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0036 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006

 

Artigo 5.º
Listas de transição

A transição efectua-se mediante listas de transição que devem ser elaboradas pelos serviços, no prazo de 90 dias e depois de devidamente homologadas, pelo dirigente máximo do serviço, publicadas no Diário da República.

Artigo 6.º

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
Natureza e objectivos da carreira

A carreira dos técnicos superiores de saúde é uma carreira profissional reservada aos que, possuindo licenciatura e formação profissional adequadas, tenham qualificação técnica para exercer funções nas áreas de engenharia sanitária, farmácia, física hospitalar, genética, laboratório, medicina nuclear e radiações ionizantes, nutrição, veterinária, psicologia clínica e medicina dentária, nos serviços e organismos referidos no artigo 1.º.
(...)"

Artigo 7.º

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 501/99, de 19 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
Enumeração

1 - (...)
Ramo de engenharia sanitária:
(...)
Ramo de farmácia:
(...)
Ramo de física hospitalar:
(...)
Ramo da genética:
(...)
Ramo de laboratório:
(...)
Ramo laboratorial de medicina nuclear e radiações ionizantes:
(...)
Ramo de nutrição:
(...)
Ramo de veterinária:
(...)
Ramo de psicologia clínica:
(...)
Ramo de medicina dentária:
Licenciatura em medicina dentária:

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)"

Palácio de São Bento, 6 de Janeiro de 2006.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Teresa Careiro - Pedro Mota Soares - Diogo Feio - Abel Baptista - João Rebelo - António Carlos Monteiro - Miguel Anacoreta Correia - Nuno Magalhães - António Pires de Lima.

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