O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0161 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

Artigo 35.º
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

São aditados ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Junho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, e n.º 252/2003, de 17 de Outubro, os artigo 29.º-B, 132.º-A e 132.º-B, com a seguinte redacção:

"Artigo 29.º-B
Intervenção do Instituto de Seguros de Portugal

1 - A concessão da autorização para constituir uma instituição de crédito filial de uma empresa de seguros sujeita à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, ou filial da empresa-mãe de uma empresa nestas condições, deve ser precedida de consulta àquela autoridade de supervisão.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a instituição de crédito a constituir seja dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de seguros nas condições indicadas no número anterior.
3 - Se for caso disso, o Instituto de Seguros de Portugal presta as informações no prazo de dois meses.

Artigo 132.º-A
Empresas-mãe sediadas em países terceiros

1 - Quando uma instituição de crédito, cuja empresa-mãe seja uma instituição de crédito ou uma companhia financeira sediada fora da União Europeia, que não esteja sujeita a supervisão em base consolidada em termos equivalentes aos da presente secção, deve ser verificado se está sujeita, por parte de uma autoridade de supervisão do país terceiro, a uma supervisão equivalente à exigida pelos princípios estabelecidos na presente secção.
2 - A verificação referida no número anterior é efectuada pelo Banco de Portugal, no caso em que, pela aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 130.º e seguintes, este seria a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada se esta fosse realizada.
3 - Compete ao Banco de Portugal proceder à verificação referida no n.º 1:

a) A pedido da empresa-mãe;
b) A pedido de qualquer das entidades sujeitas a supervisão autorizadas na União Europeia;
c) Por iniciativa própria.

4 - O Banco de Portugal deve consultar as demais autoridades de supervisão das referidas filiais e o Comité Bancário Europeu.
5 - Na ausência de uma supervisão equivalente, aplicam-se, por analogia, as disposições da presente secção.
6 - Em alternativa ao disposto no número anterior, o Banco de Portugal, quando for a autoridade responsável e após consulta às autoridades referidas no n.º 3, pode adoptar outros métodos adequados que permitam atingir os objectivos da supervisão numa base consolidada, nomeadamente, exigindo a constituição de uma companhia financeira sediada na União Europeia e aplicando-lhe as disposições sobre a supervisão numa base consolidada.
7 No caso referido no número anterior, o Banco de Portugal notifica às autoridades de supervisão referidas no n.º 3 e à Comissão Europeia os métodos adoptados.

Artigo 132.º-B
Operações intragrupo com as companhias mistas

1 - As instituições de crédito devem informar o Banco de Portugal de quaisquer operações significativas que efectuem com a companhia mista em cujo grupo estão integradas e com as filiais desta companhia, devendo, para o efeito, possuir processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, incluindo procedimentos de prestação de informação e contabilísticos sólidos que lhes permitam identificar, medir, acompanhar e avaliar, de modo adequado estas operações.
2 - O Banco de Portugal toma as medidas adequadas quando as operações previstas no número anterior possam constituir uma ameaça para a situação financeira de uma instituição de crédito."

Artigo 36.º
Regulamentação da composição dos fundos próprios

1 -O Banco de Portugal fica autorizado a modificar as regras sobre a composição dos fundos próprios das instituições sujeitas à sua supervisão, de acordo com o previsto neste artigo.

Páginas Relacionadas
Página 0122:
0122 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   PROPOSTA DE LEI N.º
Pág.Página 122
Página 0123:
0123 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   Capítulo II Alt
Pág.Página 123
Página 0124:
0124 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   Perda de bens, incl
Pág.Página 124
Página 0125:
0125 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   6 - A segunda reinc
Pág.Página 125
Página 0126:
0126 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   Artigo 67.º O
Pág.Página 126
Página 0127:
0127 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   Artigo 75.º O
Pág.Página 127
Página 0128:
0128 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   processual, anterio
Pág.Página 128
Página 0129:
0129 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   Artigo 7.º-B Di
Pág.Página 129
Página 0130:
0130 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   Artigo 14.º Ref
Pág.Página 130
Página 0131:
0131 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   Artigo 62.º A
Pág.Página 131
Página 0132:
0132 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   Artigo 79.º-B D
Pág.Página 132
Página 0133:
0133 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   Artigo 16.º 1
Pág.Página 133
Página 0134:
0134 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   Artigo 50.º C
Pág.Página 134
Página 0135:
0135 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   Secção IX Actua
Pág.Página 135
Página 0136:
0136 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   4 - O produto das c
Pág.Página 136
Página 0137:
0137 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   2 - Os artigos 21.º
Pág.Página 137
Página 0138:
0138 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   "Artigo 25.º (…
Pág.Página 138
Página 0139:
0139 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   2 - (…) 3 - Com
Pág.Página 139
Página 0140:
0140 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   Os artigos 3.º, 4.º
Pág.Página 140