O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0047 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 131/X
(APROVA MEDIDAS DE DESBLOQUEAMENTO DA PROGRESSÃO DAS CARREIRAS MILITARES)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional

I - Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 131/X, que "Aprova medidas de desbloqueamento da progressão das carreiras militares".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 11 de Julho de 2005, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Defesa Nacional para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

O presente projecto de lei tem como desiderato proceder à aprovação de medidas de desbloqueamento da progressão das carreiras militares, matéria constante do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 70/2005, de 17 de Março.
O Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprovou o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), consagrou como um dos seus grandes objectivos "reequacionar o desenvolvimento da carreira militar através da introdução de mecanismos reguladores, que permitam dar satisfação às legítimas expectativas individuais e assegure um adequado equilíbrio da estrutura de pessoal das Forças Armadas. São exemplos de alguns desses mecanismos, o estabelecimento de tempos máximos de permanência em alguns postos da hierarquia militar".
Referem os subscritores da presente iniciativa que o artigo 25.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, veio consagrar um regime especial para alguns postos na Armada e na Força Aérea, tendo a sua vigência temporal limitada a 2001.
Assim, o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho dispunha o seguinte:

"1 - São promovidos ao posto imediato os majores dos quadros especiais de engenheiros, recursos humanos e financeiros, técnicos de operações, técnicos de manutenção e técnicos de apoio e os sargentos-ajudantes dos quadros especiais de operadores, mecânicos, apoio e serviços e banda e fanfarras que, satisfazendo as condições gerais e especiais de promoção, tenham completado ou venham a completar até 31 de Dezembro de 2001 um total de 18 anos de serviço efectivo no posto actual e no anterior."
2 - A antiguidade nos postos de tenente-coronel e de sargento-chefe dos militares promovidos nos termos do número anterior reporta-se à data em que completem o tempo de serviço aí exigido, ou a 1 de Janeiro de 1999, caso o tenham completado até esta data.
3 - Os militares promovidos ao abrigo do número anterior ficam na situação de supranumerários até que acedam ao posto imediato.
4 - Os majores e os sargentos-ajudantes colocados à direita, respectivamente, dos oficiais e sargentos da mesma especialidade promovidos nos termos do n.º 1 do presente artigo são igualmente promovidos ao posto imediato, com a mesma data de promoção do militar de referência, independentemente da verificação da condição de completamento do tempo de permanência acumulado."
De acordo com os autores do projecto de lei em apreço, os problemas de progressão nas carreiras não foram entretanto resolvidos e agravaram-se essencialmente na Armada e na Força Aérea.
Segundo os proponentes, os militares a que a presente iniciativa se reporta, por razões que lhes não são imputáveis e não por demérito, estão a ser prejudicados face a outros militares onde existe uma maior fluidez nos seus quadros especiais, não devendo, assim, ficar desprotegidos uma vez que se encontram sem qualquer possibilidade de progressão vertical, na carreira, ou horizontal, no sistema retributivo.
De acordo com os Deputados do Partido Comunista Português o modelo de carreiras dos militares, oficiais e sargentos e as respectivas regras de progressão, constantes no actual Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), carecem de profundas alterações.
Não obstante, enquanto tal desiderato legislativo não se concretiza, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, com a presente iniciativa, propõe a introdução de uma medida excepcional para as carreiras dos militares sargentos e oficiais que não consubstancia uma inovação legislativa, na medida em que se repõe em vigor uma norma cuja vigência, decorrente da sua transitoriedade, se extinguiu em 2001.

III - Enquadramento legal

O regime jurídico respeitante às carreiras militares encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), com as alterações introduzidas

Páginas Relacionadas
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   PROJECTO DE LEI N.º
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   h) Aqueles que exerç
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Capítulo II Regi
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 19.º Dia
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   a) Não estão abrangi
Pág.Página 19
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 31.º Recl
Pág.Página 20
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 36.º Deci
Pág.Página 21
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   5 - O mapa definitiv
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 47.º Desi
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   5 - Os membros das m
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Título IV Campan
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   b) Os cortejos, os d
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   2 - O delegado da Co
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 70.º Edif
Pág.Página 28
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Capítulo III Fin
Pág.Página 29
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   f) Os membros que re
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   3 - O presidente da
Pág.Página 31
Página 0032:
0032 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 87.º Requ
Pág.Página 32
Página 0033:
0033 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 95.º Não
Pág.Página 33
Página 0034:
0034 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   armada, sempre que p
Pág.Página 34
Página 0035:
0035 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   a) No qual tenha sid
Pág.Página 35
Página 0036:
0036 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   4 - Os delegados das
Pág.Página 36
Página 0037:
0037 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 112.º Ass
Pág.Página 37
Página 0038:
0038 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo117.º Proc
Pág.Página 38
Página 0039:
0039 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 123.º Tri
Pág.Página 39
Página 0040:
0040 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 130.º Pre
Pág.Página 40
Página 0041:
0041 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   b) Faça publicidade
Pág.Página 41
Página 0042:
0042 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   2 - Aquele que no di
Pág.Página 42
Página 0043:
0043 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 154.º Int
Pág.Página 43
Página 0044:
0044 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   cumprimento é, na fa
Pág.Página 44
Página 0045:
0045 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Anexo I Recibo
Pág.Página 45