção dos custos necessários à regulação das suas actividades.
5 - As taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC são liquidadas semestralmente, em Janeiro e Julho, com excepção daquelas que sejam inferiores ao salário mínimo nacional, as quais são liquidadas anualmente em Janeiro.
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Artigo 47.º
Despesas
Constituem despesas da ERC as que, realizadas no âmbito do exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas, respeitem a encargos decorrentes da sua actividade e a aquisição de bens de imobilizado.
Capítulo V
Dos procedimentos de regulação e supervisão
Secção I
Disposições gerais
Artigo 48.º
Exercício da supervisão
1 - A ERC pode proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local, no quadro da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, cabendo aos operadores de comunicação social alvo de supervisão facultar o acesso a todos os meios necessários para o efeito.
2 - Para efeitos do número anterior, a ERC pode credenciar pessoas ou entidades especialmente qualificadas e habilitadas, integrantes de uma listagem a publicar anualmente.
3 - As diligências previstas no número anterior respeitam o princípio da proporcionalidade, o sigilo profissional e o sigilo comercial.
4 - Em caso de suspeita sobre a ausência de fundamento da invocação de sigilo comercial, a ERC tem de solicitar ao tribunal judicial competente que autorize o prosseguimento das diligências pretendidas.
5 - As entidades que prosseguem actividades de comunicação social devem prestar à ERC toda a colaboração necessária ao desempenho das suas funções, devendo fornecer as informações e os documentos solicitados, no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional e do sigilo comercial.
6 - O dever de colaboração pode compreender a comparência de administradores, directores e demais responsáveis perante o Conselho Regulador ou quaisquer serviços da ERC.
7 - A ERC pode proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação do sector, desde que esta se revele proporcionada face aos direitos eventualmente detidos pelos operadores.
8 - A ERC pode divulgar a identidade dos operadores sujeitos a processos de investigação, bem como a matéria a investigar.
Artigo 49.º
Sigilo
1 - Os titulares dos órgãos da ERC, os respectivos mandatários, as pessoas ou entidades devidamente credenciadas, bem como os seus trabalhadores e outras pessoas ao seu serviço, independentemente da natureza do respectivo vínculo, estão obrigados a guardar sigilo de factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 48.º.
2 - A violação do dever de segredo profissional previsto no número anterior é, para além da inerente responsabilidade disciplinar e civil, punível nos termos do Código Penal.
Secção II
Procedimentos de queixa
Artigo 50.º
Prazo de apresentação
Qualquer interessado pode apresentar queixa relativa a comportamento susceptível de configurar violação de direitos, liberdades e garantias ou de quaisquer normas legais ou regulamentares aplicáveis às actividades de comunicação social, desde que o faça no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento dos factos e desde que tal conhecimento não ocorra passados mais de 120 dias da ocorrência da alegada violação.
Artigo 51.º
Direito de defesa
1 - O denunciado é notificado, no prazo máximo de cinco dias, sobre o conteúdo da queixa apresentada.
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2 - O denunciado tem o direito a apresentar oposição no prazo de 10 dias a contar da notificação da queixa.
Artigo 51.º-A
Audiência de conciliação
1 - Sempre que o denunciado apresente oposição, a ERC procede obrigatoriamente a uma audiência de conciliação entre o queixoso e o denunciado, no prazo máximo de 10 dias a contar da apresentação da oposição.
2 - A falta de comparência do queixoso, do denunciado ou de qualquer um dos respectivos mandatários com poderes especiais não implica a repetição da audiência de conciliação.
3 - A audiência de conciliação é presidida por um membro do Conselho Regulador ou por qualquer licenciado em Direito para tal designado pelo Conselho Regulador.
4 - Em caso de sucesso da conciliação, os termos do acordo são reduzidos a escrito e assinados pelo queixoso e pelo denunciado, quer podem ser substituídos pelos respectivos mandatários com poderes especiais para o acto.
5 - A audiência de conciliação apenas é obrigatória nos procedimentos previstos na presente Secção, não sendo aplicável, designadamente, aos procedimentos de direito de resposta, de antena e de réplica política.
Artigo 52.º
Dever de decisão
1 - O Conselho Regulador profere uma decisão fundamentada, ainda que por mera reprodução da proposta de decisão apresentada pelos serviços competentes, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrega da oposição ou, na sua falta, do último dia do respectivo prazo.
2 - A falta de apresentação de oposição implica a confissão dos factos alegados pelo queixoso, com consequente proferimento de decisão sumária pelo Conselho Regulador, sem prévia realização de audiência de conciliação.
3 - A decisão do Conselho Regulador pode ser proferida por remissão para o acordo obtido em audiência de conciliação, sob condição de cumprimento integral dos termos acordados.
Secção III
Direito de resposta, de antena e de réplica política
Artigo 53.º
Direito de resposta e de rectificação
1 - Em caso de denegação ou de cumprimento deficiente do exercício do direito de resposta ou de rectificação por qualquer entidade que prossiga actividades de comunicação social, o interessado pode recorrer para o Conselho Regulador, no prazo de 30 dias a contar da data da recusa da expiração do prazo legal para satisfação do direito.
2 - O Conselho Regulador pode solicitar às partes interessadas todos os elementos necessários ao conhecimento do recurso, os quais lhe devem ser remetidos no prazo de três dias a contar da data da recepção do pedido.
3 - As entidades que prosseguem actividades de comunicação social que recusarem o direito de resposta ou o direito de réplica política ficam obrigadas a preservar os registos dos materiais que estiveram na origem do respectivo pedido até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo ou, caso seja apresentada queixa, até ao proferimento de decisão pelo Conselho Regulador.
Artigo 54.º
Garantia de cumprimento
1 - A decisão que ordene a publicação ou transmissão de resposta ou de rectificação, de direito de antena ou de réplica política, deve ser cumprida no prazo fixado pela própria decisão ou, na sua ausência, no prazo de 48 horas a contar da sua notificação, salvo quando a decisão se reporte a publicação não diária, cujo cumprimento ocorrerá na primeira edição ultimada após a respectiva notificação.
2 - Os membros dos órgãos executivos das entidades que prosseguem actividades de comunicação social, bem como os directores de publicações e directores de programação e informação dos operadores de rádio e de televisão são pessoalmente responsáveis pelo cumprimento da decisão proferida.
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Secção IV
Nomeação e destituição de directores
Artigo 55.º
Procedimento
1 - Os pareceres referidos na alínea l) do n.º 3 do artigo 23.º devem ser emitidos no prazo de 10 dias a contar da data de entrada da respectiva solicitação.
2 - Presumem-se favoráveis os pareceres que não sejam emitidos dentro do prazo fixado no número anterior, salvo se as diligências instrutórias por eles exigidas impuserem a sua dilação.
3 - O Conselho Regulador não pode pronunciar-se em prazo superior a 20 dias.
Secção V
Outros procedimentos
Artigo 56.º
Regulamentos
1 - Os regulamentos da ERC devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza, da participação e da publicidade.
2 - A ERC deve, através da publicação no seu sítio electrónico, divulgar previamente à sua aprovação ou alteração quaisquer projectos de regulamentos, dispondo os interessados de um prazo de 30 dias para emissão de parecer não vinculativo.
3 - O relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, com necessária referência às críticas ou sugestões que tenham sido feitas ao projecto.
4 - O processo de consulta descrito nos números anteriores não se aplica aos regulamentos destinados a regular exclusivamente a organização e o funcionamento interno dos serviços da ERC.
Artigo 57.º
Directivas e recomendações
1 - O Conselho Regulador, oficiosamente ou a requerimento de um interessado, pode adoptar directivas genéricas destinadas a incentivar padrões de boas práticas no sector da comunicação social.
2 - O Conselho Regulador, oficiosamente ou mediante requerimento de um interessado, pode dirigir recomendações concretas a um meio de comunicação social individualizado.
3 - As directivas e as recomendações não têm carácter vinculativo.
Artigo 58.º
Decisões
1 - O Conselho Regulador, oficiosamente ou mediante queixa de um interessado, pode adoptar decisões em relação a uma entidade individualizada que prossiga actividades de comunicação social.
2 - As decisões têm carácter vinculativo e são notificadas aos respectivos destinatários, entrando em vigor no prazo por elas fixado ou, na sua ausência, no prazo de cinco dias após a sua notificação.
3 - Os membros dos órgãos executivos das entidades que prosseguem actividades de comunicação social, bem como os directores de publicações e directores de programação e informação dos operadores de rádio e de televisão serão pessoalmente responsáveis pelo cumprimento da decisão proferida.
Artigo 59.º
Publicidade
1 - Os regulamentos da ERC que contêm normas de eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicitação por outros meios considerados mais adequados à situação.
2 - As recomendações e decisões da ERC são obrigatória e gratuitamente divulgadas nos órgãos de comunicação social a que digam respeito, com expressa identificação da sua origem, não podendo exceder:
a) Quinhentas palavras para a informação escrita;
b) Trezentas palavras para a informação sonora e televisiva.
3 - As recomendações e decisões da ERC são divulgadas:
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a) Na imprensa escrita, incluindo o seu suporte electrónico, numa das cinco primeiras páginas dos jornais a que se reportem, se a própria recomendação não dispuser diferentemente, em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos de informação;
b) Na rádio e na televisão, no serviço noticioso de maior audiência do operador, sendo, na televisão, o respectivo texto simultaneamente exibido e lido;
c) Nos serviços editoriais disponibilizados através de redes de comunicações electrónicas, em local que lhes assegure a necessária visibilidade.
4 - Na imprensa diária, na rádio, na televisão e nos serviços referidos na alínea c) do número anterior, as recomendações e decisões da ERC são divulgadas nas 48 horas seguintes à sua recepção.
5 - Na imprensa não diária, as recomendações e decisões da ERC são divulgadas na primeira edição ultimada após a respectiva notificação.
6 - Os regulamentos, as directivas, as recomendações e as decisões da ERC são obrigatoriamente divulgados no seu sítio electrónico.
Capítulo VI
Da responsabilidade
Secção I
Dos crimes
Artigo 60.º
Desobediência qualificada
1 - Constitui crime de desobediência qualificada a recusa de acatamento ou o cumprimento deficiente, com o intuito de impedir os efeitos por ela visados, de:
a) Decisão que ordene a publicação ou transmissão de resposta, de rectificação, de direito de antena ou de réplica política, no prazo fixado pela própria decisão ou, na sua ausência, no prazo de 48 horas a contar da sua notificação, salvo quando a decisão se reporte a publicação não diária, cujo cumprimento ocorrerá na primeira edição ultimada após a respectiva notificação;
b) Decisão que imponha o cumprimento das obrigações inerentes ao licenciamento e autorização do acesso às actividades de comunicação social, sejam estas decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato administrativo;
c) Decisão que imponha a rectificação de sondagem ou de inquérito de opinião, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho.
2 - A desobediência qualificada é punida nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.
Secção II
Dos ilícitos de mera ordenação social
Artigo 61.º
Procedimentos sancionatórios
1 - Compete à ERC processar e punir a prática das contra-ordenações previstas nos presentes Estatutos, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por qualquer outro diploma, em matéria de comunicação social.
2 - Os procedimentos sancionatórios regem-se pelo disposto no regime do ilícito de mera ordenação social e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal.
3 - Incumbe ainda à ERC participar às autoridades competentes a prática de ilícitos penais de que tome conhecimento no desempenho das suas funções.
Artigo 62.º
Recusa de colaboração
Constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000 € a 25 000 €, quando cometido por pessoa singular, e de 50 000 € a 250 000 €, quando cometido por pessoa colectiva, a inobservância do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 48.º dos presentes Estatutos.
Artigo 63.º
Recusa de acesso para averiguações e exames
Constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000 € a 25 000 € quando cometido por pessoa singular, e de 50 000 € a 250 000 €, quando cometido por pessoa colectiva, a recusa de acesso a entidade ou local
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para realização de averiguações e exames, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 48.º dos presentes Estatutos.
Artigo 64.º
Não preservação de registo
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000 € a 50 000 €, a inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 53.º dos presentes Estatutos.
2 - A negligência é punível.
Artigo 65.º
Recusa de acatamento e cumprimento deficiente de decisão
Constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000 € a 25 000 € quando cometido por pessoa singular, e de 50 000 € a 250 000 €, quando cometido por pessoa colectiva, a recusa de acatamento ou o cumprimento deficiente, com o intuito de impedir os efeitos por ela visados, de:
a) Decisão que ordene a publicação ou transmissão de resposta, de rectificação, de direito de antena ou de réplica política, no prazo fixado pela própria decisão ou, na sua ausência, no prazo de 48 horas a contar da sua notificação, salvo quando a decisão se reporte a publicação não diária, cujo cumprimento ocorrerá na primeira edição ultimada após a respectiva notificação;
b) Decisão que imponha o cumprimento das obrigações inerentes ao licenciamento e autorização do acesso às actividades de comunicação social, sejam estas decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato administrativo;
c) Decisão que imponha a rectificação de sondagem ou de inquérito de opinião, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho.
Secção III
Da sanção pecuniária compulsória
Artigo 66.º
Sanção pecuniária compulsória
1 - Os destinatários de decisão individualizada aprovada pela ERC ficarão sujeitos ao pagamento de uma quantia pecuniária a pagar por cada dia de atraso no cumprimento, contado da data da sua entrada em vigor.
2 - O valor diário da sanção prevista no número anterior é fixada em 100 €, quando a infracção for cometida por pessoa singular, e em 500 €, quando cometida por pessoa colectiva.
Capítulo VII
Acompanhamento parlamentar e controlo judicial
Artigo 67.º
Relatório à Assembleia da República e audições parlamentares
1 - A ERC deve manter a Assembleia da República informada sobre as suas deliberações e actividades, enviando-lhe uma colectânea mensal das mesmas.
2 - A ERC enviará à Assembleia da República, para discussão, precedida de audição, na comissão parlamentar de direitos, liberdades e garantias, dos membros do Conselho Regulador, um relatório anual sobre as suas actividades de regulação, bem como o respectivo relatório de actividade e contas, até ao dia 31 de Março de cada ano.
3 - O debate em comissão realizar-se-á nos 30 dias posteriores ao recebimento do relatório de actividades e contas.
4 - Os membros do Conselho Regulador comparecerão perante a comissão competente da Assembleia da República, para prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas actividades, sempre que tal lhes for solicitado.
Artigo 68.º
Responsabilidade jurídica
Os titulares dos órgãos da ERC e os seus trabalhadores e agentes respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.
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Artigo 68.º-A
Controlo judicial
1 - A actividade dos órgãos e agentes da ERC fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos e limites expressamente previstos pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2 - As sanções por prática de ilícitos de mera ordenação social são impugnáveis junto dos tribunais judiciais competentes.
3 - Das decisões proferidas no âmbito da resolução de litígios cabe recurso para os tribunais judiciais ou arbitrais, nos termos previstos na lei.
4 - A instauração de acção administrativa para impugnação de decisão da ERC ou a interposição de recurso para os tribunais judiciais ou arbitrais não suspende os efeitos da decisão impugnada ou recorrido, salvo decretação da correspondente providência cautelar.
Artigo 69.º
Fiscalização do Tribunal de Contas
1 - A ERC está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas.
2 - Os actos e contratos práticos e celebrados pela ERC não estão sujeitos a visto do Tribunal de Contas, sendo, no entanto, obrigatória a apresentação das contas anuais para efeitos de julgamento.
Artigo 70.º
Sítio electrónico
1 - A ERC deve disponibilizar um sítio na Internet, com todos os dados relevantes, nomeadamente o diploma de criação, os Estatutos, os regulamentos, decisões e orientações, bem como a composição dos seus órgãos, os planos, orçamentos, relatórios e contas referentes aos dois últimos anos da sua actividade e ainda todas as deliberações que não digam respeito à sua gestão corrente.
2 - A página electrónica serve de suporte para a divulgação de modelos e formulários para a apresentação de requerimentos por via electrónica, visando a satisfação dos respectivos pedidos e obtenção de informações em linha, nos termos legalmente admitidos.
3 - O teor das sentenças ou acórdãos comunicados à ERC, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º dos presentes Estatutos, serão obrigatoriamente publicados no sítio electrónico da ERC.
Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2005.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Anexo A
Propostas de alteração apresentadas pelo PS e PSD
1. Proposta de lei
Artigo 2.º
Extinção da Alta Autoridade para a Comunicação Social
(….)
4 - Todos os procedimentos administrativos que não se encontrem concluídos à data da tomada de posse dos membros do Conselho Regulador e do Fiscal Único transitam para a ERC, fixando-se uma suspensão de quaisquer prazos legais para a prática de actos ou tomada de decisão, por um período de 60 dias.
Artigo 3.º
Disposições finais e transitórias
(…)
5 - A ERC disporá das dotações orçamentadas para a Alta Autoridade para a Comunicação Social, inscritas ou a inscrever no Orçamento do Estado.
6 - A transferência de dotações orçamentais referidas no número anterior é automática, através das respectivas rubricas do orçamento da Assembleia da República.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
(eliminado)
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2. Anexo
(Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social)
Artigo 6.º
Âmbito de intervenção
Estão sujeitas à supervisão e intervenção do Conselho Regulador todas as entidades que, sob jurisdição do Estado português, prossigam actividades de comunicação social, designadamente: (…)
Artigo 6.º-A
Objectivos da regulação
Constituem objectivos da regulação do sector da Comunicação da Comunicação Social, a prosseguir pela ERC:
a) Promover e assegurar o pluralismo cultural e a diversidade de expressão das várias correntes de pensamento, através das entidades que prosseguem actividades de comunicação social sujeitas à sua regulação;
b) Assegurar a livre difusão de conteúdos pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social e o livre acesso aos conteúdos por parte dos respectivos destinatários da respectiva oferta de conteúdos de comunicação social, de forma transparente e não discriminatória, de modo a evitar qualquer tipo de exclusão social ou económica e zelando pela eficiência na atribuição de recursos escassos;
c) Assegurar a protecção dos públicos mais sensíveis, tais como menores, relativamente a conteúdos e serviços susceptíveis de prejudicar o respectivo desenvolvimento, oferecidos ao público através das entidades que prosseguem actividades de comunicação social sujeitos à sua regulação;
d) Assegurar que a informação fornecida pelos prestadores de serviços de natureza editorial se pauta por critérios de exigência e rigor jornalísticos, efectivando a responsabilidade editorial perante o público em geral dos que se encontram sujeitos à sua jurisdição, caso se mostrem violados os princípios e regras legais aplicáveis;
e) Assegurar a protecção dos destinatários dos serviços de conteúdos de comunicação social enquanto consumidores, no que diz respeito a comunicações de natureza ou finalidade comercial distribuídas através de comunicações electrónicas, por parte de prestadores de serviços sujeitos à sua actuação, no caso de violação das leis sobre a publicidade;
f) Assegurar a protecção dos direitos de personalidade individuais sempre que os mesmos estejam em causa no âmbito da prestação de serviços de conteúdos de comunicação social sujeitos à sua regulação.
Artigo 7.º
Atribuições
(…)
e) Garantir a efectiva expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, em respeito pelo princípio do pluralismo e pela linha editorial de cada órgão de comunicação social; (…)
Artigo 8.º
Co-regulação e auto-regulação
A ERC deve promover a co-regulação e incentivar a adopção de mecanismos (eliminar "subsidiários") de auto-regulação pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social e pelos sindicatos, associações e outras entidades do sector.
Capítulo II
Estrutura orgânica
Artigo 12.º
Órgãos
São órgãos da ERC o Conselho Regulador, a Direcção Executiva, o Conselho Consultivo e o Fiscal Único.
Artigo 15.º
Processo de designação
(…)
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8 - Consideram-se eleitos os candidatos que integram a lista que obtiver o voto de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 17.º
Garantias de independência e incompatibilidades
(…)
4 - Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos dois anos tenha sido, membro de órgãos executivos das empresas, de sindicatos, de confederações ou associações empresariais do sector da comunicação social.
5 - Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos dois anos tenha sido, membro do Governo, dos órgãos executivos das regiões autónomas ou das autarquias locais. (eliminado "ou membros dos respectivos gabinetes").
(…)
8 - Os membros do Conselho Regulador não podem exercer qualquer cargo com funções executivas em empresas, em sindicatos, em confederações ou em associações empresariais do sector da comunicação social durante um período de dois anos contados da data da sua cessação de funções.
Artigo 22.º
Dissolução do Conselho Regulador
1 - O Conselho Regulador só pode ser dissolvido por resolução da Assembleia da República, aprovada por dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, em caso de graves irregularidades no funcionamento do órgão. (…)
Artigo 23.º
Competências do Conselho Regulador
(…)
3 - (…)
(…)
b) Fazer respeitar os princípios e limites legais aos conteúdos publicitários, nas matérias cuja competência não se encontre legalmente conferida ao Instituto do Consumidor e à Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e de Publicidade;
(…)
e) Atribuir os títulos habilitadores do exercício da actividade de rádio e de televisão e decidir, fundamentadamente, sobre os pedidos de alteração dos projectos aprovados, os pedidos de renovação daqueles títulos ou, sendo o caso, sobre a necessidade de realização de novo concurso público;
f) Aplicar as normas sancionatórias previstas na legislação sectorial específica, designadamente a suspensão ou a revogação dos títulos habilitadores do exercício da actividade de rádio e de televisão e outras sanções previstas na Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, e na Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto;
(…)
n) Promover a realização e a posterior publicação integral de auditorias anuais às empresas concessionárias dos serviços públicos de rádio e de televisão e verificar a boa execução dos contratos de concessão;
(…)
q) Proceder à identificação dos poderes de influência (eliminado "significativo") sobre a opinião pública, na perspectiva da defesa do pluralismo e da diversidade, podendo adoptar as medidas necessárias à sua salvaguarda;
(…)
u) Verificar e promover a conformidade dos estatutos editoriais dos órgãos de comunicação social, bem como das pessoas singulares ou colectivas mencionadas nas alíneas d) e e) do artigo 6.º dos presentes Estatutos, com as correspondentes exigências legais;
(…)
x) (eliminada)
(…)
ab) Proceder à classificação dos órgãos de comunicação social, nos termos da legislação aplicável;
(…)
af) Restringir a circulação de serviços da sociedade da informação que contenham conteúdos submetidos a tratamento editorial e que lesem ou ameacem gravemente qualquer dos valores previstos no n.º 1 do artigo 7.º
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do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, sem prejuízo da competência do ICP-ANACOM em matéria de comunicações electrónicas de natureza privada, comercial ou publicitária.
Artigo 28.º
Quórum
(…)
3 - (…)
c) A atribuição de títulos habilitadores para o exercício da actividade de (eliminado "de rádio") televisão;
(…)
Secção IV
Conselho consultivo
Artigo 36.º-A
Função
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de participação na definição das linhas gerais de actuação da ERC, contribuindo para a articulação com as entidades públicas e privadas representativas de interesses relevantes no âmbito da comunicação social e de sectores com ela conexos.
Artigo 36.º-B
Composição e designação
1 - O Conselho Consultivo é composto por:
a) Um representante da Autoridade da Concorrência;
b) Um representante do ICP - ANACOM;
c) Um representante do Instituto do Consumidor;
d) Um representante do Instituto do Cinema, do Audiovisual e do Multimédia;
e) Um representante do CRUP - Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
f) Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
g) Um representante do CENJOR;
h) Um representante da associação sindical de jornalistas com maior número de filiados;
i) Um representante da confederação de meios de comunicação social com maior número de filiados;
j) Um representante da associação de consumidores do sector da comunicação social com maior número de filiados;
l) Um representante da associação de agências de publicidade com maior número de filiados;
m) Um representante da associação de anunciantes com maior número de filiados;
n) Um representante do ICAP - Instituto Civil de Autodisciplina da Publicidade;
o) Um representante da APCT - Associação Portuguesa de Controlo de Tiragens;
p) Um representante da CAEM - Comissão de Análise e Estudos de Meios.
2 - Os representantes indicados no número anterior e os respectivos suplentes são designados pelos órgãos competentes das entidades representadas, por um período de três anos, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
3 - O nome e a identificação dos representantes e dos respectivos suplentes são comunicados ao Presidente do Conselho Consultivo nos 30 dias anteriores ao termo dom mandato ou nos 30 dias subsequentes à vacatura.
4 - O Presidente do Conselho Regulador preside ao Conselho Consultivo, com direito a intervir, mas sem direito a voto.
5 - A participação nas reuniões do Conselho Consultivo não confere direito a qualquer retribuição directa ou indirecta, designadamente, ao pagamento de senhas de presença, de despesas de viagem ou de quaisquer outras ajudas de custo.
Artigo 36.º-C
Competências
1 - Compete ao Conselho Consultivo emitir pareceres não vinculativos sobre as linhas gerais de actuação da ERC ou sobre quaisquer outros assuntos que o Conselho Regulador decida submeter à sua apreciação.
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2 - O Conselho Consultivo emite o respectivo parecer no prazo de 30 dias a contar da solicitação ou, em caso de urgência, no prazo fixado pelo Conselho Regulador.
Artigo 36.º-D
Funcionamento
1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente, por convocação do seu Presidente, duas vezes por ano, e extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.
2 - O Conselho Consultivo considera-se em funções, para todos os efeitos previstos neste diploma, desde que se encontrem designados metade dos seus membros.
3 - O quórum de funcionamento e de deliberação é de metade dos seus membros em efectividade de funções.
4 - O envio de qualquer convocatória ou documentos de trabalho é assegurado, com carácter obrigatório e exclusivo, através de correio electrónico.
Artigo 43.º
Regras gerais
(…)
5 - As receitas e despesas da ERC constam de orçamento anual, constituindo receita proveniente do Orçamento do Estado aquela que constar do orçamento da Assembleia da República, em rubrica autónoma discriminada nos mapas de receitas e de despesas globais dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica.
Artigo 46.º
Taxas
1 - Os critérios da incidência, os requisitos de isenção e o valor das taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC são definidas por decreto-lei, a publicar no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
2 - As taxas referidas no número anterior devem ser fixadas de forma objectiva, transparente e proporcionada.
3 - De acordo com os critérios fixados pelo presente artigo, a regulamentação da incidência e do valor das taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC são definidas por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela comunicação social.
4 - As taxas devidas como contrapartidas dos actos praticados pela ERC serão suportadas pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, independentemente do meio de difusão utilizado, na proporção dos custos necessários à regulação das suas actividades.
5 - As taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC são liquidadas semestralmente, em Janeiro e Julho, com excepção daquelas que sejam inferiores ao salário mínimo nacional, as quais são liquidadas anualmente em Janeiro.
Artigo 48.º
Exercício da supervisão
1 - A ERC pode proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local, no quadro da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, cabendo aos operadores de comunicação social alvo de supervisão facultar o acesso a todos os meios necessários para o efeito.
2 - Para efeitos do número anterior, a ERC pode credenciar pessoas ou entidades especialmente qualificadas e habilitadas, integrantes de uma listagem a publicar anualmente.
3 - As diligências previstas no número anterior respeitam o princípio da proporcionalidade, o sigilo profissional e o sigilo comercial.
4 - Em caso de suspeita sobre a ausência de fundamento da invocação de sigilo comercial, a ERC tem de solicitar ao tribunal judicial competente que autorize o prosseguimento das diligências pretendidas.
5 - As entidades que prosseguem actividades de comunicação social devem prestar à ERC toda a colaboração necessária ao desempenho das suas funções, devendo fornecer as informações e os documentos solicitados, no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional e do sigilo comercial.
6 - O dever de colaboração pode compreender a comparência de administradores, directores e demais responsáveis perante o Conselho Regulador ou quaisquer serviços da ERC.
7 - A ERC pode proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação do sector, desde que esta se revele proporcionada face aos direitos eventualmente detidos pelos operadores.
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8 - A ERC pode divulgar a identidade dos operadores sujeitos a processos de investigação, bem como a matéria a investigar.
Artigo 51.º
Direito de defesa (eliminado "e de audição")
(…)
3 - (eliminado)
Artigo 51.º-A
Audiência de conciliação
1 - Sempre que o denunciado apresente oposição, a ERC procede obrigatoriamente a uma audiência de conciliação entre o queixoso e o denunciado, no prazo máximo de 10 dias a contar da apresentação da oposição.
2 - A falta de comparência do queixoso, do denunciado ou de qualquer um dos respectivos mandatários com poderes especiais não implica a repetição da audiência de conciliação.
3 - A audiência de conciliação é presidida por um membro do Conselho Regulador ou por qualquer licenciado em Direito para tal designado pelo Conselho Regulador.
4 - Em caso de sucesso da conciliação, os termos do acordo são reduzidos a escrito e assinados pelo queixoso e pelo denunciado, quer podem ser substituídos pelos respectivos mandatários com poderes especiais para o acto.
5 - A audiência de conciliação apenas é obrigatória nos procedimentos previstos na presente Secção, não sendo aplicável, designadamente, aos procedimentos de direito de resposta, de antena e de réplica política.
Artigo 52.º
Dever de decisão
1 - (anterior artigo único)
2 - A falta de apresentação de oposição implica a confissão dos factos alegados pelo queixoso, com consequente proferimento de decisão sumária pelo Conselho Regulador, sem prévia realização de audiência de conciliação.
3 - A decisão do Conselho Regulador pode ser proferida por remissão para o acordo obtido em audiência de conciliação, sob condição de cumprimento integral dos termos acordados.
Artigo 57.º
Directivas e recomendações
1 - O Conselho Regulador, oficiosamente ou a requerimento de um interessado, pode adoptar directivas genéricas destinadas a incentivar padrões de boas práticas no sector da comunicação social.
(…)
Artigo 62.º
Recusa de colaboração
Constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000 € a 25 000 €, quando cometido por pessoa singular, e de 50 000 € a 250 000 €, quando cometido por pessoa colectiva, a inobservância do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 48.º dos presentes Estatutos.
Artigo 68.º-A
Controlo judicial
1 - A actividade dos órgãos e agentes da ERC fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos e limites expressamente previstos pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2 - As sanções por prática de ilícitos de mera ordenação social são impugnáveis junto dos tribunais judiciais competentes.
3 - Das decisões proferidas no âmbito da resolução de litígios cabe recurso para os tribunais judiciais ou arbitrais, nos termos previstos na lei.
4 - A instauração de acção administrativa para impugnação de decisão da ERC ou a interposição de recurso para os tribunais judiciais ou arbitrais não suspende os efeitos da decisão impugnada ou recorrido, salvo decretação da correspondente providência cautelar.
Os Deputados: Alberto Arons de Carvalho (PS) - Agostinho Branquinho (PSD).
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Propostas de alteração apresentadas pelo PS
1 - Proposta de lei
Artigo 3.º
Disposições finais e transitórias
(…)
7 - O regime jurídico que regula a orgânica e o funcionamento do Instituto da Comunicação Social será alterado pelo Governo, em conformidade com o disposto no presente diploma, no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.
2. Anexo
(Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social)
Artigo 36.º-B
Composição e designação
1 - O Conselho Consultivo é composto por:
a) Um representante do Instituto da Comunicação Social;
b) Um representante da Autoridade da Concorrência;
c) Um representante do ICP - ANACOM;
d) Um representante do Instituto do Consumidor;
e) Um representante do Instituto do Cinema, do Audiovisual e do Multimédia;
f) Um representante do CRUP - Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
g) Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
h) Um representante do CENJOR;
i) Um representante da associação sindical de jornalistas com maior número de filiados;
j) Um representante da confederação de meios de comunicação social com maior número de filiados;
l) Um representante da associação de consumidores do sector da comunicação social com maior número de filiados;
m) Um representante da associação de agências de publicidade com maior número de filiados;
n) Um representante da associação de anunciantes com maior número de filiados;
o) Um representante do ICAP - Instituto Civil de Autodisciplina da Publicidade;
p) Um representante da APCT - Associação Portuguesa de Controlo de Tiragens;
q) Um representante da CAEM - Comissão de Análise e Estudos de Meios.
2 - Os representantes indicados no número anterior e os respectivos suplentes são designados pelos órgãos competentes das entidades representadas, por um período de três anos, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
3 - O nome e a identificação dos representantes e dos respectivos suplentes são comunicados ao Presidente do Conselho Consultivo nos 30 dias anteriores ao termo dom mandato ou nos 30 dias subsequentes à vacatura.
4 - O Presidente do Conselho Regulador preside ao Conselho Consultivo, com direito a intervir, mas sem direito a voto.
5 - A participação nas reuniões do Conselho Consultivo não confere direito a qualquer retribuição directa ou indirecta, designadamente, ao pagamento de senhas de presença, de despesas de viagem ou de quaisquer outras ajudas de custo.
O Deputado do PS, Alberto Arons de Carvalho.
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD
Proposta de aditamento
Artigo 2.º
Na epígrafe e no corpo do texto do artigo (pontos 1 e 3) acrescentar "o Instituto da Comunicação Social"
Palácio de S. Bento, 26 de Setembro de 2005.
O Deputado do PSD, Agostinho Branquinho.
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Proposta de aditamento à proposta de alteração, aditamento e eliminação do PS e PSD referente aos Estatutos da ERC
Artigo 23.º
(…)
3 - (…)
b) (…) ou a quaisquer outras entidades previstas no regime jurídico da publicidade;
Palácio de S. Bento, 28 de Setembro de 2005.
O Deputado do PSD, Pedro Quartin Graça.
Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP
Artigo 15.º
Processo de designação
1 - As candidaturas em lista completa, devidamente instruídas com as respectivas declarações de aceitação, podem ser apresentadas por um mínimo de 10 Deputados e um máximo de 40 Deputados perante o Presidente da Assembleia da República, até 15 dias antes da reunião marcada.
(…)
4 - (…) podendo este prazo ser prorrogado no caso de se verificarem alterações na lista após a audição pela Comissão competente.
(…)
Artigo 23.º
(…)
(…)
3 - (…)
x) Eliminar - substituir por: "Contribuir para garantir a independência e o pluralismo dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico.
Artigo 51.º
(…)
1 - (…)
2 - (…), oferecendo logo todos os meios de prova.
Artigo 67.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - O debate em comissão realizar-se-á nos 30 dias posteriores ao recebimento do relatório de actividades e contas.
4 - (Anterior n.º 3)
Lisboa, 28 de Setembro de 2005.
O Deputado do CDS-PP, Nuno Magalhães.
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PROPOSTA DE LEI N.º 28/X
(APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
I - Nota preliminar
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 28/X que "aprova o novo regime das armas e suas munições".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 15 de Julho de 2005, a iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias, para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
II - Do objecto e motivação da iniciativa
Com a apresentação da actual proposta de lei, pretende o Governo proceder à reforma do abundante corpo legislativo, regulamentador do regime jurídico das armas e suas munições.
Os dados e audições, previamente recolhidos e estabelecidos, vieram demonstrar a necessidade da aplicação de fortes constrangimentos à autorização legal de armas de calibre elevado. Por igual, colheu o Governo orientação no sentido de um apertado controlo das diversas formas de posse de armas, autorizadas por inúmeros diplomas, os quais, porém, se acham destituídos da indispensável coordenação e harmonização.
O regime ora proposto, aponta, assim, para a actualização do quadro jurídico referente ao comércio e ao uso e porte de arma, mantendo as traves mestras que a realidade e tradição portuguesas consagraram como adequadas mas, inovando, significativamente, quer em atenção às transformações tecnológicas ocorridas quer à legislação europeia produzida ao nível da detenção, guarda, uso e porte de arma, à qual, porém, se veio dar conveniente acolhimento em sede de direito interno nacional.
Neste particular, cumpre salientar, em antecipação à legislação europeia, a fixação da imposição de frequência de um ano prévio de formação técnica e cívica para o requerente de uma licença de porte de arma de fogo e a injunção da existência de um seguro da responsabilidade civil, reflexos do especial comportamento social exigível a cidadãos detentores de armas de fogo.
O diploma, objecto da proposta de lei sub-judice, comunga de uma preocupação de agrupamento da muita legislação avulsa e concomitantemente do desiderato de uma uniformização conceptual e da terminologia forense, administrativa e técnico/cientifica, atinente às armas, e visa regular o fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, cedência, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de arma e suas munições.
De evidenciar que a proposta de lei em apreço ressalva, expressamente, a respectiva não aplicabilidade a todas as sobreditas actividades, quando prosseguidas pelas forças armadas, forças de serviços de segurança, ou de outros serviços públicos, para o presente efeito, considerados por lei. A mesma opção foi tomada para coleccionadores de armas, e armas para efeitos desportivos.
Assim, e tendo presente a excepção mencionada, a presente proposta de lei alveja dar conformação normativa à formação inicial do candidato à detenção de uma arma, contemplando ainda a correcta autorização de compra, sua guarda no domicilio e fora dele e a utilização efectiva a que se destina.
Igualmente, vem o diploma estabelecer a dependência da licença de uso e porte de arma, de condições de aptidão física e mental do requerente, medicamente atestadas, e alargar a tipificação penal requisitante da concessão da licença.
Do mesmo passo, se exigem particulares cuidados aos requerentes, sujeitando-os a específicas regras de segurança, na guarda e transporte de armas, com a determinação de sanções, mormente a cassação de licenças.
Do ponto de vista da arrumação taxinómica é de destacar a fixação do tipo de armas por classes, de A a G, em função do inerente grau de perigosidade. Importa assinalar, neste inciso, a criação e regulamentação de uma nova classe de armas (classe E), fruto das inovações tecnológicas já assinaladas e, onde se subsumem, genericamente, armas de defesa pessoal não letais, insusceptíveis de lesão física permanente do agressor, designadamente, os aerossóis e as armas eléctricas.
O diploma dispõe ainda quanto à actividade de armeiro, erigindo uma nova filosofia de regras que, prendendo-se com o exercício de venda ao público, se vêem normalizadas ao nível da aferição da legalidade e concedimento de alvarás ou, sancionatoriamente, em caso de incumprimento, à respectiva interdição de actividade e cassação do alvará.
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Num indispensável alinhamento com a prática comunitária, são objecto de tratamento normativo as matérias que se prendem com a importação, exportação e transferência de armas e disciplinização da sensível área da guarda e depósito das mesmas nas instalações aduaneiras.
Também, no domínio europeu, se contempla um regime próprio para a circulação de armas na posse de caçadores e atiradores desportivos, enquanto cidadãos comunitários, dando-se assim guarida às recomendações da Comissão ao Parlamento e Conselho Europeu.
Pela primeira vez, de forma autónoma, sistemática e em sede própria, se tipifica o crime de tráfico de armas, habilitando inequivocamente a intervenção do Estado em área, consabidamente, de alto risco social.
Ainda a nível da consagração de um exigente controlo - princípio informador geral do diploma - e embora ajustado ao sistema punitivo nacional, se dita o reforço do manifesto de armas de fogo, utensílio primordial do controlo do Estado, no que concerne às armas legais. Submetem-se as mesmas a um sistema registral, donde constam, obrigatoriamente, todos os factos relacionados com o percurso da arma.
No atinente à regulação de ilícitos, procedeu-se à junção das matérias criminais e contra-ordenacionais relativas ao uso, porte e detenção de armas, num único texto legal, imprimindo-se, paralelamente, um regime punitivo legal coerente.
De salientar a revogação do artigo 275.º do Código Penal e a nova tipificação como crime de detenção de arma proibida, de diversas condutas ilícitas, em articulação com as características das armas. Conforme classificação do diploma, fica, agora, mais claro, que a violação do manifesto de arma a ele sujeita a torna, ipso facto proibida.
Foi, por igual, tipificado como crime, de forma autónoma, o uso e porte de arma sob efeito do álcool, alargando-o a todos os portadores de qualquer tipo de arma e não apenas à actividade venatória, conforme já previsto, anteriormente, na Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.
Revogou-se a Lei n.º 8/97, de 12 de Abril, integrando na presente proposta de lei o essencial do respectivo conteúdo, desde logo, a proibição de detenção de armas e outros engenhos explosivos ou pirotécnicos em estabelecimentos de ensino, locais de manifestação colectiva e, face à realidade portuguesa, alargou-se a proibição a outros locais, nomeadamente, estabelecimentos de diversão nocturna.
Procurando dar resposta ao recorte sociológico actual, conferiu-se, ainda, autonomia ao crime de detenção de armas em recintos desportivos e locais relacionados com tais eventos.
Na perspectiva da prevenção geral, elabora-se um regime contra-ordenacional para condutas ilícitas que, apesar de censuráveis e carenciadas de dissuasão, não tenham dignidade criminal.
Ainda no capítulo da prevenção, procura-se acautelar situações específicas de risco acrescido, como sejam a da posse e detenção de armas por parte de pessoas com condutas associadas à prática de crimes de ofensas corporais, designadamente, de maus tratos a cônjuge.
Também no domínio da prevenção criminal, consagra-se, por um lado, um novo quadro ordenador, referente a medidas cautelares e de polícia, acentuando-se, por outro lado, a correspectiva gestão e articulação com as magistraturas, em ordem a uma estreita ligação e agilização integrada do sistema processual penal.
Conforme refere a proposta de lei "Ao desenhar uma solução de mera comunicação prévia das operações e eventual acompanhamento (vg. através da presença numa das modernas 'salas de situação' hoje tecnicamente disponíveis), separa-se o que não deve ser susceptível de confusão, sem deixar de propiciar a desejável articulação entre magistraturas e forças de segurança".
De referir, no plano da arrumação legislativa, as disposições contidas na proposta de lei e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, nomeadamente, os artigos 112.º (regime transitório), 117.º (regulamentação a aprovar), 118.º (revogação e início de vigência ), 119.º (legislação especial) e 120.º (início da vigência), estabelecendo este último que a presente lei entre em vigor 180 dias após a sua publicação.
III - Antecedentes e enquadramento legal
A presente legislação foi sendo apreciada e discutia ao longo de vários anos.
Por larga aprovação parlamentar, foi conferida a autorização legislativa solicitada pelo XV Governo Constitucional e que, conferida pela Lei n.º 24/2004, de 25 de Junho, veio, todavia, a caducar por força da cessação de funções do Executivo.
O XVI Governo reiniciou o processo legislativo, através da proposta de lei n.º 152/IX/3 (DAR II Série A, n.º 17/IX/3, de 20 de Novembro de 2004), porém, com a dissolução da Assembleia da República, a proposta não chegou a ser apreciada.
Na esteira destas iniciativas, o XVII Governo Constitucional decidiu a reabertura do processo legislativo referente a esta matéria.
Através do Ministro de Estado e da Administração Interna, as grandes orientações vertidas na presente proposta de lei foram objecto de auscultação junto da Procuradoria Geral da República, Polícia Judiciária, Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Publica, entre outras entidades.
O Conselho Superior de Segurança Interna, em reunião de 11 de Abril de 2005, apreciou, igualmente, medidas a tomar no combate à proliferação de crimes e reformulação do quadro normativo aplicável.
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Para além dos antecedentes recentes, é longo o enquadramento legislativo: remonta ao Decreto n.º 13 740, de 21 de Maio de 1927, regulador da importação, comércio, uso e porte de arma. Em 21 de Fevereiro de 1949 é publicado o Decreto-Lei n.º 37 313 que aprova, clarificando, o regulamento de uso e porte de arma.
Após 1974, foi fértil a legislação relativa a esta matéria, tendo por base o sobremencionado diploma. Sucessivos enquadramentos de actualização, encontram expressão, entre outros, no Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, na Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, e Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, com intercalares iniciativas legislativas, designadamente de carácter interpretativo.
No plano europeu e em termos enquadradores, comanda cimeiramente, a Directiva 91/477/CEE, de 18 de Junho, que almeja a harmonização das legislações nacionais no domínio do controlo da aquisição e detenção de armas. Tal Directiva encontra-se transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro. Limitando a sua previsão normativa, tão só, às questões atinentes à transferência de armas entre os Estados-membros e à criação do Cartão Europeu de Arma de Fogo, revelou-se escassa no respectivo conspecto de normativização.
Daí que seja indispensável, para compreensão e determinação do enquadramento legislativo, a Recomendação da Comissão das Comunidades Europeias, dirigida ao Parlamento e Conselho europeus, datada de 15 de Dezembro de 2000, e que consagra uma mais detalhada regulamentação desta matéria, com aplicação específica aos Estados nacionais.
Conclusões
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 28/X que procede à aprovação do novo regime jurídico das armas e suas munições.
2. Esta aprovação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3. A proposta de lei n.º 28/X estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.
4. Fixa, por último, a respectiva entrada em vigor 180 dias após a sua publicação.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
Parecer
A proposta de lei n.º 28/X, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de S. Bento, 27 de Setembro de 2005.
O Deputado Relator, João Serrano - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.
---
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 72/X
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PARIS
Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a Paris, a convite do Director-Geral da UNESCO, o Sr. Koïchiro Matsuura, para participar na 33.ª Conferência Geral daquela organização e na comemoração do 60.º aniversário da sua criação, nos dias 10 e 11 do próximo mês de Outubro.
A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:
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"A Assembleia da Republica resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Paris, nos dias 10 e 11 do próximo mês de Outubro."
Palácio de S. Bento, 29 de Setembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre.
Mensagem do Presidente da República
Está prevista a minha deslocação a Paris nos dias 10 e 11 do próximo mês de Outubro, para, a convite do Director-Geral da UNESCO, Sr. Koïchiro Matsuura, participar na 33.ª Conferência Geral daquela organização e na comemoração do 60.º aniversário da sua criação.
Assim, venho requer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 26 de Setembro de 2005.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação a Paris, entre os dias 10 e 11 do corrente mês de Outubro, a convite do Director-Geral da UNESCO, Sr. Koïchiro Matsuura, para participar na 33.ª Conferência Geral daquela organização e na comemoração do 60.º aniversário da sua criação, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:
"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido".
Assembleia da República, 29 de Setembro de 2005.
A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 73/X
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SALAMANCA, MADRID E MÉRIDA
Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a Salamanca, para participar na XV Cimeira Ibero-Americana, entre os dias 13 e 15 do próximo mês de Outubro, no dia 16 a Madrid, para se encontrar com Sua Majestade o Rei Juan Carlos I, e no dia 17 a Mérida, a convite do Presidente da Junta da Comunidade Autónoma da Estremadura, para participar nos Encontros Ágora, regressando a Lisboa nessa data.
A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:
"A Assembleia da Republica resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Salamanca, Madrid e Mérida, entre os dias 13 e 17 do próximo mês de Outubro."
Palácio de S. Bento, 29 de Setembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre.
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0085 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005
Mensagem do Presidente da República
Está prevista a minha deslocação a Salamanca, entre os dias 13 e 15 do próximo mês de Outubro, para participar na XV Cimeira Ibero-Americana.
Na sequência desta visita, deslocar-me-ei a Madrid no dia 16 para me encontrar com Sua Majestade o Rei Juan Carlos I, seguindo no dia 17 para Mérida, a fim de participar nos Encontros Ágora, a convite do Presidente da Junta da Comunidade Autónoma da Estremadura, regressando a Lisboa nessa data.
Assim, venho requer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 27 de Setembro de 2005.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa às suas deslocações a Salamanca, nos dias 13 a 15 de Outubro, para participar na XV Cimeira Ibero-Americana; a Madrid, no dia 16, para se encontrar com Sua Majestade o Rei Juan Carlos I e a Mérida, no dia 17, a fim de participar nos Encontros Ágora, a convite do Presidente da Junta da Comunidade Autónoma da Estremadura, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:
"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido".
Assembleia da República, 29 de Setembro de 2005.
A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.
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