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0057 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

considerado o ajustado à promoção de um processo de capitalização comparável ao praticado no mercado de capitais para este tipo de investimentos de longa maturação. Deste modo, e exceptuando a revisão ordinária e anual das rendas, estas só poderão ser alteradas quando se proceder à reavaliação de cada prédio ou fracção;
- Defende-se a aplicação de dois tipos de apoio directo a arrendatários: (i) isentar de qualquer custo pela revisão de renda (a actualização será suportada pelo Estado) todos os agregados familiares que, em função das características que o constituem (2, 3 ou mais pessoas) não atinjam um rendimento bruto anual 1, 5, 2 ou 2,5 vezes o salário mínimo nacional anual; (ii) assegurar a todas as famílias portuguesas de baixos rendimentos que a respectiva taxa de esforço não pode ultrapassar, no máximo, 15% do seu rendimento anual mensualizado, concedendo o Estado um subsídio directo a cada agregado, correspondente ao valor da diferença da renda. Para alcançar tais desideratos, defende-se a criação, no âmbito do Instituto Nacional de Habitação, de um fundo de solidariedade para o arrendamento, tendo em vista a concessão de subsídios de renda;
- Promoção da formação de "Bolsas de Arrendamento", a partir de todas as casas devolutas e em condições de serem utilizadas, junto com todas as que, tendo estado no mercado de compra e venda de habitações, não tenham sido objecto de transacção há mais de um ano. Tais bolsas serão constituídas junto das câmaras municipais através de inscrição obrigatória dos respectivos proprietários, sob pena de fixação e pagamento da respectiva coima;
- Os prédios devolutos serão penalizados através de um acréscimo do IMI, o qual aumentará anualmente em função dos anos em que o imóvel permaneça nessa situação;
- Prevê-se o trânsito de boa parte das questões relativas ao arrendamento habitacional - com excepção da acção de despejo - para a jurisdição dos julgados de paz;
- Altera-se profundamente o actual RAU em matérias como as rendas, direitos de transmissão do arrendamento e despejos administrativos. O RAU é alterado, designadamente, nas seguintes matérias:

- Estabelece-se formalmente o direito ao arrendamento para habitação como um direito de cidadania;
- Consagra-se o princípio de que qualquer revisão das rendas depende de uma alteração do valor da fracção ou prédio inscrito na matriz do registo predial;
- Prevê-se que qualquer alteração da renda só pode ocorrer após um ano de entrada em vigor da nova lei;
- A actualização anual das rendas passa a seguir o índice mensal de variação do índice de preços no consumidor para o total com habitação, publicado mensalmente pelo INE, correspondente ao mês em que se realizou o contrato de arrendamento;
- Passa a constituir excepção ao exercício do direito de transmissão do arrendamento o facto de o titular desse direito ter residência no próprio concelho onde se situa o arrendado, eliminando-se a referência às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto;
- São clarificadas e alargadas as situações em que se pode exercer o direito de transmissão do arrendamento tornando-o extensível a todas as situações de agregados familiares que vivam em economia comum.

Por último, estabelecem-se várias disposições transitórias, e prevê-se que a regulamentação do diploma em matérias como a atribuição de subsídios de renda, a actualização extraordinária do valor patrimonial dos prédios e a definição dos parâmetros necessários ao cálculo das rendas condicionadas fique a cargo do Governo.
Em termos de apresentação sistemática da iniciativa, o BE apresenta um projecto de lei que se destina a ser o novo RAU, tal como o próprio nome indica, e que não só incorpora em si todas as normas materiais do diploma, mas também as normas transitórias que se mostram necessárias.

4 - Enquadramento constitucional
O direito à habitação é um direito que assiste a todos os portugueses, e que tem consagração no artigo 65.º da Constituição. Trata-se de um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, mais propriamente, um direito incluído no capítulo dos direitos e deveres sociais - que integra, pois, em plena equivalência com qualquer outro, o programa constitucional dos direitos fundamentais. Tem sido pacificamente entendido, não obstante, que este artigo 65.º se "limita" a impor ao Estado a concretização de tarefas determinadas, de natureza legislativa e administrativa, para concretização desse direito constitucional social, direito de natureza subjectiva, para uns, ou, noutro entendimento das coisas, mero direito a uma prestação não vinculada face aos Poderes Públicos - v., por todos, Acórdãos n.os 130/92 e 131/92, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 21.º volume, págs. 495 e segs.
Dito de outra forma: "Para assegurar este direito à habitação, a Constituição comete ao Estado a realização de certas incumbências, designadamente, a de programar e executar uma política de habitação, incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais com vista a resolver os problemas da habitação, fomentando a criação de cooperativas de habitação e a auto-construção, além de estimular a construção privada, subordinadamente ao interesse geral e ao acesso à habitação própria (artigo 65º, n.º 2). O direito à habitação, entendido como o direito a ter uma morada condigna, é um direito fundamental de natureza social,

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