O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0064 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

6. Enquanto na proposta de lei o regime do depósito de rendas passa a seguir o regime geral da consignação em depósito (artigos 81.º e segs. CC), o projecto de lei opta por regular o seu regime nos artigos 31.º e seguintes.

d) Cessação do contrato
1. Nos termos do novo artigo 1079.º CC introduzido pelo artigo 3.º da proposta de lei, o arrendamento cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei.
A revogação, prevista no artigo 1082.º introduzido pelo artigo 3.º, não oferece especialidades.
O regime da resolução foi introduzido pelo artigo 3.º da proposta de lei nos artigos 1083.º a 1087.º do CC, e esta pode operar por via judicial ou não judicial (artigo 1047.º), no artigo 1083.º estabelecem-se os fundamentos da resolução e no artigo 1084.º o seu modo de operar, exigindo a lei a notificação judicial avulsa da resolução pelo senhorio pelo não pagamento da renda (n.os 1 e 2 do artigo 1084), operando-se nos restantes casos a resolução mediante a interposição de acção de despejo (n.º 3 do artigo 1084.º CC e artigo 14.º - Acção de despejo).
Nos termos da proposta de lei n.º 34/X, o contrato de arrendamento para habitação celebrado a prazo certo não caducará, no termo do prazo, se alguma das partes não se opuser à sua renovação (artigos 1096.º a 1098.º). Já os contratos de arrendamento para habitação celebrados por duração podem cessar por denúncia, nos termos aos artigos 1099.º e seguintes, sendo a denúncia justificada pelo senhorio efectuado nos termos da lei do processo (artigo 1103.º).
Quanto ao regime de cessação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais, o n.º 1 do artigo 1110.º ao Código Civil, a introduzir pelo artigo 3.º da proposta de lei estabelece que "as regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, completadas, quando necessário, pelo disposto quanto ao arrendamento para habitação".
2. O projecto de lei n.º 174/X estabelece no Capítulo VII o regime da cessação do arrendamento para habitação, sendo as causas de cessação a revogação (artigo 58.º), a denúncia (artigos 59.º a 67.º) e a resolução (artigos 70.º a 72.º). A caducidade do contrato constitui o arrendatário no direito a novo arrendamento, nos termos do artigo 95.º e segs., podendo o senhorio recusar o novo arrendamento nas situações previstas no artigo 96.º.
Tanto a denúncia, em geral, como a resolução fundada em incumprimento do contrato devem ser feitas em acção judicial (artigo 64.º e n.º 2 do artigo 70.º).

e) Transmissão da posição de arrendatário

1. A proposta de lei não procedeu a qualquer alteração dos artigos 1057.º e segs. CC, relativos à transmissão da posição contratual no âmbito do contrato de locação. Assim, a situação jurídica do arrendatário é transmissível, nos termos gerais da cessão contratual, desde que o locador consinta na transmissão.
A proposta de lei vem introduzir disposições de direito da família, tanto novo artigo 1068.º CC, onde se estabelece que o direito do arrendatário se comunica ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens vigente, e especificamente para o arrendamento urbano para fins habitacionais o novo artigo 1105.º, na sequência do já previsto no artigo 64.º do RAU, vem estabelecer que, "incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges" e, na falta de acordo, pelo tribunal.
Ainda em disposição relativa ao arrendamento para fins habitacionais, o novo artigo 1106.º CC, também na sequência do que já vinha previsto no artigo 85.º do RAU, vem estabelecer que "o arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva: a) Cônjuge com residência no locado ou pessoa que com o arrendatário vivesse no locado em união de facto e há mais de um ano; b) Pessoa que com ele residisse em economia comum e há mais de um ano"; estabelecendo-se no novo artigo 1107.º as regras da respectiva comunicação ao senhorio, deixando de se prever a excepção do artigo 86.º do RAU.
2. Especificamente para os arrendados para fins não habitacionais, o novo artigo 1112.º estabelece que a transmissão da posição do arrendatário "é permitida por acto entre vivos, sem dependência da autorização do senhorio: a) no caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial ou b) a pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a sociedade profissional de objecto equivalente".
Em caso de morte do arrendatário comercial, estabelece o novo artigo 1113.º que "o arrendamento não caduca, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de três meses, com cópia dos documentos comprovativos da ocorrência".
3. O projecto de lei n.º 174/X mantém em vigor nos artigos 82.º e segs. as regras dos artigos 83.º e segs. do RAU, mas alarga a "excepção ao exercício do direito de transmissão do arrendamento ao facto do titular desse direito ter residência no próprio concelho onde reside, qualquer que ele seja, eliminando-se as referências às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto".

Páginas Relacionadas
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   PROJECTO DE LEI N.º
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   h) Aqueles que exerç
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Capítulo II Regi
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 19.º Dia
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   a) Não estão abrangi
Pág.Página 19
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 31.º Recl
Pág.Página 20
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 36.º Deci
Pág.Página 21
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   5 - O mapa definitiv
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 47.º Desi
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   5 - Os membros das m
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Título IV Campan
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   b) Os cortejos, os d
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   2 - O delegado da Co
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 70.º Edif
Pág.Página 28
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Capítulo III Fin
Pág.Página 29
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   f) Os membros que re
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   3 - O presidente da
Pág.Página 31
Página 0032:
0032 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 87.º Requ
Pág.Página 32
Página 0033:
0033 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 95.º Não
Pág.Página 33
Página 0034:
0034 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   armada, sempre que p
Pág.Página 34
Página 0035:
0035 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   a) No qual tenha sid
Pág.Página 35
Página 0036:
0036 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   4 - Os delegados das
Pág.Página 36
Página 0037:
0037 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 112.º Ass
Pág.Página 37
Página 0038:
0038 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo117.º Proc
Pág.Página 38
Página 0039:
0039 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 123.º Tri
Pág.Página 39
Página 0040:
0040 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 130.º Pre
Pág.Página 40
Página 0041:
0041 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   b) Faça publicidade
Pág.Página 41
Página 0042:
0042 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   2 - Aquele que no di
Pág.Página 42
Página 0043:
0043 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 154.º Int
Pág.Página 43
Página 0044:
0044 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   cumprimento é, na fa
Pág.Página 44
Página 0045:
0045 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Anexo I Recibo
Pág.Página 45