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0068 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

d) Quarto ano: aplica-se a renda comunicada pelo senhorio;
e) Quinto ano: a renda devida é a comunicada pelo senhorio, actualizada de acordo com os coeficientes de actualização que entretanto tenham vigorado".
Nestes casos, "o limite máximo de actualização da renda é de 50 euros no primeiro ano e 75 euros nos segundo a quarto anos, excepto quando tal valor for inferior ao valor que resultaria da actualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24, caso em que é este o aplicável".

De acordo com o estabelecido no artigo 40.º "a actualização faseada do valor da renda, ao longo de 10 anos, faz-se nos termos seguintes:

a) Primeiro ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acresce um nono da diferença entre esta e a renda comunicada;
b) Segundo ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem dois nonos da diferença entre esta e a renda comunicada;
c) Terceiro ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem três nonos da diferença entre esta e a renda comunicada;
d) Quarto ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem quatro nonos da diferença entre esta e a renda comunicada;
e) Quinto ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem cinco nonos da diferença entre esta e a renda comunicada;
f) Sexto ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem seis nonos da diferença entre esta e a renda comunicada;
g) Sétimo ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem sete nonos da diferença entre esta e a renda comunicada;
h) Oitavo ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem oito nonos da diferença entre esta e a renda comunicada;
i) Nono ano: aplica-se a renda comunicada pelo senhorio;
j) Décimo ano: a renda devida é a renda máxima inicialmente proposta pelo senhorio, actualizada de acordo com coeficientes de actualização que entretanto tenham vigorado".

Nestes casos, "o limite máximo de actualização da renda é de 50 euros no primeiro ano e 75 euros nos segundo a nono anos, excepto quando tal valor for inferior ao valor que resultaria da actualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24, caso em que é este o aplicável".

Nos arrendamentos para fim não habitacional "a actualização do valor da renda é feita de forma faseada, podendo decorrer durante cinco ou 10 anos, nos termos do artigo 39.º e 40.º" (artigo 52.º).
A regra geral do tempo de actualização é de cinco anos, podendo ser feita em 10 anos quando:

a) Exista no locado um estabelecimento comercial aberto ao público, o arrendatário seja uma micro-empresa (definida como aquela que tem menos de 10 trabalhadores e cujos volume de negócios e balanço total não ultrapassam dois milhões de euros cada), ou uma pessoa singular;
b) O arrendatário tenha adquirido o estabelecimento por trespasse ocorrido há menos de cinco anos;
c) Exista no locado um estabelecimento comercial aberto ao público, aquele esteja situado em área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU - São ACRRU as assim declaradas nos termos do artigo 41.º da Lei dos Solos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro);
d) A actividade exercida no locado tenha sido classificada de interesse nacional ou municipal.

O artigo 55.º estabelece que "não há faseamento da actualização da renda, tendo o senhorio imediatamente direito à renda actualizada, quando:

a) O arrendatário conserve o local encerrado ou sem actividade regular há mais de um ano, salvo caso de força maior ou ausência forçada, que não se prolongue há mais de dois anos, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 44.º;
b) Ocorra trespasse ou locação do estabelecimento após a entrada em vigor da presente Lei".

O artigo 112.º do projecto de lei estabelece para a actualização das rendas dos contratos de arrendamento celebrados anteriormente a 1990, o seguinte regime:

"1 - A actualização das rendas dos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor do presente diploma, só poderá ocorrer após a obtenção de licença de habitabilidade pelo senhorio.
2 - Sempre que após a vistoria ao local, para proceder à emissão da licença de habitabilidade, se verifique que a habitação não reúne as condições essenciais para esse mesmo fim, nomeadamente no que se

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