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0113 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

Importa, pois, no momento actual, dotar o sistema de instrumentos adequados que permitam, simultaneamente, prevenir e sancionar a utilização fraudulenta de transportes colectivos.
Paralelamente, justifica-se aliviar os tribunais da carga que representa a quantidade de processos que vêem sendo instaurados em cumprimento do disposto no citado Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 de Maio, enquadrando este tipo de infracções no âmbito do ilícito de mera ordenação social. Assim, no âmbito das respectivas atribuições e competências, a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais e o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário passam a ser as entidades responsáveis pela instrução e decisão final do procedimento, sem prejuízo da possibilidade de recurso judicial, nos termos gerais.
Por outro lado, a disponibilização de meios de fiscalização e de tramitação dos processos de contra-ordenação justifica a afectação parcial do produto das coimas às entidades que exercem a fiscalização e às entidades que asseguram a instrução dos processos.
Por último, importa salientar a consagração de um regime transitório para as contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da presente lei.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece as condições de utilização do título de transporte válido nos transportes colectivos, as regras de fiscalização do seu cumprimento e as sanções aplicáveis aos utilizadores em caso de infracção.

Artigo 2.º
Utilização do sistema de transporte

1 - A utilização do sistema de transporte colectivo de passageiros pode ser feita apenas por quem detém um título de transporte válido.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização inicia-se no momento em que o passageiro:

a) Transpõe as portas de entrada dos comboios, autocarros, troleicarros e carros eléctricos;
b) Entra no cais de embarque para os barcos ou no cais de acesso das estações de comboios, nos casos em que esse acesso é limitado, e do metropolitano ou metro ligeiro, subsistindo enquanto não ultrapassa os respectivos canais de saída.

3 - Os canais de acesso e de saída são delimitados pela linha definida pelos validadores existentes no átrio das estações ou por dispositivos fixos destinados a controlar as entradas e saídas ou, ainda, por qualquer tipo de sinalética própria para o efeito.
4 - Sempre que a venda do título de transporte não estiver assegurada nos cais de embarque ou de acesso, o passageiro deve efectuar a sua compra em trânsito.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável ao transporte de passageiros por metropolitano ou metro ligeiro.

Artigo 3.º
Transporte sem custo pelo utilizador

1 - O passageiro com direito a transporte sem custo pelo utilizador deve ser portador de um título de transporte comprovativo desse direito.
2 - O passageiro com direito a livre-trânsito deve ser portador de título de transporte comprovativo desse direito ou de documento que o isente do pagamento.
3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o passageiro é considerado passageiro sem título de transporte válido, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 7.º.

Artigo 4.º
Conservação e exibição do título de transporte

1 - O passageiro é obrigado a conservar o título de transporte válido durante todo o período de utilização, designadamente até à saída da estação ou do cais nos casos do metropolitano, do metro ligeiro e dos transportes fluviais e ferroviários.