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0050 | II Série A - Número 078 | 23 de Janeiro de 2006

 

As partes comprometem-se, no artigo referente aos "Princípios Orientadores", a promover, no âmbito do MIBEL, a transparência, livre concorrência, objectividade e liquidez, autofinanciamento e auto-organização dos mercados.
O MIBEL admite como "entidades":

- Os produtores de energia eléctrica, pessoas singulares ou colectivas, cuja função é produzir energia eléctrica, bem como construir, operar e manter as centrais de produção, tanto para consumo próprio como para consumo de terceiros; aqueles que procedam à integração nas redes de transporte e distribuição nacionais de energia procedente de outros sistemas externos mediante a sua aquisição a países terceiros;
- As sociedades gestoras dos mercados organizados e, uma vez criado, o Operador do Mercado Ibérico (OMI);
- Os operadores de sistema de cada uma das Partes;
- Os comercializadores regulados ou fornecedores de último recurso, nos termos em que são especificados na Directiva 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre normas comuns para o mercado interno de electricidade;
- Os comercializadores, pessoas colectivas que, acedendo às redes de transporte ou distribuição, têm como função a venda de energia eléctrica aos consumidores ou a outras entidades do sistema;
- Os consumidores finais, pessoas singulares ou colectivas que compram energia para seu próprio consumo;
- Os agentes que actuem por conta de outras entidades do MIBEL, de acordo com as normas legais que lhes venham a ser aplicáveis;
- Os agentes que negoceiem instrumentos financeiros nos mercados do MIBEL;
- Quaisquer outros agentes que se definam por acordo das Partes.

Na Parte II do Acordo salienta-se a criação de um Operador do Mercado Ibérico que, após dois anos de funcionamento do MIBEL, deverá absorver o Operador do Mercado Ibérico pólo português e o Operador do Mercado Ibérico pólo espanhol.
Note-se ainda que no que concerne à comercialização da energia eléctrica, após o prazo máximo de um ano da entrada em funcionamento do MIBEL, a Rede Eléctrica Nacional (REN) e a Rede Eléctrica de Espanha (REE) "farão uma proposta aos respectivos Governos de uma solução definitiva para os contratos históricos de energia de que sejam titulares".
O Acordo prevê ainda a harmonização das estruturas tarifárias, mediante os acordos que as partes entendam como necessários, devendo as Partes, para tal, no prazo máximo de um ano a partir da entrada em funcionamento do MIBEL, desenvolver um plano que leve a essa harmonização.
No que respeita aos mecanismos de regulação, consulta, supervisão e gestão, Parte III, o Acordo prevê a criação de um mecanismo de supervisão do MIBEL, constituído por parte de Portugal, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e Comissão de Mercados de Valores Mobiliários. (CMVM), e por parte de Espanha, a Comissão Nacional de Energia (CNE) e a Comissão Nacional de Valores Mobiliários (CNMV).
Ademais cria-se o Conselho de Reguladores do MIBEL, integrando representantes das referidas entidades e que, entre outras funções da sua competência, procederão ao acompanhamento da aplicação e desenvolvimento do MIBEL, darão parecer prévio obrigatório e não vinculativo à aplicação de sanções por infracções muito graves, no âmbito do MIBEL, a acordar pelas Partes e emitirão parecer coordenados sobre propostas de regulamentação do funcionamento do MIBEL ou da sua modificação, e sobre os regulamentos propostos pelas sociedades gestoras dos mercados que se constituam.
A possibilidade da Constituição de um Comité de Agentes de Mercado a criar, para os respectivos criados, por parte das sociedades gestoras é outro dos pontos do Acordo.
As partes prevêem ainda a criação de um Comité de Gestão Técnica e Económica do MIBEL, integrado por representantes dos operadores dos sistemas e dos mercados a fim de gerir a comunicação e o fluxo de informação necessários entre os vários operadores, assim como facilitar a gestão corrente das suas actividades.
No referente à Parte IV do Acordo, estão previstos os procedimentos administrativos de autorização e de inscrição de agentes, onde se destaca o facto de o reconhecimento da qualidade de agente por uma das Partes significa o reconhecimento automático pela outra e todos os procedimentos deverão ser harmonizados de acordo com o princípio da reciprocidade.
À garantia de abastecimento aplica-se o princípio da solidariedade, a exercer em caso de emergência.
Na Parte V do Acordo prevêem-se, entre outros, as infracções relativas à violação das regras do MIBEI e respectivas sanções. Estas serão definidas na legislação interna de cada uma das Partes, respeitando, no entanto, as disposições definidas no Acordo.
Assim, as infracções classificam-se em muito graves, graves e leves, e as coimas previstas serão proporcionadas ao tipo de infracção, até ao montante máximo de 3 milhões de euros. Prever-se-ão ainda mecanismo de troca de informações necessárias à instrução e resolução dos processos por infracção e

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