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0059 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

a) Fornecimento de informações incompletas ou inexactas ao Instituto de Seguros de Portugal no âmbito deste decreto-lei e respectiva regulamentação;
b) Fornecimento à empresa de seguros pelo mediador de seguros ligado de informações incompletas ou inexactas quando relevantes para aferição das condições de acesso;
c) Incumprimento do dever de envio, dentro dos prazos fixados, de documentação requerida pelo Instituto de Seguros de Portugal nos termos deste decreto-lei e respectiva regulamentação;
d) Incumprimento de deveres de informação, comunicação ou esclarecimento para com o Instituto de Seguros de Portugal nos termos deste decreto-lei e respectiva regulamentação;
e) Incumprimento pela empresa de seguros do dever de, nos termos legais, manter em arquivo documentação relevante para comprovação das condições de acesso por mediador de seguros ligado;
f) Incumprimento pelas empresas de seguros ou de resseguros de qualquer dos deveres fixados no artigo 27.º;
g) Incumprimento por mediador de seguros ou de resseguros de qualquer dos deveres fixados nas alíneas b), c), f) a h) do artigo 28.º ou nas alíneas e) e f) do artigo 33.º;
h) Incumprimento por corretor de seguros ou por mediador de resseguros, de um dos deveres fixados no artigo 34.º a que estejam sujeitos;
i) Incumprimento por mediador de seguros ou de resseguros do dever previsto na alínea c) do artigo 29.º;
j) Incumprimento por mediador de seguros ou de resseguros do dever previsto na alínea d) do artigo 29.º ou por empresa de seguros ou de resseguros do dever previsto na alínea d) do artigo 36.º;
l) Incumprimento por empresa de seguros de um dos deveres fixados nas alíneas f) e g) do artigo 36.º;
m) Incumprimento por mediador de seguros ou de resseguros do dever fixado no n.º 6 do artigo 46.º;
n) Quanto ao corretor de seguros ou ao mediador de resseguros, o desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto.

Artigo 76.º
Contra-ordenações graves

São puníveis com coima de € 750 a € 50 000 ou de € 1 500 a € 250 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa colectiva, as seguintes contra-ordenações:

a) Proposta por empresa de seguros ao Instituto de Seguros de Portugal da inscrição no registo de candidato a mediador de seguros ligado que não cumpre os requisitos legais de acesso à actividade de mediação;
b) Exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros em ramo ou ramos que o mediador não está autorizado a exercer, bem como a utilização pela empresa de seguros ou de resseguros de serviços de mediação de seguros ou de resseguros em desrespeito do âmbito de actividade que o mediador está autorizado a exercer;
c) Exercício da actividade de mediação de seguros em desrespeito das características da categoria de mediador em que se encontra inscrito;
d) Prestação de serviços como mediador de seguros ligado a mais do que uma empresa de seguros no mesmo ramo ou ramos de seguros, ou sem a correspondente autorização da empresa de seguros, bem como a utilização pela empresa de seguros de serviços de um mediador de seguros ligado, vinculado a outra empresa de seguros no mesmo ramo ou ramos de seguros que está autorizado a explorar, ou que não lhe conferiu autorização para exercer actividade para outra empresa de seguros;
e) Exercício da actividade de mediação tendo incorrido numa das situações de incompatibilidade previstas no artigo 13.º;
f) Incumprimento superveniente do dever de manutenção dos seguros e garantias bancárias legalmente exigidos para o exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros;
g) Incumprimento por mediador de seguros ou de resseguros de qualquer dos deveres previstos nas alíneas a), d) e e) do artigo 28.º ou nas alíneas a), b) e e) do artigo 29.º;
h) Incumprimento por mediador de seguros de qualquer dos deveres para com os clientes fixados nos artigos 30.º a 32.º;
i) Incumprimento por empresa de seguros do dever fixado na alínea e) do artigo 36.º;
j) Impedimento ou obstrução ao exercício da supervisão pelo Instituto de Seguros de Portugal, designadamente por incumprimento, nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respectiva regulamentação;
l) Omissão de entrega de documentação ou de prestação de informações requeridas pelo Instituto de Seguros de Portugal para o caso individualmente considerado;
m) Fornecimento ao Instituto de Seguros de Portugal de informações falsas ou de informações inexactas susceptíveis de induzir em conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto;

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