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0054 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

Nestes termos, formulamos o seguinte parecer:

H) Parecer
Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.º 134/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de poder subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 19 de Outubro de 2005.
O Deputado Relator, Miguel Almeida - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, verificando-se a ausência do PCP e de Os Verdes.

---

PROJECTO DE LEI N.º 174/X
(REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO PARA HABITAÇÃO)

PROPOSTA DE LEI N.º 34/X
(APROVA O NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU), QUE ESTABELECE UM REGIME ESPECIAL DE ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS ANTIGAS, E PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO, DO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS E DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Relatório

1 - Nota preliminar

A proposta de lei n.º 34/X, do Governo, e o projecto de lei n.º 174/X, do BE, foram apresentados ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
A discussão e votação dos projectos de lei supra referidos encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 19 de Outubro de 2005.
Nos despachos de admissibilidade das iniciativas, determina o Presidente da Assembleia da República que a competência para o relatório da iniciativa é das 6.ª e 7.ª Comissões, e que, não obstante, baixarão as mesmas ainda à 1.ª Comissão.
Pelo exposto, e salvo melhor entendimento, considera o relator que a 1.ª Comissão deverá limitar a sua intervenção à matéria da sua específica competência [artigo 3.º/1, alínea b)] do Regulamento da Comissão): "Dar parecer sobre a constitucionalidade das propostas de lei, projectos de lei ou outras iniciativas parlamentares, quando tal lhe seja solicitado pelo Presidente da Assembleia da República ou por outras comissões parlamentares especializadas, e produzir os correspondentes relatórios".

2 - Sobre a proposta de lei n.º 34/X

2.1 - Do objecto, motivação e sistemática
A proposta de lei n.º 34/X tem por objecto a revisão do regime jurídico do arrendamento urbano em vigor, através de criação daquilo que a proposta de lei denomina o Novo Regime do Arrendamento Urbano.
O Governo optou, na exposição de motivos da proposta de lei, por fazer uma exaustiva exposição histórica sobre o regime do arrendamento urbano em Portugal, na qual nos dá conta da motivação que o levou a apresentar a proposta de lei em evidência:
"A revisão do RAU visa, pois, alcançar objectivos considerados essenciais ao saudável desenvolvimento do mercado habitacional português, através da previsão de regras que, simultaneamente, promovam o mercado de arrendamento para habitação, serviços e comércio, facilitem a mobilidade dos cidadãos, criem condições atractivas para o investimento privado no sector imobiliário, devolvendo confiança aos agentes económicos, promovam a reabilitação urbana, a modernização do comércio, a qualidade habitacional e uma racional alocação de recursos públicos e privados".
Com este objectivo em mente, o Governo pretende proceder à reforma do arrendamento urbano.
Em seguida, consignam-se de forma genérica as linhas de orientação desta reforma.

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