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0065 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

f) Comunicações
Apesar da matéria substantiva do arrendamento urbano ter retornado para o seu diploma original, o Código Civil, a proposta de lei n.º 34/X optou por manter em diploma avulso o regime legal das comunicações entre as partes num contrato de arrendamento (artigos 9.º, 10.º e 11.º da proposta).

g) Constituição da propriedade horizontal
O artigo 2.º da proposta de lei introduz uma alteração ao n.º 1 do artigo 1417.º CC, prevendo-se a constituição de propriedade horizontal por acto administrativo. A compreensão deste preceito dependerá do novo regime jurídico das obras coercivas.

1.3.2. Registo predial
O artigo 8.º da proposta de lei introduz uma alteração ao artigo 5.º do Código do Registo Predial, consagrando-se a regra da inoponibilidade a terceiros, do arrendamento de duração superior a seis meses não registado.

1.3.3. Regime processual civil
A proposta de lei n.º 34/X introduz nos artigos 4.º e 5.º alterações ao Código de Processo Civil, separando no âmbito da acção de despejo as respectivas fases declarativa e executiva (cfr. artigos 14.º e 15.º).
O projecto de lei n.º 174/X regula nos artigos 73.º e segs. a acção de despejo, destinada a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento.

1. De forma a esclarecer questões levantadas durante os 15 anos de vigência do RAU e a agilizar o próprio processo executivo e penalizar quem pretenda executar um despejo sem fundamento para tal, a proposta de lei introduz alterações às regras da acção executiva para entrega de coisa certa (nos artigos 930.º e 930.º-A CPC - execução para entrega de coisa certa, e artigo 930.º-E - responsabilidade do exequente).
A proposta de lei vem ainda prever a possibilidade de suspensão da execução sempre que o executado se opuser à execução baseada em título executivo extrajudicial, nas circunstâncias previstas no novo artigo 930.º-B, nomeadamente "se a execução colocar em risco de vida a pessoa que se encontra no local arrendado, por motivos de doença aguda, ou quando o arrendatário por razões sociais, pedir o diferimento da desocupação, designadamente no caso de resolução do contrato de arrendamento por não pagamento de rendas, se a falta do mesmo se dever a carência de meios do executado, nomeadamente por ser beneficiário de subsídio de desemprego ou de rendimento social de inserção, e quando o executado é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%" (novo artigo 930.º- C).
"Tendo em vista aligeirar a pendência processual em fase declarativa, prevê-se a ampliação do número de títulos executivos de formação extrajudicial, possibilitando-se ao senhorio o recurso imediato à acção executiva, por exemplo, nos casos em que o contrato de arrendamento tenha cessado por revogação das partes, por caducidade por decurso do prazo, por oposição à renovação, ou nos casos de cessação por resolução com base em mora no pagamento da renda superior a três meses, ou devido a oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública, se o senhorio proceder à notificação judicial do arrendatário, ou à sua notificação através de contacto pessoal pelo advogado ou solicitador de execução" (artigo 15.º).
2. O artigo 13.º da proposta de lei prevê as regras da legitimidade processual das associações de inquilinos, quando expressamente autorizadas pelos interessados para assegurar a defesa judicial dos seus membros em questões relativas ao arrendamento para habitação.
3. O projecto de lei n.º 174/X propõe que questões do arrendamento habitacional passem para a esfera dos Julgados de Paz, privilegiando-se, desse modo, a mediação e o acordo das partes como formas de resolução dos conflitos.
Assim, no âmbito das regras processuais da acção de despejo, estabelece o n.º 2 do artigo 74.º que, "a acção de despejo deve ser julgada, em primeira instância, pelo julgado de paz correspondente à área em que se localiza o prédio em causa".
Os artigos 75.º e 76.º, relativos à acção declarativa, estabelecem as regras para que a acção seja sustada, e os casos de extinção da acção de despejo.
Assim, o arrendatário alvo de uma acção de despejo pode sustar a referida acção se se encontrar desempregado, por razões involuntárias há mais de seis meses ou se sofrer de doença grave que lhe impõe uma situação de incapacidade permanente total ou parcial, para o trabalho, requerendo junto do Instituto Nacional de Habitação a disponibilização imediata de um subsídio de renda.
O projecto de lei n.º 174/X opta por manter em vigor nos artigos 79.º e 80.º os artigos 59.º e 60.º do RAU, relativos ao mandado de despejo, alargando, contudo a suspensão por doença do mandado a outras razões sociais, designadamente por o arrendatário se encontrar numa situação de desemprego (artigo 81.º).
4. Reveste igualmente de enorme relevância a alteração introduzida pelo artigo 4.º da proposta de lei ao artigo 678.º CPC (decisões que admitem recurso), assegurando-se a possibilidade de recurso para a Relação, independentemente do valor da acção "nas acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento".

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