O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0078 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

f) (…)

2 - O Governo pode também conceder a nacionalidade, por naturalização, aos menores nascidos em território português, filhos de estrangeiros, desde que, no momento do pedido, o progenitor requerente e o menor aqui residam legalmente há, pelo menos, seis anos, respectivamente, nas seguintes condições:

a) Com dispensa dos requisitos das alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1, quando o menor tenha idade inferior a 14 anos;
b) Com dispensa dos requisitos das alíneas a), e) e f) do n.º 1, quando o menor tenha idade superior a 14 anos;
c) Com dispensa dos requisitos das alíneas a) e f) do n.º 1, quando o menor tenha idade superior a 16 anos.

3 - (actual n.º 2)

Artigo 7.º
(…)

1 - O reconhecimento da nacionalidade é efectuado por despacho do Ministro da Justiça, a pedido do interessado, ou, quando seja o caso, do cônjuge sobrevivo ou de descendente, apresentado no prazo de dois anos a contar do falecimento.
2 - (actual n.º 3)

Artigo 9.º
(…)

1 - (proémio do artigo)

a) (…)
b) A condenação por sentença transitada em julgado, registada durante os seis anos que antecedem a formulação do pedido, em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão;
c) (…)

2 - O pedido de concessão da nacionalidade por naturalização suspende-se durante a pendência de processo criminal em que o candidato seja arguido, até ao trânsito em julgado da sentença respectiva."

Artigo 2.º
(Regulamentação)

O Governo procederá às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.º 117/93, de 13 de Abril, n.º 253/94, de 20 de Outubro, n.º 37/97, de 31 de Janeiro, e parcialmente revogado pela Lei n.º 33/99, de 18 de Maio, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 3.º
(Processos pendentes)

O disposto na presente lei não é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º
(Republicação)

A Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela presente lei, é republicada em anexo.

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com o diploma que proceder à regulamentação prevista no artigo 3.º.

Palácio de São Bento, 6 de Outubro de 2005.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães - Pedro Mota Soares.

---

Páginas Relacionadas
Página 0079:
0079 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005   PROPOSTA DE LEI N.º
Pág.Página 79
Página 0080:
0080 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005   D) enquadramento leg
Pág.Página 80
Página 0081:
0081 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005   Conclusões 1 -
Pág.Página 81
Página 0082:
0082 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005   informar o requerent
Pág.Página 82