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0059 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

de transferências do Orçamento do Estado, fundo(s) este(s) que será(ão) gerido(s) pelo Instituto Nacional de Habitação.
Parece ao relator que a afectação de parte das receitas municipais, por lei, ao fundo de solidariedade, e, bem assim, a entrega da gestão deste(s) fundo(s) ao Instituto Nacional de Habitação - organismo integrado na estrutura do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação - podem constituir formas de violação do princípio da autonomia local - artigos 6.º/1 e 242.º da Constituição.
Por outro lado, o facto de se tratar de organismo integrado na estrutura de um ministério pode levar a concluir que, o cometimento da tarefa de gestão dos fundos de solidariedade municipais ao INH, por lei da Assembleia da República, pode constituir uma intromissão numa área que compete exclusivamente ao Governo - a da sua própria organização e funcionamento (artigo 198.º/2 da Constituição).

4.4.2 - Merece ainda referência o n.º 6 do artigo 108.º, onde há uma "coima" prevista sem que se saiba para que contra-ordenação, "coima" essa que, para mais, vem prevista em montante fixo. Resultam, assim, violados os artigos 29.º/1 e 30.º/1, ambos da Constituição.

II - Conclusões

I) A proposta de lei n.º 34/X vem consagrar um Novo Regime do Arrendamento Urbano, que consagra a reposição da matéria do arrendamento urbano em sede de Código Civil, mantendo paralelamente uma regulação material em lei avulsa;
II) O projecto de lei n.º 174/X, diferentemente, consagra também um novo Regime do Arrendamento Urbano, incluindo no mesmo diploma não só as normas substantivas do novo regime, como igualmente as normas transitórias e finais;
III) A comprovação prevista no artigo 43.º/3 da proposta de lei n.º 34/X parece permitir ao senhorio o acesso a dados pessoais do inquilino, o que se poderia traduzir numa violação do artigo 35.º/4 da CRP, pelo que é matéria a tomar em conta em sede de regulamentação;
IV) A autorização legislativa constante do artigo 62.º da proposta de lei não parece definir suficientemente a extensão da autorização, pelo que poderá contrariar o n.º 2 do artigo 165.º da Constituição;
V) O fundo de solidariedade previsto no artigo 106.º do projecto de lei n.º 174/X é alimentado por receitas provenientes do orçamento municipal e de transferências do OE, parecendo a afectação de parte das receitas municipais, por lei, ao fundo de solidariedade, e, bem assim, a entrega da gestão deste(s) fundo(s) ao Instituto Nacional de Habitação constituírem formas de violação do princípio da autonomia local - artigos 6.º/1 e 242.º da Constituição;
VI) O facto de o INH ser um organismo integrado na estrutura de um ministério pode levar a concluir que a atribuição da competência de gestão dos fundos de solidariedade municipais ao INH, por lei da Assembleia da República, poderá constituir uma intromissão numa área que compete exclusivamente ao Governo - a da sua própria organização e funcionamento (artigo 198.º/2 da Constituição);
VII) O n.º 6 do artigo 108.º do projecto de lei n.º 174/X prevê uma "coima", sem que se saiba para que contra-ordenação, "coima" essa que, além disso, vem prevista em montante fixo, o que parece apontar para a violação dos artigos 29.º/1 e 30.º/1 da Constituição;
VIII) O presente relatório limita-se às questões de constitucionalidade, dado ser essa a matéria da específica competência da 1.ª Comissão [artigo 3.º/1, alínea b) do Regulamento da Comissão].

III - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

Que a proposta de lei n.º 34/X, do Governo, que "Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e procede à alteração do Código Civil, do Código de Processo Civil, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis e do Código do Registo Predial" e o projecto de lei n.º 174/X (BE), que prevê o "Regime jurídico do arrendamento urbano para habitação", estão em condições de serem discutidos na generalidade em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2005.
O Deputado Relator, Nuno Magalhães - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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