Página 1
Sábado, 3 de Dezembro de 2005 II Série-A - Número 65
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)
S U M Á R I O
Resolução:
Constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão do Processo Eurominas.
Projecto de lei n.o 175/X (Estabelece novas regras para as provas de agregação na carreira académica):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Projecto de deliberação n.o 6/X:
Sessão solene evocativa dos 30 anos do dia 25 de Novembro (apresentado pelo CDS-PP).
Página 2
0002 | II Série A - Número 065 | 03 de Dezembro de 2005
RESOLUÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À GESTÃO DO PROCESSO EUROMINAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 178.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março:
1 - A constituição de uma comissão parlamentar de inquérito aos actos da responsabilidade dos sucessivos governos constitucionais, seus membros, e dos demais órgãos do Estado e entidades públicas ou por estas participadas, no âmbito do processo que levou à implantação, laboração, encerramento e pagamento de contrapartidas e indemnizações à empresa Eurominas, com instalações na Península da Mitrena, em Setúbal, junto ao estuário do rio Tejo.
2 - O inquérito tem por objecto, designadamente, o integral esclarecimento e a apreciação dos actos alegadamente praticados por antigos e actuais membros do Governo da Nação, antigos e actuais Deputados à Assembleia da República, bem como demais entidades e cidadãos relacionados no que respeita:
a) Aos pressupostos, às circunstâncias e aos fundamentos que determinaram o pagamento à Eurominas de contrapartidas e indemnizações por parte, designadamente, da, então, EDP - Electricidade de Portugal e do Estado português;
b) Às posições oficiais assumidas sobretudo pelos XII, XIII e XIV Governos Constitucionais quanto ao pagamento à Eurominas de tais contrapartidas e indemnizações, bem como ao conteúdo das posições assumidas, relativamente a essa matéria, pelo Ministério Público, enquanto legítimo representante dos interesses do Estado;
c) À existência ou não de prejuízos para o Estado decorrentes de todo o contexto atrás descrito.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
---
PROJECTO DE LEI N.º 175/X
(ESTABELECE NOVAS REGRAS PARA AS PROVAS DE AGREGAÇÃO NA CARREIRA ACADÉMICA)
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Relatório
I - Do objecto
Um grupo de quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou à Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 175/X, que "Estabelece novas regras para as provas de agregação na carreira académica".
O corpo deste projecto de lei consiste, tal como vem explicitado no texto original, num "aditamento ao Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro", que adaptou "a disciplina da obtenção dos graus de mestre e de doutor às novas realidades do ensino e da investigação em Portugal", pressupondo "a autonomização do regime relativo à obtenção dos graus perante o atinente ao desenvolvimento das carreiras docentes do ensino superior".
O projecto de lei pretende introduzir alterações ao regime legal das provas para obtenção do título de agregado pelas universidades portuguesas, que se encontra "plasmado no Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto". No entanto, e na opinião dos subscritores, "este diploma não se encontra em vigor, havendo, assim, um vazio legal em matéria de atribuição da agregação" pelas universidades portuguesas.
II - Dos antecedentes
O regime actual da obtenção do título de agregado pelas universidades portuguesas baseia-se em dois diplomas do tempo do Estado Novo, a saber:
- O Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março, que estabelece, no n.º 1 do seu artigo 4.º, que "as Universidades concedem, mediante prestação de provas cuja organização constará do regulamento, o grau de
Página 3
0003 | II Série A - Número 065 | 03 de Dezembro de 2005
doutor e o título de agregado"; e que determina, no n.º 2 do mesmo artigo, que "as condições de admissão às provas para o título de agregado e a sua organização são idênticas às do concurso para professor extraordinário";
- E o Decreto n.º 301/72, de 14 de Agosto, que reitera, no seu artigo 24.º, a indexação do processo de obtenção do título de agregado ao do concurso para professor extraordinário: "As provas para obtenção do título de agregado, bem como as condições de admissão às mesmas, são iguais à regulamentadas neste diploma para o concurso para professor extraordinário".
Posteriormente, foi sendo aprovada, publicada e revogada diversa legislação que interveio, directa ou indirectamente, quer na substância quer no processo de obtenção do título de agregado:
- O Decreto-Lei n.º 525/79, de 31 de Dezembro, que nos seus artigos 28.º a 43.º regulamenta o processo de concessão do novo "grau de agregado", ao qual é equiparado o "título de agregado" concedido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março;
- O Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto, que revoga o Decreto-Lei n.º 525/79, de 31 de Dezembro, e determina, no seu artigo 12.º, que "a atribuição do título de agregado regular-se-á pelo disposto no Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto";
- E o Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, que revoga o Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto, criando aquilo que, na opinião dos subscritores do presente projecto de lei, seria "um vazio legal em matéria de atribuição da agregação".
No decorrer da IX Legislatura, um grupo de 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou um projecto de lei (n.º 521/IX/3) que "Fixa as regras a que devem obedecer as provas para a atribuição do título de agregado pelas universidades portuguesas".
Este projecto de lei, que deu entrada na Mesa da Assembleia da República a 18 de Novembro de 2004, que foi aceite, publicado (Diário da Assembleia da República, II Série - A N.º 21/IX/3, de 4 de Dezembro de 2004, pp. 14-17), e baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, acabaria por caducar a 22 de Dezembro de 2004, na sequência da dissolução da Assembleia da República.
III - Da argumentação
Embora pertinente e aturada, a argumentação utilizada pelos subscritores do projecto de lei carece de alguma precisão e merece algumas considerações que aqui se adiantam:
1. O projecto de lei não estabelece claramente a distinção formal existente entre "carreira académica", constante do assunto, e "carreira universitária", como é referida na exposição de motivos, porquanto a "carreira académica" se desenvolve tanto na Universidade como no Politécnico, enquanto a concessão do título de agregado é uma competência exclusiva da Universidade; será, por isso, conveniente que se reveja o texto do assunto deste projecto de lei, substituindo-se "carreira académica" por "carreira universitária".
2. Não se poderá dizer, como consta no texto da exposição de motivos, que o Decreto-Lei n.º 525/79 tenha "revogado, implicitamente" o Decreto (e não Decreto-Lei) n.º 301/72, no que à agregação diz respeito, porquanto aquele diploma equipara o anterior "título de agregado", criado pelo Decreto-Lei n.º 132/70, ao novo "grau de agregado"; com efeito, o Decreto-Lei n.º 525/79 remete, como válido, para o diploma em que o Decreto n.º 301/72 se baseia para definir "as condições de admissão às provas para o título de agregado", pelo que será forçado afirmar que revoga este último.
3. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 216/92 revoga formalmente o Decreto-Lei n.º 263/80, e este revoga formalmente o Decreto-Lei n.º 525/79; porém, nem o Decreto n.º 301/72, nem o Decreto-Lei n.º 132/70 foram formalmente revogados por quaisquer outros diplomas.
4. De onde se conclui que, formalmente, o Decreto n.º 301/72, de 14 de Agosto, se encontra em vigor, tal como de resto tem sido entendido pelas universidades. Se tal não acontecesse, seria de considerar como ilegais, com as consequências daí decorrentes, todos os títulos de agregado concedidos pelas universidades portuguesas a partir de 1 de Janeiro de 1980.
5. Registe-se que existe uma contradição de facto entre a consideração, feita pelos subscritores do projecto de lei, de que o Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto, "não se encontra em vigor", e o conteúdo do Aditamento que propõem ao Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, a saber: "A atribuição do título de agregado regula-se pelo disposto no Decreto n.º 301/72, de 14 de Agosto" (n.º 1 do "Artigo 31.º-A").
6. Ou seja, o presente projecto de lei faz um aditamento a um diploma em vigor (Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro), remetendo para um outro diploma (Decreto n.º 301/72, de 14 de Agosto) que considera como não estando em vigor.
7. Afigura-se, por isso, redundante o n.º 1 do artigo aditado pelo projecto de lei porquanto, não tendo sido revogado o Decreto n.º 301/72, de 14 de Agosto, mantém-se em pleno vigor tudo aquilo que nele é determinado relativamente às provas para a obtenção do título de agregado.
Página 4
0004 | II Série A - Número 065 | 03 de Dezembro de 2005
8. No entanto, considera-se como pertinente a matéria do n.º 2 do artigo aditado pelo projecto de lei, embora se possa considerar que a mesma deveria constar de um novo diploma que viesse regulamentar as provas para a atribuição do título de agregado pelas universidades portuguesas.
IV - Do parecer da Comissão
Tendo em conta o que neste relatório fica exposto, a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura aprova o seguinte
Parecer
1. O projecto de lei n.º 175/X - "Estabelece novas regras para as provas de agregação na carreira académica" -, apresentado por um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
2. Os grupos parlamentares reservarão as suas posições sobre esta matéria para o Plenário da Assembleia da República.
Assembleia da República, 3 de Novembro de 2005.
O Deputado Relator, Luiz Fagundes Duarte - O Presidente da Comissão, António José Seguro.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).
---
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 6/X
SESSÃO SOLENE EVOCATIVA DOS 30 ANOS DO DIA 25 DE NOVEMBRO
Considerando que:
1- Portugal tem hoje uma democracia consolidada;
2 - Todos os partidos políticos têm direito a expressar os seus pontos de vista e a formular as suas propostas para a condução dos destinos de Portugal;
3 - Não há, em Portugal, ideologias, nem partidos oficiais;
4 - Não podemos nunca tornar a democracia em que vivemos por adquirida, por isso, há momentos únicos na nossa história que têm de ser recordados e comemorados com a devida dignidade, servindo para fazer uma demonstração de confiança na democracia que temos;
5 - Foi o 25 de Novembro que permitiu a evolução para o sistema democrático actual;
6 - A 25 de Novembro de 2005 terão passado 30 anos sobre um dia decisivo no processo de conquista da democracia e da liberdade pelos portugueses;
7 - Faz, por isso, sentido comemorar o 25 de Novembro, assinalando nele 30 anos de um sistema democrático, ocidental e parlamentar.
Nestes termos, a Assembleia da República delibera organizar anualmente uma sessão solene evocativa do dia 25 de Novembro de 1975, realizando na data mais breve possível após a conclusão do processo legislativo de aprovação do Orçamento do Estado uma sessão evocativa dos 30 anos desta data.
Palácio de São Bento, 25 de Novembro de 2005.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares - António Carlos Monteiro - João Rebelo.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.