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0026 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

b) Os cortejos, os desfiles e a propaganda sonora podem ter lugar em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção de ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;
c) O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deve ser enviado, por cópia, ao delegado da Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;
d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles será dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado e comunicada ao delegado da Comissão Nacional de Eleições;
e) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deve ser repartida igualmente pelos concorrentes no círculo;
f) A presença de agentes de autoridades a em reuniões organizadas por qualquer partido politico apenas pode ser solicitada pelo órgão competente do partido que os organizar, ficando esse órgão responsável pela manutenção da ordem quando não façam tal solicitação;
g) O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às duas horas da madrugada durante a campanha eleitoral;
h) O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de 48 horas para o Tribunal Constitucional.

Artigo 61.º
Proibição da divulgação de sondagens

Desde o final da campanha até ao encerramento das urnas é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes.

Capítulo II
Propaganda eleitoral

Artigo 62.º
Propaganda eleitoral

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Artigo 63.º
Direito de antena

1 - Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de televisão e rádio públicas e privadas.
2 - Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e televisão reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de emissão:

a) A Radiotelevisão Portuguesa da Madeira (RTP/M): De segunda-feira a sexta-feira - trinta minutos, no período entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo; Aos sábados - quarenta minutos, no período entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo; Aos domingos - trinta minutos, das 20 à 20 horas e 30 minutos;
b) O Emissor Regional da Madeira da Radiodifusão Portuguesa - noventa minutos diários dos quais sessenta minutos entre as 18 e as 20 horas;
c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, em onda média e frequência modelada, ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem - noventa minutos diários, dos quais sessenta entra as 20 e as 24 horas;

3 - Até 10 dias antes da abertura da campanha as estações devem indicar ao delegado da Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
4 - As estações de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 64.º
Distribuição dos tempos reservados

1 - Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa da Madeira (RTP-M), pelo Emissor Regional da Radiodifusão Portuguesa e pelas estações de rádio privadas que emitam a partir da Região são repartidos, de modo proporcional, pelos partidos políticos e coligações que hajam apresentado candidaturas.