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0022 | II Série A - Número 077 | 20 de Janeiro de 2006

 

2 - A declaração aduaneira de importação ou de exportação depende da apresentação da autorização de importação ou de exportação concedida pela PSP e processa-se com observância da regulamentação aduaneira aplicável, sem prejuízo do disposto na presente lei.
3 - A autorização de importação é arquivada na instância aduaneira de processamento da declaração aduaneira.
4 - A declaração aduaneira de importação ou de exportação é comunicada à PSP nos 15 dias seguintes à respectiva ultimação.

Artigo 65.º
Não regularização da situação aduaneira

1 - Na ausência de prévia autorização de importação ou de exportação, as armas, munições e partes essenciais de armas de fogo, invólucros com fulminantes ou só fulminantes, ficam depositados em local a determinar pela PSP, ou pelo chefe da estância aduaneira se esta reunir condições de segurança adequadas, sendo o proprietário notificado de que as armas e munições ou outros artigos serão perdidos a favor do Estado se não for regularizada a sua situação no prazo de 180 dias.
2 - Para efeitos de declaração de perda a favor do Estado ou de leilão, as estâncias aduaneiras lavram auto de entrega à PSP dos artigos originários de países terceiros indicando a classificação pautal e a taxa de recursos próprios comunitários e de outras imposições devidas na importação, nos termos da legislação comunitária e nacional.
3 - As importâncias a cobrar a título de recursos próprios comunitários e de outras imposições devidas na importação, ainda que os artigos tenham um destino que não seja a venda, são remetidas à DGAIEC.

Artigo 66.º
Despacho de armas para diplomatas e acompanhantes de missões oficiais

1 - A entrada no território nacional e a saída deste de armas de fogo e munições das missões acreditadas junto do Estado Português, ou outras de carácter diplomático contemplados por acordos entre os Estados, são dispensadas de formalidades alfandegárias.
2 - A entrada e circulação em território nacional e saída deste de armas de fogo e munições para uso, porte e transporte por elementos de forças e serviços de segurança de outros Estados, em missão oficial em Portugal ou em trânsito de ou para países terceiros, carece de autorização do director nacional da PSP, estando dispensadas de formalidades alfandegárias.

Secção II
Transferência

Artigo 67.º
Transferência de Portugal para os Estados-membros

1 - A expedição ou transferência de armas, partes essenciais de armas de fogo e munições, de Portugal para os Estados-membros da União Europeia depende de autorização, nos termos dos números seguintes.
2 - O requerimento a solicitar a autorização é dirigido ao director nacional da PSP e deve conter:

a) A identidade do comprador ou cessionário;
b) O nome e apelidos, a data e lugar de nascimento, a residência e o número do documento de identificação, bem como a data de emissão e indicação de autoridade que tiver emitido os documentos, tratando-se de pessoa singular;
c) A denominação e a sede social, bem como os elementos de identificação referidos na alínea anterior relativamente ao seu representante, tratando-se de pessoa colectiva;
d) O endereço do local para onde são enviadas ou transportadas as armas;
e) O número de armas que integram o envio ou o transporte;
f) O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais características da arma, bem como a indicação das armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade;
g) O meio de transferência;
h) A data de saída e a data estimada da chegada das armas.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado do acordo prévio emitido pelo Estado-Membro do destino das armas, quando exigido.
4 - A PSP verifica as condições em que se realiza a transferência, com o objectivo de determinar se garante as condições de segurança da mesma.
5 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores, é emitida uma autorização de transferência, por despacho do director nacional da PSP, de onde constem todos os dados exigidos no n.º 2 do presente artigo.