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0083 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

Mas sendo o regime aqui proposto exactamente igual ao que passará a vigorar nos termos do RNAU (vide artigo 1074.º do RNAU).
É que, não se desconhecendo que nas disposições gerais sobre locação existe um normativo que compara o arrendatário ao possuidor de má fé quanto a benfeitorias que não se enquadrem nas reparações ou despesas urgentes (artigo 1046.º), a verdade é que há disposição expressa (a atrás referida) para os arrendamentos de prédios urbanos, pelo que sempre seria esta a aplicável se nada se dissesse.
Logo, o artigo 29.º parece ser, salvo melhor elucidação, um pleonasmo.

- Actualização das rendas nos contratos habitacionais celebrados antes da vigência do Decreto-Lei n.º 321-B/90 e nos contratos para fins não habitacionais celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95.

a) O facto de a proposta de lei remeter para diploma próprio a determinação dos níveis de conservação do prédio (excelente, bom, médio, mau, péssimo) e ainda o facto de também remeter para diploma próprio a determinação do rendimento anual bruto corrigido , impede a apreciação cabal das repercussões sociais resultantes da aplicação do diploma;
b) Na verdade, a actualização para a renda condicionada, prevista no diploma depende em parte do nível de conservação dos fogos;
E sem se conhecer o diploma respeitante aos níveis de conservação, não é possível uma cabal apreciação desta proposta de lei. Tanto mais que, segundo a proposta de lei, um dos requisitos para que o senhorio possa fazer a actualização para a renda condicionada é o de o nível de conservação ser; pelo menos, médio.
c) E tanto mais que, para se obter o pagamento faseado em 10 anos da actualização da renda, é necessário que o arrendatário invoque que tem de rendimento anual bruto corrigido um montante inferior a 5 retribuições mínimas nacionais anuais;
d) As actualizações faseadas em 5 ou 10 anos têm um limite, sendo de 50€ no 1.º ano e 75€ do 2.º ao 4.º anos para o faseamento em 5 anos e de 50€ no 1.º ano e de 75€ no 2.º a 9.º anos;
Poderá haver no 5.º ano e 10.º ano um aumento brusco na renda a pagar;
e) Mas como o que a proposta refere quanto a subsídio de renda pouco mais é do que a afirmação de que haverá subsídio de renda, não é possível fazer a exacta avaliação das repercussões sociais.
Sabe-se apenas que haverá um subsídio de renda para o arrendatário cujo agregado familiar tenha um rendimento anual bruto corrigido inferior a 5 retribuições mínimas nacionais anuais.
f) Mas não se sabe como vai ser calculado esse rendimento anual bruto corrigido nem sequer como vai ser calculado o subsídio de renda, pois a proposta de lei remete para diplomas a publicar.
g) Deverá ainda salientar-se que, nos casos em que o arrendatário resolva não responder à comunicação do senhorio, pode denunciar o contrato, devendo desocupar o prédio no prazo de seis meses não havendo lugar a qualquer alteração da renda.

Actualização das rendas nos contratos de arrendamento não habitacionais
a) A subsecção III do Capítulo II diz respeito a estes arrendamentos. E faz aplicar, com as devidas adaptações, o regime de actualização de rendas previsto para os arrendamentos habitacionais, a que acrescem normas específicas constantes desta subsecção.
b) E, assim, determina-se que podem ser actualizadas as rendas dos contratos celebrados antes da vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, independentemente do seu estado de conservação.
c) Determinam-se as situações especiais em que a actualização faseada das rendas se processa em 10 anos. De forma a salvaguardar:

- Os casos das micro-empresas ou de pessoas singulares;
- Os casos em que o arrendatário tenha adquirido o estabelecimento por trespasse ocorrido há menos de cinco anos;
- Os casos em que existindo no locado um estabelecimento comercial aberto ao público, aquele esteja situado em área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU);
- Os casos em que a actividade exercida no locado tenha sido classificada de interesse nacional ou municipal.

d) O disposto nesta subsecção suscita algumas interrogações, a saber:

- Dado que a actualização se pode processar independentemente do nível de conservação, será que no cálculo da nova renda não se pode ter em conta a tabela do artigo 33.º?

Vide n.º 2 do artigo 33.º.
Vide n.º 8 do artigo 36.º.