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0003 | II Série A - Número 069 | 15 de Dezembro de 2005

 

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA POPULAR E DEMOCRÁTICA DA ARGÉLIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à República Popular e Democrática da Argélia, nos dias 15 e 16 do corrente mês de Dezembro.

Aprovada em 7 de Dezembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE VOGAL PARA A COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, eleger para a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) a Dr.ª Ana Cristina Ramos Gonçalves Roque dos Santos.

Aprovada em 7 de Dezembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 139/X
(ESTABELECE AS NORMAS SOBRE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E COM MOBILIDADE CONDICIONADA NO MEIO URBANO E EDIFICADO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

A - Relatório

I - Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, do PSD, através dos Srs. Deputados Luís Marques Guedes, Hermínio Loureiro e António Almeida Henriques, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 139/X , que "Estabelece as normas sobre acessibilidade das pessoas com deficiência e com mobilidade condicionada no meio urbano e edificado".
Este projecto de lei foi apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos neste último.
Em 19 de Julho de 2005 a presente iniciativa legislativa mereceu despacho de admissão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, que ordenou a sua baixa à 7.ª Comissão para elaboração do respectivo relatório/parecer, de acordo com os artigos 143.º e 147.º do Regimento da Assembleia da República.

II - Análise factual

1 - O projecto de lei n.º 139/X tem como objecto a promoção das condições de acessibilidade das pessoas com deficiência e com mobilidade condicionada, através da supressão das barreiras urbanísticas e arquitectónicas nos edifícios públicos, equipamentos colectivos, via pública e edifícios habitacionais, procedendo à revogação expressa do Decreto-Lei n.º 123/97 , de 22 de Maio, que regula a matéria em causa.
2 - O projecto de lei objecto deste relatório é composto por 24 artigos, que versam sobre os princípios e normas que devem reger a acessibilidade das pessoas com deficiência e com mobilidade condicionada (por exemplo, licenciamento e autorização, operações urbanísticas, licenciamento de estabelecimentos, regime de responsabilidade e sancionatório). É ainda composto por dois anexos, versando o primeiro sobre as normas técnicas a que devem obedecer os edifícios, equipamentos e infra-estruturas, e o segundo relativo ao símbolo internacional de acessibilidade.

Vide DAR II série A, N.º 34, de 20/07/2005
Vide DAR II série A, N.º 34, de 20/07/2005
Vide DR I série A, N.º 118, de 22/05/1997

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