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0058 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

do tipo de direito a prestações, isto é, pressupõe a mediação do legislador ordinário destinada a concretizar o respectivo conteúdo, a efectivar-se segundo a "reserva do possível", não conferindo, por si mesmo, habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e de conforto, com preservação da intimidade pessoal e da privacidade familiar, na medida em que isso sempre dependerá da concretização da tarefa constitucionalmente atribuída ao Estado" - V. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 829/96, in www.tribunalconstitucional.pt.
Apesar de não caber à Assembleia da República qualquer papel de "cassação" de eventuais inconstitucionalidades das iniciativas legislativas que aprecia, já lhe compete, todavia - em particular à 1.ª Comissão - alertar para as eventuais desconformidades dessas iniciativas com o texto constitucional, para que, em alguma altura do processo legislativo, se possa proceder às correcções que se entendam necessárias.
É, neste ponto, que cabe ao relator suscitar algumas dúvidas, que as iniciativas em evidência lhe suscitaram.

4.1 - A alínea a) do n.º 3 do artigo 36.º (Secção II - Actualização de rendas) da proposta de lei n.º 34/X prevê a possibilidade de o inquilino poder obstar à actualização da renda por iniciativa do senhorio invocando a circunstância de possuir um Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a 5 salários mínimos nacionais anuais.
A actualização é feita gradualmente ao longo de cinco anos, como já atrás se referiu (artigo 37.º/1). Pode, no entanto, ser feita em dois anos, quando o senhorio invoque que o arrendatário dispõe de um RABC superior a 15 salários mínimos nacionais anuais [n.º 2, alínea a)].
No primeiro caso, a comprovação é da responsabilidade do inquilino, que fará acompanhar a sua resposta de documento emitido pelo serviço de finanças competente (artigo 43.º/1) - o que perfeitamente se compreende, já que se trata da sua própria situação fiscal.
Já o mesmo se não pode dizer no segundo caso, em que ao senhorio incumbirá requerer ao serviço de finanças o comprovativo de que o inquilino dispõe de um RABC superior a 15 salários mínimos nacionais anuais (artigo 43.º/3) - o que já deixa algumas interrogações quanto à forma como se irá processar, uma vez que o senhorio estará a aceder a dados de uma situação contributiva que não é a sua.
No entender do signatário, se o serviço de finanças se limitar a certificar, em abstracto, que o inquilino tem rendimentos superiores a 15 salários mínimos nacionais anuais, não se levantarão grandes dúvidas. No entanto, a transmissão ao senhorio de uma certidão da declaração de rendimentos do senhorio já nos parece susceptível de violar a norma que proíbe o acesso a dados pessoais de terceiros - artigo 35.º/4 da Constituição. Parece-nos matéria a ter em atenção, aquando da regulamentação do NRAU.

4.2 - Quanto à autorização legislativa constante do artigo 62.º da proposta de lei, é de referir que, de acordo com o n.º 2 do artigo 165.º da Constituição, as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.
Esta autorização tem por objecto a aprovação, no prazo de 120 dias, dos diplomas relativos ao Regime Jurídico das Obras Coercivas e à definição do conceito de prédio devoluto.
Em relação ao Regime Jurídico das Obras Coercivas, a extensão da autorização compreende, entre outras, a aprovação de medidas que estabeleçam a possibilidade de o arrendatário adquirir o prédio, ficando obrigado à sua reabilitação, e a possibilidade de o proprietário da fracção autónoma adquirir outras fracções do prédio, para realização de obras indispensáveis de reabilitação.
O que falta aqui referir são os mecanismos que o Governo prevê consignar na lei, para prever essa possibilidade de os arrendatários adquirirem o prédio ou fracções dele. Sem tal referência aos mecanismos jurídicos a prever na lei, a Assembleia da República pode até estar, por falta de informação suficiente, a conceder autorização para alguma violação do direito de propriedade. Para já, parece ao relator que a extensão da autorização não está suficientemente enunciada, pelo que poderá estar a ser violado o atrás referido preceito constitucional.

4.3 - O mesmo se diga quanto à autorização relativa à definição do conceito de prédio devoluto, cuja extensão compreende a definição dos meios de detecção da situação de devoluto, bem como a indicação da entidade que a ela procede, e do procedimento aplicável.
Não seria difícil, para o Governo, informar sobre quais os meios de detecção da situação de devoluto, ao menos indiciariamente. Mas entende o relator que o mínimo dos mínimos é consignar qual a entidade que vai aferir, com força administrativa suficiente, da situação dos prédios, e vai determinar que os mesmos estão devolutos, e qual o procedimento aplicável.

4.4 - Por seu lado, o projecto de lei n.º 174/X também contém matérias que causam algumas incertezas.
4.4.1 - O artigo 106.º do projecto de lei prevê a criação, no âmbito de cada câmara municipal, de um fundo de solidariedade para o arrendamento habitacional, com receitas provenientes do orçamento municipal e

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