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Sábado, 14 de Janeiro de 2006 II Série-A - Número 75
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)
S U M Á R I O
Projectos de lei (n.os 191 e 192/X):
N.º 191/X - Lei do Associativismo Jovem (apresentado pelo PSD).
N.º 192/X - Elevação de Arões S. Romão, no concelho de Fafe, à categoria de vila (apresentado pelo Deputado do PSD Luís Marques Mendes).
Propostas de lei (n.os 50 e 51/X):
N.º 50/X - Autoriza o Governo a legislar sobre o regime das infracções das normas estabelecidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
N.º 51/X - Fixa os termos de aplicação do actual Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública, criado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Maio, e determina a sua revisão no decurso de 2006.
Projecto de resolução n.o 89/X:
Consagra o dia 31 de Janeiro como Dia Nacional do Sargento (apresentado pelo PCP).
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PROJECTO DE LEI N.º 191/X
LEI DO ASSOCIATIVISMO JOVEM
Exposição de motivos
O projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PSD aqui apresenta visa, em primeira instância, proceder a um tratamento global e sistemático de todas as formas que o associativismo jovem pode revestir, com a intenção de lhe dar um enquadramento unitário que permita uma mais fácil compreensão das regras a cumprir e dos direitos que lhe são conferidos.
Até aqui as associações de estudantes não eram consideradas, pela lei, como uma forma de associativismo jovem, pois eram reguladas por legislação própria, o que se traduzia, na prática, por um tratamento algo discriminatório. Ora, muito embora os objectivos das AAEE sejam exclusivos da população estudantil, esta é constituída também maioritariamente por jovens e, portanto, esta situação merece ser corrigida através de uma lei que enquadre todo o movimento associativo jovem.
O presente projecto de lei acaba com a proliferação de diplomas referentes às associações juvenis e estudantis. São revogados os seguintes diplomas:
- Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, relativa às associações de estudantes;
- Decreto-Lei n.º 91-A/88, de 16 de Março, relativo aos direitos e regalias das AAEE, que regulamentava a Lei n.º 33/87;
- Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril, relativo ao Estatuto do Dirigente Associativo Estudantil;
- Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro, a Lei do Associativismo Juvenil;
- Portaria n.º 354/96, de 16 de Agosto, que aprova o regulamento do PAAJ - Programa de Apoio às Associações Juvenis;
- Portaria n.º 355/96, de 16 de Agosto, que aprova o regulamento para inscrição no RNAJ, Registo Nacional de Associações Juvenis.
Com esta alteração legislativa todo o movimento associativo jovem passa a ser regulado num único diploma de carácter geral, que abrange as associações juvenis, as associações de estudantes e os grupos informais de jovens.
Nesta alteração procede-se à definição clara daquilo que se entende por "associações juvenis", "associações de estudantes" e "grupos informais de jovens", bem como a uma clarificação dos direitos e deveres das diferentes estruturas associativas.
É abandonado o conceito de hierarquia territorial do movimento associativo anteriormente dividida em nacional, regional, local e especial.
Face a este quadro, pretende-se que o presente projecto de lei do associativismo jovem assente num conjunto de eixos fundamentais, que deverão ser enunciados de forma clara e sem ambiguidades, a saber:
a) Definição do que é uma associação juvenil e respectivos apoios;
b) Definição do papel das entidades que, não sendo juvenis, têm actividades para jovens e respectivos apoios;
c) Definição do que é um grupo informal de jovens e respectivos apoios;
d) Definição do que é uma associação de estudantes e respectivos apoios;
e) Primazia do desempenho em detrimento do histórico;
f) Definição dos direitos das associações nos diversos níveis:
1 - Técnicos, suportados pelo IPJ, directamente ou através de parcerias com outras entidades nas áreas jurídica, contabilística, fiscal;
2 - Formativos, através do acesso a programas de formação geridos pelo IPJ, em parceria ou acreditando entidades;
3 - Financeiros, pela definição de critérios objectivos, tipologias de apoios e acesso dos diferentes actores, bem como a sua duração temporal;
4 - Ao mecenato;
5 - Ao Estatuto do Dirigente Associativo Juvenil;
6 - Ao acesso a isenções fiscais e à recuperação do IVA em actividades exclusivamente para jovens;
7 - À participação nos diferentes órgãos que enquadram a área da juventude;
8 - Ao estatuto de utilidade pública;
g) Definição dos deveres das associações quanto:
1 - À fiscalidade;
2 - À organização contabilística;
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3 - À prestação de contas.
Pretende-se, assim, enfatizar uma política virada para a estruturação do movimento associativo e que se pauta pelos seguintes objectivos:
1 - Incentivar a estruturação das associações juvenis;
2 - Promover a qualidade das associações e o mérito dos projectos;
3 - Incentivar a formação dos dirigentes e técnicos associativos;
4 - Desenvolver as capacidades das associações para que possam abranger mais jovens nas suas actividades.
O projecto de lei inclui ainda a particularidade de permitir, para efeitos da atribuição de determinados apoios, a equiparação de entidades de reconhecido mérito e importância social que, embora não sendo associações juvenis, realizem actividades especificamente destinadas a jovens, de forma a não excluir dos apoios organizações cujas actividades para jovens são socialmente importantes e cujo contributo é de reconhecer.
Assim, na sequência da aprovação de uma nova lei do associativismo jovem, deverão ser imediatamente regulamentados os previstos apoios ao movimento associativo, através de quatro programas:
1 - O Programa A, que define os apoios técnicos e financeiros a prestar pelo IPJ ao movimento associativo juvenil e grupos informais de jovens para a realização das suas actividades;
2 - O Programa B, que define os apoios técnicos e financeiros a prestar pelo IPJ ao movimento associativo juvenil para investimentos em infra-estruturas e equipamentos;
3 - O Programa C, que define os apoios técnicos e financeiros a prestar às associações de estudantes.
4 - O Programa D, que define os apoios, no âmbito da formação, a prestar ao movimento associativo jovem.
Os novos programas de apoio ao associativismo jovem devem assentar em três objectivos fundamentais:
- Promover o envolvimento de um maior número de jovens e a qualidade das associações;
- Premiar o mérito dos projectos;
- Incentivar a capacidade de realização das associações.
Este novo regime de apoios visa aumentar a transparência e a objectividade da sua atribuição, devendo passar a ser obrigatória a publicitação no portal da juventude, por parte do IPJ, de todos os apoios concedidos ao abrigo destes programas, com referência aos beneficiários e aos montantes atribuídos.
No âmbito dos direitos, destaca-se a possibilidade de acesso ao regime especial do mecenato jovem, aplicável aos donativos concedidos às associações com vista ao financiamento das suas actividades ou projectos e o acesso a isenções fiscais e regalias, nomeadamente a possibilidade de recuperação do IVA relativo a actividades realizadas exclusivamente para jovens.
É ainda criado o Estatuto do Dirigente Associativo Jovem, que consagra, de forma unificada, os direitos dos dirigentes das associações de jovens, procedendo-se à uniformização das regras aplicáveis a todos os jovens dirigentes.
Em conclusão, este projecto de lei consubstancia, assim, uma mudança na política de juventude no âmbito do associativismo jovem, que passa a centrar-se no desempenho, na qualidade, na capacidade de realização, intervenção e organização das associações de jovens, criando os instrumentos necessários à sua efectiva implementação.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei visa regular, de forma global, o associativismo jovem, definindo o estatuto das associações juvenis, das associações de estudantes e dos grupos informais de jovens, bem como as normas que regem os programas de apoio à sua actividade.
Artigo 2.º
Definição
1 - Nos termos da presente lei, são "associações juvenis" aquelas dotadas de personalidade jurídica, com mais de 75% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, em que o órgão executivo é constituído por 75% de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos. No caso de associações com menos de 1000
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associados jovens, os presidentes do órgão executivo e da mesa da assembleia geral também terão de ser jovens com idade igual ou inferior a 30 anos.
2 - As "associações de estudantes" são aquelas que sejam legalmente constituídas para representar os estudantes do respectivo estabelecimento de ensino, nos termos definidos pela Lei de Bases do Sistema Educativo, pela Lei de Autonomia das Universidades e pela Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico.
3 - Consideram-se "grupos informais de jovens" aqueles que forem constituídos exclusivamente por jovens com idade igual ou inferior a 30 anos, em número não inferior a três elementos.
4 - As entidades sem fins lucrativos de reconhecido mérito e importância social que desenvolvam actividades para jovens poderão ser equiparadas a associações juvenis, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, sendo a equiparação válida por um ano.
5 - Para efeitos dos direitos e deveres constantes da presente lei, equiparam-se às associações as federações por elas criadas, salvo se for outra a previsão legal.
6 - Nos termos da presente lei, o termo "associações" refere-se ao conjunto das associações juvenis e das associações de estudantes e respectivas federações, inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ). A expressão "associações inscritas no RNAJ" refere-se a todas as entidades inscritas no RNAJ, com excepção dos grupos informais de jovens.
Artigo 3.º
Independência e democraticidade
1 - As associações objecto do presente diploma são independentes do Estado, dos partidos políticos e dos sindicatos e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividades e administrar o seu património.
2 - Os estatutos das associações devem pautar-se pelo estabelecimento de regras que permitam o respeito pela democraticidade interna, nomeadamente o direito de eleger e de ser eleito para os órgãos estatutários.
Artigo 4.º
Apoio ao associativismo jovem
1 - O apoio ao associativismo jovem obedece aos princípios da transparência, objectividade e respeito pela autonomia e independência das associações e seus dirigentes.
2 - As entidades enquadradas pela presente lei têm direito a apoio técnico, financeiro, formativo, acesso ao regime do mecenato jovem, ao estatuto do dirigente associativo jovem, ao estatuto de utilidade pública e ao acesso a isenções fiscais e regalias, nos termos nela previstos.
3 - Para serem abrangidas pelo disposto no presente diploma, relativamente aos programas de apoio, todas as associações e grupos informais de jovens terão de inscrever-se no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), junto do Instituto Português de Juventude (IPJ).
Capítulo II
Constituição das associações
Secção I
Das associações juvenis
Artigo 5.º
Constituição das associações juvenis
1 - As associações juvenis constituem-se com a aprovação dos respectivos estatutos em assembleia geral, expressamente convocada para o efeito.
2 - As associações juvenis têm de ser constituídas pelo menos por 20 associados, exclusivamente pessoas individuais, que deverão participar da assembleia geral de constituição da associação e subscrever a respectiva acta, devendo em qualquer caso ser respeitadas as características definidas no n.º 1 do artigo 2.º.
3 - As associações juvenis podem ser sedeadas em território nacional ou fora deste; no entanto, neste último caso, os seus associados terão de ser maioritariamente cidadãos de nacionalidade portuguesa.
Artigo 6.º
Personalidade jurídica
1 - Para a aquisição de personalidade jurídica as associações juvenis enviam ao IPJ, por depósito ou carta registada com aviso de recepção, os estatutos e a acta de aprovação da constituição da associação e o documento de admissibilidade do nome da associação, exigíveis nos termos legais.
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2 - Para efeito de apreciação da legalidade, o IPJ envia a documentação referida no número anterior ao Ministério Público, o qual se pronunciará no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, o Ministério Público não se pronunciar, presume-se a legalidade do acto constitutivo da associação.
3 - As associações juvenis adquirem a personalidade jurídica após a publicação gratuita pelo IPJ da documentação referida no n.º 1 do presente artigo, na 3.ª série do Diário da República.
4 - As alterações aos estatutos das associações, constituídas ao abrigo do presente diploma, estão também sujeitas ao regime constante dos números anteriores.
5 - A constituição e aquisição de personalidade jurídica pelas associações juvenis podem também processar-se nos termos gerais de direito civil.
6 - O Instituto Português da Juventude presta o apoio necessário à constituição das associações juvenis nos termos da presente lei.
7 - As associações constituídas nos termos deste artigo serão oficiosamente inscritas no RNAJ, após a apresentação da declaração fiscal de início de actividade.
Secção II
Das associações de estudantes
Artigo 7.º
Constituição das associações de estudantes
1 - As associações de estudantes constituem-se com a aprovação dos respectivos estatutos em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.
2 - A convocatória da assembleia geral deverá ser subscrita por 10% dos estudantes a representar e ser apresentada com a antecedência mínima de 15 dias, devendo ser afixada em todos os edifícios independentes onde habitualmente decorram actividades escolares.
3 - Considera-se aprovado o projecto de estatutos que obtenha a maioria absoluta dos votos validamente expressos.
4 - Caso nenhum dos projectos obtenha a maioria absoluta dos votos validamente expressos, efectuar-se-á uma segunda votação entre os dois projectos mais votados, no prazo máximo de 72 horas.
5 - As associações de estudantes dividem-se em dois grandes grupos: as associações de estudantes do ensino básico e secundário e as associações de estudantes do ensino superior.
Artigo 8.º
Personalidade jurídica
1 - Para aquisição da personalidade jurídica as associações de estudantes enviam ao Ministério da tutela do estabelecimento de ensino em causa, por depósito ou carta registada com aviso de recepção, os estatutos, a acta da sua aprovação e o documento de admissibilidade do nome da associação, que procederá à sua publicação gratuita na 3.ª série do Diário da República.
2 - As associações de estudantes de estabelecimentos de ensino localizadas nas regiões autónomas adquirem personalidade jurídica pelo depósito ou envio de uma carta registada com aviso de recepção, dos estatutos e da acta da sua aprovação nas respectivas secretarias regionais da educação e após publicação gratuita nos respectivos jornais oficiais das regiões autónomas.
3 - Para efeito de apreciação da legalidade, os serviços do Ministério da tutela enviam a documentação referida nos números anteriores ao Ministério Público, o qual se pronunciará no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, o Ministério Público não se pronunciar, presume-se a legalidade do acto constitutivo da associação.
4 - As associações de estudantes adquirem personalidade jurídica após a publicação gratuita dos estatutos na 3.ª série do Diário da República.
5 - As alterações aos estatutos estão sujeitas ao mesmo regime.
Secção II
Das federações de associações
Artigo 9.º
Constituição de federações
1 - As associações reguladas pelo presente diploma podem constituir federações de âmbito sectorial, local, regional, nacional ou internacional com fins idênticos ou similares aos seus.
2 - A composição dos órgãos dirigentes das federações de associações juvenis obedece às exigências etárias previstas para essas associações.
3 - As federações poderão também ser sedeadas em território nacional ou fora deste, nos mesmos termos das associações que as compõem.
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4 - As normas relativas às associações previstas na presente lei são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às federações respectivas.
Capítulo III
Direitos e deveres
Artigo 10.º
Apoios
1 - As associações juvenis, as associações de estudantes e os grupos informais de jovens têm direito a apoio por parte do Estado nos termos previstos na presente lei e nos diplomas de regulamentação, devendo, para tal, cumprir os deveres neles estabelecidos.
2 - O apoio a conceder pelo Estado é destinado ao desenvolvimento da actividade das entidades previstas no número anterior, nos termos previstos no presente diploma e assente nos princípios da isenção, transparência e avaliação.
3 - O apoio previsto deverá revestir as seguintes formas:
a) Apoio financeiro;
b) Apoio técnico;
c) Apoio formativo.
Artigo 11.º
Património e instalações
1 - As associações gerem de forma independente e exclusiva o património que lhes for afecto.
2 - As associações de estudantes têm ainda direito de dispor de instalações próprias no respectivo estabelecimento de ensino, cedidas pelo órgão directivo da escola, por elas geridas de forma a prosseguir o desenvolvimento das suas actividades, cabendo-lhes zelar pela sua conservação e pelo seu bom funcionamento.
Artigo 12.º
Isenções fiscais e regalias
1 - As entidades inscritas no RNAJ têm direito à recuperação do IVA em actividades realizadas exclusivamente para jovens, no montante máximo correspondente a sete vezes o valor do salário mínimo nacional do regime geral, fixado para o ano em causa.
2 - As associações beneficiam das seguintes regalias:
a) Isenção do imposto do selo;
b) Isenção de preparos e custas judiciais;
c) Isenção das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;
d) Os demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública.
Artigo 13.º
Mecenato jovem
1 - Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às associações inscritas no RNAJ, com vista ao financiamento total ou parcial das suas actividades ou projectos, é aplicável o regime especial do mecenato jovem.
2 - Ao mecenato jovem aplica-se, extensivamente, o regime previsto no artigo 3.º do Estatuto do Mecenato (Decreto-Lei n.º 74/99 de 16 de Março, alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro), relativo ao mecenato cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional.
3 - O reconhecimento das situações de aplicação do regime do mecenato jovem é da competência do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Artigo 14.º
Direito de representação das associações juvenis
As associações juvenis têm o direito de estar representadas nos órgãos consultivos de âmbito nacional, regional ou local com atribuições no domínio da definição e planeamento das políticas de juventude, bem como nos órgãos legalmente previstos de co-gestão na implementação de políticas de juventude.
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Artigo 15.º
Tempo de antena
Às associações juvenis e às associações de estudantes é garantido o direito a tempo de antena, nos termos da Lei da Televisão e da Lei da Rádio, a ratear segundo a sua representatividade.
Artigo 16.º
Deveres das associações inscritas no RNAJ
1 - É dever das associações e dos grupos informais ou outras entidades inscritas no RNAJ não ter dívidas ao fisco nem à segurança social.
2 - A existência de tais dívidas implica o cancelamento de qualquer candidatura a programas de apoio por parte do IPJ e a suspensão automática da inscrição no RNAJ.
3 - É dever das associações manter uma organização contabilística; no entanto, as entidades que são elegíveis para a modalidade de apoio plurianual, bem como as que apresentam planos de actividades de valor superior a € 100 000, têm de possuir contabilidade organizada, nos termos estabelecidos na lei.
4 - É dever de todas as entidades que são apoiadas pelo IPJ elaborarem relatórios de contas e de actividades nos termos previstos na presente lei e nos diplomas de regulamentação.
5 - É dever de todas as entidades que são financiadas pelo IPJ identificarem e publicitarem esse apoio.
Capítulo IV
Programas de apoio ao associativismo jovem
Artigo 17.º
Apoio financeiro
1 - O apoio financeiro a conceder pelo IPJ está dividido em três programas, que serão objecto de regulamentação por parte do Governo:
a) Programa de Apoio A: visa o apoio ao desenvolvimento de actividades por parte das associações juvenis e dos grupos informais de jovens;
b) Programa de Apoio B: visa o apoio ao investimento em infra-estruturas e equipamentos que se destinem a actividades e ao espaço físico das associações juvenis;
c) Programa de Apoio C: visa o apoio financeiro às actividades das associações de estudantes.
2 - O Programa de Apoio A contempla três modalidades específicas de apoio:
a) Apoio plurianual (de dois anos), sendo apenas elegíveis candidaturas de associações juvenis;
b) Apoio anual, sendo apenas elegíveis candidaturas de associações juvenis;
c) Apoio pontual, sendo apenas elegíveis candidaturas de associações juvenis e de grupos informais de jovens.
Nas modalidades de apoio anual e pontual apenas serão elegíveis as despesas de estrutura, nomeadamente de funcionamento e recursos humanos, relacionadas com a execução das actividades apoiadas.
3 - O Programa de Apoio B, relativo ao apoio financeiro a infra-estruturas e equipamentos, contempla duas medidas, que podem ser concedidas nas modalidades de apoio plurianual ou anual:
a) Medida 1, Infra-Estruturas: contempla os apoios à construção, reparação e aquisição de espaços para a realização de actividades e instalação de sedes;
b) Medida 2, Equipamentos: contempla os apoios à aquisição de equipamentos para a sede e para a realização de actividades.
4 - O apoio às associações juvenis sedeadas fora do território nacional reveste a modalidade pontual.
5 - O Programa de Apoio C contempla duas medidas:
a) Medida 1: de carácter pontual, para apoio às associações do ensino básico e secundário;
b) Medida 2: de carácter anual, para apoio às associações do ensino superior.
6 - Sem prejuízo das formas específicas de apoio por parte do Governo ou de quaisquer outras entidades, as associações de estudantes do ensino básico e secundário têm direito a receber anualmente 75% das contribuições dos estudantes para as actividades circum-escolares. O montante em causa será pago, por uma só vez, pelos órgãos de gestão das escolas à associação de estudantes, até 30 dias após o início do ano lectivo ou da tomada de posse da direcção da associação, no ano da sua constituição.
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Artigo 18.º
Apoio técnico
O apoio técnico é proporcionado pelo IPJ, nomeadamente nas áreas de assessoria jurídica, contabilidade e fiscalidade, engenharia e arquitectura e tecnologias de informação e comunicação, e será incluído no âmbito dos programas que vierem a ser aprovados no quadro da presente lei.
Artigo 19.º
Apoio formativo
1 - O apoio formativo será efectuado através do Programa D a regulamentar e tem por objectivo capacitar e desenvolver competências para o desempenho das funções dos dirigentes das associações juvenis e associações de estudantes.
2 - O programa definirá as áreas de intervenção após parecer dos responsáveis das estruturas juvenis representativas.
3 - A gestão deste programa é da competência do IPJ, que poderá estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas para a sua execução.
4 - O programa de formação contemplará um plano de formação composto por um conjunto de medidas anuais e/ou plurianuais.
Artigo 20.º
Candidaturas aos programas de apoio
1 - As associações inscritas no RNAJ podem candidatar-se a apoio financeiro do Estado, através do IPJ, para a prossecução dos seus fins.
2 - As modalidades de apoio não poderão ser cumuladas.
3 - A apreciação dos pedidos de apoio deve ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:
a) Capacidade de autofinanciamento;
b) Número de jovens a abranger nas actividades;
c) Cumprimento das actividades incluídas no plano de actividades apresentado ao IPJ na candidatura anterior;
d) Regularidade das actividades ao longo do ano;
e) Impacto do projecto no meio (modificações esperadas e sua importância), referido na candidatura.
f) Impacto do projecto na associação (modificações esperadas e sua importância) referido na candidatura.
g) Rácio entre despesas com recursos humanos e funcionamento com o custo total do projecto.
4 - O IPJ pode solicitar às entidades beneficiárias dos apoios financeiros previstos no presente diploma documentos comprovativos referentes às actividades e iniciativas apoiadas.
5 - O Instituto Português da Juventude procede anualmente à publicação no Diário da República da lista dos apoios financeiros concedidos, nos termos da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto, bem como no seu sítio na Internet.
Artigo 21.º
Extensão dos programas de apoio a outras entidades
1 - As entidades sem fins lucrativos, de reconhecido mérito e importância social, que exerçam actividades especificamente destinadas a jovens, reconhecidas por despacho de membro do Governo, os termos do n.º 5 do artigo 2.º, poderão candidatar-se a apoio financeiro pontual para actividades, no âmbito do Programa de Apoio A, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º.
2 - Só serão elegíveis as candidaturas que revelem uma manifesta importância social e estratégica das actividades em causa, no âmbito das áreas prioritárias definidas, mediante despacho do membro do governo responsável pela área da juventude.
3 - As entidades que realizam actividades cujos destinatários são os jovens, candidatas aos programas de apoio por parte do IPJ, também terão de fazer a sua inscrição no RNAJ, sendo para elas criado um registo específico.
Capítulo V
Estatuto do dirigente associativo jovem
Artigo 22.º
Dirigente associativo jovem
1 - Para efeitos da aplicação do presente estatuto, considera-se "dirigente associativo jovem" qualquer pessoa que seja membro da direcção de qualquer associação juvenil ou estudantil, sedeada no território nacional, que se encontre inscrita no RNAJ.
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2 - Os órgãos directivos regionais das associações consideram-se órgãos directivos para efeitos do disposto no presente estatuto, desde que sejam eleitos nos termos estatutariamente previstos.
3 - Cada associação deve indicar ao IPJ, através do envio da cópia da acta da tomada de posse, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da mesma, os membros dos órgãos directivos a abranger pelo presente estatuto, dentro dos seguintes limites:
a) Associação com mais de 1000 associados jovens: até 11 dirigentes;
b) Associação entre 250 e 999 associados jovens: até sete dirigentes;
c) Associação até 249 associados jovens: até cinco dirigentes.
4 - Qualquer eventual suspensão, conclusão ou perda de mandato dos dirigentes referidos no número anterior deverá ser comunicada pela respectiva associação ao IPJ, no prazo de 15 dias úteis.
Artigo 23.º
Direitos do dirigente associativo jovem
1 - O dirigente associativo jovem, no período de duração do seu mandato, goza dos seguinte direitos:
a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertença, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo;
b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actos de manifesto interesse associativo.
2 - No âmbito do ensino secundário a relevação de faltas nos termos do número anterior não pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido por lei.
3 - A relevação das faltas depende da apresentação, ao órgão executivo de gestão do estabelecimento de ensino, de documento comprovativo da comparência nas actividades previstas no n.º 1.
4 - Compete ao órgão executivo do estabelecimento de ensino decidir, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da entrega do documento previsto no número anterior, acerca dos fundamentos invocados para efeitos de relevação de faltas.
Artigo 24.º
Direitos do dirigente associativo jovem estudante do ensino superior
1 - O dirigente associativo jovem estudante do ensino superior abrangido pelo presente estatuto goza, para além dos direitos referidos no artigo anterior, dos seguintes direitos:
a) Requerer até três exames em cada ano lectivo, sendo no máximo dois da mesma disciplina, para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor;
b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino;
c) Realizar, em data a combinar com o docente ou de acordo com as normas internas em vigor, os testes escritos a que não tenha podido comparecer devido ao exercício de actividades associativas inadiáveis.
2 - Os direitos consagrados no número anterior podem ser exercidos de forma ininterrupta, por opção do dirigente, durante o mandato e no período de 12 meses subsequentes ao fim do mesmo, desde que este prazo não seja superior ao tempo em que foi efectivamente exercido o mandato.
3 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação nos serviços de secretaria de certidão da acta de tomada de posse da direcção associativa, no prazo de 30 dias úteis após mesma.
4 - A não apresentação por parte da direcção associativa do documento referido no número anterior, no prazo estabelecido, tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.
5 - As regras previstas neste artigo podem ser internamente desenvolvidas pelas instituições de ensino superior, atendendo às suas especificidades, no respeito pela Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, pela Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e pelos seus próprios estatutos.
Artigo 25.º
Extensão do regime
O regime previsto nos artigos 22.º e 23.º é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos representantes estudantis no órgão executivo de gestão do respectivo estabelecimento de ensino.
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Artigo 26.º
Dirigente trabalhador por conta de outrem
1 - Os trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo presente estatuto gozam do direito a obter licença sem vencimento para o exercício exclusivo das suas actividades associativas, independentemente da sua situação contratual.
2 - A licença referida no número anterior só pode ser requerida até ao limite máximo de duas vezes por mandato, com um limite máximo de um mês consecutivo cada.
3 - A licença prevista no n.º 1 implica a perda do direito de retribuição, mas conta como tempo de serviço efectivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo da legislação aplicável.
4 - O tempo referido no número anterior conta, para efeitos de aposentação e atribuição da pensão de sobrevivência desde que se verifique a manutenção dos correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão pelo interessado.
5 - A situação de licença sem vencimento só pode ser obtida mediante solicitação escrita da associação beneficiária à entidade patronal.
Artigo 27.º
Dirigente funcionário público
1 - Os funcionários públicos com menos de 30 anos abrangidos pelo presente estatuto gozam do direito a obter licença sem vencimento ou a exercer as suas actividades associativas em regime de requisição e a expensas do Estado, que deve proceder ao desconto das quotas para a Caixa Geral de Aposentações e ao envio directo, sem a mediação do serviço requisitante.
2 - A licença prevista no número anterior implica a perda do direito à retribuição, mas conta como tempo efectivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
3 - A situação de licença sem vencimento ou de requisição é obtida mediante solicitação escrita da associação beneficiária ao dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence.
4 - A licença sem vencimento ou a requisição solicitada nos termos do número anterior produz efeitos 15 dias úteis após a data de entrada do referido pedido no serviço a cujo quadro o funcionário pertence.
5 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação no serviço competente de certidão da acta de tomada da direcção associativa, no prazo de 30 dias úteis após a mesma.
6 - A não apresentação por parte da direcção associativa do documento referido no número anterior, no prazo estabelecido, tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.
Artigo 28.º
Cessação do estatuto
Os dirigentes associativos que cessem ou suspendam, por qualquer motivo, o exercício da sua actividade perdem os direitos previstos no presente estatuto.
Artigo 29.º
Responsabilidade pela prestação de falsas declarações
A prestação de falsas declarações por parte do dirigente associativo está sujeita a responsabilidade disciplinar, civil e penal que ao caso couber.
Capítulo VI
Estatuto de utilidade pública
Artigo 30.º
Atribuição do estatuto de utilidade pública
1 - As associações jovens com efectiva e relevante actividade e registo ininterrupto junto do IPJ há, pelo menos, cinco anos têm o direito ao reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública para todos os efeitos legais, desde que preencham os requisitos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
2 - Compete ao Primeiro-Ministro, precedendo parecer do IPJ, reconhecer o preenchimento das condições referidas no número anterior e emitir a respectiva declaração de utilidade pública.
3 - A declaração de utilidade pública referida no número anterior é publicada no Diário da República.
4 - É entregue às associações objecto de declaração de utilidade pública o correspondente diploma, nos termos da lei geral.
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5 - As associações a que se referem os números anteriores estão dispensadas do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do mesmo diploma legal.
6 - A declaração de utilidade pública concedida ao abrigo do disposto no presente artigo e as inerentes regalias cessam:
a) Com a extinção da pessoa colectiva;
b) Por decisão do Primeiro-Ministro, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos da declaração;
c) Com a anulação do registo junto do IPJ.
Capítulo VII
Registo Nacional do Associativismo Jovem
Artigo 31.º
Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ)
1 - O IPJ organiza o Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ).
2 - Podem inscrever-se no RNAJ as federações de associações juvenis e estudantis, as associações juvenis, as associações de estudantes, os grupos informais de jovens, bem como as entidades previstas no artigo 20.º, que realizem actividades cujos destinatários sejam os jovens e que pretendam candidatar-se aos programas de apoio por parte do IPJ.
3 - A inscrição no RNAJ é requisito essencial para a candidatura aos apoios concedidos pelo IPJ.
4 - O IPJ disponibiliza permanentemente em registo electrónico a lista das associações inscritas no RNAJ.
5 - As federações de associações deverão remeter ao IPJ a lista das associações que as compõem no acto de inscrição no RNAJ e, anualmente, aquando da renovação do pedido de manutenção no RNAJ.
Artigo 32.º
Organização do RNAJ
O RNAJ é composto por diferentes arquivos que obedecem à divisão dos tipos de associativismo jovem definida na presente lei:
a) Arquivo 1, relativo às associações juvenis;
b) Arquivo 2, relativo às associações de estudantes;
c) Arquivo 3, relativo aos grupos informais de jovens.
d) Arquivo 4, relativo às entidades que realizam actividades para jovens, previstas no artigo 20.º, n.º 1.
Artigo 33.º
Inscrição no RNAJ
1 - As associações juvenis, associações de estudantes, grupos informais de jovens e entidades que realizam actividades para jovens, candidatas à inscrição no RNAJ deverão instruir os seus processos de acordo com os documentos constantes em regulamento do RNAJ, a publicar pelo membro do Governo que tutela a área da juventude.
2 - O IPJ procede oficiosamente ao registo das associações constituídas nos termos do artigo 6.º da presente lei.
Artigo 34.º
Actualização do registo
1 - Todas as entidades inscritas no RNAJ deverão actualizar o seu registo, de acordo com o regulamento do RNAJ, a publicar pelo membro do Governo que tutela a área da juventude.
2 - As associações inscritas no RNAJ estão ainda obrigadas a enviar ao IPJ todas as alterações aos elementos fornecidos aquando da instrução do processo de inscrição, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreram tais alterações.
3 - O IPJ promove a modificação do registo, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
Artigo 35.º
Suspensão do registo
1 - A inscrição no registo é suspensa, por decisão fundamentada do IPJ, sempre que a entidade inscrita, depois de devidamente notificada, não envie:
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a) A documentação relativa ao registo;
b) Outros elementos que lhe sejam solicitados nos termos da presente lei.
2 - A suspensão cessa quando a entidade cumpra as obrigações referidas no número anterior.
3 - As associações podem requerer a suspensão do seu registo sempre que se verifique a sua impossibilidade temporária de cumprimento dos requisitos de qualificação.
Artigo 36.º
Anulação do registo
1 - O registo é anulado quando a inscrição da entidade esteja suspensa por um período superior a três anos.
2 - O registo no RNAJ será ainda anulado a pedido da entidade ou com a dissolução da mesma.
Capítulo VIII
Fiscalização e sanções
Artigo 37.º
Fiscalização
1 - O IPJ ou, a seu pedido, outros organismos da Administração Pública podem realizar após decisão fundamentada, inquéritos, auditorias e inspecções às associações juvenis, associações de estudantes e grupos de jovens, nomeadamente para verificação das informações devidas por aquelas associações no âmbito da presente lei e respectiva legislação complementar.
2 - Nos inquéritos, auditorias, sindicâncias e inspecções realizados nos termos do número anterior pode resultar, entre outras medidas, a suspensão ou anulação da inscrição das associações ou dos grupos de jovens no RNAJ, quando se verifique o incumprimento da lei ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo, bem como a devolução dos apoios financeiros indevidamente recebidos e aplicação das respectivas sanções previstas na presente lei.
3 - As associações juvenis e estudantis e os grupos informais de jovens devem facultar ao IPJ, no prazo por este fixado, todos os documentos solicitados para apuramento dos deveres constantes da presente lei e respectiva legislação complementar.
Artigo 38.º
Irregularidades financeiras e sanções
A irregularidade na aplicação ou justificação dos apoios financeiros previstos na presente lei implica:
a) O cancelamento do mesmo e a reposição das quantias já recebidas;
b) A inibição de concorrer a apoio financeiro do IPJ por um período de um ano;
c) A responsabilidade civil e criminal nos termos gerais.
Capítulo IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
Regiões autónomas
O disposto no presente diploma, quanto às competências do IPJ em matéria de aquisição da personalidade jurídica por parte das associações, apoios, estatuto do dirigente associativo jovem, estatuto de utilidade pública e registo, deverá ser adaptado às regiões autónomas, passando a pertencer aos respectivos órgãos regionais.
Artigo 40.º
Transcrição de registos
1 - As associações juvenis inscritas anteriormente em registo promovido pelo IPJ, quando preencham os requisitos previstos na presente lei, transitam oficiosamente para o RNAJ criado pela presente lei.
2 - O IPJ, no prazo de 90 dias, notifica as associações interessadas na transição referida no número anterior.
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3 - O registo das associações que não reúnam os novos requisitos será suspenso de imediato, devendo o IPJ notificar as associações interessadas, nos casos em que da aplicação da presente lei resulte a alteração da qualificação a atribuir no registo.
Artigo 41.º
Regulamentação
A presente lei será objecto de regulamentação no prazo de 90 dias.
Artigo 42.º
Revogação
São revogadas a Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, relativa às associações de estudantes, o Decreto-Lei n.º 91-A/88, de 16 de Março, relativo aos direitos e regalias das AAEE, que regulamentava a Lei n.º 33/87, e a Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro, a Lei do Associativismo Juvenil. É ainda revogado o Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril, relativo ao Estatuto do Dirigente Associativo Estudantil.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
1 - Na parte que não necessita de regulamentação, a presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - As disposições da presente lei não abrangidas pelo número anterior entram em vigor com a publicação da respectiva regulamentação.
Palácio de São Bento, 6 de Janeiro de 2006.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Miguel Frasquilho - Pedro Duarte - Emídio Guerreiro - Zita Zeabra.
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PROJECTO DE LEI N.º 192/X
ELEVAÇÃO DE ARÕES S. ROMÃO, NO CONCELHO DE FAFE, À CATEGORIA DE VILA
É no ano de 1014 que pela primeira vez aparece um documento, que consta nos Vimaranis Munumenta Histórica, que se refere à freguesia de Arões, designando-a como "mandamento de Arones".
Há quem entenda que Arões deriva de Aron (derivada do germânico ara-altar).
Há ainda quem atribua o nome Arões a uma planta, o arão.
Porém, o entendimento é que tal planta apenas apareceu no séc. XVIII, quando no séc. XI já se conhecia Arones.
Arões não é, no entanto, exclusivo de duas freguesias do concelho de Fafe, antes existe também nos concelhos de Macieira de Cambra e de Vila do Conde.
Nas de Fafe, como é o caso de Arões S. Romão, existem os lugares de Torre, Quinta e outros, que bem denotam a existência ali de uma villa nos velhos tempos da Idade Média.
É sabido que as villas eram em geral designadas pelo nome do proprietário organizador em genitivo.
É conhecido um magnate do séc. IX e X que muito bem pode ter sido, e foi com certeza, o fundador da villa ou "mandamento Arones" ou Aronis.
Filho de Fernando e de mãe desconhecida, chama-se Ero em documentos que vão de 899 a 926. Casou com Adosinda e foi avô de Hermenegildo Gonçalves, marido da celebérrima Mumadona Dias, fundadora do Mosteiro de Guimarães.
É, sem dúvida, Ero o pai de Gundesinho - Gundesindus Eroni.
O genitivo Eroni em vez de Eronis, ou melhor, ao lado de Eronis, não surpreende ninguém, porque, como diz e mostra José Leite de Vasconcelos, na pág. 105 da Antroponímia Portuguesa, é encontradiço em nomes germânicos.
O étimo de Arões está, pois, em (villa) Eronis, herdade de Ero.
Foi, pois, Ero Femandes quem organizou o território de Arões e lhe conferiu o próprio nome.
O primeiro dos "Arões" é D. Gil Guedes de Arões, filho de D. Guedes Gomes e de D. Urraca Henriques Portocarreiro.
A divisão de Arões em duas freguesias, Arões S. Romão e Santa Cristina, data já das primeiras Inquirições (1220), sendo nessa ocasião abade de S. Romão Gomes Martins. Algumas das leiras de Arões S. Romão eram propriedade do Rei, mas a freguesia não era do padroado real. Não se sabe, porém, quem era o padroeiro.
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Nas Inquirições de D. Afonso III (1258), a respeito de Arões S. Romão, refere-se que uma quinta é de Martim Gil e da irmã dele.
Para além disso, a Igreja de S. Romão de Arões possuía um casal em S. Lourenço de Golães, onde D. Martim Gil gozava de certos direitos de parceria com o Mosteiro de Santo Tirso.
Nas Inquirições de D. Dinis (1290) refere-se o seguinte: "freguesia de sam Romaom darõoes. A quimtaam que chamam Arões que he de D. Domez e de Lourenço Ganso he prouado que o uiram honrrada dês que sse acordam as testemunhas e douuida de longe".
Foi com certeza nesse lugar que morou Ero Femandes, organizador da herdade.
Em 1290 ainda lá viviam os seus descendentes na posse de direitos imemoriais e no gozo de isenções devidas a pessoas de qualidade.
Em 1301 D. Dinis mandou fazer outras Inquirições e diz Aparício Gonçalves, inquiridor de 1308: "na ffreguisia de sam Romão darões achey que a quintaam que chamam de Darões e de Steuam Garso (Ganso) e de outros filhos dalgo que am a honrra".
É, pois, vasta a história da freguesia de Arões S. Romão, que, para além disso, conta ainda com um monumento a sua Igreja Românica, cuja origem divide os estudiosos. Aliás, Arões S. Romão fez parte do concelho de Guimarães até 1853, altura em que passou a integrar a comarca de Fafe, aquando da grande reforma administrativa do reino efectuada nesse ano.
Em 1874 possuía apenas 764 habitantes. No início do séc. XX já tinha 894 1733, em 1970 3258 e no ano de 2001 já ultrapassa os 4000 habitantes.
De uma aldeia estritamente ligada à agro-pecuária e ao artesanato, Arões S. Romão à muito que deu um "salto" para o sector terciário, tendo actualmente uma forte implantação no sector têxtil, mas também no calçado, no mobiliário, nas mármores, na construção civil, na produção e exportação de vinhos de qualidade, na assistência automóvel e outras.
Possui hoje um dinamismo económico e um conjunto de equipamentos, que a tomam atractiva, razão pela qual cada dia que passa mais habitantes tem. O facto de se encontrar a meio caminho entre as cidades de Fafe e de Guimarães é também um factor de grande atracção.
A Igreja de Arões é um monumento nacional.
O Boletim dos Monumentos Nacionais n.º 59, que é totalmente consagrado à Igreja de S. Romão de Arões, diz que esta Igreja foi fundada por D. Gomes de Freitas, no séc. XI. A Igreja de Arões é constituída por uma só nave rectangular, como quase todas as outras igrejas românicas construídas nas zonas rurais no nosso país, coberta por telhado de madeira com caixotões. Tem uma bonita capela-mor, de dois tramos, coberta por abóboda quadrada. A ela se acede por um arco triunfal de arquivoltas quebradas que, tal como o arco divisório da cabeceira, assenta em capitéis decorados com motivos vegetalistas, os da capela-mor - onde correm frisos, com enxaquetados, palmetas e lanceolados - e temáticos os de arco triunfal - castigo e redenção, animais devorando os pecadores e aves bebendo da mesma taça. Dos portais destaque para o axial, situado na fachada ocidental - eixo nascente/poente, uma vez que reforça o percurso, entrada altar, é um portal simples, pouco profundo, sem colunas, tem escrito no tímpano da porta o símbolo cristão Agnus Dei, que, de acordo com elementos descobertos, teria uma decoração mais rica nas arquivoltas, ostentando a exterior uma "teoria" de cabeças de animais mordendo o toro da moldura. Transposto o portal principal penetramos num espaço que se estrutura em função de uma só nave, relativamente mais alta em comparação com a capela-mor, explicando-se talvez pelo período tardio da sua construção.
A Igreja tem somente uma porta lateral, virada a sul, com um tímpano preenchido por inscrições.
Este templo é composto por dois blocos rectangulares separando funções por volumes. Tem um bloco acrescentado ao corpo da nave que hoje desempenha a função de sacristia, ao mesmo tempo que serve de suporte à torre sineira, ambos de construção posterior.
Transposto o portão principal penetramos num espaço que se estrutura em função de uma só nave, relativamente mais alta em comparação com a capela-mor, explicando-se talvez pelo período tardio da sua construção.
A cobertura deste templo, como quase todos os templos românicos destas dimensões, é de madeira, mas posteriormente forrada com caixotões decorativos.
Elemento típico do edifício românico o coro, localizado no fundo da igreja, tem aqui, na Igreja de S. Romão de Arões, uma função mais para albergar os fiéis do que por afirmação de uma cultura arquitectónica. É um coro pouco desenvolvido.
A transição entre o corpo da nave e o corpo da capela-mor faz-se transpondo o arco triunfal. A cabeceira, com pavimento mais elevado e a parte mais nobre da igreja, é onde se encontram lavores decorativos.
Esta encontra-se dividida por dois tramos com capitéis semelhantes ao arco triunfal e com decoração tipicamente românica.
A cobertura é executada por uma abóboda de canhão, que, tal como o arco triunfal, é bastante quebrada.
A luminosidade interior é pequena, pormenor tipicamente românico. A luz do dia entra unicamente por algumas frestas, todas à mesma altura, bastante estreitas, tipo vigias Os contrafortes são utilizados como solução construtiva, sendo importantes na estrutura do edifício, pois são utilizados onde se exerce maior peso - na capela-mor que é abobadada.
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As abóbadas pesadas das igrejas românicas exerciam grandes pressões.
Para garantir a solidez do edifício eram necessárias colunas maciças e paredes muito espessas, em que apenas se podiam fazer coberturas estreitas, situadas obrigatoriamente acima dos pontos de apoio, que deviam ser reforçados também a partir do exterior, por poderosos contrafortes.
Lateralmente, as arcadas cegas, pelo seu aspecto pesado e profundo, desempenham também a função de contrafortes.
No corpo da nave a segunda linha de contrafortes fica-se pelo arranque, precisamente no mesmo ponto onde há uma diferença no aparelho da pedra.
Esta igreja sofreu, ao longo dos tempos, obras diversas que lhe foram alterando as suas características originais de obra românica, as quais levaram a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a incluí-la nas suas obras de salvamento.
Foi restaurada, tendo-lhe sido retirado tudo o que de algum modo poderia amesquinhar ou descaracterizar a construção primitiva, e reaberta ao culto em 1935.
Esta Igreja insere-se num conjunto de pequenas igrejas e capelas rurais com soluções arquitectónicos bastante simples e de modesta decoração que se desenvolveram em Portugal no período românico, adaptando-se às condições económicas, sociais e às características dos lugares onde foram edificadas.
Na actualidade:
Arões S. Romão é a freguesia que limita o concelho de Fafe a poente com o concelho de Guimarães, no distrito de Braga - Minho.
Possui um território com 6,6 Km2 de área e contínuo.
Dista cerca de 3 km do centro da cidade de Fafe, que é a cidade mais próxima e cerca de 5 km ao centro da cidade de Guimarães.
Os aglomerados populacionais mais próximos são as ditas cidades de Fafe e de Guimarães. Situa-se também a cerca de 35km da capital do distrito que é Braga. Possui uma população de 3258 habitantes (Censos de 2001), actualmente já ultrapassa os 4000; cerca de 3000 eleitores; cerca de 1500 famílias e cerca de 1500 fogos.
Possui hoje toponímia que cobre todo o seu território; porém, ainda se referem os muitos lugares como Portela, Torre, Quinta, Lama, Bouçó, Porinhos, Penedo, Oleiros, Ferreiros, Pinhoi, Teixeiras, Suvaco, Estalagem, Bouça, Prelada, Devesas, Lage, Lameiro, Requeixo, Sub-Nogueiras.
Arões S. Romão é actualmente uma freguesia eminentemente industrial, sendo o têxtil o seu principal sector. No entanto, na área dos mármores e das bloqueiras também possui um forte incremento e, ainda, na área agrícola, com especial destaque para a produção de vinho, do qual se destaca o da Quinta da Naíde, que já por diversas vezes foi premiado. Tem ainda uma forte componente de mão-de-obra na área da construção civil e no comércio.
A sua via estruturante principal é a EN 206 que liga Fafe a Guimarães e está a ser preparado o projecto pelo IEP para a construção do nó de Arões para permitir o acesso à EENN 101 e 206/ligação da circular de Guimarães à variante de Fafe.
Tem diversas carreiras diárias ao seu serviço de ligação Fafe/Guimarães, de meia em meia hora, das 9 horas até às 18 horas, e das 7 às 9 horas e das 18 horas às 20 horas de 15 em 15 minutos. E a partir das 20 horas e até às 24 horas de hora em hora.
Ao nível de instituições e equipamentos Arões S. Romão está bem servida. Possui:
- Sede da junta de freguesia, com multibanco exterior;
- Extensão de saúde, com vários médicos, enfermeiros e pessoal administrativo;
- Farmácia;
- Duas escolas do ensino básico;
- Creche, jardim de infância e ATL;
- Campo de futebol;
- Boletim informativo;
- Lar de idosos, com várias camas e apoio domiciliário;
- Vários restaurantes;
- Vários minimercados e mercearias;
- Vários talhos;
- Vários cafés;
- Indústrias têxteis e outras;
- Várias carpintarias;
- Padarias e confeitarias;
- Empresas de construção civil;
- Comércios diversos;
- Um táxi;
- Oficinas de reparação de automóveis e ciclomotores;
- Oficina de mármores.
- Bloqueira de grande dimensão;
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- Empresas de venda de materiais de construção;
- Doçaria regional de qualidade reconhecida;
- Quiosque;
Para além disso, Arões S. Romão possui ainda uma actividade forte na área associativa com o Arões Futebol Clube, o Orfeão, a Associação dos Reformados e Pensionistas de Arões, o Rancho Folclórico de Arões, Centro de Formação para a Juventude de Arões, Lar Padre Valdemar Gonçalves e o Grupo Musical Aronis;
Possui duas igrejas, duas capelas públicas e um cemitério.
Ao nível festivo, Arões S. Romão tem diversas romarias de nomeada, como sejam: a Festa do Senhor, no dia 15 de Agosto, a Festa de Santo Antão, no último fim-de-semana de Julho, e a Festa de Nossa Senhora de Fátima, no início de Maio.
Possui um vinho rotulado - Quinta da Naíde.
Como já atrás se referiu, a freguesia de Arões S. Romão possui a Igreja de Arões, de 1237, único monumento nacional no concelho de Fafe (ver nota detalhada). Possui ainda a Casa da Arrochela, onde terá pernoitado a Rainha D. Maria II, em 1853, a Casa Brasonada de Estrumes, a casa do Passal, e ainda a Capela de Santo Antão e concomitante Via Sacra.
Arões S. Romão é, pois, uma freguesia que reúne as condições necessárias e cumpre os requisitos legais exigíveis à sua elevação a vila, e tal facto contribuirá, por certo, para ampliar o seu crescente desenvolvimento e incentivará a instalação dos poucos serviços e equipamentos de que ainda o carece.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados subscritores, pertencentes ao Grupo o Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
É elevada à categoria de vila a povoação de Arões S. Romão, situada na área do município de Fafe.
Assembleia da República, 23 de Dezembro de 2005.
O Deputado do PSD, Luís Marques Mendes.
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PROPOSTA DE LEI N.º 50/X
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME DAS INFRACÇÕES DAS NORMAS ESTABELECIDAS NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS
Exposição de motivos
A floresta é um património essencial ao desenvolvimento sustentável de um país. No entanto, em Portugal, onde os espaços florestais constituem dois terços do território continental, tem-se assistido nas últimas décadas a uma perda de rentabilidade e competitividade da floresta portuguesa.
Conscientes de que os incêndios florestais constituem uma séria ameaça à floresta portuguesa, que compromete a sustentabilidade económica e social do País, urge abordar a natureza estrutural do problema.
A política de defesa da floresta contra incêndios, pela sua vital importância para o País, não pode ser implementada de forma isolada, mas antes inserindo-se num contexto mais alargado de ambiente e ordenamento do território, de desenvolvimento rural e de protecção civil, envolvendo responsabilidades de todos, Governo, autarquias, cidadãos, no desenvolvimento de uma maior transversalidade e convergência de esforços de todas as partes envolvidas, de forma directa ou indirecta.
Com a presente proposta de lei visa o Governo obter da Assembleia da República autorização para legislar sobre o regime das infracções às normas estabelecidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
O Governo tem a intenção clara de penalizar a omissão, a negligência e o dolo, tornando o sistema de defesa da floresta contra incêndios mais eficiente e eficaz e com maiores ganhos na redução do risco de incêndio, que se pretende gradualmente e significativamente inferior.
O regime contra-ordenacional que se pretende criar assenta na penalização da ausência de gestão activa da floresta e na dimensão e gravidade dos comportamentos.
No sentido de garantir uma maior eficácia do sistema, as coimas apresentam um agravamento de cerca de 40%, ajustando-se à realidade económica e à devida proporção da protecção do bem floresta.
No quadro geral da consulta pública foram ouvidas a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e as organizações do sector.
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Foi igualmente ouvido o Conselho Consultivo Florestal.
Devem ser ouvidas as regiões autónomas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Autorização legislativa
Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime das infracções às normas estabelecidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
Artigo 2.º
Sentido
O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é o de intensificar a protecção da floresta, através do agravamento das coimas aplicáveis às contra-ordenações decorrentes da prática das seguintes condutas:
a) A falta de execução dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios;
b) A não apresentação para aprovação, nos prazos legalmente estipulados, dos instrumentos de gestão florestal obrigatórios no âmbito da legislação das zonas de intervenção florestal;
c) A violação das regras relativas à gestão do combustível, designadamente aquelas aplicáveis nos espaços florestais previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios durante os períodos críticos;
d) A violação da obrigação de facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos de gestão de combustível;
e) O desrespeito pelas normas que estabelecem redes de faixas de gestão de combustíveis;
f) O desrespeito pelas normas que estabelecem a adopção de medidas especiais relativas à resistência do edifício, à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos;
g) O desrespeito pelas normas que fixam dimensão máxima de parcelas e de povoamentos monoespecíficos e equiénios, bem como as formas de compartimentação;
h) O desrespeito pelas normas que fixam faixas de protecção e as faixas livres de arborização;
i) O desrespeito pela interdição do depósito de madeiras, de lenhas, de resíduos de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível;
j) O desrespeito por normas que fixem condicionantes ao acesso, circulação e permanência de pessoas e bens e ao desenvolvimento de actividades específicas durante o período crítico;
l) A violação das normas técnicas e funcionais de realização de fogo controlado;
m) A violação das regras de realização de queimadas;
n) A realização em espaços rurais, durante o período crítico, de fogueiras para recreio, lazer ou confecção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos e a queima de matos cortados e amontoados e de qualquer tipo de sobrantes de exploração;
o) A realização, em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, das operações referidas na alínea anterior;
p) O lançamento, durante o período crítico, de quaisquer tipos de foguetes e de balões com mecha acesa, a utilização de fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos, bem como as acções de fumigação ou desinfestação em apiários;
q) O desrespeito, durante o período crítico, nos trabalhos e outras actividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, das normas relativas à utilização de maquinaria;
r) A não remoção de materiais queimados nos incêndios nas faixas mínimas definidas para cada lado das faixas de circulação rodoviária.
Artigo 3.º
Extensão
Na concretização do disposto no artigo anterior, fica o Governo autorizado a:
a) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente no montante mínimo de € 140 e no montante máximo de € 5000, no caso de o infractor ser pessoa singular;
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b) Fixar o limite das coimas aplicáveis ao agente no montante mínimo de € 800 e no montante máximo de € 60 000, no caso de o infractor ser pessoa colectiva.
Artigo 4.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
1 - A floresta é um património essencial ao desenvolvimento sustentável de um país. No entanto, em Portugal, onde os espaços florestais constituem dois terços do território continental, tem-se assistido, nas últimas décadas, a uma perda de rentabilidade e competitividade da floresta portuguesa.
Conscientes de que os incêndios florestais constituem uma séria ameaça à floresta portuguesa, que compromete a sustentabilidade económica e social do País, urge abordar a natureza estrutural do problema.
A política de defesa da floresta contra incêndios, pela sua vital importância para o País, não pode ser implementada de forma isolada, mas antes inserindo-se num contexto mais alargado de ambiente e ordenamento do território, de desenvolvimento rural e de protecção civil, envolvendo responsabilidades de todos, Governo, autarquias, cidadãos, no desenvolvimento de uma maior transversalidade e convergência de esforços de todas as partes envolvidas, de forma directa ou indirecta.
2 - Desde 1981 foi sendo elaborada legislação que traduz uma mudança de abordagem e um esforço de transversalidade.
O Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho, preconizava a criação do sistema nacional de protecção e prevenção da floresta contra incêndios, mas, passado um ano sobre a sua publicação, torna-se necessário revogá-lo na medida em que apresenta conceitos desajustados, foram aprovadas outras vertentes legislativas no âmbito da floresta, designadamente o desincentivo ao fraccionamento da propriedade, com a criação das zonas de intervenção florestal, emergiram uma série de recomendações e orientações nesta matéria, nomeadamente as Orientações Estratégicas para a Recuperação das Áreas Ardidas; por fim, mas de copiosa importância, a experiência decorrente da aplicação do diploma em duas épocas de incêndio consecutivas, o que permitiu a identificação de vicissitudes que cumpre agora aperfeiçoar.
3 - Importa reconhecer que a estratégia de defesa da floresta contra incêndios tem que assumir duas dimensões, a defesa das pessoas e dos bens, sem protrair a defesa dos recursos florestais.
Estas duas dimensões, que coexistem, de defesa de pessoas e bens e de defesa da floresta, são o braço visível de uma política de defesa da floresta contra incêndios, que se traduz na elaboração de adequadas normas para a protecção de uma e de outra, ou de ambas, de acordo com os objectivos definidos e uma articulação de acções com vista à defesa da floresta contra incêndios, fomentando o equilíbrio a médio e longo prazo da capacidade de gestão dos espaços rurais e florestais.
4 - O sistema de defesa da floresta contra incêndios agora preconizado identifica objectivos e recursos e traduz-se num modelo activo, dinâmico e integrado, enquadrando numa lógica estruturante de médio e longo prazo os instrumentos disponíveis, nos termos do qual importa:
- Promover a gestão activa da floresta;
- Implementar a gestão de combustíveis em áreas estratégicas, de construção e manutenção de faixas exteriores de protecção de zonas interface, de tratamento de áreas florestais num esquema de mosaico e de intervenção silvícola, no âmbito de duas dimensões que se complementam, a defesa de pessoas e bens e a defesa da floresta;
- Reforçar as estruturas de combate e de defesa da floresta contra incêndios;
- Dinamizar um esforço de educação e sensibilização para a defesa da floresta contra incêndios e para o uso correcto do fogo;
- Adoptar estratégias de reabilitação de áreas ardidas;
- Reforçar a vigilância e a fiscalização e aplicação do regime contra-ordenacional instituído.
Merece especial destaque na concretização destes objectivos a clarificação de conceitos no âmbito da defesa da floresta contra incêndios; a necessidade e observância efectiva de um planeamento em quatro níveis - a nível nacional, a nível regional, a nível municipal e intermunicipal e a nível local -, de forma a assegurar a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e acções, numa lógica de contribuição para a parte e para o todo nacional; a introdução de redes de gestão de combustível, com definição de delimitação de responsabilidade das várias entidades, introduzindo novas preocupações no âmbito da defesa de pessoas e bens e da defesa da floresta; a definição de um quadro jurídico que permita a célere intervenção, por declaração de utilidade pública, em redes primárias de faixas de gestão de combustível; a aposta na sensibilização e educação, com a divulgação coordenada de campanhas; a agilização da fiscalização do
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cumprimento destas medidas; a consagração de formas de intervenção substitutiva dos particulares e do Estado em caso de incumprimento; e o agravamento do valor das coimas.
5 - À semelhança das medidas preconizadas, a valorização de comportamentos e acções de defesa da floresta contra incêndios foi reavaliada, havendo a intenção clara de penalizar a omissão, a negligência e o dolo, tornando o sistema de defesa da floresta contra incêndios mais eficiente e eficaz e com maiores ganhos na redução do risco de incêndio, que se pretende gradualmente e significativamente inferior.
O regime contra-ordenacional aqui vertido assenta na penalização da ausência de gestão activa da floresta e na dimensão e gravidade dos comportamentos.
As coimas apresentam um agravamento de cerca de 40%, ajustando-se à realidade económica e à devida proporção da protecção do bem floresta.
No quadro geral da consulta pública foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as organizações do sector.
Foram igualmente ouvidas as entidades representadas no Conselho Consultivo Florestal.
Devem ser ouvidas as regiões autónomas.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º (…), e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
2 - O presente diploma aplica-se ao território continental e sem prejuízo das adaptações que venham a ser introduzidas através de diploma regional adequado às regiões autónomas.
Artigo 2.º
Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios
1 - O Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios prevê o conjunto de medidas e acções estruturais e operacionais relativas à prevenção e protecção das florestas contra incêndios, nas vertentes de sensibilização, planeamento, conservação e ordenamento do território florestal, silvicultura, infra-estruturação, vigilância, detecção, combate, rescaldo, vigilância pós-incêndio e fiscalização, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na defesa da floresta contra incêndios e entidades privadas com intervenção no sector florestal.
2 - No âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios a prevenção estrutural assume um papel predominante, assente na actuação de forma concertada de planeamento e na procura de estratégias conjuntas, conferindo maior coerência regional e nacional à defesa da floresta contra incêndios.
3 - No âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios cabe:
a) À Direcção-Geral dos Recursos Florestais, a coordenação das acções de prevenção estrutural, nas vertentes da sensibilização, planeamento, organização do território florestal, silvicultura e infra-estruturação;
b) À Guarda Nacional Republicana, a coordenação das acções de prevenção relativas à vertente da vigilância, detecção e fiscalização;
c) À Autoridade Nacional de Protecção Civil, a coordenação das acções de combate, rescaldo e vigilância pós-incêndio.
4 - Compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, enquanto Autoridade Florestal Nacional, manter à escala nacional um banco de dados relativo a incêndios florestais, através da adopção de um Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF), e o registo cartográfico das áreas ardidas.
5 - O sistema referido no número anterior recebe informação dos sistemas de gestão de ocorrências, gestão de recursos humanos, materiais e financeiros de todos os agentes de defesa da floresta contra incêndios, assegurando-se por protocolos a confidencialidade, transparência e partilha de informação entre todas as entidades públicas e privadas.
6 - Para efeitos dos n.os 5 e 6 as entidades públicas ficam sujeitas ao dever de colaboração.
7 - Todas as entidades que integram o Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios têm acesso aos dados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais necessários à definição das políticas e acções de vigilância, detecção, combate, rescaldo, vigilância pós-incêndio e fiscalização.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
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a) "Aglomerado populacional", conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 metros e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;
b) "Contra fogo", técnica que consiste em queimar vegetação, contra o vento, num local para onde se dirige o incêndio, destinando-se a diminuir a sua intensidade, facilitando o seu domínio e extinção;
c) "Detecção de incêndios", identificação e localização precisa das ocorrências de incêndio florestal com vista à sua comunicação rápida às entidades responsáveis pelo combate;
d) "Espaços florestais", terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas;
e) "Espaços rurais", compreende os espaços florestais e terrenos agrícolas;
f) "Fogo controlado", uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objectivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
g) "Fogueira", combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confecção de alimentos, protecção e segurança, recreio ou outros afins;
h) "Floresta", terrenos ocupados com povoamentos florestais, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso de povoamentos florestais e, ainda, outras áreas arborizadas;
i) "Gestão de combustível", criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequada à satisfação dos objectivos dos espaços intervencionados;
j) "Índice de risco temporal de incêndio florestal", expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;
l) "Índice de risco espacial de incêndio florestal", expressão numérica da probabilidade de ocorrência de incêndio;
m) "Instrumentos de gestão florestal", os Planos de Gestão Florestal (PGF), os elementos estruturantes das Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), os projectos elaborados no âmbito dos diversos programas públicos de apoio ao desenvolvimento e protecção dos recursos florestais e, ainda, os projectos a submeter à apreciação de entidades públicas no âmbito da legislação florestal;
n) "Mosaico de parcelas de gestão de combustível", conjunto de parcelas do território no interior dos compartimentos definidos pelas redes primária e secundária, estrategicamente localizadas, onde através de medidas de silvicultura preventiva se procede à gestão dos vários estratos de combustível e à diversificação da estrutura e composição das formações vegetais, com o objectivo primordial de defesa da floresta contra incêndios;
o) "Consolidado urbano", terrenos classificados como solo urbano pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares;
p) "Período crítico", período durante o qual vigoram medidas especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais, sendo definido e por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
q) "Plano", estudo integrado dos elementos que regulam as acções de intervenção no âmbito da defesa da floresta contra incêndios num dado território, identificando os objectivos a alcançar, as actividades a realizar, as competências e atribuições dos agentes envolvidos e os meios necessários à concretização das acções previstas;
r) "Povoamento florestal", área ocupada com árvores florestais que cumpre os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional, incluindo os povoamentos naturais jovens, as plantações e sementeiras, os pomares de sementes e viveiros florestais e as cortinas de abrigo;
s) "Proprietários e outros produtores florestais", os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais do continente, independentemente da sua natureza jurídica;
t) "Queima", o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração;
u) "Queimadas", o uso do fogo para a renovação de pastagens e eliminação de restolho;
v) "Recuperação", conjunto de actividades que têm como objectivo a promoção de medidas de recuperação e reabilitação, como a mitigação de impactos e a recuperação de ecossistemas;
x) "Rede de faixas de gestão de combustível", conjunto de parcelas de território, estrategicamente localizadas, onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da afectação a usos não florestais e do recurso a determinadas actividades ou a técnicas silvícolas com o objectivo principal de reduzir o perigo de incêndio;
z) "Rede de infra-estruturas de apoio ao combate", conjunto de infra-estruturas e equipamentos afectos às entidades responsáveis pelo combate e apoio ao combate a incêndios florestais, relevantes para este fim, entre os quais os aquartelamentos e edifícios das corporações de bombeiros, dos sapadores florestais, da Guarda Nacional Republicana, das Forças Armadas e das autarquias, os terrenos destinados à instalação de postos de comando operacional e as infra-estruturas de apoio ao funcionamento dos meios aéreos;
aa) "Rede de pontos de água", conjunto de estruturas de armazenamento de água, de planos de água acessíveis e de pontos de tomada de água, com funções de apoio ao reabastecimento dos equipamentos de luta contra incêndios;
ab) "Rede viária florestal", conjunto de vias de comunicação integradas nos espaços que servem de suporte à sua gestão, com funções que incluem a circulação para o aproveitamento dos recursos naturais, para a constituição, condução e exploração dos povoamentos florestais e das pastagens;
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ac) "Rescaldo", operação técnica que visa a extinção do incêndio;
ad) "Sobrantes de exploração", o material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais;
ae) "Supressão", acção concreta e objectiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos, apresenta três fases principais: a primeira intervenção, o combate e o rescaldo.
2 - Os critérios de gestão de combustível são definidos no anexo ao presente diploma, e devem ser aplicados nas actividades de gestão florestal.
Capítulo II
Planeamento de defesa da floresta contra incêndios
Secção I
Elementos de planeamento
Artigo 4.º
Índice de risco temporal de incêndio florestal
1 - O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto de Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.
2 - O índice de risco temporal de incêndio é elaborado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
Artigo 5.º
Zonagem do Continente segundo o risco espacial de incêndio
1 - Para efeitos do presente diploma, e com base em critérios de classificação de risco espacial de incêndio em Portugal continental, que assentam na determinação da probabilidade de ocorrência de incêndio florestal, é estabelecida a zonagem do continente, segundo as seguintes classes:
a) Classe I - Muito baixa;
b) Classe II - Baixa;
c) Classe III - Média;
d) Classe IV - Alta;
e) Classe V - Muito alta.
2 - Os critérios de classificação referidos no número anterior baseiam-se, entre outros, na informação histórica sobre a ocorrência de incêndios florestais, ocupação do solo, orografia, clima e demografia.
3 - De harmonia com os parâmetros definidos no número anterior, a zonagem do Continente segundo a probabilidade de ocorrência de incêndio é aprovada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvida a Autoridade Nacional de Protecção Civil.
Artigo 6.º
Zonas críticas
1 - As manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios face ao risco de incêndio que apresentam e em função do seu valor económico, social ou ecológico são designadas por zonas críticas, sendo estas identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos planos regionais de ordenamento florestal.
2 - As zonas críticas são definidas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Secção II
Planeamento da defesa da floresta contra incêndios
Artigo 7.º
Planeamento da defesa da floresta contra incêndios
1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e acções, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional ou supra municipal, municipal e intermunicipal e um nível local.
2 - O planeamento nacional, através do plano nacional de defesa da floresta contra incêndios, organiza o sistema, define a visão, a estratégia, eixos estratégicos, metas, objectivos e acções prioritárias.
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3 - O planeamento regional tem um enquadramento táctico e caracteriza-se pela seriação e organização das acções e dos objectivos definidos no Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios à escala regional ou supra municipal.
4 - O planeamento municipal e o planeamento local tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
Artigo 8.º
Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
1 - O Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI) define os objectivos gerais de prevenção, pré-supressão, supressão e recuperação num enquadramento sistémico e transversal da defesa da floresta contra incêndios.
2 - O PNDFCI é um plano plurianual, de cariz interministerial, submetido a avaliação anual, e onde estão preconizadas a política e as medidas para a defesa da floresta contra incêndios, englobando planos de prevenção, sensibilização, vigilância, detecção, combate, supressão, investigação e desenvolvimento, coordenação e formação dos meios e agentes envolvidos, bem como uma definição clara de objectivos e metas a atingir, calendarização das medidas, orçamento e plano financeiro e indicadores de execução.
3 - O PNDFCI incorpora o plano de protecção das florestas contra incêndios, elaborado nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2158/92, do Conselho, de 23 de Julho, e contem orientações a concretizar nos planos regionais de ordenamento florestal.
4 - O PNDFCI deve conter orientações a concretizar nos planos regionais de ordenamento florestal, reflectindo-se nos níveis subsequentes do planeamento.
5 - O PNDFCI é elaborado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais e aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sendo a sua monitorização objecto de relatório anual de acompanhamento elaborado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais e apresentado e divulgado às entidades com atribuições na defesa da floresta contra incêndios.
Artigo 9.º
Planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios
1 - O planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios desenvolve as orientações nacionais decorrentes do planeamento nacional em matéria florestal e do Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, estabelecendo a estratégia regional de defesa da floresta contra incêndios a integrar nos planos regionais de ordenamento florestal.
2 - A coordenação e a actualização contínua do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios cabe à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, a qual assegura a participação dos diferentes serviços e organismos do Estado, dos municípios, das organizações de proprietários e produtores florestais e de outras entidades relevantes.
Artigo 10.º
Planeamento municipal e intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios
1 - Os Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) de âmbito municipal ou intermunicipal contêm as medidas necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das medidas de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios.
2 - Os PMDFCI são elaborados pelas Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios em consonância com o Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e com o respectivo planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios, sendo a sua estrutura tipo estabelecida por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - Os PMDFCI são executados pelos diferentes agentes locais, designadamente entidades envolvidas, proprietários e outros produtores florestais, sendo aprovados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
4 - A coordenação e gestão dos PMDFCI competem ao presidente da câmara municipal.
5 - A elaboração, execução e actualização dos PMDFCI tem carácter obrigatório, devendo a câmara municipal remeter relatório anual à Direcção-Geral dos Recursos Florestais e à Autoridade Nacional de Protecção Civil, até 30 de Janeiro de cada ano.
6 - As cartas da rede regional de defesa da floresta contra incêndios e de risco de incêndio constantes dos PMDFCI devem ser delimitadas e regulamentadas nos respectivos planos municipais de ordenamento do território.
7 - Para efeitos de utilização de linhas de transporte e distribuição de energia eléctrica nas redes de infra-estruturas de defesa da floresta contra incêndios a aprovação dos PMDFCI deve ser precedida de parecer emitido, no prazo de 15 dias, pela Direcção-Geral de Geologia e Energia.
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8 - Podem os municípios criar e implementar programas especiais de intervenção florestal no âmbito de planos de defesa da floresta para áreas florestais contíguas a infra-estruturas de elevado valor estratégico nacional e para áreas florestais estratégicas e de elevado valor.
9 - As áreas referidas no número anterior são, mediante proposta das Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, definidas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
10 - A não aprovação dos PMDFCI priva as autarquias locais do direito a subsídio ou benefício outorgado pelo Estado, no âmbito da prevenção florestal, de acções de arborização ou rearborização.
Artigo 11.º
Planeamento local de defesa da floresta contra incêndios
1 - Todos os instrumentos de gestão florestal devem explicitar não só medidas de silvicultura de defesa da floresta contra incêndios e de infra-estruturação dos espaços rurais, mas também a sua integração e compatibilização com os instrumentos de planeamento florestal de nível superior, designadamente os Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios e os Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF).
2 - Todas as iniciativas locais de prevenção, pré-supressão e recuperação ao nível submunicipal devem estar articuladas e enquadradas pelos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.
3 - Os instrumentos de gestão florestal das zonas de intervenção florestal devem ser apresentados, para aprovação, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais no prazo de 180 dias após a sua constituição.
Capítulo III
Medidas de organização do território, de silvicultura e de infra estruturação
Secção I
Organização do território
Artigo 12.º
Redes regionais de defesa da floresta contra incêndios
1 - As Redes Regionais de Defesa da Floresta Contra Incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infra-estruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.
2 - As RDFCI integram as seguintes componentes:
a) Redes de faixas de gestão de combustível;
b) Mosaico de parcelas de gestão de combustível;
c) Rede viária florestal;
d) Rede de pontos de água;
e) Rede de vigilância e detecção de incêndios;
f) Rede de infra-estruturas de apoio ao combate.
3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.
4 - A componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, em articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.
5 - No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2 a monitorização do desenvolvimento e da utilização incumbe à Guarda Nacional Republicana, em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.
6 - Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2 é da responsabilidade da Autoridade Nacional de Protecção Civil, em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e a Guarda Nacional Republicana.
7 - A recolha, registo e actualização da base de dados das RDFCI deverá ser efectuada pelos agentes locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais e pela autoridade nacional de protecção civil.
Artigo 13.º
Redes de faixas gestão de combustível
1 - A gestão dos combustíveis existentes nos espaços rurais é realizada através de faixas e de parcelas, situadas em locais estratégicos para a prossecução de determinadas funções, onde se procede à modificação e à remoção total ou parcial da biomassa presente.
2 - As faixas de gestão de combustível constituem redes primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar, designadamente:
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a) Função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção directa de combate ao fogo;
b) Função de redução dos efeitos da passagem de incêndios, protegendo de forma passiva vias de comunicação, infra-estruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas e povoamentos florestais de valor especial;
c) Função de isolamento de potenciais focos de ignição de incêndios.
3 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível, de interesse regional, cumprem todas as funções referidas no número anterior e desenvolvem-se nos espaços rurais.
4 - As redes secundárias de faixas de gestão de combustível, de interesse municipal ou local, e no âmbito da protecção civil de populações e infra-estruturas, cumprem as funções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 deste artigo e desenvolvem-se sobre:
a) As redes viárias e ferroviárias públicas;
b) As linhas de transporte e distribuição de energia eléctrica;
c) As envolventes aos aglomerados populacionais e a todas as edificações, aos parques de campismo, às infra-estruturas e parques de lazer e de recreio, aos parques e polígonos industriais, às plataformas logísticas e aos aterros sanitários.
5 - As redes terciárias de faixas de gestão de combustível, de interesse local, cumprem a função referida na alínea c) do n.º 2 deste artigo e apoiam-se nas redes viária, eléctrica e divisional das unidades locais de gestão florestal ou agro-florestal, sendo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão florestal.
6 - As especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios relativas a parques de lazer e de recreio são definidas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
7 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as especificações técnicas relativas à construção e manutenção das redes de faixas e dos mosaicos de parcelas de gestão de combustível são objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 14.º
Servidões administrativas e expropriações
1 - As infra-estruturas discriminadas no n.º 2 do artigo 12.º e os terrenos necessários à sua execução, e inscritas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, podem, sob proposta da Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou das câmaras municipais, ouvida a Autoridade Nacional de Protecção Civil, ser declaradas de utilidade pública nos termos e para os efeitos previstos no Código das Expropriações, mediante despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível definidas no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios devem ser declaradas de utilidade pública, nos termos do n.º 1, ficando qualquer alteração ao uso do solo ou do coberto vegetal sujeitas a parecer vinculativo da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais.
3 - Os proprietários dos terrenos abrangidos pelo disposto no número anterior poderão beneficiar de indemnizações compensatórias, em caso de comprovada e insuperável perda de rendimento e nos termos a definir por portaria conjunta do Ministro das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do Código das Expropriações.
4 - A gestão das infra-estruturas referidas nos n.os 1 e 2 pode ser cedida pelo Estado a autarquias ou outras entidades gestoras, em termos a regulamentar, por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Secção II
Defesa de pessoas e bens
Artigo 15.º
Redes secundárias de faixas de gestão de combustível
1 - Nos espaços florestais previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios é obrigatório que a entidade responsável:
a) Pela rede viária, providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante, numa largura não inferior a 10 metros;
b) Pela rede ferroviária, providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante, contada a partir dos carris externos, numa largura não inferior a 10 metros;
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c) Pelas linhas de transporte e distribuição de energia eléctrica, providencie a gestão do combustível, correspondente à projecção vertical das linhas exteriores acrescida de numa faixa de largura não inferior a 10 metros para cada um dos lados, contada a partir de uma linha correspondente ao eixo do traçado das linhas.
2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer titulo, detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazém, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustível, numa faixa de 50 metros à volta daquelas edificações, instalações, medida a partir da alvenaria exterior da edificação, de acordo com as normas constantes no anexo ao presente diploma.
3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, a câmara municipal notifica as entidades responsáveis pelos trabalhos.
4 - Verificado o incumprimento, a câmara municipal poderá realizar os trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efectuada.
5 - Na ausência de intervenção, nos termos dos números anteriores, entre o dia 15 de Abril de cada ano e até 30 de Outubro, os proprietários ou outras entidades que detenham a qualquer título a administração de habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos sociais e de serviços, podem substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais procedendo à gestão de combustível prevista no número anterior, mediante comunicação aos proprietários e na falta em 10 dias de resposta, por aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 20 dias.
6 - Em caso de substituição, os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso dos proprietários ou gestores das edificações confinantes aos seus terrenos e a ressarci-los das despesas efectuadas com a gestão de combustível.
7 - Sempre que os materiais resultantes da acção de gestão de combustível referida no número anterior possuam valor comercial, o produto obtido dessa forma é pertença do proprietário ou produtor florestal respectivo, podendo, contudo, ser vendido pelo proprietário ou entidade que procedeu à gestão de combustível, retendo o correspondente valor até ao ressarcimento das despesas efectuadas.
8 - Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais e previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios é obrigatória a gestão do combustível, nos terrenos não abrangidos pelo disposto nos n.os 1 e 2, numa faixa exterior de protecção de largura mínima não inferior a 100 m, competindo à câmara municipal realizar os trabalhos de gestão dos combustíveis nesses terrenos, podendo, mediante protocolo, delegar na junta de freguesia.
9 - Nos parques de campismo, nas infra-estruturas e parques de recreio, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais é obrigatória a gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo à respectiva entidade gestora ou, na sua inexistência, ou não cumprimento da sua obrigação, à câmara municipal, realizar os respectivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efectuada.
10 - Sempre que, por força do disposto no n.º 9 as superfícies a submeter a trabalhos de gestão de combustível se intersectem, são as entidades referidas naquele número que têm a responsabilidade da gestão de combustível.
11 - Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos de gestão de combustível.
12 - A intervenção prevista no número anterior é precedida de aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 10 dias.
13 - As acções e projectos de arborização ou rearborização deverão respeitar as faixas de gestão de combustível previstas neste artigo.
14 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições em contrário.
15 - Nas superfícies a submeter a gestão de combustível são aplicados os critérios definidos no anexo ao presente diploma, e que dele faz parte integrante.
Artigo 16.º
Edificação em zonas de elevado risco de incêndios
1 - A classificação e qualificação do solo definida no âmbito dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares deve reflectir a cartografia de risco de incêndio, que respeita a zonagem do Continente e as zonas criticas definidas, respectivamente, nos artigos 5.º e 6.º, e que consta nos PMDFCI.
2 - A construção de edificações para habitação, comércio e indústria é interdita nos terrenos classificados nos PMDFCI, com risco de incêndio elevado ou muito elevado.
3 - As novas edificações no espaço florestal ou rural têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de protecção nunca inferior a 50 metros e a adopção de medidas especiais relativas à resistência do edifício, à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos.
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Secção III
Defesa da floresta
Artigo 17.º
Silvicultura, arborização e rearborização
1 - A silvicultura no âmbito da defesa da floresta contra incêndios engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.
2 - Os instrumentos de gestão florestal devem explicitar as medidas de silvicultura e de infra-estruturação de espaços rurais, que garanta a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distintas inflamabilidade e combustibilidade, no âmbito das orientações de planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.
3 - A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1 e 20 hectares nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.
4 - Os povoamentos monoespecíficos e equiénios não poderão ter uma superfície contínua superior a 50 hectares, devendo ser compartimentados, alternativamente:
a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixo risco de incêndio;
b) Por linhas de água e respectivas faixas de protecção, convenientemente geridas;
c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.
5 - Sempre que as condições edafo-climáticas o permitam, deverá ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.
6 - Todas as acções de arborização ou reflorestação devem obedecer aos critérios estipulados neste artigo.
Artigo 18.º
Redes primárias de faixas de gestão de combustível
1 - As faixas integrantes das redes primárias visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a grandes incêndios florestais.
2 - As faixas citadas no número anterior possuem uma largura não inferior a 125 metros e definem compartimentos que, preferencialmente, devem possuir entre 500 e 10 000 hectares.
3 - O planeamento, a instalação e a manutenção das redes primárias de faixas de gestão de combustível devem ter em consideração, designadamente:
a) A sua eficiência no combate a incêndios de grande dimensão;
b) A segurança das forças responsáveis pelo combate;
c) O valor sócio-económico, paisagístico e ecológico dos espaços rurais;
d) As características fisiográficas e as particularidades da paisagem local;
e) O histórico dos grandes incêndios na região e o seu comportamento previsível em situações de elevado risco meteorológico;
f) As actividades que nelas se possam desenvolver e contribuir para a sua sustentabilidade técnica e financeira.
4 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível são definidas pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios e obrigatoriamente integrados no planeamento municipal e local de defesa da floresta contra incêndios.
Artigo 19.º
Depósitos de madeiras e de outros produtos inflamáveis
1 - É interdito o depósito de madeiras, de lenhas, de resíduos de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível, com excepção dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.
2 - Durante os meses de Julho, Agosto e Setembro só é permitido empilhamento em carregadouro de produtos resultantes de corte ou extracção (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardado uma área sem vegetação em 10 metros em redor e garantindo que nos restantes 40 metros, a carga combustível é inferior ao estipulado no anexo ao presente diploma.
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Artigo 20.º
Normalização das redes regionais de defesa da floresta
As normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro, construção, manutenção e sinalização de vias integrantes da rede viária florestal, pontos de água e das demais infra-estruturas florestais integrantes das redes regionais de defesa da floresta contra incêndios constarão de regulamentos próprios, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Secção III
Incumprimento
Artigo 21.º
Incumprimento de medidas preventivas
1 - Os proprietários, os produtores florestais, as entidades que a qualquer título detenham a administração dos terrenos, edificação ou infra-estruturas referidas no presente diploma são obrigadas ao desenvolvimento e realização das acções e trabalhos de gestão de combustível nos termos da lei.
2 - Sem prejuízo do disposto em matéria contra-ordenacional, em caso de incumprimento do disposto no artigo 12.º, nos n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 15.º e no artigo 17.º, as entidades fiscalizadores devem, no prazo máximo de seis dias, comunicar o facto às câmaras municipais, no âmbito de incumprimento do artigo 15.º, e à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, no âmbito dos artigos 12.º e 17.º.
3 - A câmara municipal ou a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, nos termos do disposto no número anterior, notifica, no prazo máximo de 10 dias, os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos, fixando um prazo adequado para o efeito, notifica ainda o proprietário ou as entidades responsáveis dos procedimentos seguintes, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, dando do facto conhecimento à Guarda Nacional Republicana.
4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostrem realizados os trabalhos, a câmara municipal ou a Direcção-Geral dos Recursos Florestais procede à sua execução, sem necessidade de qualquer formalidade, após o que notifica as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de 60 dias, ao pagamento dos custos correspondentes.
5 - Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a câmara municipal ou a Direcção-Geral dos Recursos Florestais extrai certidão de dívida.
6 - A cobrança da dívida decorre por processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
7 - Sempre que seja a câmara municipal a comunicar às entidades em falta, deve a mesma dar conhecimento à Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
Capítulo IV
Condicionamento de acesso, de circulação e de permanência
Artigo 22.º
Condicionamento
1 - Durante o período crítico, definido no artigo 3.º do presente diploma, fica condicionado o acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens no interior das seguintes zonas:
a) Nas zonas críticas referidas no artigo 6.º;
b) Nas áreas submetidas a regime florestal e nas áreas florestais sob gestão do Estado;
c) Nas áreas onde exista sinalização correspondente a limitação de actividades.
2 - O acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens ficam condicionados nos seguintes termos:
a) Quando se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no n.º 1, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam;
b) Quando se verifique o índice de risco temporal de incêndio de nível elevado não é permitido, no interior das áreas referidas no n.º 1, proceder à execução de trabalhos que envolvam a utilização de maquinaria sem os dispositivos previstos no artigo 30.º, desenvolver quaisquer acções não relacionadas com as actividades florestal e agrícola, bem como circular com veículos motorizados nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam;
c) Quando se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis elevado e superiores todas as pessoas que circulem no interior das áreas referidas no n.º 1 e nos caminhos florestais, caminhos rurais e
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outras vias que as atravessam ou delimitam estão obrigadas a identificar-se perante as entidades com competência em matéria de fiscalização no âmbito do presente diploma.
3 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no n.º 1, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam.
4 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis elevado e superiores, a circulação de pessoas no interior das áreas referidas no n.º 1 fica sujeita às medidas referidas na alínea c) do n.º 2.
Artigo 23.º
Excepções
1 - Constituem excepções às medidas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 22.º:
a) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de residentes e de proprietários e produtores florestais e pessoas que aí exerçam a sua actividade profissional;
b) A circulação de pessoas no interior das referidas áreas sem outra alternativa de acesso às suas residências e locais de trabalho;
c) O exercício de actividades, no interior das referidas áreas, que careçam de reconhecido acompanhamento periódico;
d) A utilização de parques de lazer e recreio quando devidamente infra-estruturados e equipados para o efeito, nos termos da legislação aplicável;
e) A circulação em auto-estradas, itinerários principais, itinerários complementares, estradas nacionais e em estradas regionais;
f) A circulação em estradas municipais para as quais não exista outra alternativa de circulação com equivalente percurso;
g) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de meios e agentes de protecção civil;
h) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de meios militares decorrentes de missão intrinsecamente militar.
2 - O disposto no artigo 22.º não se aplica:
a) Às áreas urbanas e às áreas industriais;
b) No acesso às praias fluviais e marítimas concessionadas;
c) Aos meios de prevenção, vigilância, detecção, primeira intervenção e combate aos incêndios florestais;
d) Aos prédios rústicos submetidos a regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, em virtude e por força da sua submissão ao regime cinegético especial, quando não incluídos nas zonas críticas;
e) À execução de obras de interesse público, como tal reconhecido;
f) À circulação de veículos prioritários quando em marcha de urgência;
g) As áreas sob jurisdição militar.
Artigo 24.º
Sinalização das zonas críticas
1 - A sinalização das medidas referidas no artigo 22.º é da responsabilidade dos organismos gestores dos respectivos terrenos ou da autarquia nos seguintes termos:
a) As áreas referidas no n.º 1 do artigo 22.º que se encontrem sob a gestão do Estado são obrigatoriamente sinalizadas pelos respectivos organismos gestores, relativamente aos condicionamentos de acesso, de circulação e de permanência;
b) As demais áreas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º, bem como as vias de comunicação que as atravessam ou delimitam, devem ser sinalizadas relativamente aos condicionamentos de acesso, de circulação e de permanência pelos proprietários e outros produtores florestais;
c) As respectivas câmaras municipais podem substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais para cumprimento do disposto na alínea anterior.
2 - A sinalização prevista no número anterior é estabelecida de acordo com os modelos e medidas a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
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Artigo 25.º
Sensibilização e divulgação
1 - A execução de campanhas de sensibilização é, independentemente das entidades que a realizem, coordenada pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
2 - Compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais e às Comissões Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios a promoção de campanhas de sensibilização e informação pública, as quais devem considerar o valor e importância dos espaços florestais e a conduta a adoptar pelo cidadão na utilização dos espaços florestais, bem como uma componente preventiva que contemple as técnicas e práticas aconselháveis e obrigatórias do correcto uso do fogo.
3 - Os apoios públicos a campanhas de sensibilização para defesa da floresta contra incêndios devem estar integrados no âmbito do PNDFCI e dos PMDFCI, em função da escala geográfica da iniciativa, e estão sujeitos a parecer favorável da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
4 - Compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais promover a divulgação periódica do índice de risco temporal de incêndio, podendo a divulgação ser diária quando o índice de risco temporal de incêndio for de níveis elevado, muito elevado ou máximo, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 22.º.
5 - Compete ainda à Direcção-Geral dos Recursos Florestais a divulgação das medidas preventivas aconselhadas ou obrigatórias, onde se incluem as referidas nos artigos 22.º, 27.º, 28.º e 29.º, bem como a sua incidência territorial.
Capítulo V
Uso do fogo
Artigo 26.º
Fogo controlado
1 - O fogo controlado só pode ser realizado de acordo com as normas técnicas e funcionais a definir em regulamento, a aprovar por portaria conjunta do Ministro de Estado e da Administração Interna e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - O fogo controlado é executado sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
3 - A realização de fogo controlado só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.
Artigo 27.º
Queimadas
1 - A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, deve obedecer às orientações emanadas pelas Comissões Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios.
2 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na respectiva câmara municipal, ou pela junta de freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de sapadores florestais.
3 - Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deverá ser considerado uso de fogo intencional.
4 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.
Artigo 28.º
Queima de sobrantes e realização de fogueiras
1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico não é permitido:
a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;
b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.
2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
3 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confecção de alimentos, desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.
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4 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração, decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.
Artigo 29.º
Foguetes e outras formas de fogo
1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.
2 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico a utilização de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no n.º 1, está sujeita a autorização prévia da respectiva câmara municipal, ouvida a comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.
3 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência.
4 - Durante o período crítico, as acções de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.
5 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que as delimitam ou as atravessam.
6 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas nos n.os 1, 2 e 4.
7 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contra-fogos decorrentes das acções de combate aos incêndios florestais.
Artigo 30.º
Maquinaria e equipamento
Durante o período crítico, nos trabalhos e outras actividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório:
a) Que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tractores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés;
b) Que os tractores, máquinas e veículos de transporte pesados a utilizar estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.
Capítulo VI
Vigilância, detecção e combate
Secção I
Vigilância e detecção de incêndios
Artigo 31.º
Vigilância e detecção
1 - A vigilância dos espaços rurais visa contribuir para a redução do número de ocorrências de incêndios florestais, identificando potenciais agentes causadores e dissuadindo comportamentos que propiciem a ocorrência de incêndios.
2 - A detecção tem por objectivo a identificação imediata e localização precisa das ocorrências de incêndio e a sua comunicação rápida às entidades responsáveis pelo combate.
3 - A vigilância e detecção de incêndios pode ser assegurada por:
a) Qualquer pessoa que detecte um incêndio é obrigada a alertar de imediato as entidades competentes;
b) Rede Nacional de Postos de Vigia (RNPV), que assegura em todo o território do Continente as funções de detecção fixa de ocorrências de incêndios;
c) Rede de vigilância móvel que pode associar-se às funções de vigilância e detecção, de dissuasão e as intervenções em fogos nascentes;
d) Meios aéreos.
Artigo 32.º
Sistemas de detecção
1 - A Rede Nacional de Postos de Vigia (RNPV) é constituída por postos de vigia públicos e privados instalados em locais previamente aprovados pelo Comandante da Guarda Nacional Republicana, mediante
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parecer prévio da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e da Autoridade Nacional de Protecção Civil e do ICN, quando se trate de áreas protegidas, bem como de consulta a outras entidades que detenham sistemas de vigilância.
2 - A cobertura de detecção da Rede Nacional de Postos de Vigia pode ser complementada com meios de detecção móveis.
3 - A coordenação da RNPV é da competência da Guarda Nacional Republicana, que estabelece as orientações técnicas e funcionais para a sua ampliação, redimensionamento e funcionamento.
4 - Os postos de vigia são instalados segundo critérios de prioridade fundados no grau de risco de incêndio, valor do património a defender e visibilidade e serão dotados de equipamento complementar adequado ao fim em vista.
5 - Sempre que existam árvores que interfiram com a visibilidade, as entidades que a qualquer título sejam detentoras de postos de vigia devem notificar os proprietários das árvores para que estes procedam à sua remoção.
6 - Quando se verifique que o proprietário não procedeu à remoção das árvores até ao dia 15 de Abril de cada ano, a entidade gestora do posto de vigia pode substituir-se ao proprietário, no corte e remoção, podendo dispor do material resultante do corte.
7 - A obrigação prevista no n.º 5 pode ser regulada por acordo, reduzido a escrito, a estabelecer entre a entidade detentora do posto de vigia e os proprietários ou produtores florestais que graciosamente consintam a sua instalação, utilização e manutenção ou proprietários de área circundante.
8 - A instalação de qualquer equipamento que possa interferir com a visibilidade e qualidade de comunicação radioeléctrica nos postos de vigia ou no espaço de 30 metros em seu redor, carece de parecer prévio favorável da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e da Guarda Nacional Republicana.
Artigo 33.º
Sistemas de vigilância
1 - Os sistemas de vigilância móvel compreendem as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua, os sapadores florestais, os corpos especiais de vigilantes de incêndios e outros grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela Guarda Nacional Republicana.
2 - Os sistemas de vigilância móvel têm, designadamente, por objectivos:
a) Aumentar o efeito de dissuasão;
b) Identificar agentes causadores ou suspeitos de incêndios ou situações e comportamentos anómalos;
c) Detectar incêndios em zonas sombra dos postos de vigia;
d) Realizar acções de primeira intervenção em fogos nascentes.
3 - É da competência da Guarda Nacional Republicana a coordenação das acções de vigilância levadas a cabo pelas diversas entidades.
Artigo 34.º
Corpos especiais de vigilantes
1 - As Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, participam nas acções de patrulhamento, vigilância, prevenção, detecção, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, tendo para esse efeito as competências de fiscalização previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe é dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho.
2 - As Forças Armadas colaboram em acções nos domínios da prevenção, vigilância, detecção, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas acções de gestão de combustível das matas nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulhamento das florestas, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - Compete à Guarda Nacional Republicana e à Autoridade Nacional de Protecção Civil em articulação com as Forças Armadas definir a participação na execução das acções previstas no n.º 1 do presente artigo.
4 - Compete à Direcção-Geral de Recursos Florestais coordenar com as Forças Armadas as acções que estas vierem a desenvolver na abertura de aceiros e nas acções de gestão de combustível da floresta, bem como ouvir o ICN, quando estas acções se realizem em áreas protegidas.
Secção II
Combate de incêndios florestais
Artigo 35.º
Combate, rescaldo e vigilância pós-incêndio
1 - A rede de infra-estruturas de apoio ao combate é constituída por equipamentos e estruturas de combate, existentes no âmbito das entidades a quem compete o combate, dos organismos da administração
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pública e dos particulares, designadamente infra-estruturas de combate e infra-estruturas de apoio aos meios aéreos.
2 - As operações de combate aos incêndios florestais, bem como as respectivas operações de rescaldo necessárias para garantia das perfeitas condições de extinção, são asseguradas por entidades com responsabilidades no combate a incêndios florestais e por profissionais credenciados para o efeito e sob orientação da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
3 - Podem ainda participar nas operações de rescaldo, nomeadamente em situação de várias ocorrências simultâneas, os corpos especiais de vigilantes de incêndios, os sapadores florestais, os vigilantes da natureza nas áreas protegidas e ainda outras entidades, brigadas ou grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela Autoridade Nacional de Protecção Civil mediante parecer prévio da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
4 - A participação dos meios referidos no número anterior é concretizada nos termos da lei.
Artigo 36.º
Remoção de materiais de queimadas
1 - Em áreas atingidas por incêndios florestais, e de forma a criar condições de circulação rodoviária em segurança, os proprietários devem remover materiais queimados nos incêndios.
2 - Os materiais devem ser removidos numa faixa mínima de 25 metros para cada lado das faixas de circulação rodoviária.
Capítulo VII
Fiscalização
Artigo 37.º
Competência para fiscalização
1 - A fiscalização do estabelecido no presente diploma compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, à Autoridade Nacional de Protecção Civil, às câmaras municipais e aos vigilantes da natureza.
2 - A formação e acompanhamento da execução de tarefas de defesa da floresta contra incêndios de elementos de corpos ou organismos de fiscalização é exercida pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em articulação com o ministro da tutela.
3 - A competência relativa à definição das orientações no domínio da fiscalização do estabelecido no presente diploma é do Ministro da Administração Interna e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Capítulo VIII
Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias
Artigo 38.º
Contra-ordenações e coimas
1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com coima, de € 140 a € 5000, no caso de pessoa singular e de € 800 a € 60 000, no caso de pessoas colectivas, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Constituem contra-ordenações:
a) A falta de execução dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, nos termos previstos no artigo 10.º;
b) O não cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 11.º;
c) A infracção ao disposto nos n.os 1, 6 e 7 do artigo 15.º;
d) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 15.º;
e) A infracção ao disposto no n.º 9 do artigo 15.º;
f) A violação dos critérios de gestão de combustível, definidos no anexo;
g) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 16.º,
h) A infracção ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º;
i) A infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 17.º;
j) A infracção ao disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 17.º;
k) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º;
l) A infracção ao disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º;
m) A infracção ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º;
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n) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º;
o) A infracção ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º;
p) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º e no artigo 29.º;
q) A infracção ao disposto no artigo 30.º;
r) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 26.º;
s) A infracção ao disposto no artigo 36.º.
3 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 39.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, pode a Direcção-Geral dos Recursos Florestais determinar cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas a), e), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º a aplicação das seguintes sanções acessórias, no âmbito de actividades e projectos florestais:
a) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - Para efeito do disposto na alínea a) do n.º 1, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais comunica, no prazo de cinco dias, ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola a aplicação da sanção.
Artigo 40.º
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação previstos no artigo 38.º compete às autoridades policiais e fiscalizadoras, bem como às câmaras municipais.
2 - Os autos de contra-ordenação são remetidos à autoridade competente para a instrução do processo, no prazo máximo de cinco dias, após a ocorrência do facto ilícito.
3 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, excepto as alíneas p) e q) do artigo 38.º, que competem às câmaras municipais.
4 - Compete ao Director-Geral dos Recursos Florestais e ao Presidente da Câmara Municipal, consoante o caso, a aplicação das coimas previstas no artigo 38.º, bem como as respectivas sanções acessórias.
Artigo 41.º
Destino das coimas
1 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas d), p) e q) do n.º 2 do artigo 38.º, far-se-á da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 90% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.
2 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais infracções far-se-á da seguinte forma:
a) 60% para o Estado, dos quais metade reverte para a Autoridade Nacional de Protecção Civil;
b) 20% para a entidade autuante;
c) 20% para a Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
3 - O produto das coimas cobradas nas regiões autónomas constituem receita própria destas.
Capítulo IX
Disposições transitórias e finais
Artigo 42.º
Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios
Os Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios que à data da entrada em vigor não estejam concluídos devem ser aprovados no prazo de 90 dias, após a entrada em vigor do presente diploma.
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Artigo 43.º
Sinalização
1 - A inexistência de sinalização das zonas críticas referidas no artigo 6.º não afasta a aplicação das medidas de condicionamento de acesso, de circulação e de permanência estabelecidas no artigo 22.º.
2 - A Direcção-Geral dos Recursos Florestais assegura, junto dos meios de comunicação social, a publicitação das zonas críticas, nos termos do artigo 25.º.
Artigo 44.º
Definições e referências
1 - As definições constantes do presente diploma prevalecem sobre quaisquer outras no âmbito da defesa da floresta contra incêndio.
2 - A referência feita a planos de defesa da floresta municipais entende-se feita a Planos Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios.
Artigo 45.º
Regime transitório
Exclui-se do âmbito de aplicação do presente diploma a elaboração, alteração e revisão dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, em cujo procedimento já se haja procedido à abertura do período de discussão pública.
Artigo 46.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho.
Anexo
Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustíveis
A - Critérios gerais
Nas faixas de gestão de combustíveis envolventes às edificações, equipamentos e infra-estruturas devem ser cumpridos cumulativamente os seguintes critérios:
1 - No estrato arbóreo, a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 metros e a desramação deve ser de 50% da altura da arvore até que esta atinja os 8 metros, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 metros acima do solo;
2 - No estrato arbustivo e sub-arbustivo o fitovolume total não pode exceder 2000 m3/ha, devendo simultaneamente serem cumpridas as seguintes condições:
a) Deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos combustíveis entre a infra-estrutura e o limite externo da faixa de gestão de combustíveis;
b) A altura máxima da vegetação é a constante do Quadro 1, variando em função da percentagem de cobertura do solo.
Quadro 1
Percentagem de
coberto do solo Altura máxima
da vegetação (cm)
Inferior a 20% 100
Entre 20 e 50% 40
Superior a 50 % 20
3 - Os estratos arbóreo, arbustivo e sub-arbustivo remanescentes devem ser organizados espacialmente por forma a evitar a continuidade vertical dos diferentes estratos combustíveis.
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B - Critérios suplementares para as faixas envolventes a edifícações
Nas faixas de gestão de combustíveis envolventes às edifícações (habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas e outros equipamentos sociais e de serviços), para além do disposto no ponto A deste anexo, devem ainda ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes critérios:
1 - As copas das árvores e dos arbustos deverão estar distanciadas no mínimo 5 metros da edifícação e nunca se poderão projectar sobre o seu telhado;
2 - Sempre que possível deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1 a 2 metros de largura circundando todo o edifício;
3 - Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.
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PROPOSTA DE LEI N.º 51/X
FIXA OS TERMOS DE APLICAÇÃO DO ACTUAL SISTEMA INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CRIADO PELA LEI N.º 10/2004, DE 22 DE MAIO E DETERMINA A SUA REVISÃO NO DECURSO DE 2006
Exposição de motivos
O Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP) foi criado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio. Este último diploma determinou que o processo de avaliação do próprio ano de 2004 se iniciava com a fixação de objectivos, a qual deveria ter lugar até final do mesmo mês de Maio de 2004. O processo de fixação dos objectivos institucionais e de contratualização dos objectivos individuais dos trabalhadores constituiu um procedimento novo na Administração para o qual os serviços e organismos não se encontravam preparados. A sua novidade e a complexidade de que se reveste aquela metodologia exigiram um esforço de adaptação dos serviços e de formação do pessoal insusceptível, em muitos casos, de se concretizar em tempo útil. É assim forçoso reconhecer que na entrada em vigor do SIADAP não foram tomadas as cautelas necessárias relativamente a um processo de tão grande complexidade.
Assim, face às dificuldades encontradas na implementação do novo sistema, não surpreende que, em 2004, tenha sido aplicado a cerca de 30% das situações em que a sua aplicação é directa, e no ano de 2005 a cerca de 60%, o que traduz um evidente esforço positivo por parte da Administração Pública. Mais difíceis, contudo, se têm manifestado os processos de adaptação do SIADAP nos casos de serviços e organismos com situações específicas ou em que a sua especificidade, reflectida na existência de carreiras de regime especial ou de corpos especiais, impunham já anteriormente um sistema específico de avaliação. Não é, contudo, expectável que processos desta complexidade e aplicáveis a grandes organizações, como a Administração Pública, tenham níveis imediatos de aplicação global. São, antes, processos de aplicação progressiva que exigem firme perseverança. Daí que os períodos de transição se prolonguem naturalmente no tempo, pesem embora algumas consequências menos positivas como a da permanência em simultâneo de vários sistemas de avaliação.
Assim a opção legislativa de 2004 de fazer aplicar imediatamente o SIADAP a um determinado conjunto de trabalhadores e de manter para outros a aplicação dos regimes específicos sem qualquer adaptação àquele sistema, criou a referida situação de, no mesmo período temporal e nas mesmas administrações públicas, se usarem sistemas diferentes, com escalas de avaliação diferentes. Tal situação não pode ser evitada, agora e no futuro próximo, salvo se se optasse pelo regresso ao anterior sistema de avaliação e abandono do SIADAP. Tal solução, contudo, não pode ser encarada pois tal significaria um retrocesso na introdução da gestão por objectivos e na diferenciação pelo mérito e significaria igualmente uma depreciação do esforço positivo já realizado por inúmeros serviços.
Não se pode, pois, deixar de reconhecer realisticamente que aquela situação se vai prolongar no tempo, apesar dos esforços já entretanto realizados de adaptação de regimes específicos. Não resta, pois, alternativa ao Governo que não seja a de propor que se estenda a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 41.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio. No entanto, e por razões de igualdade de tratamento, determina-se que àquelas situações se aplique já o princípio da diferenciação dos desempenhos e reconhecimento do mérito através do estabelecimento de percentagens máximas de atribuição das classificações mais elevadas neles previstas. Manter-se-ão ainda em aplicação os regimes específicos de avaliação relacionados com profissões, também elas, específicas.
Está o Governo ciente que existem milhares de funcionários com classificação por dar relativamente ao desempenho no ano de 2004 e que há muitos serviços em que parte dos funcionários foram classificados pelo SIADAP e outros não avaliados pelo seu desempenho.
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Não obstante, a experiência já feita da aplicação do SIADAP, permitindo conhecer as dificuldades encontradas na sua aplicação, ajudará ao melhoramento do sistema que se reconhece carecer de revisão, a qual terá de ser necessariamente articulada com a revisão do sistema de carreiras e remunerações da Administração Pública e com um sistema de avaliação dos serviços, cuja entrada em vigor se programa para 1 de Janeiro de 2007.
Importa, pois, encontrar uma solução realista e exequível para 2004, 2005 e 2006 que permita salvaguardar as situações dos serviços e organismos que já aplicaram o SIADAP, distinguindo-os por esse facto, e simultaneamente reafirmar a sua aplicação para avaliação do desempenho do corrente ano e do próximo, admitindo-se, contudo, a aplicação de sistemas anteriores, mas com quotas, e dos regimes específicos existentes.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Avaliação do desempenho de 2004
Ao serviço prestado em 2004 pelos funcionários, agentes e demais trabalhadores sujeitos ao Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP), criado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, que não tenha sido efectivamente avaliado segundo aquele sistema corresponde a classificação que venha a ser atribuída relativamente ao desempenho do ano de 2005 nos termos dos artigos 2.º e 3.º deste diploma.
Artigo 2.º
Avaliação do desempenho de 2005
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a avaliação do desempenho referente ao ano de 2005 efectua-se nos termos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, ou dos sistemas de avaliação de desempenho específicos aprovados ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º ou do artigo 21.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março.
2 - A avaliação do desempenho referente ao ano de 2005 nos serviços e organismos, assim como nas carreiras de regime especial e corpos especiais, que disponham de um sistema de avaliação de desempenho específico que ainda não tenha sido adaptado ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º ou do artigo 21.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, efectua-se de acordo com o respectivo sistema específico.
3 - A avaliação do desempenho referente ao ano de 2005 nos serviços e organismos assim como nas carreiras de regime especial e corpos especiais que não tenham um sistema de avaliação de desempenho específico e que não estejam a proceder à aplicação directa do SIADAP efectua-se de acordo com o sistema de classificação revogado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, sendo fixada a percentagem máxima de 25% para a classificação mais elevada, a aplicar nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio.
Artigo 3.º
Suprimento da avaliação do desempenho
1 - Quando a classificação seja necessária para os efeitos previstos no número seguinte e enquanto não tiver sido atribuída nos termos referidos nos artigos anteriores é aplicável o disposto nos artigos 18.º e 19.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, com as necessárias adaptações.
2 - As classificações atribuídas em sede de suprimento de avaliação relevam apenas para efeitos de apresentação a concurso e de progressão.
3 - Os casos de suprimento de avaliação não são considerados para aplicação das percentagens máximas de atribuição das classificações de Muito Bom e de Excelente.
4 - Os direitos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 15.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, não podem ser conferidos quando a avaliação de desempenho tenha sido suprida nos termos do presente artigo.
Artigo 4.º
Avaliação do desempenho de 2006 e seguintes
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a avaliação do desempenho referente ao ano de 2006 e seguintes efectua-se nos termos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, ou dos sistemas de avaliação de desempenho específicos adaptados ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 21.º, ambos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, bem como dos sistemas específicos anteriores enquanto não vierem a ser adaptados.
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2 - Para os efeitos da subalínea i) da alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, a não aplicação do disposto no número anterior considera-se como não realização de objectivos a atingir no decurso do exercício de funções dirigentes.
Artigo 5.º
Escalas e menções qualitativas
1 - Nas situações previstas na lei em que seja necessário ter em conta a avaliação de desempenho ou a classificação de serviço e, em concreto, devam ser tidos em conta menções qualitativas ou valores quantitativos resultantes da aplicação de diversos sistemas, aplicam-se as seguintes regras:
a) Para consideração da menção qualitativa, são usadas as que tenham sido aplicadas no caso concreto, independentemente do sistema utilizado;
b) Para consideração de valores quantitativos, é usada a escala do SIADAP, devendo ser convertidas proporcionalmente para esta quaisquer outras escalas utilizadas, com aproximação por defeito, quando necessário.
2 - Noutras situações em que o disposto no número anterior não seja passível de aplicação directa proceder-se-á à aplicação do disposto no artigo 3.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 6.º
Revisão do SIADAP
A revisão do SIADAP efectua-se no decurso de 2006, tendo em consideração a experiência decorrente da sua aplicação e a necessária articulação com a revisão do sistema de carreiras e remunerações e com a concepção do sistema de avaliação de serviços, de forma a ser plenamente aplicável à avaliação do desempenho referente ao ano de 2007 e seguintes.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 89/X
CONSAGRA O DIA 31 DE JANEIRO COMO DIA NACIONAL DO SARGENTO
Em 31 de Janeiro comemora-se o aniversário da histórica revolta republicana que eclodiu na cidade do Porto no ano de 1891.
Apesar de ter fracassado, esse movimento inseriu-se numa ampla onda de indignação social que varreu o País em protesto pela capitulação do governo monárquico perante as exigências do ultimatum inglês e representou a primeira expressão revolucionária do movimento republicano que sairia vitorioso quase duas décadas mais tarde, em 5 de Outubro de 1910.
O 31 de Janeiro de 1891 foi um movimento eminentemente popular que, segundo o historiador Joel Serrão, "foi efectivado por sargentos e cabos e enquadrado e apoiado pelo povo anónimo das ruas e foi hostilizado ou minimizado pelos oficiais, pela alta burguesia e até pela maior parte da inteligência portuguesa".
Os sargentos tiveram uma importância determinante na revolta de 31 de Janeiro. Entre os 22 condenados em conselho de guerra, 14 eram sargentos. Os sargentos Abílio, Galho e Rocha ocupam um lugar de destaque entre os heróis da revolta republicana do Porto. Daí que para os sargentos portugueses o 31 de Janeiro seja uma data com especial significado.
Desde há vários anos, especialmente desde as comemorações do centenário do 31 de Janeiro que foi assinalado com uma sessão solene do Plenário da Assembleia da República, que a Associação Nacional de Sargentos tem vindo a apelar à Assembleia da República para que delibere consagrar o 31 de Janeiro como Dia Nacional do Sargento.
O PCP entende que a consagração desse dia nacional tem inteiro cabimento. Os sargentos de Portugal desempenham um papel muito relevante no funcionamento das Forças Armadas e cumprem o seu dever para com o País com honra e com um empenho que é justo reconhecer.
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A dignificação do estatuto dos sargentos, justamente exigida por estes, não se obtém meramente através de iniciativas simbólicas como a que presentemente se propõe. No entanto, a criação de um Dia Nacional do Sargento, para além de exprimir o reconhecimento do Estado português em relação ao labor destes cidadãos militares, representa também uma oportunidade para que, em cada ano, seja consagrada uma data especialmente dedicada à reflexão e ao debate sobre a condição dos sargentos e a sua dignificação.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República aprova a consagração do dia 31 de Janeiro como Dia Nacional do Sargento e recomenda ao Governo que, em colaboração com as Forças Armadas Portuguesas e com as associações representativas dos sargentos, promova em cada ano iniciativas destinadas a assinalar essa data, salientando o seu significado histórico e enaltecendo o papel dos sargentos e os serviços por estes prestados às Forças Armadas e ao País.
Assembleia da República, 4 de Janeiro de 2006.
Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Agostinho Lopes - Honório Novo - José Soeiro - Jorge Machado.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.