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Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2005 II Série-A - Número 69

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Resoluções:
- Viagem do Presidente da República à República Popular e Democrática da Argélia.
- Eleição de vogal para a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Projectos de lei (n.os 139 e 144/X):
N.º 139/X (Estabelece as normas sobre acessibilidade das pessoas com deficiência e com mobilidade condicionada no meio urbano e edificado):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 144/X (Cria os órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

Proposta de lei n.o 47/X:
Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, designadamente procedendo à introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações e à modificação da competência territorial dos solicitadores de execução no âmbito do processo executivo, bem como o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 10 de Setembro, o regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro.

Propostas de resolução (n.os 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25 e 30 a 32/X):
N.º 13/X (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica das Ilhas Virgens Britânicas, por Troca de Cartas, respectivamente, de 29 de Dezembro de 2004 e de 11 de Abril de 2005, relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 14/X (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica de Montserrat, por Troca de Cartas, respectivamente, de 29 de Dezembro de 2004 e de 7 de Abril de 2005, relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança):
- Idem.
N.º 15/X (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica das Ilhas Caimão, por Troca de Cartas, respectivamente, de 29 de Dezembro de 2004 e de 1 de Abril de 2005, relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança):
- Idem.
N.º 16/X (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica da Ilha de Man, por Troca de Cartas, respectivamente, de 22 de Junho de 2004 e de 19 de Novembro de 2004, relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança):
- Idem.
N.º 17/X (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica das Ilhas Turcas e Caicos, por Troca de Cartas, respectivamente, de 29 de

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Dezembro de 2004 e de 17 de Abril de 2005, relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança):
- Idem.
N.º 18/X (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica de Jersey, por Troca de Cartas, respectivamente, de 29 de Junho de 2004 e de 19 de Novembro de 2004, relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança e à Respectiva Aplicação Provisória):
- Idem.
N.º 19/X (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Associado dos Países Baixos de Aruba, por Troca de Cartas, respectivamente, de 22 de Junho de 2004 e de 11 de Setembro de 2004, relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança):
- Idem.
N.º 20/X (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Associado dos Países Baixos das Antilhas Neerlandesas, por Troca de Cartas, respectivamente, de 22 de Junho de 2004 e de 27 de Agosto de 2004, relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança e à respectiva aplicação provisória)
- Idem.
N.º 21/X (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica de Anguilla, por Troca de Cartas, respectivamente, de 29 de Dezembro de 2004 e de 21 de Janeiro de 2005, relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e Anguilla Relativa à Troca Automática de Informação em Matéria de Rendimentos da Poupança sob a Forma de Pagamentos de Juros):
- Idem.
N.º 22/X (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica de Guernsey, por Troca de Cartas, respectivamente, de 22 de Junho de 2004 e de 19 de Novembro de 2004, relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança e à Respectiva Aplicação Provisória):
- Idem.
N.º 24/X (Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Chile para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Santiago a 7 de Julho de 2005):
- Idem.
N.º 25/X (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega sobre renúncia ao reembolso de despesas relativas a prestações em espécie concedidas nos termos dos Capítulos I e IV do Título III do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, de 14 de Junho de 1971, assinado em Oslo em 24 de Novembro de 2000):
- Idem.
N.º 30/X - Aprova, para ratificação, a Revisão dos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), adoptada pelo Conselho de Ministros da CPLP, na sua VI Reunião Ordinária realizada em São Tomé e Príncipe, em 31 de Julho de 2001. (a)
N.º 31/X - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Centro Regional de Excelência em Desenvolvimento Empresarial, aprovada na III Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa em Maputo, a 18 de Julho de 2000, e assinada em Lisboa, a 31 de Maio de 2004. (a)
N.º 32/X - Aprova, para ratificação, a Revisão dos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), adoptada pelo Conselho de Ministros da CPLP, na sua VII Reunião Ordinária realizada em Brasília, em 30 de Julho de 2002. (a)

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA POPULAR E DEMOCRÁTICA DA ARGÉLIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à República Popular e Democrática da Argélia, nos dias 15 e 16 do corrente mês de Dezembro.

Aprovada em 7 de Dezembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE VOGAL PARA A COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, eleger para a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) a Dr.ª Ana Cristina Ramos Gonçalves Roque dos Santos.

Aprovada em 7 de Dezembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 139/X
(ESTABELECE AS NORMAS SOBRE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E COM MOBILIDADE CONDICIONADA NO MEIO URBANO E EDIFICADO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

A - Relatório

I - Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, do PSD, através dos Srs. Deputados Luís Marques Guedes, Hermínio Loureiro e António Almeida Henriques, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 139/X , que "Estabelece as normas sobre acessibilidade das pessoas com deficiência e com mobilidade condicionada no meio urbano e edificado".
Este projecto de lei foi apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos neste último.
Em 19 de Julho de 2005 a presente iniciativa legislativa mereceu despacho de admissão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, que ordenou a sua baixa à 7.ª Comissão para elaboração do respectivo relatório/parecer, de acordo com os artigos 143.º e 147.º do Regimento da Assembleia da República.

II - Análise factual

1 - O projecto de lei n.º 139/X tem como objecto a promoção das condições de acessibilidade das pessoas com deficiência e com mobilidade condicionada, através da supressão das barreiras urbanísticas e arquitectónicas nos edifícios públicos, equipamentos colectivos, via pública e edifícios habitacionais, procedendo à revogação expressa do Decreto-Lei n.º 123/97 , de 22 de Maio, que regula a matéria em causa.
2 - O projecto de lei objecto deste relatório é composto por 24 artigos, que versam sobre os princípios e normas que devem reger a acessibilidade das pessoas com deficiência e com mobilidade condicionada (por exemplo, licenciamento e autorização, operações urbanísticas, licenciamento de estabelecimentos, regime de responsabilidade e sancionatório). É ainda composto por dois anexos, versando o primeiro sobre as normas técnicas a que devem obedecer os edifícios, equipamentos e infra-estruturas, e o segundo relativo ao símbolo internacional de acessibilidade.

Vide DAR II série A, N.º 34, de 20/07/2005
Vide DAR II série A, N.º 34, de 20/07/2005
Vide DR I série A, N.º 118, de 22/05/1997

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3 - Os autores da presente iniciativa justificam a sua apresentação, considerando que os cidadãos com necessidades especiais enfrentam, diariamente, barreiras ambientais impeditivas da sua participação plena e em condições de igualdade na vida em sociedade.
4 - De acordo com os seus subscritores, os cidadãos com necessidades especiais constituem um grupo heterogéneo, onde se incluem: pessoas com mobilidade condicionada, em virtude de deficiência física congénita ou adquirida (pessoas em cadeiras de rodas, pessoas incapazes de andar ou que não conseguem percorrer grandes distâncias); pessoas com deficiências sensoriais (visuais ou auditivas); pessoas com dificuldades cognitivas e de aprendizagem; pessoas com outras formas de incapacidade, como asma, obesidade e problemas de orientação; incluem-se ainda neste grupo, grávidas, crianças e idosos.
5 - Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD consideram que "a existência de barreiras urbanísticas e arquitectónicas é um factor de discriminação destes cidadãos, pelo que incumbe ao Estado (…) proceder à sua eliminação, por forma a garantir a integração plena e a qualidade de vida destes cidadãos".
6 - Referem ainda que a Lei n.º 38/2004 , de 18 de Agosto, que "Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência", apresenta como objectivo a "promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adopção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência" (alínea d) do artigo 3.º), devendo o Estado, para tanto, "promover todas as acções necessárias à efectivação das acessibilidades".
7 - Com o projecto de lei n.º 139/X pretendem, assim, instituir um novo regime jurídico em matéria de acessibilidade, revogando o Decreto-Lei n.º 123/97 , de 22 de Maio, que aprovou as normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

III - Antecedentes parlamentares

1 - As questões relacionadas com os direitos e interesses dos cidadãos com deficiência, em geral, e com a supressão de barreiras arquitectónicas e a melhoria das condições de acessibilidade, em particular, têm vindo a ser, ao longo das várias legislaturas, objecto de debate e iniciativa parlamentares.
2 - De facto, desde a VII Legislatura que os diversos grupos parlamentares têm vindo a apresentar iniciativas legislativas no domínio da deficiência, dando especial atenção aos planos da promoção da igualdade e não discriminação, da reabilitação e da integração económica, social e laboral das pessoas com deficiência e mobilidade condicionada. Assim:
3 - Na VII Legislatura o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 678/VII , relativo a "Apoios à permanência e integração na família de idosos e pessoas portadoras de deficiência", tendo sido aprovado , na generalidade, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e Os Verdes e os votos contra do PS. Contudo, o respectivo processo legislativo não chegou a ser concluído.
4 - Na VIII Legislatura todos os grupos parlamentares, à excepção do PSD, apresentaram iniciativas legislativas no domínio das pessoas com deficiência:

a) O projecto de lei n.º 533/VIII , do PCP, que "Define medidas de prevenção e combate à discriminação com base na deficiência";
b) O projecto de lei n.º 534/VIII , do BE, que "Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência";
c) O projecto de lei n.º 537/VIII , do PS, que "Previne e proíbe a discriminação com base na deficiência";
d) O projecto de resolução n.º 16/VIII , do CDS-PP, "Sobre a regulamentação da Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência";
e) O projecto de lei n.º 419/VIII , do PEV, que "Consagra o direito das associações de pessoas com deficiência de integrarem o Conselho Económico e Social".

Contudo, nenhuma das iniciativas legislativas mencionadas chegou a ser discutida, acabando por caducar por força do termo da legislatura.

Vide DR I série A, N.º 194, de 18/08/2004
Vide DAR II série A, N.º 34, de 20/07/2005
Vide DR I série A, N.º 118, de 22/05/1997
Vide DAR II série A N.º 62, de 13/05/1999
Vide DAR I série, N.º 92, de 27/05/1999
Vide DAR II série A, N.º 29, de 24/01/2002
Vide DAR II série A, N.º 29, de 24/01/2002
Vide DAR II série A, N.º 29, de 24/01/2002
Vide DAR II série A, N.º 12, de 06/01/2000
Vide DAR II série A, N.º 48, de 07/04/2001

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5 - Já na IX Legislatura todos os projectos de lei atinentes à proibição de discriminações com base na deficiência foram retomados pelos respectivos grupos parlamentares proponentes, dando origem às seguintes iniciativas legislativas:

a) Projecto de lei n.º 48/IX , do PS, que "Previne e proíbe a discriminação com base na deficiência";
b) Projecto de lei n.º 160/IX , de Os Verdes, que "Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência ou na existência de risco agravado de saúde";
c) Projecto de lei n.º 162/IX , do BE, que "Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência";
d) Projecto de lei n.º 166/IX , do PCP, que "Define medidas de prevenção e combate à discriminação com base na deficiência";
e) Projecto de lei n.º 167/IX , do CDS-PP, que "Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência".

Os projectos de lei mencionados foram discutidos conjuntamente, tendo sido aprovados na generalidade, por unanimidade, acabando por caducar com o término da legislatura.
6 - Ainda na IX Legislatura foram também apresentadas as seguintes iniciativas legislativas na área da deficiência:

a) O projecto de lei n.º 163/IX , do BE, sobre o "Regime especial de pensões das pessoas com deficiência", que não chegou a ser discutido, tendo caducado com o termo da legislatura;
b) O projecto de lei n.º 113/IX , de Os Verdes, que "Consagra o direito das associações de pessoas com deficiência de integrarem o Conselho Económico e Social", tendo sido aprovado por unanimidade, dando origem à Lei n.º 37/2004 , de 13 de Agosto;
c) Os projectos de deliberação n.º 15/IX , de Os Verdes, que "Adopta medidas para a não discriminação de cidadãos com deficiência ou incapacidade"; n.º 22/IX , do PSD, sobre "Programa específico de favorecimento do acesso ao Parlamento pela parte de pessoas com deficiência"; e n.º 25/IX , do PCP, sobre "Elaboração de um regulamento interno que visa a melhoria de acesso dos deficientes à Assembleia da República e aos respectivos serviços", os quais foram discutidos conjuntamente e aprovados por unanimidade , dando origem à Resolução n.º 82/2003 de 9 de Dezembro;
d) O projecto de resolução n.º 188/IX , do CDS-PP, sobre "Medidas de acesso a serviços de urgência a cidadãos portadores de deficiência, aprovado por unanimidade, que deu origem à Resolução n.º 13/2004 , de 21 de Janeiro;
e) A proposta de lei n.º 105/IX , do Governo, que "Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência", e o projecto de lei n.º 407/IX , do PS, que "Estabelece as bases gerais da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência", que foram discutidos conjuntamente , tendo dado origem à Lei n.º 38/2004 , de 18 de Agosto, que integra normas e princípios atinentes à eliminação de barreiras (artigo 3.º, alínea d)) e direito à habitação e urbanismo (artigo 32.º, alínea b)).

7 - Finalmente, e já na presente Legislatura, foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas:

Vide DAR II série A, N.º 11, de 06/06/2002
Vide DAR II série A, N.º 44, de 21/11/2002
Vide DAR II série A, N.º 44, de 21/11/2002
Vide DAR II série A, N.º 45, de 23/11/2002
Vide DAR II série A, N.º 45, de 23/11/2002
Vide DAR I série, N.º 75, de 17/01/2003
Vide DAR II série A, N.º 44, de 21/11/2002
Vide DAR II série A, N.º 21, de 13/07/2002
Vide DR I série A, N.º 190, de 13/08/2004
Vide DAR II série A, N.º 70, de 14/02/2003
Vide DAR II série A, N.º 122, de 16/08/2003
Vide DAR II série A, N.º 1, de 18/09/2003
Vide DAR I série, N.º 13, de 17/10/2003
Vide DR I série A, N.º 283, de 09/12/2003
Vide DAR I série A, N.º 14, de 21/11/2003
Vide DAR I série, N.º 36, de 09/01/2004
Vide DR I série A, N.º 17, de 21/01/2004
Vide DAR II série A, N.º 20, de 11/12/2003
Vide DAR II série A, N.º 32, de 31/01/2004
Vide DAR I série, N.º 50, de 12/02/2004
Vide DR I série A, N.º 194, de 18/08/2004

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a) O projecto de lei n.º 92/X , do CDS-PP, que "Proíbe e pune as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência", e que corresponde a uma retoma do seu projecto de lei n.º 167/IX ;
b) O projecto de lei n.º 149/X , do PS, que "Previne e proíbe a discriminação com base na deficiência", e que corresponde a uma retoma do seu projecto de lei n.º 48/IX ;
c) O projecto de lei n.º 161/X , de Os Verdes, que "Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência ou na existência de risco agravado de saúde", e que corresponde a uma retoma do seu projecto de lei n.º 160/IX ;
d) O projecto de lei n.º 163/X , do BE, que "Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência", e que corresponde a uma retoma do seu projecto de lei n.º 162/IX ;
e) O projecto de lei n.º 165/X , do PCP, que "Define medidas de prevenção e combate à discriminação no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência", e que corresponde a uma retoma do seu projecto de lei n.º 166/IX .

Cumpre aqui referir que as cinco iniciativas legislativas, referidas no ponto anterior, foram objecto de discussão conjunta, na generalidade, em 30 de Setembro de 2005.

IV - Enquadramento constitucional e legal

1 - O artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, atinente ao princípio da igualdade, estabelece, nomeadamente no seu n.º 1, que "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei". Por seu turno, o n.º 2 do referido princípio constitucional elenca os factores de discriminação proibidos, ao estatuir que "ninguém pode ser privilegiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social".
2 - O princípio constitucional da igualdade, referenciado pela doutrina como um dos princípios estruturantes do nosso jovem sistema democrático, determina expressa e claramente que todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam de igual dignidade social, não sendo, por isso, permitidas quaisquer diferenciações de tratamento com base em critérios subjectivos, nomeadamente a deficiência.
3 - Como muito bem referem os constitucionalistas, Gomes Canotilho e Vital Moreira, o conteúdo do princípio da igualdade "(…) abrange na ordem constitucional portuguesa as seguintes dimensões: a) a proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; b) a proibição de discriminação, não sendo legitimas quaisquer diferenciações de tratamento entre cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias (…); c) a obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural (…)" .
4 - Por outro lado, de acordo com os constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros, "é certo que o artigo 13.º, n.º 2, não faz qualquer alusão à proibição de discriminações em razão de deficiência. Contudo, por um lado, como é geralmente reconhecido, a referida enumeração é meramente exemplificativa e, assim sendo, a proibição de discriminação dos cidadãos portadores de deficiência em nada é contrariada pela ausência de expressa interdição, no mencionado preceito, de discriminações em razão de deficiência." .
5 - No que explicitamente concerne os direitos das pessoas com deficiência, o artigo 71.º, n.º 1, da nossa Lei Fundamental reconhece-lhes o pleno gozo dos seus direitos, exceptuando-se o exercício ou o cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
6 - Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, esta disposição constitucional mais não é do que "(...) a afirmação do direito dos deficientes a gozarem dos mesmos direitos dos restantes cidadãos e a estarem sujeitos aos mesmos deveres. Trata-se, pois, de um direito a não serem vítimas de uma capitis diminutio, por motivo de deficiência, para além daquilo que seja consequência forçosa da deficiência". E, referem ainda a este propósito, que "assim concebido, este direito comporta duas dimensões essenciais: por um lado, uma vertente negativa, que consiste no direito dos deficientes a não serem privados de direitos ou isentos de

Vide DAR II série A, N.º 20, de 02/06/2005
Vide DAR II série A, N.º 45, de 23/11/2002
Vide DAR II série A, N.º 47, de 07/09/2005
Vide DAR II série A, N.º 11, de 06/06/2002
Vide DAR II série A, N.º 52, de 29/09/2005
Vide DAR II série A, N.º 44, de 21/11/2002
Vide DAR II série A, N.º 52, de 29/09/2005
Vide DAR II série A, N.º 44, de 21/11/2002
Vide DAR II série A, N.º 53, de 30/09/2005
Vide DAR II série A, n.º 45, de 23/11/2002
Cf. "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3ª ed., Coimbra Editora, pp. 125 e segs.
Cf. "Constituição Portuguesa Anotada", Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pp. 715 e segs.

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deveres, e que se analisa, portanto, num específico direito de igualdade. Por outro lado, uma vertente positiva, que consiste no direito de exigir do estado a realização das condições de facto que permitam o efectivo exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres" .
7 - A tutela dos direitos dos cidadãos com deficiência assume particular relevo atento o disposto no n.º 2 do artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa, que impõe ao Estado a obrigação de "(…) realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias; desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles; assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores". Quanto a isto, referem os já aludidos constitucionalistas que "As tarefas constitucionais do Estado são múltiplas, sendo as mais importantes porventura as seguintes: criar estruturas de tratamento e reabilitação de deficientes; atenuar os obstáculos e realizar as condições que lhes facilitem a vida (abolição de barreiras arquitectónicas, facilidades em transportes …)" .
8 - Por último, o n.º 3 da norma constitucional reconhece às organizações de cidadãos com deficiência o direito ao apoio do Estado.
9 - No plano legal, o nosso país dispõe já de um vasto conjunto de legislação no domínio da promoção dos direitos e das políticas dos cidadãos com deficiência, nomeadamente no que concerne à eliminação de barreiras arquitectónicas.
10 - Pela sua importância, no quadro da promoção dos direitos das pessoas com deficiência, destacam-se os seguintes instrumentos jurídicos:

a) A Resolução da Assembleia da República n.º 13/2004 , de 21 de Janeiro, sobre "Medidas de acesso a serviços de urgência a cidadãos portadores de deficiência";
b) A Lei n.º 37/2004 , de 13 de Agosto, que "Consagra o direito das associações de pessoas com deficiência a integrarem o Conselho Económico e Social e procede à primeira alteração à Lei n.º 127/99 , de 20 de Agosto (Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência), e à quarta alteração à Lei n.º 108/91 , de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social)";
c) A Lei n.º 38/2004 , de 18 de Agosto, que "Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência", destacando-se, nomeadamente, a "promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adopção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência" (cf. alínea d) do artigo 3.º);
d) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2003 , de 12 de Agosto, que "Aprova o Programa Nacional para a Participação dos Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade da Informação", substituindo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/99 , de 26 de Agosto;
e) A Resolução da Assembleia da República n.º 82/2003 , de 9 de Dezembro, que "Aprova um programa específico de favorecimento do acesso ao Parlamento e aos respectivos serviços pela parte de pessoas com deficiência ou incapacidade";
f) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/2003 , de 23 de Dezembro, que "Aprova o Plano Nacional de Acção para a Inclusão para 2003/2005", substituindo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2001 , de 6 de Agosto;
g) O Decreto-Lei n.º 29/2001 , de 3 de Fevereiro, que "Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local";
h) A Lei n.º 127/99 , de 20 de Agosto, "Lei das Associações das Pessoas Portadoras de Deficiência";
i) A Lei n.º 30/98 , de 13 de Julho, que cria o "Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência";
j) O Decreto-Lei n.º 123/97 , de 22 de Maio, cuja revogação decorre da aprovação da iniciativa legislativa, objecto do presente relatório e parecer, que "Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas

Cf. "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3ª ed., Coimbra Editora, pp. 358 e segs.
Ibidem
Vide DR I série A, N.º 17, de 21/01/2004
Vide DR I série A, N.º 190, de 13/08/2004
Vide DR I série A, N.º 194, de 20/08/1999
Vide DR I série A, N.º 188, de 17/08/91
Vide DR I série A, N.º 194, de 18/08/2004
Vide DR I série B, Nº. 185, de 12/08/2003
Vide DR I série B, N.º 199, de 26/08/1999
Vide DR I série A, N.º 283, de 09/12/2003
Vide DR I série B, N.º 295, de 23/12/2003
Vide DR I série B, N.º 181, de 06/08/2001
Vide DR I série A, N.º 29, de 03/02/2001
Vide DR I série A, N.º 194, de 20/08/1999
Vide DR I série A, N.º 159, de 13/07/1998
Vide DR I série A, N.º 118, de 22/05/1997

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básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada".

V - Enquadramento internacional

Em matéria de acessibilidade, importa aqui considerar as orientações e princípios que têm vindo a ser adoptados no quadro das organizações europeias, entre as quais destacamos:

a) Recomendação do Conselho da Europa n.º R (92) 6) , de 9 de Abril de 1992, relativa a uma Política Coerente para a Reabilitação das Pessoas com Deficiência;
b) Documento do Conselho da Europa intitulado "Acessibilidade: Princípios e Linhas Directrizes" (1994) ;
c) Relatório intitulado "2010: Uma Europa Acessível a Todos" , elaborado pelo grupo de peritos para a deficiência, criado pela Comissão Europeia (Outubro de 2003);
d) Resolução do Conselho da Europa ResAP(2001) , sobre a introdução dos princípios do desenho universal nos programas de formação do conjunto de profissões relacionadas com o meio edificado.

B - Conclusões

1 - A apresentação do projecto de lei n.º 139/X foi feita nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
2 - O projecto de lei n.º 139/X, do Grupo Parlamentar do PSD, pretende estabelecer as normas sobre acessibilidade das pessoas com deficiência e com mobilidade condicionada no meio urbano e edificado, revogando o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, em vigor.
3 - Esta iniciativa legislativa reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.

C - Parecer

1 - Em face do exposto, a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é de parecer que o projecto de lei n.º 139/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser apreciado e votado pelo Plenário da Assembleia da República.
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o debate em Plenário da Assembleia da República.
3 - O presente relatório e parecer deve ser remetido ao Presidente da Assembleia da República para os devidos efeitos regimentais.

Lisboa, Assembleia da República, 11 de Outubro de 2005.
A Deputada Relatora, Ana Couto - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 144/X
(CRIA OS ÓRGÃOS REPRESENTATIVOS DOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I - Relatório

1 - Nota preliminar

Sete Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 144/X, que "Cria os órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro".

Vide Caderno SNR N.º 1 do SNRIPD, Lisboa, 1994
Vide Caderno SNR N.º 2 do SNRIPD, Lisboa, 1994
Vide http://europa.eu.int/comm/employment_social/index/final_report_ega_en.pdf
Vide Folheto SNR N.º 38 do SNRIPD, Lisboa, 2001

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Esta iniciativa foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.

2 - Objecto

O projecto de lei sub judice tem "por base a indispensável existência de um órgão de consulta do Estado português assente numa representatividade o mais ampla possível, que permita conhecer e acompanhar mais de perto a realidade e os inúmeros problemas com que se confrontam as comunidades portuguesas no estrangeiro".
Não obstante a existência de um quadro legal em vigor (Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro) responsável pela criação do Conselho das Comunidades Portuguesas, alterado pela Lei n.º 21/2002, de 21 de Agosto, os autores desta iniciativa consideram que continuam a existir desajustamentos entre o articulado legal e a realidade vivida pelas comunidades portuguesas, situação a que urge responder através de uma solução mais duradoura, que integre as críticas formuladas e que confira o adequado suporte legal a uma estrutura verdadeiramente representativa das comunidades portuguesas no estrangeiro.
Deste modo, o projecto de lei ora em análise preconiza quatro tipos de estruturas que deverão constituir, simultaneamente, órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro e órgãos consultivos do Governo em matéria de política de emigração e comunidades portuguesas:

- As comissões consulares, concebidas como órgãos representativos dos portugueses residentes na área geográfica abrangida por um consulado de carreira ou secção consular com pelo menos 500 eleitores. Estas comissões são compostas por membros eleitos por sufrágio directo e secreto de entre os portugueses maiores de 18 anos residentes na respectiva área consular, às quais competiria nomear os seus representantes na Comissão de Acção Social e Cultural - previstas no Regulamento Consular, que existe desde 1997, mas que até hoje nunca foram incrementadas - , bem como propor ao responsável do posto consular soluções para a resolução dos problemas da comunidade portuguesa residente na respectiva área.
- Os conselhos de país, concebidos como órgãos representativos dos portugueses residentes em cada país e compostos por todos os membros eleitos para as respectivas comissões consulares, reunindo, ordinariamente, uma vez por ano e competindo-lhe representar a comunidade junto das entidades oficiais portuguesas, bem como estudar e emitir pareceres sobre os problemas existentes que afectam os portugueses residentes nesse país. Nos países em que apenas exista uma comissão consular esta deverá funcionar como conselho de país. Este órgão é ainda responsável por eleger os seus representantes ao conselho mundial.
- O conselho mundial, definido como órgão plenário dos conselhos de país existentes, sendo nessa medida composto pelos membros eleitos pelos diversos conselhos de país, numa relação proporcional ao número total de eleitores inscritos no respectivo país. Este órgão deverá ter uma periodicidade ordinária de reunião bianual, devendo, na primeira reunião, eleger o conselho permanente do conselho mundial da comunidade portuguesa, o qual poderá ser constituído por nove a 15 membros que elegem entre si uma co-presidência com quatro membros provenientes da Europa, América do Norte, América do Sul e Central, e, alternadamente, um da África ou da Ásia e Oceânia.
Em matéria de financiamento, o Capítulo VII do projecto de lei prevê que os custos de funcionamento e actividade dos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro sejam incluídos anualmente no orçamento apresentado pelo conselho permanente e que deverá ser coberto através de dotação orçamental atribuída pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
O projecto de diploma prevê ainda a sua regulamentação pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da publicação da respectiva Lei, propondo ainda a revogação da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 21/2002, de 21 de Agosto.

3 - Enquadramento legal

Desde 1980 que Portugal dispõe de mecanismos e órgãos de representação das comunidades de portugueses residentes no estrangeiro.
O Decreto-Lei n.º 373/80, de 12 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 367/84, de 28 de Novembro, instituiu o Conselho das Comunidades Portuguesas, apresentando como objectivos fundamentais "a salvaguarda dos valores culturais vivos nas comunidades lusíadas espalhadas pelo mundo e o reforço dos laços que as unem a Portugal", devendo funcionar como "plataforma de diálogo e (…de…) melhor conhecimento mútuo que sejam traço de união entre as organizações de portugueses e seus descendentes radicados no estrangeiro".
O Decreto-Lei n.º 101/90, de 21 de Março, reformulou as estruturas representativas das comunidades portuguesas, acentuando a função consultivas das mesmas, consagrando-se dois tipos de órgãos:

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- Conselhos de país, órgãos especificamente destinados a apoiar as missões diplomáticas no estrangeiro; e
-- Conselho Permanente, órgão integrado no Ministério dos Negócios Estrangeiros, especificamente destinado a aconselhar o Governo na execução da política dirigida aos portugueses residentes no estrangeiro.

A Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, veio introduzir uma nova reestruturação profunda dos órgãos representativos das comunidades portuguesas no estrangeiro, mantendo a sua natureza de órgão consultivo do Governo, mas reforçando a sua representatividade ao determinar que o Conselho é composto por um máximo de 100 membros eleitos pelos portugueses inscritos para o efeito em cadernos eleitorais próprios organizados em cada posto consular.
Já em 2002, ou seja, no âmbito da anterior legislatura, a Lei n.º 21/2002, de 21 de Agosto, procedeu à "Primeira alteração à Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, que estabelece a definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas", em resultado de iniciativa legislativa do anterior governo, visando os seguintes objectivos:

- Reforço do papel do conselho, enquanto órgão consultivo do Governo, aumentando os deveres de cooperação dos diversos serviços dependentes da Administração Pública;
- Garantia de representatividade alargada de todas as comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo, com um mínimo de dimensão que a justifiquem, adoptando, no entanto, uma solução de representação quantitativa com limitações, que evite a predominância de continentes ou de países;
- Alteração do modelo de eleição do conselho permanente, transformando-o num órgão funcional e flexível, sem hipótese de se voltarem a verificar situações de impossibilidade de substituição de membros;
- Atribuição ao Governo de responsabilidades claras no domínio da regulamentação da lei e da convocação dos órgãos, de modo a garantir a sua plena funcionalidade em qualquer situação possível; e
- Redução dos prazos de convocação e de preparação das eleições.

Por último, cumpre destacar que, em reunião da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, o Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas informou que já está em curso o processo legislativo por parte do Governo sobre esta mesma matéria, a ser oportunamente entregue na Assembleia da República.

4 - Antecedentes parlamentares

Já no âmbito da IX Legislatura o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o projecto de lei n.º 41/IX em tudo semelhante ao projecto de lei ora em análise, salientando-se apenas as seguintes diferenças:

- Introdução de um novo artigo 30.º respeitante ao dever de cooperação dos responsáveis dos diversos serviços dependentes do Estado português no estrangeiro com os membros dos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro, no quadro das atribuições daqueles órgãos; e
- Introdução de uma norma específica (artigo 35.º) referente à entrada em vigor, prevendo-se que "A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano seguinte ao da sua publicação".

Este projecto de lei n.º 41/IX foi objecto de discussão conjunta na generalidade com a proposta de lei n.º 11/IX, o projecto de lei n.º 8/IX e o projecto de lei n.º 42/IX, tendo, contudo, caducado em 22 de Dezembro de 2004 em virtude do termo antecipado da legislatura.

5 - Direito comparado

Numa perspectiva de análise em termos de direito comparado, importa verificar a natureza jurídica e o enquadramento legal das diversas estruturas representativas das comunidades nacionais no estrangeiro, em países que possuam comunidades emigrantes significativas à semelhança de Portugal, como sejam o caso da Espanha, da França ou da Itália.
No caso da Espanha, o órgão similar ao Conselho das Comunidades Portuguesas designa-se por Consejo General de la Emigracion e foi concebido como um órgão de carácter consultivo do Governo e adstrito à Dirección General de Ordenación de las Migraciones del Ministério de Trabajo e Asuntos Sociales.
Em França a situação é similar ao instituir-se a Assemblée des Français de l´Étranger (ex Conseil Supérieur des Français de L´Étranger) igualmente como órgão consultivo do Governo Francês e representativo dos franceses residentes no estrangeiro.

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Finalmente, em Itália o Consiglio Generale degli Italiani all´Estero surge também como organismo representativo das comunidades italianas no estrangeiro e, embora presidido pelo próprio Ministro dos Negócios Estrangeiros, funciona como órgão consultivo quer do Governo quer do Parlamento.
Verifica-se, assim, que em qualquer dos países citados este tipo de estruturas existem como órgãos consultivos de pendor governamental, sendo mesmo presididos pelos próprios Ministros dos Negócios Estrangeiros ou por entidade nomeada pelo Governo.

II - Conclusões

1 - Nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, sete Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 144/X, que "Cria os órgãos representativos dos portugueses no estrangeiro".
2 - Não obstante a existência de um quadro legal em vigor (Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro) responsável pela criação do Conselho das Comunidades Portuguesas, alterado pela Lei n.º 21/2002, de 21 de Agosto, os autores desta iniciativa consideram que continuam a existir desajustamentos entre o articulado legal e a realidade vivida pelas comunidades portuguesas, situação a que urge responder através de uma solução mais duradoura, que integre as críticas formuladas e que confira o adequado suporte legal a uma estrutura verdadeiramente representativa das comunidades portuguesas no estrangeiro.
3 - O projecto de lei em análise preconiza quatro tipos de estruturas que deverão constituir, simultaneamente, órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro e órgãos consultivos do Governo em matéria de política de emigração e comunidades portuguesas, nomeadamente: (i) as comissões consulares; (ii) os conselhos de país; (iii) o conselho mundial; e (iv) o conselho permanente do conselho mundial da comunidade portuguesa.

III - Parecer

O projecto de lei n.º 144/X, apresentado pelo grupo de Deputados do Partido Comunista Português, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 15 de Novembro de 2005.
A Deputada Relatora, Matilde Sousa Franco - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

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PROPOSTA DE LEI N.º 47/X
ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 44129, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1961, DESIGNADAMENTE PROCEDENDO À INTRODUÇÃO DA REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TRIBUNAL DA COMARCA DO RÉU PARA AS ACÇÕES RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES E À MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS SOLICITADORES DE EXECUÇÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO EXECUTIVO, BEM COMO O ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 88/2003, DE 10 DE SETEMBRO, O REGIME ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 1 DE SETEMBRO, E O DECRETO-LEI N.º 202/2003, DE 10 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

1 - O Programa do XVII Governo Constitucional assumiu como prioridade a melhoria da resposta judicial, a consubstanciar, designadamente, por medidas de descongestionamento processual eficazes e pela gestão racional dos recursos humanos e materiais do sistema judicial.
A necessidade de libertar os meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça para a protecção de bens jurídicos que efectivamente mereçam a tutela judicial, e devolvendo os tribunais àquela que deve ser a sua função constitui um dos objectivos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30 de Maio de 2005, que, aprovando um Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais, previu, entre outras medidas, a "introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações, sem prejuízo das especificidades da litigância característica das grandes Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto".

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A adopção desta medida assenta na constatação de que grande parte da litigância cível se concentra nos principais centros urbanos de Lisboa e do Porto, onde se situam as sedes dos litigantes de massa, isto é, das empresas que, com vista à recuperação dos seus créditos provenientes de situações de incumprimento contratual, recorrem aos tribunais de forma massiva e geograficamente concentrada.
Ao introduzir a regra da competência territorial do tribunal da comarca do demandado para este tipo de acções reforça-se o valor constitucional da defesa do consumidor - porquanto se aproxima a justiça do cidadão, permitindo-lhe um pleno exercício dos seus direitos em juízo - e obtém-se um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível.
O demandante poderá, no entanto, optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o demandado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na Área Metropolitana de Lisboa ou do Porto, o demandado tenha domicílio nessa mesma área. No primeiro caso, a excepção justifica-se por estar ausente o referido valor constitucional de protecção do consumidor; no segundo, por se entender que este intervém com menor intensidade. Com efeito, nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto não se afigura especialmente oneroso que o réu ou executado singular continue a poder ser demandado em qualquer das demais comarcas da área metropolitana em que reside, nem se descortinam especiais necessidades de redistribuição do volume processual hoje verificado em cada uma das respectivas comarcas.
É também alterado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação, no sentido de passar a ser sempre obrigatória a indicação, no requerimento de injunção, do tribunal competente para a distribuição dos autos que venha a ter lugar depois de deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido.
2 - No âmbito do processo de execução, e feita uma avaliação preliminar da reforma, considerou-se fundamental, para superar a actual carência de solicitadores de execução em determinadas parcelas do território nacional e para fomentar uma colaboração estreita entre o solicitador de execução e o exequente e o seu mandatário, eliminar a limitação de natureza territorial a que a designação daquele estava sujeita. O exequente passa, pois, a poder escolher um solicitador de execução de qualquer ponto do país.
Transforma-se ainda numa mera faculdade o dever de realização de diligências que impliquem deslocações do solicitador designado para fora da área da comarca da execução e suas limítrofes por agente de execução dessa área.
Igualmente se permite que a delegação de competência em outro solicitador de execução não se limite à prática de determinados actos, podendo dar-se a delegação de competência para todo o processo, desde que exista o consentimento do exequente designante.
Fica, outrossim, consagrada a tramitação electrónica do processo em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, assim se avançando na progressiva desmaterialização do processo judicial.
Também neste sentido vai o dever, agora instituído, de utilização dos meios telemáticos na comunicação entre a secretaria judicial e o solicitador de execução, sempre que os meios técnicos o permitam.
Finalmente, aproveita-se ainda o ensejo, em consonância com a recente alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, em matéria de competência dos juízos de execução, para restabelecer a tramitação da execução de sentença por apenso, excepto quando, em comarca com juízo de execução, aquela haja sido proferida por tribunal com competência específica cível ou com competência genérica e quando o processo tenha entretanto subido em recurso, ficando salvaguardada a possibilidade de o juiz, se entender conveniente, apensar à execução o processo já findo.
Foram realizadas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alterações ao Código de Processo Civil

Os artigos 74.º, 90.º, 94.º, 100.º e 808.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47 690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de

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17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, e 324/2003, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 74.º
(…)

1 - A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na Área Metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.
2 - (…)

Artigo 90.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - A execução corre por apenso, excepto quando, em comarca com competência executiva específica, a sentença haja sido proferida por tribunal com competência específica cível ou com competência genérica e quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado, sem prejuízo da possibilidade de o juiz da execução poder, se entender conveniente, apensar à execução o processo já findo.

Artigo 94.º
(…)

1 - Salvos os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, podendo o exequente optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida, quando o executado seja pessoa colectiva ou quando, situando se o domicílio do exequente na Área Metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 100.º
(…)

1 - As regras de competência em razão da matéria, da hierarquia, do valor e da forma de processo não podem ser afastadas por vontade das partes, sendo-lhes permitido afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se referem o artigo 110.º e, quando uma delas seja pessoa singular, o n.º 1 do artigo 74.º e o n.º 1 do artigo 94.º.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 808.º
(…)

1 - (…)
2 - As funções de agente de execução são desempenhadas por solicitador de execução designado pelo exequente, de entre os inscritos em qualquer comarca; na falta de designação pelo exequente, são essas funções desempenhadas por solicitador de execução designado pela secretaria, nos termos do artigo 811.º-A, de entre os inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes, ou, na sua falta, de entre os inscritos em outra comarca do mesmo círculo judicial; não havendo solicitador de execução inscrito no círculo ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, são as funções de agente de execução, com excepção das especificamente atribuídas ao solicitador de execução, desempenhadas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.
3 - (…)
4 - (…)
5 - As diligências que impliquem deslocação para fora da área da comarca da execução e suas limítrofes, ou da Área Metropolitana de Lisboa ou Porto no caso de comarca nela integrada, podem ser efectuadas, a solicitação do agente de execução designado e, sendo este solicitador, sob sua responsabilidade, por agente

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de execução dessa área; a solicitação do oficial de justiça é dirigida à secretaria do tribunal da comarca da área da diligência, por meio telemático ou, não sendo possível, por comunicação telefónica ou por telecópia.
6 - (…)
7 - (…)"

Artigo 2.º
Aditamento ao Código de Processo Civil

É aditado ao Código de Processo Civil, o artigo 138.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 138.º-A
Tramitação electrónica

A tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias."

Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores

O artigo 128.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 128.º
(…)

1 - O solicitador de execução pode delegar noutro solicitador de execução a competência para a prática de todos ou de determinados actos num processo, comunicando prontamente tal facto à parte que o designou e ao tribunal.
2 - Quando a designação haja sido feita pelo exequente e aceite pelo solicitador de execução, a delegação de competência para a prática de todos os actos num processo carece de consentimento do exequente, que pode indicar o solicitador de execução a quem pretende ver delegada a competência.
3 - Se a delegação for apenas para a prática de determinados actos num processo, o solicitador delegante mantém-se responsável a título solidário.
4 - Passa a ser titular do processo o solicitador de execução que aceite a delegação de competência para a prática de todos os actos nesse processo, cessando a responsabilidade do delegante no momento em que se efectivar a delegação de competência.
5 - À delegação prevista no presente artigo aplica-se ainda o Regulamento de Delegação de Processos, aprovado pelo Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores."

Artigo 4.º
Alterações ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro

Os artigos 10.º e 11.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro, 107/2005, de 1 de Julho, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 63/2005, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º
(…)

1 - (…)
2 - No requerimento, deve o requerente:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)

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0015 | II Série A - Número 069 | 15 de Dezembro de 2005

 

g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) Indicar o tribunal competente para apreciação dos autos se forem apresentados à distribuição;
m) (anterior alínea l))
n) (anterior alínea m))

3 - (…)
4 - (anterior n.º 5)
5 - (anterior n.º 6)
6 - (anterior n.º 7)

Artigo 11.º
(…)

1 - (…)

a) Não estiver endereçado à secretaria judicial competente ou não respeitar o disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo anterior;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)

2 - (...)"

Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(…)

1 - Sempre que os meios técnicos assim o permitam, na transmissão de quaisquer documentos, informações, notificações ou outras mensagens dirigidas ao solicitador de execução deve a secretaria judicial utilizar meios telemáticos que garantam a segurança das comunicações, designadamente as respectivas confidencialidade e fiabilidade, bem como a identificação inequívoca do transmissor e do destinatário.
2 - Na transmissão de quaisquer documentos, informações ou outras mensagens dirigidas à secretaria judicial deve o solicitador de execução utilizar os mesmos meios telemáticos referidos no número anterior, sempre que os meios técnicos assim o permitam.
3 - (…)
4 - (…)"

Artigo 6.º
Aplicação no tempo

A presente lei aplica-se apenas às acções e aos requerimentos de injunção instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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0016 | II Série A - Número 069 | 15 de Dezembro de 2005

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 13/X
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O TERRITÓRIO DEPENDENTE DA COROA BRITÂNICA DAS ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS, POR TROCA DE CARTAS, RESPECTIVAMENTE, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004 E DE 11 DE ABRIL DE 2005, RELATIVO À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA POUPANÇA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

1 - O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, apresentou a proposta de resolução n.º 13/X, visando a aprovação da Assembleia da República de uma convenção internacional.
2 - A proposta de resolução foi admitida por despacho do Presidente da Assembleia da República em 1 de Setembro de 2005, e submetida à apreciação da comissão competente nos termos do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República.

Objecto da proposta de resolução

3 - A proposta de resolução ora em apreço diz respeito à tributação de rendimentos da poupança sob a forma de juros e tem como objectivo cumprir o disposto na Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho de 2003, permitindo, dessa forma, que esses rendimentos, pagos num Estado-membro da União Europeia a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal num outro Estado-membro, sejam sujeitos a tributação efectiva em conformidade com a legislação deste último Estado-membro.
4 - O Acordo entre o Estado português e o território dependente da Coroa Britânica das Ilhas Virgens realizou-se através de troca de cartas e é apresentado em três exemplares nas versões de língua portuguesa e inglesa publicados em anexo.
5 - A crescente internacionalização e a globalização das economias, intensificando as relações e as actividades transfronteiriças dos agentes económicos, vêm tornar necessária a existência de instrumentos que evitem a dupla tributação de impostos, actuando também como medida preventiva da evasão e da fraude fiscal.
6 - O Acordo celebrado com as Ilhas Virgens Britânicas consagra o quadro normativo para que este território adopte as referidas medidas, particularmente as relativas à tributação por retenção pelo agente pagador sobre os pagamentos de juros a pessoas singulares residentes em território português, constituindo, assim, um elemento essencial para a consecução dos objectivos da Directiva n.º 2003/48/CE.
7 - 0 presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a última das datas em que os governos respectivos notifiquem um ao outro, por escrito, que as respectivas formalidades constitucionalmente exigidas foram satisfeitas, e as suas disposições produzem efeito a partir da data em que a Directiva seja aplicável nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da Directiva.

Conclusões e parecer

8 - Do exposto conclui-se que a proposta de resolução n.º 13/X, apresentada pelo Governo, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade, obedece a todos os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 2005.
A Deputada Relatora, Helena Pinto - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

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0017 | II Série A - Número 069 | 15 de Dezembro de 2005

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 14/X
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O TERRITÓRIO DEPENDENTE DA COROA BRITÂNICA DE MONTSERRAT, POR TROCA DE CARTAS, RESPECTIVAMENTE, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004 E DE 7 DE ABRIL DE 2005, RELATIVO À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA POUPANÇA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

1 - O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, apresentou a proposta de resolução n.º 14/X, visando a aprovação da Assembleia da República de um convenção internacional.
2 - A proposta de resolução foi admitida por despacho do Presidente da Assembleia da República em 1 de Setembro de 2005 e submetida à apreciação da comissão competente nos termos do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República.

Objecto da proposta de resolução

3 - A proposta de resolução ora em apreço diz respeito à tributação de rendimentos da poupança sob a forma de juros e tem como objectivo cumprir o disposto na Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho de 2003, permitindo, dessa forma, que esses rendimentos, pagos num Estado-membro da União Europeia a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal num outro Estado-membro, sejam sujeitos a tributação efectiva em conformidade com a legislação deste último Estado-membro.
4 - Acordo entre o Estado português e o território dependente da Coroa Britânica de Montserrat realizou-se através de troca de cartas e é apresentado em três exemplares nas versões de língua portuguesa e inglesa, publicados em anexo.
5 - A crescente internacionalização e a globalização das economias, intensificando as relações e as actividades transfronteiriças dos agentes económicos, vêm tornar necessária a existência de instrumentos que evitem a dupla tributação de impostos, actuando também como medida preventiva da evasão e da fraude fiscal.
6 - O Acordo celebrado com o território dependente da Coroa Britânica de Montserrat consagra o quadro normativo para que este território adopte as referidas medidas, particularmente as relativas à transmissão automática de informações sobre os pagamentos de juros a pessoas singulares residentes em território português, constituindo, assim, um elemento essencial para a consecução dos objectivos da Directiva n.º 2003/48/CE.
7 - O presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a última das datas em que os governos respectivos notifiquem um ao outro, por escrito, que as respectivas formalidades constitucionalmente exigidas foram satisfeitas, e as suas disposições produzem efeito a partir da data em que a Directiva seja aplicável nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da Directiva.

Conclusões e parecer

8 - Do exposto conclui-se que a proposta de resolução n.º 14/X, apresentada pelo Governo, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade, obedece a todos os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 2005.
A Deputada Relatora, Helena Pinto. O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

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0018 | II Série A - Número 069 | 15 de Dezembro de 2005

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 15/X
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O TERRITÓRIO DEPENDENTE DA COROA BRITÂNICA DAS ILHAS CAIMÃO, POR TROCA DE CARTAS, RESPECTIVAMENTE, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004 E DE 1 DE ABRIL DE 2005, RELATIVO À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA POUPANÇA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

1 - O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, apresentou a proposta de resolução n.º 15/X, visando a aprovação da Assembleia da República de uma convenção internacional.
2 - A proposta de resolução foi admitida por despacho do Presidente da Assembleia da República em 1 de Setembro de 2005 e submetida à apreciação da comissão competente nos termos do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República.

Objecto da proposta de resolução

3 - A proposta de resolução ora em apreço diz respeito à tributação de rendimentos da poupança sob a forma de juros e tem como objectivo cumprir o disposto na Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho de 2003, permitindo, dessa forma, que esses rendimentos, pagos num Estado-membro da União Europeia a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal num outro Estado-membro, sejam sujeitos a tributação efectiva em conformidade com a legislação deste último Estado-membro.
4 - O Acordo entre o Estado português e o território dependente da Coroa Britânica das Ilhas Caimão realizou-se através de troca de cartas e é apresentado em três exemplares nas versões de língua portuguesa e inglesa, publicados em anexo.
5 - A crescente internacionalização e a globalização das economias, intensificando as relações e as actividades transfronteiriças dos agentes económicos, vêm tornar necessária a existência de instrumentos que evitem a dupla tributação de impostos, actuando também como medida preventiva da evasão e da fraude fiscal.
6 - O Acordo celebrado com o território dependente da Coroa Britânica das Ilhas Caimão consagra o quadro normativo para que este território adopte as referidas medidas, particularmente as relativas à transmissão automática de informações sobre os pagamentos de juros a pessoas singulares residentes em território português, constituindo, assim, um elemento essencial para a consecução dos objectivos da Directiva n.º 2003/48/CE.
7 - O presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a última das datas em que os governos respectivos notifiquem um ao outro, por escrito, que as respectivas formalidades constitucionalmente exigidas foram satisfeitas, e as suas disposições produzem efeito a partir da data em que a Directiva seja aplicável nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da Directiva.

Conclusões e parecer

8 - Do exposto conclui-se que a proposta de resolução n.º 15/X, apresentada pelo Governo, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade, obedece a todos os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 2005.
A Deputada Relatora, Helena Pinto. O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

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Página 19

0019 | II Série A - Número 069 | 15 de Dezembro de 2005

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 16/X
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O TERRITÓRIO DEPENDENTE DA COROA BRITÂNICA DA ILHA DE MAN, POR TROCA DE CARTAS, RESPECTIVAMENTE, DE 22 DE JUNHO DE 2004 E DE 19 E NOVEMBRO DE 2004, RELATIVO À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA POUPANÇA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

1 - O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, apresentou a proposta de resolução n.º 16/X, visando a aprovação da Assembleia da República de uma convenção internacional
2 - A proposta de resolução foi admitida por despacho do Presidente da Assembleia da República em 1 de Setembro de 2005 e submetida à apreciação da comissão competente nos termos do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República.

Objecto da proposta de resolução

3 - A proposta de resolução ora em apreço diz respeito à tributação de rendimentos da poupança sob a forma de juros e tem como objectivo cumprir o disposto na Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho de 2003, permitindo, dessa forma, que esses rendimentos, pagos num Estado-membro da União Europeia a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal num outro Estado-membro, sejam sujeitos a tributação efectiva em conformidade com a legislação deste último Estado-membro.
4 - O Acordo entre o Estado português e o território dependente da Coroa Britânica da Ilha de Man realizou-se através de troca de cartas e é apresentado em três exemplares nas versões de língua portuguesa e inglesa, publicados em anexo.
5 - A crescente internacionalização e a globalização das economias, intensificando as relações e as actividades transfronteiriças dos agentes económicos, vêm tornar necessária a existência de instrumentos que evitem a dupla tributação de impostos, actuando também como medida preventiva da evasão e da fraude fiscal.
6 - O Acordo celebrado com o território dependente da Coroa Britânica da Ilha de Man consagra o quadro normativo para que este território adopte as referidas medidas, particularmente as relativas à tributação por retenção pelo agente pagador sobre os pagamentos de juros a pessoas singulares residente em território português com repartição da receita, constituindo, assim, um elemento essencial para a consecução dos objectivos da Directiva n.º 2003/48/CE.
7 - O presente Acordo previa a sua entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2005, ficando tal efeito, no entanto, condicionado à adopção e aplicação por todos os Estados-membros da União Europeia, pelos Estados Unidos da América, a Suiça, Andorra, o Liechtenstein, Mónaco e São Marino, e por todos os territórios dependentes e associados relevantes dos Estados-membros da Comunidade Europeia, respectivamente, de medidas que se conformem ou sejam equivalentes às contidas na Directiva ou no presente Acordo, e prevejam as mesmas datas de aplicação.

Conclusões e parecer

8 - Do exposto conclui-se que a proposta de resolução n.º 16/X, apresentada pelo Governo, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade, obedece a todos os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 2005.
A Deputada Relatora, Helena Pinto. O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

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Página 20

0020 | II Série A - Número 069 | 15 de Dezembro de 2005

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 17/X
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O TERRITÓRIO DEPENDENTE DA COROA BRITÂNICA DAS ILHAS TURCAS E CAICOS, POR TROCA DE CARTAS, RESPECTIVAMENTE, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004 E DE 17 DE ABRIL DE 2005, RELATIVO À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA POUPANÇA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

1 - O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, apresentou a proposta de resolução n.º 17/X, visando a aprovação da Assembleia da República de uma convenção internacional.
2 - A proposta de resolução foi admitida por despacho do Presidente da Assembleia da República em 1 de Setembro de 2005 e submetida à apreciação da comissão competente nos termos do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República.

Objecto da proposta de resolução

3 - A proposta de resolução ora em apreço diz respeito à tributação de rendimentos da poupança sob a forma de juros e tem como objectivo cumprir o disposto na Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho de 2003, permitindo, dessa forma, que esses rendimentos, pagos num Estado-membro da União Europeia a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal num outro Estado-membro, sejam sujeitos a tributação efectiva em conformidade com a legislação deste último Estado-membro.
4 - O Acordo entre o Estado português e o território dependente da Coroa Britânica das Ilhas Turcas e Caicos realizou-se através de troca de cartas e é apresentado em três exemplares nas versões de língua portuguesa e inglesa, publicados em anexo.
5 - A crescente internacionalização e a globalização das economias, intensificando as relações e as actividades transfronteiriças dos agentes económicos, vêm tornar necessária a existência de instrumentos que evitem a dupla tributação de impostos, actuando também como medida preventiva da evasão e da fraude fiscal.
6 - O Acordo celebrado com o território dependente da Coroa Britânica das Ilhas Turcas e Caicos consagra o quadro normativo para que este território adopte as referidas medidas, particularmente as relativas à tributação por retenção pelo agente pagador sobre os pagamentos de juros a pessoas singulares residentes em território português com repartição de receita, constituindo, assim, um elemento essencial para a consecução dos objectivos da Directiva n.º 2003/48/CE.
7 - O presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a última das datas em que os governos respectivos notifiquem um ao outro, por escrito, que as respectivas formalidades constitucionalmente exigidas foram satisfeitas, e as suas disposições produzem efeito a partir da data em que a Directiva seja aplicável nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da Directiva.

Conclusões e parecer

8 - Do exposto conclui-se que a proposta de resolução n.º 17/X, apresentada pelo Governo, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade, obedece a todos os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 2005.
A Deputada Relatora, Helena Pinto. O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

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Página 21

0021 | II Série A - Número 069 | 15 de Dezembro de 2005

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 18/X
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O TERRITÓRIO DEPENDENTE DA COROA BRITÂNICA DE JERSEY, POR TROCA DE CARTAS, RESPECTIVAMENTE, DE 29 DE JUNHO DE 2004 E DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004, RELATIVO À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA POUPANÇA E À RESPECTIVA APLICAÇÃO PROVISÓRIA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

1 - O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, apresentou a proposta de resolução n.º 18/X, visando a aprovação da Assembleia da República de uma convenção internacional.
2 - A proposta de resolução foi admitida por despacho do Presidente da Assembleia da República em 1 de Setembro de 2005, e submetida à apreciação da comissão competente nos termos do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República.

Objecto da proposta de resolução

3 - A proposta de resolução ora em apreço diz respeito à tributação de rendimentos da poupança sob a forma de juros e tem como objectivo cumprir o disposto na Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho de 2003, permitindo, dessa forma, que esses rendimentos, pagos num Estado-membro da União Europeia a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal num outro Estado-membro, sejam sujeitos a tributação efectiva em conformidade com a legislação deste último Estado-membro.
4 - O Acordo entre o Estado português e o território dependente da Coroa Britânica de Jersey realizou-se através de troca de cartas e é apresentado em três exemplares nas versões de língua portuguesa e inglesa publicados em anexo.
5 - A crescente internacionalização e a globalização das economias, intensificando as relações e as actividades transfronteiriças dos agentes económicos, vêm tornar necessária a existência de instrumentos que evitem a dupla tributação de impostos, actuando também como medida preventiva da evasão e da fraude fiscal.
6 - O Acordo celebrado com o território dependente da Coroa Britânica de Jersey consagra o quadro normativo para que este território adopte as referidas medidas, particularmente as relativas à tributação por retenção pelo agente pagador sobre os pagamentos de juros a pessoas singulares residentes em território português com repartição de receita, constituindo, assim, um elemento essencial para a consecução dos objectivos da Directiva n.º 2003/48/CE.
7 - O presente Acordo previa a sua entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2005, ficando tal efeito, no entanto, condicionado à adopção e aplicação por todos os Estados-membros da União Europeia, pelos Estados Unidos da América, a Suiça, Andorra, o Liechtenstein, Mónaco e São Marino e por todos os territórios dependentes e associados relevantes dos Estados-membros da Comunidade Europeia, respectivamente, de medidas que se conformem ou sejam equivalentes às contidas na Directiva ou no presente Acordo, e prevejam as mesmas datas de aplicação.

Conclusões e parecer

8 - Do exposto conclui-se que a proposta de resolução n.º 18/X, apresentada pelo Governo, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade, obedece a todos os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 2005.
A Deputada Relatora, Helena Pinto - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

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Página 22

0022 | II Série A - Número 069 | 15 de Dezembro de 2005

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 19/X
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O TERRITÓRIO ASSOCIADO DOS PAÍSES BAIXOS DE ARUBA, POR TROCA DE CARTAS, RESPECTIVAMENTE, DE 22 DE JUNHO DE 2004 E DE 11 DE SETEMBRO DE 2004, RELATIVO À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA POUPANÇA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

1 - O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, apresentou a proposta de resolução n.º 19/X, visando a aprovação da Assembleia da República de uma convenção internacional.
2 - A proposta de resolução foi admitida por despacho do Presidente da Assembleia da República em 1 de Setembro de 2005, e submetida à apreciação da comissão competente nos termos do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República.

Objecto da proposta de resolução

3 - A proposta de resolução ora em apreço diz respeito à tributação de rendimentos da poupança sob a forma de juros e tem como objectivo cumprir o disposto na Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho de 2003, permitindo, dessa forma, que esses rendimentos, pagos num Estado-membro da União Europeia a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal num outro Estado-membro, sejam sujeitos a tributação efectiva em conformidade com a legislação deste último Estado-membro.
4 - O Acordo entre o Estado português e o território associado dos Países Baixos de Aruba realizou-se através de troca de cartas e é apresentado em três exemplares nas versões de língua portuguesa, inglesa e neerlandesa publicados em anexo.
5 - A crescente internacionalização e a globalização das economias, intensificando as relações e as actividades transfronteiriças dos agentes económicos, vêm tornar necessária a existência de instrumentos que evitem a dupla tributação de impostos, actuando também como medida preventiva da evasão e da fraude fiscal.
6 - O Acordo celebrado com o território associado dos Países Baixos de Aruba consagra o quadro normativo para que este território adopte as referidas medidas, particularmente as relativas à transmissão automática de informações sobre pagamentos de juros a pessoas singulares residentes em território português, constituindo, assim, um elemento essencial para a consecução dos objectivos da Directiva n.º 2003/48/CE.
7 - O presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a última das datas em que os governos respectivos notifiquem um ao outro, por escrito, que as respectivas formalidades constitucionalmente exigidas foram satisfeitas, e as suas disposições produzem efeitos a partir da data em que a Directiva seja aplicável nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da Directiva.

Conclusões e parecer

8 - Do exposto conclui-se que a proposta de resolução n.º 19/X, apresentada pelo Governo, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade, obedece a todos os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 2005.
A Deputada Relatora, Helena Pinto - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

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Página 23

0023 | II Série A - Número 069 | 15 de Dezembro de 2005

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 20/X
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O TERRITÓRIO ASSOCIADO DOS PAÍSES BAIXOS DAS ANTILHAS NEERLANDESAS, POR TROCA DE CARTAS, RESPECTIVAMENTE, DE 22 DE JUNHO DE 2004 E DE 27 DE AGOSTO DE 2004, RELATIVO À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA POUPANÇA E À RESPECTIVA APLICAÇÃO PROVISÓRIA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

1 - O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, apresentou a proposta de resolução n.º 20/X, visando a aprovação da Assembleia da República de uma convenção internacional.
2 - A proposta de resolução foi admitida por despacho do Presidente da Assembleia da República em 1 de Setembro de 2005, e submetida à apreciação da comissão competente nos termos do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República.

Objecto da proposta de resolução

3 - A proposta de resolução ora em apreço dizem respeito à tributação de rendimentos da poupança sob a forma de juros e tem como objectivo cumprir o disposto na Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho de 2003, permitindo, dessa forma, que esses rendimentos, pagos num Estado-membro da União Europeia a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal num outro Estado-membro, sejam sujeitos a tributação efectiva em conformidade com a legislação deste último Estado-membro.
4 - O acordo entre o Estado português e o território associado dos Países Baixos das Antilhas Neerlandesas realizou-se através de troca de cartas e é apresentado nas versões autenticadas de língua portuguesa, inglesa e neerlandesa publicados em anexo.
5 - A crescente internacionalização e a globalização das economias, intensificando as relações e as actividades transfronteiriças dos agentes económicos, vêm tornar necessária a existência de instrumentos que evitem a dupla tributação de impostos, actuando também como medida preventiva da evasão e da fraude fiscal.
6 - O Acordo celebrado com o território associado dos Países Baixos das Antilhas Neerlandesas consagra o quadro normativo para que este território adopte as referidas medidas, particularmente as relativas à tributação por retenção pelo agente pagador sobre os pagamentos de juros a pessoas singulares residentes em território português com repartição de receita, constituindo, assim, um elemento essencial para a consecução dos objectivos da Directiva n.º 2003/48/CE.
7 - O presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a última das datas em que os governos respectivos notifiquem um ao outro, por escrito, que as respectivas formalidades constitucionalmente exigidas foram satisfeitas, e as suas disposições produzem efeito a partir da data em que a Directiva seja aplicável nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da Directiva.

Conclusões e parecer

8 - Do exposto conclui-se que a proposta de resolução n.º 20/X, apresentada pelo Governo, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade, obedece a todos os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 2005.
A Deputada Relatora, Helena Pinto - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

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0024 | II Série A - Número 069 | 15 de Dezembro de 2005

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 21/X
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O TERRITÓRIO DEPENDENTE DA COROA BRITÂNICA DE ANGUILLA, POR TROCA DE CARTAS, RESPECTIVAMENTE, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004 E DE 21 DE JANEIRO DE 2005, RELATIVO À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA POUPANÇA QUE APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E ANGUILLA RELATIVA À TROCA AUTOMÁTICA DE INFORMAÇÃO EM MATÉRIA DE RENDIMENTOS DA POUPANÇA SOB A FORMA DE PAGAMENTOS DE JUROS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

1 - O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, apresentou a proposta de resolução n.º 21/X, visando a aprovação da Assembleia da República de uma convenção internacional.
2 -- A proposta de resolução foi admitida por despacho do Presidente da Assembleia da República em 1 de Setembro de 2005, e submetida à apreciação da comissão competente nos termos do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República.

Objecto da proposta de resolução

3 - A proposta de resolução ora em apreço diz respeito à tributação de rendimentos da poupança sob a forma de juros e tem como objectivo cumprir o disposto na Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho de 2003, permitindo, dessa forma, que esses rendimentos, pagos num Estado-membro da União Europeia a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal num outro Estado-membro, sejam sujeitos a tributação efectiva em conformidade com a legislação deste último Estado-membro.
4 - O Acordo entre o Estado português e o território dependente da Coroa Britânica de Anguilla realizou-se através de troca de cartas e é apresentado em três exemplares nas versões de língua portuguesa e inglesa publicados em anexo.
5 - A crescente internacionalização e a globalização das economias, intensificando as relações e as actividades transfronteiriças dos agentes económicos, vêm tornar necessária a existência de instrumentos que evitem a dupla tributação de impostos, actuando também como medida preventiva da evasão e da fraude fiscal.
6 - O Acordo celebrado com o território dependente da Coroa Britânica de Anguilla consagra o quadro normativo para que este território adopte as referidas medidas, particularmente as relativas à transmissão automática de informações sobre os pagamentos de juros a pessoas singulares residentes em território português, constituindo, assim, um elemento essencial para a consecução dos objectivos da Directiva n.º 2003/48/CE.
7 - O presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a última das datas em que os governos respectivos notifiquem um ao outro, por escrito, que as respectivas formalidades constitucionalmente exigidas foram satisfeitas, e as suas disposições produzem efeito a partir da data em que a Directiva seja aplicável nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da Directiva.

Conclusões e parecer

8 - Do exposto conclui-se que a proposta de resolução n.º 21/X, apresentada pelo Governo, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade, obedece a todos os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 2005.
A Deputada Relatora, Helena Pinto - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

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0025 | II Série A - Número 069 | 15 de Dezembro de 2005

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 22/X
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O TERRITÓRIO DEPENDENTE DA COROA BRITÂNICA DE GUERNSEY, POR TROCA DE CARTAS, RESPECTIVAMENTE, DE 22 DE JUNHO DE 2004 E DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004, RELATIVO À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA POUPANÇA E À RESPECTIVA APLICAÇÃO PROVISÓRIA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

1 - O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, apresentou a proposta de resolução n.º 22/X, visando a aprovação da Assembleia da República de uma convenção internacional.
2 - A proposta de resolução foi admitida por despacho do Presidente da Assembleia da República em 1 de Setembro de 2005, e submetida à apreciação da comissão competente nos termos do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República.

Objecto da proposta de resolução

3 - A proposta de resolução ora em apreço diz respeito à tributação de rendimentos da poupança sob a forma de juros e tem como objectivo cumprir o disposto na Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho de 2003, permitindo, dessa forma, que esses rendimentos, pagos num Estado-membro da União Europeia a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal num outro Estado-membro, sejam sujeitos a tributação efectiva em conformidade com a legislação deste último Estado-membro.
4 - O Acordo entre o Estado português e o território dependente da Coroa Britânica de Guernsey realizou-se através de troca de cartas e é apresentado em três exemplares nas versões de língua portuguesa e inglesa publicados em anexo.
5 - A crescente internacionalização e a globalização das economias, intensificando as relações e as actividades transfronteiriças dos agentes económicos, vêm tornar necessária a existência de instrumentos que evitem a dupla tributação de impostos, actuando também como medida preventiva da evasão e da fraude fiscal.
6 - O Acordo celebrado com o território dependente da Coroa Britânica de Guernsey consagra o quadro normativo para que este território adopte as referidas medidas, particularmente as relativas à tributação por retenção pelo agente pagador sobre os pagamentos de juros a pessoas singulares residente em território português com repartição da receita, constituindo, assim, um elemento essencial para a consecução dos objectivos da Directiva n.º 2003/48/CE.
7 - O presente Acordo previa a sua entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2005, ficando tal efeito, no entanto, condicionado à adopção e aplicação por todos os Estados-membros da União Europeia, pelos Estados Unidos da América, a Suiça, Andorra, o Liechtenstein, Mónaco e São Marino e por todos os territórios dependentes e associados relevantes dos Estados-membros da Comunidade Europeia, respectivamente, de medidas que se conformem ou sejam equivalentes às contidas na Directiva ou no presente Acordo, e prevejam as mesmas datas de aplicação.

Conclusões e parecer

8 - Do exposto conclui-se que a proposta de resolução n.º 22/X, apresentada pelo Governo, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade, obedece a todos os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 2005.
A Deputada Relatora, Helena Pinto - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 24/X
(APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO CHILE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM SANTIAGO A 7 DE JULHO DE 2005)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I - Relatório

1 - Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou à Assembleia da República, no dia 6 de Setembro de 2005, a proposta de resolução n.º 24/X, que "Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Chile para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Santiago a 7 de Julho de 2005".
2 - No momento da assinatura da Convenção, as partes acordaram em disposições protocolares que constituem adendas ao artigo 2.º, ao artigo 7.º, n.º 3, aos artigos 10.º a 13.º, ao artigo 18.º e aos artigos 22.º a 24.º, pelo que se submete à ratificação da Assembleia da República, conjuntamente, a Convenção e o Protocolo.
3 - Tendo sido admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 8 de Setembro de 2005, a proposta de resolução em análise baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para apreciação.
4 - A crescente internacionalização e globalização das economias, intensificando as relações e as actividades transfronteiriças dos agentes económicos, vêm tornar necessária não só a existência de mecanismos facilitadores desse comércio internacional, como também de instrumentos que evitem a dupla tributação de impostos sobre o rendimento, actuando ainda como medida preventiva da evasão e da fraude fiscal.
5 - Por este motivo, as Convenções para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento tornaram-se, hoje, uma prática corrente entre Estados, contribuindo mais eficazmente para uma maior transparência fiscal das relações internacionais e para o estímulo do investimento recíproco.
6 - Assim, a Convenção assinada entre a República Portuguesa e a República do Chile, similar a várias outras que o Estado português tem celebrado com muitos outros países, aplica-se às pessoas singulares e colectivas residentes de um ou de ambos os Estados e incide sobre os seguintes impostos:

Em Portugal:
- Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, IRS;
- Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, IRC;
- Derrama.
No Chile:
- Impostos exigíveis ao abrigo da Lei do Imposto sobre o Rendimento (Ley sobre o impuesto a la Renta).

7 - Igualmente se aplicam os termos desta Convenção aos impostos de natureza idêntica ou similar, que entrem em vigor posteriormente à data da respectiva assinatura e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los.
8 - A expressão "residente de um Estado contratante" utilizada no articulado designa qualquer pessoa singular ou colectiva que, por força da legislação desse Estado, aí se encontra sujeito a imposto, devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou constituição ou a qualquer outro critério de natureza similar. No entanto, salvaguarda-se a possibilidade de o contribuinte ter residência em ambos os Estados contratantes - cfr. artigo 4.º, n.º 2, da Convenção.
9 - Estão abrangidos pela Convenção os rendimentos provenientes das seguintes situações:

- Rendimentos de bens imobiliários;
- Lucros das empresas;
- Navegação marítima e aérea;
- De empresas associadas;
- Dividendos;
- Juros;
- Royalties;
- Mais-valias;
- Profissões independentes;
- Profissões dependentes;
- Percentagens e outras remunerações similares de membros de Conselhos;

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- Artistas e desportistas;
- Pensões;
- Remunerações públicas;
- Estudantes;
- Outros rendimentos.

10 - Na Convenção em apreço encontram-se definidos, especificamente, os métodos que visam eliminar a dupla tributação, traduzindo-se, essencialmente, numa dedução ao imposto sobre os rendimentos de um residente de um Estado a importância já paga no outro Estado contratante ao abrigo da presente Convenção - cfr. artigo 22.º.
11 - Consagra-se o princípio da não discriminação do contribuinte face aos nacionais do país onde paga o imposto - cfr. artigo 23.º.
12 - Prevê-se, ainda, o recurso a soluções de "procedimento amigável" nos casos em que os contribuintes se sintam lesados pela adopção pelos Estados contratantes de medidas que possam conduzir a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção - cfr. artigo 24.º.
13 - É acordado, também, entre as partes contratantes a troca entre si de informações necessárias à aplicação das disposições contidas nesta Convenção - cfr. artigo 25.º.
14 - Ficam também salvaguardados os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos internacionais - cfr. artigo 26.º.
15 - As disposições desta Convenção serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua entrada em vigor - cfr. artigo 28.º.
16 - Finalmente, a presente Convenção manter-se-á em vigor enquanto não for denunciada por qualquer dos Estados contratantes.

II - Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - O Governo, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República, no dia 6 de Setembro de 2005, a proposta de resolução n.º 24/X, que "Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Chile para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Santiago a 7 de Julho de 2005".
2 - Tendo em conta a natureza das relações entre a República Portuguesa e a República do Chile, justifica-se que no quadro das relações da política económica e tributária haja lugar à outorga da Convenção e do Protocolo entre os dois Estados.

III - Parecer

A proposta de resolução n.º 24/X, apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 29 de Novembro de 2005.
A Deputada Relatora, Isabel Vigia - O Presidente da Comissão, José Luís Arnault.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 25/X
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DA NORUEGA SOBRE RENÚNCIA AO REEMBOLSO DE DESPESAS RELATIVAS A PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE CONCEDIDAS NOS TERMOS DOS CAPÍTULOS I E IV DO TÍTULO III DO REGULAMENTO (CEE) N.º 1408/71, DE 14 DE JUNHO DE 1971, ASSINADO EM OSLO EM 24 DE NOVEMBRO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

I - Nota prévia

Nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 210.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia de República, o Governo apresenta à Assembleia da República o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega sobre Renúncia ao Reembolso de Despesas Relativas a Prestações em Espécie Concedidas nos Termos dos Capítulos I e IV do Título III do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, de 14 de Junho de 1971, assinado em Oslo, em 24 de Novembro de 2000.

II - Objecto

A proposta de resolução n.º 25/X tem "em conta que a República Portuguesa e o Reino da Noruega gozam de excelentes relações bilaterais e que, com a entrada em vigor do Acordo EEE, em 1 de Janeiro de 1994, as relações em matéria de segurança social entre os dois Estados passaram a ser reguladas pelo Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho, e pelo Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, de 21 de Março".
O Acordo em apreciação é fundamentado no n.º 3 dos artigos 36.º e 63.º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, nos n.º 6 dos artigos 93.º, 94.º, 95.º e ainda no n.º 2 do artigo 105.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, de 21 de Março de 1972, uma vez que é permitido aos Estados-membros estabelecer outras modalidades de reembolso ou renunciar ao reembolso relativo a prestações em espécie concedidas nos termos dos Capítulos I e IV do Título III do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 e a controlos administrativos e médicos, respectivamente.
O Acordo resulta do reconhecimento, por ambos os Estados, da "necessidade de estabelecer um acordo que regule aspectos residuais de natureza administrativa em matéria de saúde, permitido pelos regulamentos comunitários de segurança social, tendo em vista simplificar e uniformizar procedimentos das instituições portuguesas e norueguesas, designadamente relativos a prestações em espécie e a controlos administrativos e médicos".
O presente Acordo incide sobre a renúncia do reembolso por parte das autoridades competentes dos dois Estados, das despesas efectuadas por uma instituição de uma Parte Contratante por conta da instituição da outra Parte com as prestações em espécie concedidas nos termas do disposto no artigo 19.º, nos n.os 1, alínea a), e 3, na sua conjugação com o n.º 1, alínea a), do artigo 22.º, nos artigos 25.º, 26.º, 28.º, 28.º-A, 29.º, 31.º, 52,º e no n.º 1, alínea a), do artigo 55.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, de 14 de Junho de 1971.
O Acordo, no seu artigo 3.º, refere ainda que "as autoridades competentes das Partes Contratantes renunciam ao reembolso de despesas com os controlos administrativos e médicos referidos no n.º 1 do artigo 105.º do Regulamento" (CEE) n.º 574/72, do Conselho, de 21 de Março de 1972.

Parecer

Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a proposta de resolução n.º 25/X preenche os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Lisboa, Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 2005.
O Deputado Relator, Carlos Gonçalves - O Presidente da Comissão, José Luís Arnault.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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