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0028 | II Série A - Número 077 | 20 de Janeiro de 2006

 

2 - O período de interdição tem o limite mínimo de 1 ano e o máximo igual ao limite superior da moldura penal do crime em causa, não contando para este efeito o tempo em que a ou as armas, licenças e outros documentos tenham estado apreendidos à ordem do processo ou em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coacção ou de pena ou execução de medida de segurança.
3 - A interdição implica a proibição de detenção, uso e porte de armas, designadamente para efeitos pessoais, funcionais ou laborais, desportivos, venatórios ou outros, bem como de concessão ou renovação de licença, cartão europeu de arma de fogo, ou de autorização de aquisição de arma de fogo durante o período de interdição, devendo o condenado fazer entrega da ou das armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado.
4 - A interdição é decretada independentemente de o condenado gozar de isenção ou dispensa de licença, ou licença especial.
5 - A decisão de interdição é comunicada à PSP e, sendo caso disso, à entidade pública ou privada relevante no procedimento de atribuição da arma de fogo ou de quem o condenado dependa.
6 - O condenado que deixar de entregar a ou as armas no prazo referido no n.º 3 incorre em de crime de desobediência qualificada.

Artigo 91.º
Interdição de frequência, participação ou entrada em determinados locais

1 - Pode ser temporariamente interdita a frequência, participação ou entrada em estabelecimento de ensino, recinto desportivo, em locais de diversão nocturna, locais onde ocorra manifestação cultural, desportiva ou venatória, feira ou mercado, campo ou carreira de tiro, a quem for condenado:

a) Pela prática de crime previsto na presente lei praticado em um dos locais referidos;
b) Pela prática de crime cometido num desses locais ou que se repercuta significativamente no mesmo e em cuja preparação ou execução tenha sido relevante uma arma.

2 - O período de interdição tem o período mínimo de um ano e máximo de cinco anos, não contando para o efeito o tempo em que o condenado esteja sujeito a medida de coacção ou em cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade.
3 - A decisão de interdição é comunicada à PSP e à autoridade administrativa, federação desportiva, associação ou entidade pública ou privada que regule ou fiscalize o sector ou actividade ou organize o evento.
4 - O incumprimento faz incorrer o condenado em crime de desobediência qualificada.
5 - A decisão de interdição pode compreender a obrigação de apresentação do condenado no posto ou unidade policial da área da sua residência no dia ou dias de realização de feira, mercado ou evento desportivo, cultural ou venatório.

Artigo 92.º
Interdição de exercício de actividade

1 - Pode incorrer na interdição temporária de exercício de actividade, o titular de alvará de armeiro ou de exploração de campo ou carreira de tiro que seja condenado, a título doloso e sob qualquer forma de participação, pela prática de crime cometido com grave desvio dos fins para que foi licenciado ou credenciado ou com grave violação dos deveres e regras que disciplinam o exercício da actividade.
2 - A interdição tem a duração mínima de 6 meses e máxima de 10 anos, não contando para este efeito o tempo em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coacção ou em cumprimento de pena ou execução de medida de segurança privativas da liberdade.
3 - A interdição implica a proibição do exercício da actividade ou a prática de qualquer acto em que a mesma se traduza, bem como a concessão ou renovação de alvará, credenciação, licença ou autorização no período de interdição.
4 - O exercício da actividade ou a prática de actos em que a mesma de traduza durante o período de interdição faz incorrer em crime de desobediência qualificada.
5 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 90.º.

Artigo 93.º
Medidas de segurança

1 - Pode ser aplicada a medida de segurança de cassação de licença de detenção, uso e porte de armas ou de alvará a quem:

a) For condenado pela prática de crime previsto na presente lei, pela prática de qualquer um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 14.º, ou por crime relacionado com armas de fogo ou cometido com violência contra pessoas ou bens;